1090601-65.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Petição intermediária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1090601-65.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - João Francisco Giurni da Rocha - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Da análise dos autos, constata-se ser incontroverso que o autor é militar inativo (reserva remunerada desde 2003 - fl. 17). O diagnóstico de neoplasia maligna (Carcinoma Basocelular de Região Infraclavicular E e Trapézio à D - CID C.44.5), por sua vez, está devidamente atestado pelos documentos médicos que instruem a inicial, mormente o exame anatomopatológico (fl. 34) e o laudo pericial emitido por serviço médico oficial (fl. 37). O referido laudo atesta a contração da moléstia em 05/02/2020 e a necessidade de acompanhamento médico contínuo, dada a natureza da doença, não passível de controle definitivo. As teses defensivas apresentadas pelas rés, calcadas na interpretação restritiva do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, não se sustentam frente à jurisprudência já consolidada sobre o tema. Em primeiro lugar, a alegação de que o reconhecimento judicial da isenção dependeria de laudo médico emitido pelo órgão oficial do Estado de São Paulo (DPME) esbarra no entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No presente caso, a robustez da prova documental apresentada, que inclui exame anatomopatológico e laudo de médico oficial (ainda que de outra unidade da federação), demonstra de forma inequívoca o acometimento do autor pela neoplasia maligna. A apresentação de laudo pelo DPME, portanto, é prescindível na via judicial. Em segundo lugar, as rés sustentam a necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de doença em atividade para a manutenção da isenção tributária. Mais uma vez, o posicionamento da Fazenda Pública contraria frontalmente a orientação da Corte Cidadã: Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A ratio essendi da isenção não é apenas atenuar os gastos com o tratamento imediato, mas também conferir amparo financeiro diante da necessidade de acompanhamento médico periódico e do constante risco de recidiva inerente a patologias como a neoplasia maligna. Dessa forma, é irrelevante para a concessão e manutenção do benefício a constatação, no momento atual, de sintomas ativos ou mesmo a suposta "cura" atestada administrativamente. Destarte, restando incontroverso que o autor é inativo e foi acometido por neoplasia maligna, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção vindicada, a partir da data de comprovação da moléstia, qual seja, 05/02/2020 (conforme atestado médico e exames periciais). Considerando que a inicial limitou-se ao pedido de declaração de isenção com a abstenção de descontos futuros (obrigação de fazer), e não houve pedido explícito de repetição do indébito (o que, segundo o autor, seria pleiteado na via administrativa - fl. 9), o provimento jurisdicional restringe-se a esse escopo declaratório e mandamental. Ante a evidente presença da probabilidade do direito, corroborada pelas Súmulas do STJ aplicáveis à espécie, bem como do perigo de dano (consistente na subtração contínua e indevida de verba alimentar), reconsidero a decisão de fl. 39 e DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na réplica, determinando a imediata cessação dos descontos. As questões subsidiárias aventadas pela ré (compensação em declaração de ajuste anual e incidência de juros de mora) perdem seu objeto, haja vista a natureza meramente declaratória/mandamental da presente sentença, sem condenação à repetição do indébito. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela, determinando às requeridas (Estado de São Paulo e SPPREV) que se abstenham imediatamente de efetuar os descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de reserva remunerada do autor. B) DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data da comprovação da doença (05/02/2020). As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 24 de julho de 2026. - ADV: DANIELA RIGOL MENEZES (OAB 552405/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO FRANCISCO GIURNI DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA RIGOL MENEZES
OAB: 552405/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1090601-65.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - João Francisco Giurni da Rocha - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Da análise dos autos, constata-se ser incontroverso que o autor é militar inativo (reserva remunerada desde 2003 - fl. 17). O diagnóstico de neoplasia maligna (Carcinoma Basocelular de Região Infraclavicular E e Trapézio à D - CID C.44.5), por sua vez, está devidamente atestado pelos documentos médicos que instruem a inicial, mormente o exame anatomopatológico (fl. 34) e o laudo pericial emitido por serviço médico oficial (fl. 37). O referido laudo atesta a contração da moléstia em 05/02/2020 e a necessidade de acompanhamento médico contínuo, dada a natureza da doença, não passível de controle definitivo. As teses defensivas apresentadas pelas rés, calcadas na interpretação restritiva do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, não se sustentam frente à jurisprudência já consolidada sobre o tema. Em primeiro lugar, a alegação de que o reconhecimento judicial da isenção dependeria de laudo médico emitido pelo órgão oficial do Estado de São Paulo (DPME) esbarra no entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No presente caso, a robustez da prova documental apresentada, que inclui exame anatomopatológico e laudo de médico oficial (ainda que de outra unidade da federação), demonstra de forma inequívoca o acometimento do autor pela neoplasia maligna. A apresentação de laudo pelo DPME, portanto, é prescindível na via judicial. Em segundo lugar, as rés sustentam a necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de doença em atividade para a manutenção da isenção tributária. Mais uma vez, o posicionamento da Fazenda Pública contraria frontalmente a orientação da Corte Cidadã: Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A ratio