1090539-25.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1090539-25.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Augusto Galvão Ribeiro Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por AUGUSTO GALVÃO RIBEIRO ROCHA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que o autor contesta sua reprovação na etapa de exames médicos do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-2/321/25), motivada pelo diagnóstico de desvio de septo nasal. A parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos oriundos da Junta Médica do Centro Médico da Polícia Militar (fls. 128/147), sustentando a legalidade da eliminação com base nas regras editalícias e a discricionariedade técnica da Administração. O autor manifestou-se em réplica, reiterando o pedido de produção de prova pericial (fls. 161/173), enquanto a ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação probatória (fls. 175). Verifica-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como das condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou vícios formais a sanar. Declarando o feito saneado, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade probatória, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia de fato reside em verificar se a condição física do candidato (desvio de septo nasal) acarreta efetiva e concreta incapacidade funcional para o desempenho do cargo militar de Soldado PM de 2ª Classe, examinando-se eventual repercussão negativa no exercício da atividade policial ostensiva. Para a elucidação das questões fáticas debatidas, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica, a teor do artigo 464 do Código de Processo Civil. Diante disso, deferem-se a prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Registre-se expressamente que o laudo pericial a ser elaborado pelo órgão pericial oficial não deverá se limitar à mera constatação anômala ou anatômica do desvio de septo, mas deverá avaliar a real e efetiva capacidade funcional e laboral do candidato. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP), NATALIA PEREIRA COVALE (OAB 302427/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUGUSTO GALVãO RIBEIRO ROCHA
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA PEREIRA COVALE
OAB: 302427/SP
GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI
OAB: 297216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1090539-25.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Augusto Galvão Ribeiro Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por AUGUSTO GALVÃO RIBEIRO ROCHA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que o autor contesta sua reprovação na etapa de exames médicos do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-2/321/25), motivada pelo diagnóstico de desvio de septo nasal. A parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos oriundos da Junta Médica do Centro Médico da Polícia Militar (fls. 128/147), sustentando a legalidade da eliminação com base nas regras editalícias e a discricionariedade técnica da Administração. O autor manifestou-se em réplica, reiterando o pedido de produção de prova pericial (fls. 161/173), enquanto a ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação probatória (fls. 175). Verifica-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como das condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou vícios formais a sanar. Declarando o feito saneado, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade probatória, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia de fato reside em verificar se a condição física do candidato (desvio de septo nasal) acarreta efetiva e concreta incapacidade funcional para o desempenho do cargo militar de Soldado PM de 2ª Classe, examinando-se eventual repercussão negativa no exercício da atividade policial ostensiva. Para a elucidação das questões fáticas debatidas, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica, a teor do artigo 464 do Código de Processo Civil. Diante disso, deferem-se a prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Registre-se expressamente que o laudo pericial a ser elaborado pelo órgão pericial oficial não deverá se limitar à mera constatação anômala ou anatômica do desvio de septo, mas deverá avaliar a real e efetiva capacidade funcional e laboral do candidato. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP), NATALIA PEREIRA COVALE (OAB 302427/SP)