Detalhe do processo

1090901-32.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1090901-32.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Espólio de Ottilia Penteado de Arruda Botelho - Vistos. Do saneador. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, fundada em alegado pagamento superior ao devido no precatório EP 1085/1991, número de ordem 618/1992, expedido nos autos do processo nº 0010159-05.1984.8.26.0053. A autora sustenta que a incidência de juros moratórios durante o parcelamento do art. 78 do ADCT e no período constitucional de graça, bem como a adoção de critérios de atualização diversos dos que reputa aplicáveis, ocasionou levantamento indevido pelos credores, postulando a restituição de R$ 14.742.318,81, atualizado até setembro de 2023 (fls. 1/19). Os réus contestaram a pretensão, arguindo prescrição e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram a proteção da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, a inaplicabilidade retroativa dos critérios invocados pela autora, a inexistência de saldo devedor, a ausência de solidariedade passiva, a necessidade de individualização dos valores recebidos e, subsidiariamente, excesso de cobrança e compensação com saldos dos precatórios EP 193/1996 e EP 236/2005 (fls. 1399/1451). Instadas à especificação de provas, a autora informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 2225). Os réus requereram prova documental complementar e perícia contábil, justificando-as pela divergência entre as memórias de cálculo, pela necessidade de apuração do saldo, pela individualização dos levantamentos e pela análise de eventual compensação (fls. 2226/2234). Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares. Os réus suscitaram prescrição, ao argumento de que a pretensão teria nascido, no máximo, com a manifestação da Fazenda sobre os cálculos da contadoria judicial, em maio de 2017, de modo que o ajuizamento em 29 de dezembro de 2023 teria ocorrido após o prazo quinquenal (fls. 1405/1412 e 2227/2228). Rejeito a preliminar. Embora a Fazenda já tivesse conhecimento da divergência contábil, o pedido de restituição nos próprios autos foi afastado sob o fundamento de que não se admitia execução inversa, reconhecendo-se a necessidade de ação autônoma. O pronunciamento somente se estabilizou com o trânsito em julgado certificado em 7 de fevereiro de 2019. Antes disso, subsistia controvérsia processual sobre a via adequada e a possibilidade de obtenção da restituição no processo originário. Considerado esse marco, a ação proposta em 29 de dezembro de 2023 foi ajuizada antes do transcurso de cinco anos. A definição do termo inicial também se relaciona às circunstâncias do alegado indébito e à extensão dos efeitos das decisões proferidas no feito originário, matérias que se confundem profundamente com o mérito e serão reapreciadas à luz do conjunto probatório. Os réus também alegaram inépcia da petição inicial, por ausência de individualização do valor atribuído a cada demandado e pela formulação de pedido solidário sem indicação de fundamento legal (fls. 1412/1414 e 2228). A inicial identifica a relação jurídica, o precatório, os critérios de cálculo impugnados, o valor global cuja restituição é pretendida e os beneficiários apontados pela autora, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício amplo da defesa, como demonstra a contestação apresentada. A existência de solidariedade, os limites da responsabilidade dos espólios e sucessores e a individualização dos levantamentos dizem respeito à procedência e à extensão do pedido, não à aptidão formal da petição inicial, confundindo-se profundamente com o mérito. Do mérito. Fixo como pontos controvertidos: o termo inicial e a consumação da prescrição da pretensão de restituição; a autoridade e a extensão da coisa julgada formada no processo nº 0010159-05.1984.8.26.0053, inclusive quanto aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis ao precatório EP 1085/1991; a incidência, no caso concreto, do art. 78 do ADCT, da Súmula Vinculante nº 17, dos Temas 132 e 1037 do Supremo Tribunal Federal, da Lei nº 11.960/2009 e da modulação das ADIs nº 4.357 e 4.425; a existência de pagamento superior ao devido e o respectivo valor; a correção das memórias de cálculo apresentadas pela autora, pela contadoria judicial no processo originário e pelo assistente técnico dos réus; a repercussão dos acordos celebrados, dos cálculos elaborados pela própria