Detalhe do processo

1090130-49.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Acidentes
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1090130-49.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - Regineia Gomes Barreto - Transpass Transporte de Passageiros Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de pensão mensal ajuizada por REGINEIA GOMES BARRETO em face de TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A autora sustenta que, no dia 11 de fevereiro de 2026, por volta das 21h15min, na condição de passageira no interior do veículo coletivo de prefixo 8 1200, placa GHX-6989, da linha 702 C-10, sofreu forte queda provocada por frenagem brusca efetuada pelo motorista para evitar o atropelamento de um pedestre. Relata ter sofrido fratura do planalto tibial lateral esquerdo, identificada sob o CID S82.1, submetendo-se a internação hospitalar no período de 13 a 20 de fevereiro de 2026 e a cirurgia ortopédica de osteossíntese para fixação de placa e parafusos no Hospital Municipal da Brasilândia. O pedido de tutela de urgência voltado ao arbitramento de pensão provisória foi indeferido pela decisão proferida a fls. 41-42. Citado para os termos da ação, o Município de São Paulo apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fiscalização e gestão do transporte cabem à São Paulo Transporte S/A (SPTrans) e a operação direta à concessionária Transppass, postulou a denunciação da lide à ALLSEG SEGURADORA S/A e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade estatal por conduta omissiva e a ocorrência de excludente de nexo causal por fato exclusivo de terceiro, impugnando subsidiariamente as verbas indenizatórias (fls. 61-72). Por sua vez, a concessionária Transppass Transporte de Passageiros Ltda. ofereceu contestação aderindo ao pedido de denunciação da lide formulado pela Fazenda Municipal e sustentando no mérito que a frenagem visou afastar perigo iminente a terceiro, caracterizando excludente do dever de indenizar, além de rebater os lucros cessantes com base no vínculo empregatício formal ativo registrado na carteira de trabalho da autora e na cobertura previdenciária do INSS (fls. 92-107). A parte autora apresentou réplica (fls. 128-132). Intimadas para a especificação de provas (fls. 118), a Municipalidade requereu o julgamento antecipado (fls. 123), enquanto a autora e a corré Transppass pugnaram pela produção de prova pericial médica ortopédica (fls. 125-126 e 131-132). O feito comporta saneamento e organização nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo. A arguição não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso V, estabelece a competência privativa do Município para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo. A transferência da prestação operacional à concessionária privada Transppass Transporte de Passageiros Ltda., mediante contrato de concessão público, e a delegação de atos de gerenciamento à SPTrans não retiram da Municipalidade de São Paulo a condição de poder concedente titular do serviço público. O ente municipal ostenta responsabilidade civil subsidiária pelos prejuízos causados aos usuários na prestação do serviço delegado, subsistindo a sua pertinência subjetiva passiva para figurar na relação processual, resguardada a análise de mérito quanto à responsabilidade direta do prestador privado. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda do Município de São Paulo. No tocante à intervenção de terceiros, verifica-se que o Município de São Paulo requereu a denunciação da lide à ALLSEG SEGURADORA S/A, pleito ao qual aderiu a concessionária corré Transppass Transporte de Passageiros Ltda. O pedido não merece acolhimento. A inclusão da seguradora na relação processual provocaria ampliação indevida do objeto litigioso em relação à autora, que não possui relação jurídica com a empresa seguradora. Trata-se de hipótese de denunciação facultativa fundada no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo deferimento comprometeria a celeridade e a economia processuais na demanda principal. Anoto que o indeferimento da intervenção não inviabiliza o direito de regresso das rés contra a seguradora por elas contratada, o qual permanece resguardado para eventual exercício em ação autônoma, nos termos do artigo 125, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, indefiro a denunciação da lide formulada em face de ALLSEG SEGURADORA S/A. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras nulidades ou vícios a sanar, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos são: o dano, o nexo causal e a conduta comissiva do preposto da requerida concessionária de serviço público. Defiro a prova documental acostada e a produção de prova pericial médica ortopédica postulada pela autora e pela corré Transppass, para a apuração da extensão dos danos alegados pela requerente. Para a realização da perícia médica, nomeio o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita deferida a fls. 41. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intime-se. - ADV: HERMES DIOGO MACHADO (OAB 414894/SP), GIANLUCCA FOLCO (OAB 486580/SP), GISELE AIDA XAVIER MAGATON (OAB 295322/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor REGINEIA GOMES BARRETO

