1090345-86.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1090345-86.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Beatriz Cascon Vignon Silveira - Luiz Carlos Silveira - Luiz Carlos Silveira - Beatriz Cascon Vignon Silveira - Vistos. BEATRIZ CASCON VIGNON SILVEIRA ajuizou ação em face de LUIZ CARLOS SILVEIRA, pretendendo: (i) a extinção do condomínio entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula n. 20.851 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo; e (ii) indenização mensal pelo uso exclusivo do bem. Afirma, em síntese, que a) em 1991 as partes adquiriram em conjunto a propriedade do imóvel que serviu de residência comum até janeiro de 2016; b) no início de 2016, em razão de maus tratos, agressões e abusos psicológicos, deixou o lar conjugal sem levar nenhum bem, ou reivindicar seus direitos; c) em outubro de 2020, ajuizou ação de divórcio e reconhecimento de união estável anterior ao casamento; d) a sentença deferiu o divórcio, porém não reconheceu a união estável anterior ao casamento e deixou de partilhar bens adquiridos nesta época, como o imóvel em questão; e) localizou o compromisso de compra e venda do imóvel do qual constam como compradores tanto a autora como o réu; f) jamais recebeu qualquer valor correspondente ao uso exclusivo do imóvel por parte do réu, adquirido por ambas as partes. Indeferiu-se a tutela de urgência (fl. 446). Deferiu-se a gratuidade judiciária (fl. 464). Citado, o réu ofereceu contestação com reconvenção (fls. 470/505), aduzindo, em suma, que: a) há coisa julgada no processo n. 1054193-44.2020.8.26.0002 sobre a questão, na medida em que o Juízo de Família indeferiu a partilha do imóvel nos autos da ação de divórcio, encaminhando a autora, se assim o desejasse, a ingressar com ação própria para reivindicar a sua parcela do imóvel na proporção dos pagamentos realizados; b) a autora carece de interesse de agir, pois não comprovou os pagamentos efetivamente realizados para a aquisição do imóvel; c) a inicial é inepta, pois não há decorrência lógica entre os fatos narrados e os pedidos; d) a pretensão de extinção do condomínio foi fulminada pela prescrição, pois decorreu o prazo de dez anos entre a aquisição do imóvel, em 1993, ainda que se considerasse o prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916; e) não houve maus tratos por parte do réu, a autora abandonou o lar; f) a autora não á proprietária do imóvel, apenas tem expectativa de direito sobre uma porção incerta proporcional à sua contribuição, que deve primeiro comprovar; g) em caso de entendimento de que a autora é condômina do imóvel, pretende o réu, em pedido reconvencional, o ressarcimento pela autora dos valores gastos com IPTU ao longo dos anos e dos valores gastos com as benfeitorias realizadas no imóvel; h) houve usucapião por abandono do lar, porquanto decorrido o prazo de mais de dois anos desde o abandono, em 2017, tendo o réu permanecido no imóvel exercendo a posse mansa e pacífica com animus domini, sendo o único detentor e cuidador do bem. Deferiu-se a gratuidade judiciária ao réu (fl. 548). Contestação à reconvenção a fls. 553/568. Réplica à contestação a fls. 573/581. O processo foi saneado, afastando-se a preliminar de coisa julgada e a de falta de interesse de agir, fixando-se os pontos controvertidos e atribuindo-se o ônus probatório (fls. 590/591). A autora apresentou documentos (fls. 606/644) a respeito dos quais o réu se manifestou (fls. 648/652). Deferiu-se a produção de prova pericial (fl. 653). Laudo pericial a fls. 694/801), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 809/813 e 814). Esclarecimentos do perito, sobre os quais as partes apresentaram manifestação a fls. 828 e 839. Homologou-se o laudo pericial e deferiu-se a produção de prova documental suplementar (fl. 831). O réu insistiu no pedido de produção de prova oral (fls. 838/839) anteriormente indeferida a fl. 831. Esse o relatório. Decido. Impertinentes e desnecessárias outras fontes probatórias provas, conforme já decidido (fl. 831), passo ao julgamento. Controverte-se sobre: a) a ocorrência de abandono do lar pela autora, para fins de usucapião em favor do réu; b) à parte ideal do imóvel que caberia à autora; c) se o imóvel é passível de divisão; d) seu valor de mercado para venda e locação; e d) o valor de eventuais benfeitorias realizadas pelo réu desde 2016. Bem examinados os auto processuais, constata-se que a primeira questão é descabida.Com efeito, a usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil, incide apenas com relação a bem integrante de patrimônio familiar, qualificável como aquesto, e, no presente caso, conforme se extrai da certidão matrícula do imóvel, a autora é condômina do imóvel por título aquisitivo próprio, anterior ao casamento (fl. 36: R.5). Não se trata, efetivamente, de bem adquirido na constância da união estável ou do