1089974-61.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1089974-61.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Ermelindo Conceição - Vistos. Acolho a emenda à inicial de fls. 35/36. O requerido indicado foi incluído no polo passivo da ação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Ainda, considerando o tema tratado nos autos, com fundamento no art. 189, inciso III do CPC, decreto o segredo de justiça sobre os presentes autos. Providencie a serventia a inclusão da tarja no SAJ. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Beatriz Ermelindo Conceição contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro no qual requer a concessão de medida liminar que determine que a autora menor seja acompanhada por outro cuidador, a ser indicado pelo Município. Ao final, requer a Condenação da Ré ao Pagamento de Indenização por Danos Morais de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, milita em favor dos atos praticados por seus agentes a presunção de legitimidade e de veracidade, presunção esta que, em sede de cognição sumária e não exauriente, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que compete à parte autora. De início, a autora requer, em sede de tutela de urgência, que a criança passe a ser acompanhada por outro cuidador escolar, a ser indicado pelo Município, sob o fundamento de que os profissionais da unidade de ensino teriam formalizado, de maneira leviana, notícia de suposta violência sexual posteriormente infirmada por exame pericial. Da documentação acostada aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência de fls. 2 e o laudo pericial nº 221866/2023-GDL do Instituto Médico-Legal (fls. 3 e 13/16), extrai-se que a comunicação formulada pelos profissionais da EMEF Prof. Dr. Paulo Gomes Cardim decorreu da constatação, por ocasião da troca de fraldas da autora, de alteração na região íntima da criança, associada a queixa de dor. Trata-se de circunstância que, à luz do dever de notificação compulsória imposto aos profissionais da educação pelo artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei nº 13.431/2017, impunha o encaminhamento do caso à autoridade competente e à rede de proteção, independentemente da posterior confirmação, ou não, da suspeita inicialmente formada. Por outro lado, impõe-se o esclarecimento de que o próprio laudo pericial, muito embora tenha afastado a ocorrência de conjunção carnal e a presença de vestígios seminais nas amostras coletadas, constatou descamação em região perianal, atribuindo tal achado a causas diversas de agressão sexual, tais como fezes ressecadas, constipação, patologias dermatológicas ou higiene inadequada. Tal circunstância revela que a alteração física efetivamente observada pelos profissionais escolares não era destituída de lastro fático, ainda que a hipótese de abuso sexual tenha sido, ao final, tecnicamente afastada. Sabe-se que a boa-fé se presume, incumbindo a quem a nega em relação a agente público a demonstração de conduta dolosa, leviana ou desidiosa. No caso em exame, não há, na prova documental produzida, elemento algum que indique tenham a auxiliar de vida escolar, a coordenadora ou a assistente de direção agido com abuso no desempenho de suas atribuições funcionais, tampouco que tenham extrapolado o dever legal de comunicação que sobre elas recai. Nesse sentido, a pretensão de substituição compulsória do cuidador escolar, como medida de urgência, pressuporia a demonstração de risco atual e concreto decorrente da conduta dos profissionais que atualmente acompanham a criança, o que não se extrai dos elementos amealhados aos autos, os quais dizem respeito a fatos ocorridos em junho de 2023, sem notícia de novos episódios ou de continuidade da conduta então questionada, não obstante informado, em sede de emenda, que a menor permanece regularmente matriculada na unidade escolar. Ausente, portanto, a probabilidade do direito no que tange à conduta abusiva dos servidores que acompanham a autora, pressuposto indispensável à concessão da medida pleiteada, mostra-se prejudicada a análise dos demais requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2026. - ADV: JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO (OAB 428764/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ ERMELINDO CONCEIçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO
OAB: 428764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1089974-61.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Ermelindo Conceição - Vistos. Acolho a emenda à inicial de fls. 35/36. O requerido indicado foi incluído no polo passivo da ação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Ainda, considerando o tema tratado nos autos, com fundamento no art. 189, inciso III do CPC, decreto o segredo de justiça sobre os presentes autos. Providencie a serventia a inclusão da tarja no SAJ. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Beatriz Ermelindo Conceição contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro no qual requer a concessão de medida liminar que determine que a autora menor seja acompanhada por outro cuidador, a ser indicado pelo Município. Ao final, requer a Condenação da Ré ao Pagamento de Indenização por Danos Morais de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, milita em favor dos atos praticados por seus agentes a presunção de legitimidade e de veracidade, presunção esta que, em sede de cognição sumária e não exauriente, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que compete à parte autora. De início, a autora requer, em sede de tutela de urgência, que a criança passe a ser acompanhada por outro cuidador escolar, a ser indicado pelo Município, sob o fundamento de que os profissionais da unidade de ensino teriam formalizado, de maneira leviana, notícia de suposta violência sexual posteriormente infirmada por exame pericial. Da documentação acostada aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência de fls. 2 e o laudo pericial nº 221866/2023-GDL do Instituto Médico-Legal (fls. 3 e 13/16), extrai-se que a comunicação formulada pelos profissionais da EMEF Prof. Dr. Paulo Gomes Cardim decorreu da constatação, por ocasião da troca de fraldas da autora, de alteração na região íntima da criança, associada a queixa de dor. Trata-se de circunstância que, à luz do dever de notificação compulsória imposto aos profissionais da educação pelo artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei nº 13.431/2017, impunha o encaminhamento do caso à autoridade competente e à rede de proteção, independentemente da posterior confirmação, ou não, da suspeita inicialmente formada. Por outro lado, impõe-se o esclarecimento de que o próprio laudo pericial, muito embora tenha afastado a ocorrência de conjunção carnal e a presença de vestígios seminais nas amostras coletadas, constatou descamação em região perianal, atribuindo tal achado a causas diversas de agressão sexual, tais como fezes ressecadas, constipação, patologias dermatológicas ou higiene inadequada. Tal circunstância revela que a alteração física efetivamente observada pelos profissionais escolares não era destituída de lastro fático, ainda que a hipótese de abuso sexual tenha sido, ao final, tecnicamente afastada. Sabe-se que a boa-fé se presume, incumbindo a quem a nega em relação a agente público a demonstração de conduta dolosa, leviana ou desidiosa. No caso em exame, não há, na prova documental produzida, elemento algum que indique tenham a auxiliar de vida escolar, a coordenadora ou a assistente de direção agido com abuso no desempenho de suas atribuições funcionais, tampouco que tenham extrapolado o dever legal de comunicação que sobre elas recai. Nesse sentido, a pretensão de substituição compulsória do cuidador escolar, como medida de urgência, pressuporia a demonstração de risco atual e concreto decorrente da conduta dos profissionais que atualmente acompanham a criança, o que não se extrai dos elementos amealhados aos autos, os quais dizem respeito a fatos ocorridos em junho de 2023, sem notícia de novos episódios ou de continuidade da conduta então questionada, não obstante informado, em sede de emenda, que a menor permanece regularmente matriculada na unidade escolar. Ausente, portanto, a probabilidade do direito no que tange à conduta abusiva dos servidores que acompanham a autora, pressuposto indispensável à concessão da medida pleiteada, mostra-se prejudicada a análise dos demais requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2026. - ADV: JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO (OAB 428764/SP)