essendi da isenção não é apenas atenuar os gastos com o tratamento imediato, mas também conferir amparo financeiro diante da necessidade de acompanhamento médico periódico e do constante risco de recidiva inerente a patologias como a neoplasia maligna. Dessa forma, é irrelevante para a concessão e manutenção do benefício a constatação, no momento atual, de sintomas ativos ou mesmo a suposta "cura" atestada administrativamente. Destarte, restando incontroverso que o autor é inativo e foi acometido por neoplasia maligna, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção vindicada, a partir da data de comprovação da moléstia, qual seja, 05/02/2020 (conforme atestado médico e exames periciais). Considerando que a inicial limitou-se ao pedido de declaração de isenção com a abstenção de descontos futuros (obrigação de fazer), e não houve pedido explícito de repetição do indébito (o que, segundo o autor, seria pleiteado na via administrativa - fl. 9), o provimento jurisdicional restringe-se a esse escopo declaratório e mandamental. Ante a evidente presença da probabilidade do direito, corroborada pelas Súmulas do STJ aplicáveis à espécie, bem como do perigo de dano (consistente na subtração contínua e indevida de verba alimentar), reconsidero a decisão de fl. 39 e DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na réplica, determinando a imediata cessação dos descontos. As questões subsidiárias aventadas pela ré (compensação em declaração de ajuste anual e incidência de juros de mora) perdem seu objeto, haja vista a natureza meramente declaratória/mandamental da presente sentença, sem condenação à repetição do indébito. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela, determinando às requeridas (Estado de São Paulo e SPPREV) que se abstenham imediatamente de efetuar os descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de reserva remunerada do autor. B) DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data da comprovação da doença (05/02/2020). As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 24 de julho de 2026. - ADV: DANIELA RIGOL MENEZES (OAB 552405/SP)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1090601-65.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - João Francisco Giurni da Rocha - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Da análise dos autos, constata-se ser incontroverso que o autor é militar inativo (reserva remunerada desde 2003 - fl. 17). O diagnóstico de neoplasia maligna (Carcinoma Basocelular de Região Infraclavicular E e Trapézio à D - CID C.44.5), por sua vez, está devidamente atestado pelos documentos médicos que instruem a inicial, mormente o exame anatomopatológico (fl. 34) e o laudo pericial emitido por serviço médico oficial (fl. 37). O referido laudo atesta a contração da moléstia em 05/02/2020 e a necessidade de acompanhamento médico contínuo, dada a natureza da doença, não passível de controle definitivo. As teses defensivas apresentadas pelas rés, calcadas na interpretação restritiva do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, não se sustentam frente à jurisprudência já consolidada sobre o tema. Em primeiro lugar, a alegação de que o reconhecimento judicial da isenção dependeria de laudo médico emitido pelo órgão oficial do Estado de São Paulo (DPME) esbarra no entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No presente caso, a robustez da prova documental apresentada, que inclui exame anatomopatológico e laudo de médico oficial (ainda que de outra unidade da federação), demonstra de forma inequívoca o acometimento do autor pela neoplasia maligna. A apresentação de laudo pelo DPME, portanto, é prescindível na via judicial. Em segundo lugar, as rés sustentam a necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de doença em atividade para a manutenção da isenção tributária. Mais uma vez, o posicionamento da Fazenda Pública contraria frontalmente a orientação da Corte Cidadã: Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A ratio essendi da isenção não é apenas atenuar os gastos com o tratamento imediato, mas também conferir amparo financeiro diante da necessidade de acompanhamento médico periódico e do constante risco de recidiva inerente a patologias como a neoplasia maligna. Dessa forma, é irrelevante para a concessão e manutenção do benefício a constatação, no momento atual, de sintomas ativos ou mesmo a suposta "cura" atestada administrativamente. Destarte, restando incontroverso que o autor é inativo e foi acometido por neoplasia maligna, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção vindicada, a partir da data de comprovação da moléstia, qual seja, 05/02/2020 (conforme atestado médico e exames periciais). Considerando que a inicial limitou-se ao pedido de declaração de isenção com a abstenção de descontos futuros (obrigação de fazer), e não houve pedido explícito de repetição do indébito (o que, segundo o autor, seria pleiteado na via administrativa - fl. 9), o provimento jurisdicional restringe-se a esse escopo declaratório e mandamental. Ante a evidente presença da probabilidade do direito, corroborada pelas Súmulas do STJ aplicáveis à espécie, bem como do perigo de dano (consistente na subtração contínua e indevida de verba alimentar), reconsidero a decisão de fl. 39 e DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na réplica, determinando a imediata cessação dos descontos. As questões subsidiárias aventadas pela ré (compensação em declaração de ajuste anual e incidência de juros de mora) perdem seu objeto, haja vista a natureza meramente declaratória/mandamental da presente sentença, sem condenação à repetição do indébito. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela, determinando às requeridas (Estado de São Paulo e SPPREV) que se abstenham imediatamente de efetuar os descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de reserva remunerada do autor. B) DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data da comprovação da doença (05/02/2020). As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 24 de julho de 2026. - ADV: DANIELA RIGOL MENEZES (OAB 552405/SP)