casamento, conforme reconheceu o Juízo da Família (fls. 440/441). E ainda que se cuidasse de bem comum, adquirido na constância do casamento, e que se reconhecesse a ocorrência de abandono (como parece ter havido, conforme depoimentos prestados na ação de família) há mais de cinco anos, não estariam preenchidos os requisitos do art. 1.240-A do Código Civil, pois o imóvel de que se cuida tem dimensões bastante superiores aos 240 m² previstos no preceito legal (fls. 33/36, 704, 711). Quanto à segunda questão, a parte ideal cabível à autora corresponde a 50% do imóvel, à míngua de indicação de porção distinta no registro imobiliário (CC, art. 315, pár único). Comprovado o condomínio, a pretensão de extinção é irrecusável. Porque a qualquer dos condôminos assiste o direitodecolocar fim aocondomínio, mediante a divisão do bem comum ou mediante a sua alienação, conforme se trate, respectivamente,debem passíveldedivisão cômoda ou indivisível (CC, arts. 1.320 a 1.322). A prova técnica revelou que o imóvel é indivisível (fls. 756/766). Sua repartição exigiria a completa demolição das construções, a evidenciar a inviabilidade econômica. A prova técnica evidenciou, ainda, que, de acordo com as imagens obtidas por meio do Google Earth e Google Maps, o imóvel apresenta a mesma área construída desde 2008, não havendo indícios de novas benfeitorias e as partes confirmaram em vistoria que as únicas reformas no imóvel foram realizadas antes da saída da autora em 2016 (fls. 757/766). Portanto, não há benfeitorias ou construções a serem indenizadas ao réu. Indisputado que o réu faz uso com exclusividade do imóvel comum, a pretensão de arbitramento de indenização em prol da autora também comporta acolhimento, enquanto persistir a indivisão. Deveras, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la", de modo que "deve o condômino usar a coisa comum de modo a não excluir igual direito dos demais comunheiros, ou seja, deve esse direito ser compatível com o estado de indivisão. Caso utilize com exclusividade a coisa, em detrimento dos demais condôminos, podem estes exigir o pagamento deindenizaçãoem valor correspondente aousode suas cotas-partes, para evitar o enriquecimento sem causa" (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência, Cood. Ministro Cezar Peluso, 8ª edição,2014, p. 1.225). A indenização é devida desde a citação, no valor base mensal de R$1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), a ser corrigido anualmente (primeira correção em agosto de 2026) pelo IPCA-IBGE. Do valor da indenização devida à autora deve ser descontado, a partir da citação, 50% do valor do IPTU, de responsabilidade comum. Antes da citação, porém, a despesa é de responsabilidade apenas do réu, que desfrutou do bem com exclusividade sem indenizar a autora. Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC): (I) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, assim: (a) determinar aextinçãodocondomíniosobre o imóvel descrito na matrícula n. 20.851, do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, mediante a alienação do bem comum, a ser realizada em juízo sucessivo, com distribuição do preço na proporção dos quinhões das partes (50% para cada), assegurada aos condôminos a preferência na aquisição (CC, art. 1.322); e (b) condenar o réu a pagar à autora indenização de R$1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), por cada mês de ocupação do imóvel, enquanto persistir o uso exclusivo, desde a citação. O valor-base da indenização será corrigido anualmente pelo IPCA (primeira correção em agosto de 2026), e as indenizações vencidas serão corrigidas à taxa legal e acrescidas de juros legais a partir do mês seguinte ao da respectiva competência; (II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para, assim, condenar a autora a pagar 50% do imposto predial incidente sobre o imóvel a partir da citação. Pela sucumbência na ação principal, condeno o réu a pagar as custas do processo e honorários de 10% da condenação estampada no item "b", I, aos advogados da autora (art. 85, §2º), ressalvada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). Pela sucumbência substancial na reconvenção, o reconvinte suportará as respectivas custas processuais e pagará, ao advogado do reconvindo, honorários de 10% do valor da causa da reconvenção (art. 85, §2º), ressalvada a gratuidade concedida às partes (art. 98, §3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C. São Paulo, 24 de julho de 2026. - ADV: LUIZ HENRIQUE MOURA LOPES (OAB 345287/SP), MARCO FABIO CAMPOS JUNIOR (OAB 346024/SP), MARCO FABIO CAMPOS JUNIOR (OAB 346024/SP), JOÃO BOSCO BENTO BARBOSA (OAB 195039/SP), JOÃO BOSCO BENTO BARBOSA (OAB 195039/SP), LUIZ HENRIQUE MOURA LOPES (OAB 345287/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ CASCON VIGNON SILVEIRA
Réu BEATRIZ CASCON VIGNON SILVEIRA
Autor LUIZ CARLOS SILVEIRA