Fazenda, dos levantamentos autorizados e da boa-fé objetiva; a possibilidade de compensação com os saldos atribuídos aos precatórios EP 193/1996 e EP 236/2005; a existência de solidariedade passiva; a identificação dos valores efetivamente levantados por cada credor originário, espólio ou sucessor; a extensão da responsabilidade de cada réu e os limites decorrentes dos quinhões hereditários e dos bens transmitidos. Das provas. A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu julgamento antecipado (fl. 2225). Os réus, em sua indicação de provas, requereram a juntada de novos documentos e a produção de prova pericial contábil (fls. 2226/2234). Defiro a prova documental requerida pelos réus, limitada a documentos relacionados às questões controvertidas e ao processo nº 0010159-05.1984.8.26.0053, observados o contraditório, a pertinência e o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial técnica contábil. A perícia é necessária para confrontar as memórias de cálculo constantes dos autos, apurar os critérios efetivamente empregados nos depósitos e levantamentos, verificar a existência e o montante de eventual saldo, examinar os valores atribuídos aos demais precatórios indicados para compensação e, se tecnicamente possível, individualizar os valores recebidos pelos credores originários e seus sucessores. A conclusão jurídica quanto à coisa julgada, à prescrição, à compensação, à solidariedade e aos limites sucessórios permanecerá reservada ao Juízo. Int. o Dr. Marcos Rogerio Martins para estimativa de honorários. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a estimativa de honorários periciais, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal e cls. A prova oral não foi requerida na fase própria de especificação pelos réus, e a ressalva genérica de contraprova feita pela autora não revela, por ora, fato determinado que dependa de depoimento testemunhal. Assim, indefiro a prova testemunhal, sem prejuízo de reavaliação excepcional se, após a perícia, surgir fato específico cuja elucidação não possa ocorrer por prova documental ou técnica. Intime-se. - ADV: SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE OTTILIA PENTEADO DE ARRUDA BOTELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA BRAZ MARQUES

OAB: 259747/SP

GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD

OAB: 304838/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1090901-32.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Espólio de Ottilia Penteado de Arruda Botelho - Vistos. Do saneador. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, fundada em alegado pagamento superior ao devido no precatório EP 1085/1991, número de ordem 618/1992, expedido nos autos do processo nº 0010159-05.1984.8.26.0053. A autora sustenta que a incidência de juros moratórios durante o parcelamento do art. 78 do ADCT e no período constitucional de graça, bem como a adoção de critérios de atualização diversos dos que reputa aplicáveis, ocasionou levantamento indevido pelos credores, postulando a restituição de R$ 14.742.318,81, atualizado até setembro de 2023 (fls. 1/19). Os réus contestaram a pretensão, arguindo prescrição e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram a proteção da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, a inaplicabilidade retroativa dos critérios invocados pela autora, a inexistência de saldo devedor, a ausência de solidariedade passiva, a necessidade de individualização dos valores recebidos e, subsidiariamente, excesso de cobrança e compensação com saldos dos precatórios EP 193/1996 e EP 236/2005 (fls. 1399/1451). Instadas à especificação de provas, a autora informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 2225). Os réus requereram prova documental complementar e perícia contábil, justificando-as pela divergência entre as memórias de cálculo, pela necessidade de apuração do saldo, pela individualização dos levantamentos e pela análise de eventual compensação (fls. 2226/2234). Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares. Os réus suscitaram prescrição, ao argumento de que a pretensão teria nascido, no máximo, com a manifestação da Fazenda sobre os cálculos da contadoria judicial, em maio de 2017, de modo que o ajuizamento em 29 de dezembro de 2023 teria ocorrido após o prazo quinquenal (fls. 1405/1412 e 2227/2228). Rejeito a preliminar. Embora a Fazenda já tivesse conhecimento da divergência contábil, o pedido de restituição nos próprios autos foi afastado sob o fundamento de que não se admitia execução inversa, reconhecendo-se a necessidade de ação autônoma. O pronunciamento somente se estabilizou com o trânsito em julgado certificado em 7 de fevereiro de 2019. Antes disso, subsistia controvérsia processual sobre a via adequada e a possibilidade de obtenção da restituição no processo originário. Considerado esse marco, a ação proposta em 29 de dezembro de 2023 foi ajuizada antes do transcurso de cinco anos. A definição do termo inicial também se relaciona às circunstâncias do alegado indébito e à extensão dos efeitos das decisões proferidas no feito originário, matérias que se confundem profundamente com o mérito e serão reapreciadas à luz do conjunto probatório. Os réus também alegaram inépcia da petição inicial, por ausência de individualização do valor atribuído a cada demandado e pela formulação de pedido solidário sem indicação de fundamento legal (fls. 1412/1414 e 2228). A inicial identifica a relação jurídica, o precatório, os critérios de cálculo impugnados, o valor global cuja restituição é pretendida e os beneficiários apontados pela autora, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício amplo da defesa, como demonstra a contestação apresentada. A existência de solidariedade, os limites da responsabilidade dos espólios e sucessores e a individualização dos levantamentos dizem respeito à procedência e à extensão do pedido, não à aptidão formal da petição inicial, confundindo-se profundamente com o mérito. Do mérito. Fixo como pontos controvertidos: o termo inicial e a consumação da prescrição da pretensão de restituição; a autoridade e a extensão da coisa julgada formada no processo nº 0010159-05.1984.8.26.0053, inclusive quanto aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis ao precatório EP 1085/1991; a incidência, no caso concreto, do art. 78 do ADCT, da Súmula Vinculante nº 17, dos Temas 132 e 1037 do Supremo Tribunal Federal, da Lei nº 11.960/2009 e da modulação das ADIs nº 4.357 e 4.425; a existência de pagamento superior ao devido e o respectivo valor; a correção das memórias de cálculo apresentadas pela autora, pela contadoria judicial no processo originário e pelo assistente técnico dos réus; a repercussão dos acordos celebrados, dos cálculos elaborados pela própria Fazenda, dos levantamentos autorizados e da boa-fé objetiva; a possibilidade de compensação com os saldos atribuídos aos precatórios EP 193/1996 e EP 236/2005; a existência de solidariedade passiva; a identificação dos valores efetivamente levantados por cada credor originário, espólio ou sucessor; a extensão da responsabilidade de cada réu e os limites decorrentes dos quinhões hereditários e dos bens transmitidos. Das provas. A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu julgamento antecipado (fl. 2225). Os réus, em sua indicação de provas, requereram a juntada de novos documentos e a produção de prova pericial contábil (fls. 2226/2234). Defiro a prova documental requerida pelos réus, limitada a documentos relacionados às questões controvertidas e ao processo nº 0010159-05.1984.8.26.0053, observados o contraditório, a pertinência e o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial técnica contábil. A perícia é necessária para confrontar as memórias de cálculo constantes dos autos, apurar os critérios efetivamente empregados nos depósitos e levantamentos, verificar a existência e o montante de eventual saldo, examinar os valores atribuídos aos demais precatórios indicados para compensação e, se tecnicamente possível, individualizar os valores recebidos pelos credores originários e seus sucessores. A conclusão jurídica quanto à coisa julgada, à prescrição, à compensação, à solidariedade e aos limites sucessórios permanecerá reservada ao Juízo. Int. o Dr. Marcos Rogerio Martins para estimativa de honorários. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a estimativa de honorários periciais, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal e cls. A prova oral não foi requerida na fase própria de especificação pelos réus, e a ressalva genérica de contraprova feita pela autora não revela, por ora, fato determinado que dependa de depoimento testemunhal. Assim, indefiro a prova testemunhal, sem prejuízo de reavaliação excepcional se, após a perícia, surgir fato específico cuja elucidação não possa ocorrer por prova documental ou técnica. 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