Réu TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE AIDA XAVIER MAGATON

OAB: 295322/SP

HERMES DIOGO MACHADO

OAB: 414894/SP

GIANLUCCA FOLCO

OAB: 486580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1090130-49.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - Regineia Gomes Barreto - Transpass Transporte de Passageiros Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de pensão mensal ajuizada por REGINEIA GOMES BARRETO em face de TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A autora sustenta que, no dia 11 de fevereiro de 2026, por volta das 21h15min, na condição de passageira no interior do veículo coletivo de prefixo 8 1200, placa GHX-6989, da linha 702 C-10, sofreu forte queda provocada por frenagem brusca efetuada pelo motorista para evitar o atropelamento de um pedestre. Relata ter sofrido fratura do planalto tibial lateral esquerdo, identificada sob o CID S82.1, submetendo-se a internação hospitalar no período de 13 a 20 de fevereiro de 2026 e a cirurgia ortopédica de osteossíntese para fixação de placa e parafusos no Hospital Municipal da Brasilândia. O pedido de tutela de urgência voltado ao arbitramento de pensão provisória foi indeferido pela decisão proferida a fls. 41-42. Citado para os termos da ação, o Município de São Paulo apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fiscalização e gestão do transporte cabem à São Paulo Transporte S/A (SPTrans) e a operação direta à concessionária Transppass, postulou a denunciação da lide à ALLSEG SEGURADORA S/A e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade estatal por conduta omissiva e a ocorrência de excludente de nexo causal por fato exclusivo de terceiro, impugnando subsidiariamente as verbas indenizatórias (fls. 61-72). Por sua vez, a concessionária Transppass Transporte de Passageiros Ltda. ofereceu contestação aderindo ao pedido de denunciação da lide formulado pela Fazenda Municipal e sustentando no mérito que a frenagem visou afastar perigo iminente a terceiro, caracterizando excludente do dever de indenizar, além de rebater os lucros cessantes com base no vínculo empregatício formal ativo registrado na carteira de trabalho da autora e na cobertura previdenciária do INSS (fls. 92-107). A parte autora apresentou réplica (fls. 128-132). Intimadas para a especificação de provas (fls. 118), a Municipalidade requereu o julgamento antecipado (fls. 123), enquanto a autora e a corré Transppass pugnaram pela produção de prova pericial médica ortopédica (fls. 125-126 e 131-132). O feito comporta saneamento e organização nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo. A arguição não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso V, estabelece a competência privativa do Município para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo. A transferência da prestação operacional à concessionária privada Transppass Transporte de Passageiros Ltda., mediante contrato de concessão público, e a delegação de atos de gerenciamento à SPTrans não retiram da Municipalidade de São Paulo a condição de poder concedente titular do serviço público. O ente municipal ostenta responsabilidade civil subsidiária pelos prejuízos causados aos usuários na prestação do serviço delegado, subsistindo a sua pertinência subjetiva passiva para figurar na relação processual, resguardada a análise de mérito quanto à responsabilidade direta do prestador privado. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda do Município de São Paulo. No tocante à intervenção de terceiros, verifica-se que o Município de São Paulo requereu a denunciação da lide à ALLSEG SEGURADORA S/A, pleito ao qual aderiu a concessionária corré Transppass Transporte de Passageiros Ltda. O pedido não merece acolhimento. A inclusão da seguradora na relação processual provocaria ampliação indevida do objeto litigioso em relação à autora, que não possui relação jurídica com a empresa seguradora. Trata-se de hipótese de denunciação facultativa fundada no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo deferimento comprometeria a celeridade e a economia processuais na demanda principal. Anoto que o indeferimento da intervenção não inviabiliza o direito de regresso das rés contra a seguradora por elas contratada, o qual permanece resguardado para eventual exercício em ação autônoma, nos termos do artigo 125, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, indefiro a denunciação da lide formulada em face de ALLSEG SEGURADORA S/A. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras nulidades ou vícios a sanar, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos são: o dano, o nexo causal e a conduta comissiva do preposto da requerida concessionária de serviço público. Defiro a prova documental acostada e a produção de prova pericial médica ortopédica postulada pela autora e pela corré Transppass, para a apuração da extensão dos danos alegados pela requerente. Para a realização da perícia médica, nomeio o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita deferida a fls. 41. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intime-se. - ADV: HERMES DIOGO MACHADO (OAB 414894/SP), GIANLUCCA FOLCO (OAB 486580/SP), GISELE AIDA XAVIER MAGATON (OAB 295322/SP)