Réu LUIZ CARLOS SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE MOURA LOPES
OAB: 345287/SP
MARCO FABIO CAMPOS JUNIOR
OAB: 346024/SP
JOÃO BOSCO BENTO BARBOSA
OAB: 195039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1090345-86.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Beatriz Cascon Vignon Silveira - Luiz Carlos Silveira - Luiz Carlos Silveira - Beatriz Cascon Vignon Silveira - Vistos. BEATRIZ CASCON VIGNON SILVEIRA ajuizou ação em face de LUIZ CARLOS SILVEIRA, pretendendo: (i) a extinção do condomínio entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula n. 20.851 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo; e (ii) indenização mensal pelo uso exclusivo do bem. Afirma, em síntese, que a) em 1991 as partes adquiriram em conjunto a propriedade do imóvel que serviu de residência comum até janeiro de 2016; b) no início de 2016, em razão de maus tratos, agressões e abusos psicológicos, deixou o lar conjugal sem levar nenhum bem, ou reivindicar seus direitos; c) em outubro de 2020, ajuizou ação de divórcio e reconhecimento de união estável anterior ao casamento; d) a sentença deferiu o divórcio, porém não reconheceu a união estável anterior ao casamento e deixou de partilhar bens adquiridos nesta época, como o imóvel em questão; e) localizou o compromisso de compra e venda do imóvel do qual constam como compradores tanto a autora como o réu; f) jamais recebeu qualquer valor correspondente ao uso exclusivo do imóvel por parte do réu, adquirido por ambas as partes. Indeferiu-se a tutela de urgência (fl. 446). Deferiu-se a gratuidade judiciária (fl. 464). Citado, o réu ofereceu contestação com reconvenção (fls. 470/505), aduzindo, em suma, que: a) há coisa julgada no processo n. 1054193-44.2020.8.26.0002 sobre a questão, na medida em que o Juízo de Família indeferiu a partilha do imóvel nos autos da ação de divórcio, encaminhando a autora, se assim o desejasse, a ingressar com ação própria para reivindicar a sua parcela do imóvel na proporção dos pagamentos realizados; b) a autora carece de interesse de agir, pois não comprovou os pagamentos efetivamente realizados para a aquisição do imóvel; c) a inicial é inepta, pois não há decorrência lógica entre os fatos narrados e os pedidos; d) a pretensão de extinção do condomínio foi fulminada pela prescrição, pois decorreu o prazo de dez anos entre a aquisição do imóvel, em 1993, ainda que se considerasse o prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916; e) não houve maus tratos por parte do réu, a autora abandonou o lar; f) a autora não á proprietária do imóvel, apenas tem expectativa de direito sobre uma porção incerta proporcional à sua contribuição, que deve primeiro comprovar; g) em caso de entendimento de que a autora é condômina do imóvel, pretende o réu, em pedido reconvencional, o ressarcimento pela autora dos valores gastos com IPTU ao longo dos anos e dos valores gastos com as benfeitorias realizadas no imóvel; h) houve usucapião por abandono do lar, porquanto decorrido o prazo de mais de dois anos desde o abandono, em 2017, tendo o réu permanecido no imóvel exercendo a posse mansa e pacífica com animus domini, sendo o único detentor e cuidador do bem. Deferiu-se a gratuidade judiciária ao réu (fl. 548). Contestação à reconvenção a fls. 553/568. Réplica à contestação a fls. 573/581. O processo foi saneado, afastando-se a preliminar de coisa julgada e a de falta de interesse de agir, fixando-se os pontos controvertidos e atribuindo-se o ônus probatório (fls. 590/591). A autora apresentou documentos (fls. 606/644) a respeito dos quais o réu se manifestou (fls. 648/652). Deferiu-se a produção de prova pericial (fl. 653). Laudo pericial a fls. 694/801), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 809/813 e 814). Esclarecimentos do perito, sobre os quais as partes apresentaram manifestação a fls. 828 e 839. Homologou-se o laudo pericial e deferiu-se a produção de prova documental suplementar (fl. 831). O réu insistiu no pedido de produção de prova oral (fls. 838/839) anteriormente indeferida a fl. 831. Esse o relatório. Decido. Impertinentes e desnecessárias outras fontes probatórias provas, conforme já decidido (fl. 831), passo ao julgamento. Controverte-se sobre: a) a ocorrência de abandono do lar pela autora, para fins de usucapião em favor do réu; b) à parte ideal do imóvel que caberia à autora; c) se o imóvel é passível de divisão; d) seu valor de mercado para venda e locação; e d) o valor de eventuais benfeitorias realizadas pelo réu desde 2016. Bem examinados os auto processuais, constata-se que a primeira questão é descabida.Com efeito, a usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil, incide apenas com relação a bem integrante de patrimônio familiar, qualificável como aquesto, e, no presente caso, conforme se extrai da certidão matrícula do imóvel, a autora é condômina do imóvel por título