Detalhe do processo

1090043-93.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1090043-93.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Claudio Salles da Cunha - Vistos. Claudio Salles da Cunha, servidor público estadual ocupante do cargo de Médico II, representado nos autos por procuradora e por advogada, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, com ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sustentando que, em razão de grave comprometimento de saúde, com tetraparesia e tetraespasticidade, decorrentes de parada cardiorrespiratória, encontra-se acamado, dependente de terceiros e impossibilitado de exercer suas atividades laborais, tendo formulado, em março de 2026, pedido de licença para tratamento de saúde, indeferido sob o fundamento de que o atestado médico estava em desacordo com a Resolução SGGD nº 24/2024, decisão mantida em reconsideração e em recurso administrativo; afirma que a Administração adotou formalismo excessivo e desconsiderou os relatórios médicos que indicam incapacidade, invocando os arts. 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/1968, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência, dignidade da pessoa humana e proteção à saúde, bem como o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; ao final, requereu justiça gratuita, liminarmente o imediato restabelecimento da licença e do pagamento integral dos vencimentos, com prazo e eventual multa, e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo, o reconhecimento do direito ao afastamento para tratamento de saúde, o restabelecimento da licença e da remuneração até reavaliação administrativa idônea ou enquanto persistir a incapacidade, além do afastamento definitivo do indeferimento fundado exclusivamente em formalidade, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 1/9). A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, por intermédio da Divisão de Perícias de Ingresso e Licenças Médicas, informou que a DPME não detém dados sobre base de cálculo, vencimentos ou situação funcional remuneratória, matérias atribuídas ao setor de recursos humanos da Secretaria de vinculação; consignou que o impetrante ocupa o cargo de Médico II e possui histórico de quinze solicitações de licença para tratamento de saúde, das quais onze foram concedidas; quanto ao período controvertido, relatou a expedição da GPM nº 954277012 e a realização de perícia em 12/03/2026, com resultado contrário à licença porque o atestado estaria em desacordo com a Resolução SGGD nº 24/2024, publicado no DOE de 13/03/2026, bem como o indeferimento do pedido de reconsideração, referente a noventa dias a partir de 10/03/2026, publicado em 30/04/2026, e do recurso administrativo, publicado em 25/05/2026, sempre pela mesma desconformidade formal; defendeu que a avaliação da incapacidade laborativa, total ou parcial e temporária ou permanente, compete ao médico perito, que não se vincula à conclusão do médico assistente, e que o controle judicial deve limitar-se à legalidade, sem substituição do mérito técnico-administrativo, citando o RMS 14.967/SP do STJ e julgados da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP sobre licença-saúde e limites do controle jurisdicional; sustentou a regularidade e idoneidade dos motivos determinantes dos atos e, subsidiariamente, apresentou quesitos para eventual avaliação pericial, requerendo sigilo médico e segredo de justiça para a documentação clínica (fls. 87/93). O Ministério Público declarou não ser caso de intervenção. Decido. A controvérsia consiste em definir se o indeferimento do pedido de licença para tratamento de saúde, formulado para o período de noventa dias a partir de 10/03/2026, por alegada desconformidade do atestado com a Resolução SGGD nº 24/2024, violou direito líquido e certo do impetrante, e, em caso positivo, se a prova pré-constituída autoriza o próprio Poder Judiciário a reconhecer diretamente a incapacidade, conceder a licença e determinar o pagamento dos vencimentos, ou se o controle deve limitar-se à invalidação do ato e à realização de nova avaliação administrativa. A sequência administrativa está documentalmente demonstrada. A publicação de 13/03/2026 registrou decisão contrária à licença pela desconformidade do atestado com a Resolução SGGD nº 24/2024 (fls. 21 e 88); a reconsideração, relativa a noventa dias a partir de 10/03/2026, foi indeferida pelo mesmo fundamento, conforme publicação de 30/04/2026 (fls. 22 e 88); e o recurso foi igualmente indeferido em 25/05/2026 porque o relatório médico estaria em desacordo com a referida resolução (fls. 23 e 88). A Guia de Perícia Médica nº 954277012 identifica o impetrante como Médico II, registra CID G82 no parecer do médico assistente, data de perícia domiciliar em 12/03/2026 e, no documento apresentado nos autos, deixa sem preenchimento substancial os campos destinados a queixa, antecedentes, exames, alterações clínicas, exame físico, diagnósticos, limitações e justificativa da conclusão, constando apenas, ao final, a afirmação padronizada de que o atestado estava em desacordo com a resolução (fls. 94/97). O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída dos fatos constitutivos do direito afirmado, não comportando dilação probatória. A liquidez e a certeza qualificam os fatos, que devem estar desde logo demonstrados, de modo a permitir o julgamento sem perícia, oitiva de testemunhas ou complementação instrutória. Quando a solução depende da produção de prova técnica para definir a incapacidade. A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o pedido de licença médica depende de prova técnica, no caso médica, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Não basta a simples alegação da parte, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível. A alegação depende de prova a ser produzida em processo competente e não na presente demanda que não tem lugar para dilação probatória. Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5, da Constituição da República, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De outra parte, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13). Como supramencionado, o direito é líquido e certo quando há prova suficiente de sua existência no momento da propositura da ação, o que não é caso dos autos. A necessidade dessa instrução impede o reconhecimento de direito líquido e certo na via eleita. O mandado de segurança não pode ser convertido em ação de conhecimento sujeita a perícia, e a gravidade aparente do quadro clínico não dispensa a demonstração pré-constituída da incapacidade laborativa nos exatos limites do pedido. A denegação da ordem, por inadequação da prova ao rito mandamental, não importa reconhecimento da validade material definitiva da conclusão administrativa nem impede o impetrante de buscar a pretensão pelas vias ordinárias, nas quais poderá produzir prova pericial e obter ampla cognição. MANDADO DE SEGURANÇA. Licitação. Contrato administrativo. Fornecimento de equipamento para trituração de galhos. Alegação de desconformidade com edital do produto ofertado pela vencedora do certame que não restou demonstrada. Presunção de veracidade do ato administrativo não ilidida. Necessidade, ademais, de dilação probatória para aferir eventuais inadequações de natureza técnica e/ou falsidade das especificações indicadas pela empresa vencedora. Prova documental acostada aos autos que não é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo. Sentença denegatória mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1054379-74.2021.8.26.0053; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA RENOVAÇÃO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PONTUAÇÃO - Extinção do feito, sem resolução do mérito - Ação mandamental que é instrumento para a garantida do direito líquido e certo que pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída Dilação probatória não admitida Ausência de demonstração nos autos de direito líquido e certo violado Sentença mantida Recurso do impetrante improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002218-19.2021.8.26.0108; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/10/2022; Data de Registro: 08/10/2022) Isto posto, havendo necessidade de dilação probatória, julgo improcedente de presente mandado e denego a ordem. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO SALLES DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA RAMOS PALANDRE

OAB: 208053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1090043-93.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Claudio Salles da Cunha - Vistos. Claudio Salles da Cunha, servidor público estadual ocupante do cargo de Médico II, representado nos autos por procuradora e por advogada, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, com ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sustentando que, em razão de grave comprometimento de saúde, com tetraparesia e tetraespasticidade, decorrentes de parada cardiorrespiratória, encontra-se acamado, dependente de terceiros e impossibilitado de exercer suas atividades laborais, tendo formulado, em março de 2026, pedido de licença para tratamento de saúde, indeferido sob o fundamento de que o atestado médico estava em desacordo com a Resolução SGGD nº 24/2024, decisão mantida em reconsideração e em recurso administrativo; afirma que a Administração adotou formalismo excessivo e desconsiderou os relatórios médicos que indicam incapacidade, invocando os arts. 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/1968, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência, dignidade da pessoa humana e proteção à saúde, bem como o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; ao final, requereu justiça gratuita, liminarmente o imediato restabelecimento da licença e do pagamento integral dos vencimentos, com prazo e eventual multa, e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo, o reconhecimento do direito ao afastamento para tratamento de saúde, o restabelecimento da licença e da remuneração até reavaliação administrativa idônea ou enquanto persistir a incapacidade, além do afastamento definitivo do indeferimento fundado exclusivamente em formalidade, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 1/9). A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, por intermédio da Divisão de Perícias de Ingresso e Licenças Médicas, informou que a DPME não detém dados sobre base de cálculo, vencimentos ou situação funcional remuneratória, matérias atribuídas ao setor de recursos humanos da Secretaria de vinculação; consignou que o impetrante ocupa o cargo de Médico II e possui histórico de quinze solicitações de licença para tratamento de saúde, das quais onze foram concedidas; quanto ao período controvertido, relatou a expedição da GPM nº 954277012 e a realização de perícia em 12/03/2026, com resultado contrário à licença porque o atestado estaria em desacordo com a Resolução SGGD nº 24/2024, publicado no DOE de 13/03/2026, bem como o indeferimento do pedido de reconsideração, referente a noventa dias a partir de 10/03/2026, publicado em 30/04/2026, e do recurso administrativo, publicado em 25/05/2026, sempre pela