1090246-55.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1090246-55.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Vimesson Matheus de Moraes Lucena Silva - Vistos. 1. Acolho a emenda à inicial. 2. Em principio, em sede de cognição sumária, verifico que o autor juntou laudo oftalmológico (fls. 126), demonstrando que possui acuidade visual 20/20 em ambos os olhos quando devidamente corrigido. A condição apresentada miopia leve de -1,25 dioptrias é facilmente corrigível pelo uso de óculos ou lentes de contato, não se vislumbrando qualquer impedimento funcional para o exercício das atividades inerentes ao cargo de policial militar, até porque, no tempo atual, há diversas opções de óculos táticos-operacionais disponíveis para agentes de segurança. Nesse contexto, a manutenção da exclusão do candidato por critérios meramente formais de saúde, quando a capacidade visual é plenamente restabelecida por meio simples, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não atender ao princípio da eficiência, que busca selecionar os candidatos aptos ao desempenho do serviço público. Nesse sentido: Concurso público - Exame médico - Candidata eliminada em concurso público da Polícia Militar por ser portadora de miopia - Pretensão ao prosseguimento no certame - Ausência de incapacidade para o desempenho da função reforçada por laudo pericial - Discricionariedade que encontra limites nos princípios da razoabilidade e da isonomia - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1050808-32.2020.8.26.0053; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023). Ante o exposto, defiro a liminar, determinando a reintegração do autor no concurso, nos exatos moldes postulados (Pedido de Tutela de Urgência - item "a" - fls. 08/09). 3. Cite-se a requerida para oferta de contestação, no prazo legal, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VIMESSON MATHEUS DE MORAES LUCENA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO
OAB: 166568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1090246-55.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Vimesson Matheus de Moraes Lucena Silva - Vistos. 1. Acolho a emenda à inicial. 2. Em principio, em sede de cognição sumária, verifico que o autor juntou laudo oftalmológico (fls. 126), demonstrando que possui acuidade visual 20/20 em ambos os olhos quando devidamente corrigido. A condição apresentada miopia leve de -1,25 dioptrias é facilmente corrigível pelo uso de óculos ou lentes de contato, não se vislumbrando qualquer impedimento funcional para o exercício das atividades inerentes ao cargo de policial militar, até porque, no tempo atual, há diversas opções de óculos táticos-operacionais disponíveis para agentes de segurança. Nesse contexto, a manutenção da exclusão do candidato por critérios meramente formais de saúde, quando a capacidade visual é plenamente restabelecida por meio simples, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não atender ao princípio da eficiência, que busca selecionar os candidatos aptos ao desempenho do serviço público. Nesse sentido: Concurso público - Exame médico - Candidata eliminada em concurso público da Polícia Militar por ser portadora de miopia - Pretensão ao prosseguimento no certame - Ausência de incapacidade para o desempenho da função reforçada por laudo pericial - Discricionariedade que encontra limites nos princípios da razoabilidade e da isonomia - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1050808-32.2020.8.26.0053; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023). Ante o exposto, defiro a liminar, determinando a reintegração do autor no concurso, nos exatos moldes postulados (Pedido de Tutela de Urgência - item "a" - fls. 08/09). 3. Cite-se a requerida para oferta de contestação, no prazo legal, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)