aquisitivo próprio, anterior ao casamento (fl. 36: R.5). Não se trata, efetivamente, de bem adquirido na constância da união estável ou do casamento, conforme reconheceu o Juízo da Família (fls. 440/441). E ainda que se cuidasse de bem comum, adquirido na constância do casamento, e que se reconhecesse a ocorrência de abandono (como parece ter havido, conforme depoimentos prestados na ação de família) há mais de cinco anos, não estariam preenchidos os requisitos do art. 1.240-A do Código Civil, pois o imóvel de que se cuida tem dimensões bastante superiores aos 240 m² previstos no preceito legal (fls. 33/36, 704, 711). Quanto à segunda questão, a parte ideal cabível à autora corresponde a 50% do imóvel, à míngua de indicação de porção distinta no registro imobiliário (CC, art. 315, pár único). Comprovado o condomínio, a pretensão de extinção é irrecusável. Porque a qualquer dos condôminos assiste o direitodecolocar fim aocondomínio, mediante a divisão do bem comum ou mediante a sua alienação, conforme se trate, respectivamente,debem passíveldedivisão cômoda ou indivisível (CC, arts. 1.320 a 1.322). A prova técnica revelou que o imóvel é indivisível (fls. 756/766). Sua repartição exigiria a completa demolição das construções, a evidenciar a inviabilidade econômica. A prova técnica evidenciou, ainda, que, de acordo com as imagens obtidas por meio do Google Earth e Google Maps, o imóvel apresenta a mesma área construída desde 2008, não havendo indícios de novas benfeitorias e as partes confirmaram em vistoria que as únicas reformas no imóvel foram realizadas antes da saída da autora em 2016 (fls. 757/766). Portanto, não há benfeitorias ou construções a serem indenizadas ao réu. Indisputado que o réu faz uso com exclusividade do imóvel comum, a pretensão de arbitramento de indenização em prol da autora também comporta acolhimento, enquanto persistir a indivisão. Deveras, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la", de modo que "deve o condômino usar a coisa comum de modo a não excluir igual direito dos demais comunheiros, ou seja, deve esse direito ser compatível com o estado de indivisão. Caso utilize com exclusividade a coisa, em detrimento dos demais condôminos, podem estes exigir o pagamento deindenizaçãoem valor correspondente aousode suas cotas-partes, para evitar o enriquecimento sem causa" (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência, Cood. Ministro Cezar Peluso, 8ª edição,2014, p. 1.225). A indenização é devida desde a citação, no valor base mensal de R$1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), a ser corrigido anualmente (primeira correção em agosto de 2026) pelo IPCA-IBGE. Do valor da indenização devida à autora deve ser descontado, a partir da citação, 50% do valor do IPTU, de responsabilidade comum. Antes da citação, porém, a despesa é de responsabilidade apenas do réu, que desfrutou do bem com exclusividade sem indenizar a autora. Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC): (I) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, assim: (a) determinar aextinçãodocondomíniosobre o imóvel descrito na matrícula n. 20.851, do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, mediante a alienação do bem comum, a ser realizada em juízo sucessivo, com distribuição do preço na proporção dos quinhões das partes (50% para cada), assegurada aos condôminos a preferência na aquisição (CC, art. 1.322); e (b) condenar o réu a pagar à autora indenização de R$1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), por cada mês de ocupação do imóvel, enquanto persistir o uso exclusivo, desde a citação. O valor-base da indenização será corrigido anualmente pelo IPCA (primeira correção em agosto de 2026), e as indenizações vencidas serão corrigidas à taxa legal e acrescidas de juros legais a partir do mês seguinte ao da respectiva competência; (II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para, assim, condenar a autora a pagar 50% do imposto predial incidente sobre o imóvel a partir da citação. Pela sucumbência na ação principal, condeno o réu a pagar as custas do processo e honorários de 10% da condenação estampada no item "b", I, aos advogados da autora (art. 85, §2º), ressalvada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). Pela sucumbência substancial na reconvenção, o reconvinte suportará as respectivas custas processuais e pagará, ao advogado do reconvindo, honorários de 10% do valor da causa da reconvenção (art. 85, §2º), ressalvada a gratuidade concedida às partes (art. 98, §3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C. São Paulo, 24 de julho de 2026. - ADV: LUIZ HENRIQUE MOURA LOPES (OAB 345287/SP), MARCO FABIO CAMPOS JUNIOR (OAB 346024/SP), MARCO FABIO CAMPOS JUNIOR (OAB 346024/SP), JOÃO BOSCO BENTO BARBOSA (OAB 195039/SP), JOÃO BOSCO BENTO BARBOSA (OAB 195039/SP), LUIZ HENRIQUE MOURA LOPES (OAB 345287/SP)