mesma desconformidade formal; defendeu que a avaliação da incapacidade laborativa, total ou parcial e temporária ou permanente, compete ao médico perito, que não se vincula à conclusão do médico assistente, e que o controle judicial deve limitar-se à legalidade, sem substituição do mérito técnico-administrativo, citando o RMS 14.967/SP do STJ e julgados da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP sobre licença-saúde e limites do controle jurisdicional; sustentou a regularidade e idoneidade dos motivos determinantes dos atos e, subsidiariamente, apresentou quesitos para eventual avaliação pericial, requerendo sigilo médico e segredo de justiça para a documentação clínica (fls. 87/93). O Ministério Público declarou não ser caso de intervenção. Decido. A controvérsia consiste em definir se o indeferimento do pedido de licença para tratamento de saúde, formulado para o período de noventa dias a partir de 10/03/2026, por alegada desconformidade do atestado com a Resolução SGGD nº 24/2024, violou direito líquido e certo do impetrante, e, em caso positivo, se a prova pré-constituída autoriza o próprio Poder Judiciário a reconhecer diretamente a incapacidade, conceder a licença e determinar o pagamento dos vencimentos, ou se o controle deve limitar-se à invalidação do ato e à realização de nova avaliação administrativa. A sequência administrativa está documentalmente demonstrada. A publicação de 13/03/2026 registrou decisão contrária à licença pela desconformidade do atestado com a Resolução SGGD nº 24/2024 (fls. 21 e 88); a reconsideração, relativa a noventa dias a partir de 10/03/2026, foi indeferida pelo mesmo fundamento, conforme publicação de 30/04/2026 (fls. 22 e 88); e o recurso foi igualmente indeferido em 25/05/2026 porque o relatório médico estaria em desacordo com a referida resolução (fls. 23 e 88). A Guia de Perícia Médica nº 954277012 identifica o impetrante como Médico II, registra CID G82 no parecer do médico assistente, data de perícia domiciliar em 12/03/2026 e, no documento apresentado nos autos, deixa sem preenchimento substancial os campos destinados a queixa, antecedentes, exames, alterações clínicas, exame físico, diagnósticos, limitações e justificativa da conclusão, constando apenas, ao final, a afirmação padronizada de que o atestado estava em desacordo com a resolução (fls. 94/97). O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída dos fatos constitutivos do direito afirmado, não comportando dilação probatória. A liquidez e a certeza qualificam os fatos, que devem estar desde logo demonstrados, de modo a permitir o julgamento sem perícia, oitiva de testemunhas ou complementação instrutória. Quando a solução depende da produção de prova técnica para definir a incapacidade. A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o pedido de licença médica depende de prova técnica, no caso médica, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Não basta a simples alegação da parte, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível. A alegação depende de prova a ser produzida em processo competente e não na presente demanda que não tem lugar para dilação probatória. Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5, da Constituição da República, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De outra parte, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13). Como supramencionado, o direito é líquido e certo quando há prova suficiente de sua existência no momento da propositura da ação, o que não é caso dos autos. A necessidade dessa instrução impede o reconhecimento de direito líquido e certo na via eleita. O mandado de segurança não pode ser convertido em ação de conhecimento sujeita a perícia, e a gravidade aparente do quadro clínico não dispensa a demonstração pré-constituída da incapacidade laborativa nos exatos limites do pedido. A denegação da ordem, por inadequação da prova ao rito mandamental, não importa reconhecimento da validade material definitiva da conclusão administrativa nem impede o impetrante de buscar a pretensão pelas vias ordinárias, nas quais poderá produzir prova pericial e obter ampla cognição. MANDADO DE SEGURANÇA. Licitação. Contrato administrativo. Fornecimento de equipamento para trituração de galhos. Alegação de desconformidade com edital do produto ofertado pela vencedora do certame que não restou demonstrada. Presunção de veracidade do ato administrativo não ilidida. Necessidade, ademais, de dilação probatória para aferir eventuais inadequações de natureza técnica e/ou falsidade das especificações indicadas pela empresa vencedora. Prova documental acostada aos autos que não é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo. Sentença denegatória mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1054379-74.2021.8.26.0053; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA RENOVAÇÃO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PONTUAÇÃO - Extinção do feito, sem resolução do mérito - Ação mandamental que é instrumento para a garantida do direito líquido e certo que pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída Dilação probatória não admitida Ausência de demonstração nos autos de direito líquido e certo violado Sentença mantida Recurso do impetrante improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002218-19.2021.8.26.0108; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/10/2022; Data de Registro: 08/10/2022) Isto posto, havendo necessidade de dilação probatória, julgo improcedente de presente mandado e denego a ordem. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP)