Detalhe do processo

1090777-73.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1090777-73.2021.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE CELSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) ADVOGADO(A) : FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO (OAB SP168553) AUTOR : SANDRA HELENA DE OLIVEIRA ASSAD ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) ADVOGADO(A) : FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO (OAB SP168553) RÉU : METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB SP110621) DESPACHO/DECISÃO Eventos 158 e 194: A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que os cuidados poderiam ser prestados em domicílio ou em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), uma vez que o paciente não utilizaria medicação endovenosa e apresentaria comportamento colaborativo durante a perícia. Em sede de esclarecimentos complementares (Evento 187), a perita ratificou integralmente o laudo anterior. Verifica-se que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é robusta, conclusiva e suficiente para o deslinde da controvérsia fática, bem como os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora foram devidamente enfrentados pela perita judicial, que forneceu os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento jurisdicional. As impugnações da ré não lograram infirmar as conclusões da auxiliar do juízo, tratando-se, em verdade, de discordância quanto ao mérito da assistência devida, matéria que será apreciada em sentença. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, ao passo que declaro encerrada a instrução processual. Defiro prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CELSO DE OLIVEIRA

Réu METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor SANDRA HELENA DE OLIVEIRA ASSAD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO

OAB: 168553/SP

MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI

OAB: 109493/SP

ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY

OAB: 110621/SP

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI

OAB: 173624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1090777-73.2021.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE CELSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) ADVOGADO(A) : FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO (OAB SP168553) AUTOR : SANDRA HELENA DE OLIVEIRA ASSAD ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) ADVOGADO(A) : FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO (OAB SP168553) RÉU : METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB SP110621) DESPACHO/DECISÃO Eventos 158 e 194: A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que os cuidados poderiam ser prestados em domicílio ou em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), uma vez que o paciente não utilizaria medicação endovenosa e apresentaria comportamento colaborativo durante a perícia. Em sede de esclarecimentos complementares (Evento 187), a perita ratificou integralmente o laudo anterior. Verifica-se que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é robusta, conclusiva e suficiente para o deslinde da controvérsia fática, bem como os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora foram devidamente enfrentados pela perita judicial, que forneceu os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento jurisdicional. As impugnações da ré não lograram infirmar as conclusões da auxiliar do juízo, tratando-se, em verdade, de discordância quanto ao mérito da assistência devida, matéria que será apreciada em sentença. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, ao passo que declaro encerrada a instrução processual. Defiro prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença.