Detalhe do processo

1089920-22.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1089920-22.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME REBOUCAS FERREIRA (OAB SP471444) ADVOGADO(A) : RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB SP285214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 159: Com fulcro no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil defiro a penhora das quotas sociais que o executado Cícero Correa Baptistella detém nas sociedades BAPTISTELLA MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ n.º 20.456.270/0001-19) e COMERCIAL BAPTISTELLA LTDA. (CNPJ n.º 20.141.232/0001-77). Servirá a presente decisão como Termo de Penhora, à luz do que dispõe o artigo 838 do Código de Processo Civil. Dessa arte, intime-se o executado da penhora formalizada, na pessoa do advogado constituído ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença; se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, artigo 841). Por esta intimação, o sócio-devedor tornar-se-á depositário fiel da participação societária penhorada. Intime-se também a sociedade cujas quotas foram penhoradas, para que tome ciência da constrição e informe aos demais sócios, conforme preconizado no parágrafo 7º do artigo 876, verbis: “É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) § 7o No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.”. Assim também determina o artigo 799, VII, do CPC: “Incumbe ainda ao exequente: (...) VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o;” Havendo notícia nos autos, intimem-se os credores com penhora anteriormente averbada, para que possam preservar sua preferência, em eventual concurso sobre o produto da alienação do bem. Além disso, para a finalidade preconizada pelo artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil (eficácia erga omnes), expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) com cópia do termo de penhora para que realize a necessária averbação do ato para conhecimento público. Em nome da desburocratização do processo e da celeridade processual, servirá a presente como ofício, devendo, a parte interessada entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual. Cumpre observar que: “O art. 861, ao estabelecer a obrigação de a sociedade levantar balanço especial e realizar a liquidação das quotas ou ações, pagando o valor correspondente em dinheiro ao exequente, se interpretado isolada e literalmente, implica grave e injustificável exceção à autonomia da sociedade-pessoa jurídica e de sua separação em relação á pessoa do sócio. Isso porque implicaria a aplicação, como regra, da liquidação da quota ou da ação por dívida de sócio em relação a sociedade dotadas de personalidade jurídica e responsabilidade limitada, como é o caso da companhia fechada e da sociedade limitada. A consequência prática dessa regra é que, em virtude de uma dívida do sócio, a sociedade, ao ser obrigada a efetuar o pagamento correspondente à liquidação de suas quotas ou ações, sofrerá a redução do valor do seu patrimônio e a perda de liquidez financeira, em detrimento do direito daqueles que contrataram com a própria sociedade demais sócios, administradores, trabalhadores, credores e consumidores (os chamados stakeholders). Com efeito, o pagamento decorrente da liquidação de quotas ou ações, sobretudo se estas representarem parcela significativa do capital da sociedade, pode ter efeito econômico determinante para o desenvolvimento de seus negócios, na medida em que poderá: (i) afetar sua liquidez financeira e a capacidade de pagamento de suas obrigações, levando, no limite, à sua insolvabilidade ou insolvência; (ii) reduzir sua capacidade de levantamento de crédito no mercado; (iii) comprometer o financiamento de projetos de investimento e de crescimento em curso; e/ou (iv) inviabilizar a continuidade de suas atividades. Essas consequências, reitere-se, derivariam não de uma obrigação da própria sociedade, mas de dívida contraída e inadimplida por um de seus sócios. Tal resultado, há de se reconhecer, é incompatível com a evolução do direito societário, de que se cuidou no tópico anterior, no sentido da atribuição de autonomia à sociedade, separando-a da pessoa de seus sócios. De forma mais específica, a obrigação de a sociedade liquidar suas quotas ou ações, pagando o valor correspondente ao exequente, em virtude de dívida de sócio, é incompatível com o modelo de sociedade dotada de personalidade jurídica, responsabilidade limitada e autonomia patrimonial, caracterizada pela livre circulação de suas quotas ou ações e pela restrição ao direito de retirada dos sócios. É importante observar que a autonomia jurídica (a separação da sociedade e seus sócios) é uma via de mão dupla. Assim como os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade, esta não deve responder pelas obrigações dos sócios. Daí poder afirmar-se que a regra de que a sociedade seja obrigada a liquidar suas quotas ou ações para efetuar pagamento a credor de um de seus sócios representa injustificável violação à sua personificação jurídica e ao princípio da limitação da responsabilidade.” (...) “Nesse caso, deve prevalecer a regra geral vigente para o prosseguimento do processo de execução em relação ao bem penhorado, qual seja, a de que as ações penhoradas devem ser avaliadas (arts. 870 e ss., CPC/2015) para, então, serem adjudicadas (arts. 876 e ss., CPC/2015) ou alienadas (arts. 879 e ss., CPC/2015).” (Eduardo Secchi Munhoz, Penhora de quotas ou ações: interpretação do artigo 861 do Código de Processo Civil, in Processo Societário III, obra coletiva coordenada por Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, páginas 95/97 e 101). No mesmo diapasão são os ensinamentos de ALFREDO ASSIS GONÇALVES NETO: “As disposições previstas nos parágrafos anteriores do art. 861 revelam-se totalmente inadequadas e deveriam ser abolidas por criarem, no seio do processo de execução, um outro procedimento, formal, confuso, complicado e totalmente desnecessário para o credor satisfazer seu crédito. Realmente, uma vez penhoradas as quotas sociais, determina o atual Código de Processo Civil que a sociedade (que nada deve e nenhuma obrigação possui para com o credor de seu sócio) proceda a uma prévia apuração de haveres para a determinação do valor de tais quotas; sujeita-a, ainda, a uma eventual administração judicial e aos ônus daí decorrentes; se não fosse o bastante, impõe-lhe o dever de oferecer aos demais sócios as quotas do devedor, que a ela não pertencem e a obriga a efetuar o depósito do valor apurado perante o juiz da execução.” (...) “Não se ignora que o parágrafo 5º do mesmo artigo 861 prevê a realização de leilão judicial das quotas sociais; contudo, esse leilão só se dará se e quando se frustrar o procedimento de liquidação acima mencionado. Na verdade, o correto seria eliminar tal procedimento para dar ao caso tratamento idêntico ao que é previsto para a penhora e expropriação de qualquer outro bem, por não haver razão de tratamento diferenciado. Assim, as quotas sociais poderiam, perfeitamente, sujeitar-se ao procedimento expedito de avaliação, previsto no art. 870, parágrafo único, do Código de processo Civil, para, na sequência, serem levadas a levadas a leilão, assim se resolvendo a execução.” (Penhora de Quotas Sociais por Dívida de Sócio, in Processo Societário III, obra coletiva coordenada por Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, páginas 36/38). Por conseguinte, “(...) tantas são as dificuldades envolvidas que, lançando aqui vaticínio antes realista do que só pessimista, prevemos que essa novel disciplina tenderá ao desuso, com a consequente aplicação generalizada da regra do leilão (CPC, art. 861, § 5º).” (Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek, Direito Processual Societário, Comentários Breves ao CPC/2015, 2ª edição, Malheiros Editores, páginas 168). Há de se aplicar, portanto, o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 861 do Código de processo Civil, muito mais consentâneo com a realidade jurídica societária: “Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.” Neste sentido é a mais abalizada doutrina comercial: “Caso não haja interesse dos demais sócios na aquisição das quotas ou das ações penhoradas (inc. II), não ocorra a aquisição destas pela sociedade (§ 1º) e a sua liquidação (inc. III) “seja excessivamente onerosa para a sociedade”, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações (CPC, art. 861, § 5º). Essa regra merece, a nosso ver, interpretação ampliativa, de modo a permitir o leilão quando a aplicação do regime especial de expropriação for oneroso para a sociedade; quando houver por parte desta resistência que torne faticamente contraproducente para o desenvolvimento do processo nela insistir; à escolha do executado; ou por decisão do juiz, diante de provocação de qualquer interessado. Com isso, seguirá a execução os procedimentos expropriativos ordinários. Que culminam no leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC, art. 879, II). Mas que comportam, no entremeio, a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 879, I) e a adjudicação (CPC, art. 876) que em nada prejudicarão aos sócios e à sociedade, desde que se lhes reconheça, como entendemos que se deva reconhecer a partir da análise lógica e sistemática da lei, também nessas situações o direito de preferência (CPC, art. 876, § 7º). Em qualquer caso, porém insista-se -, o adquirente das quotas não se torna ipso facto sócio; torna-se titular do direito sobre a quota e poderá convencionar com os demais sócios o seu ingresso na sociedade ou, através de ação própria e respeitado o devido processo legal, apurar os haveres e cobrar o seu valor.” (Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek, Direito Processual Societário, Comentários Breves ao CPC/2015, 2ª edição, Malheiros Editores, páginas 169-170 os grifos não constam dos originais). Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, para a avaliação das quotas sociais ou ações da companhia fechada, nomeio RODRIGO LEME (comercial@actual.sc) que deverá entregar o laudo no prazo de 10 dias. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). O perito deve observar que: “Assim, para efeito de adjudicação ou de alienação das quotas ou ações deve prevalecer não o balanço especial referido no inc. I do art. 861 do CPC/2015, ou o que consta no contrato ou estatuto social, mas sim o valor determinado pela “avaliação” (arts. 870 e ss., CPC/2015), que deverá adotar o critério de valor de mercado. Se é assim, em todas as hipóteses em que haja adjudicação ou alienação das quotas ou ações a terceiros, é totalmente desnecessário o levantamento de balanço especial pela sociedade, tal como previsto no inc. I do art. 861. Nessas hipóteses adjudicação ou alienação a sociedade não será envolvida no processo de execução, ficando absolutamente indene da prática de quaisquer atos ou providências. No máximo, no curso do processo de avaliação (arts. 870 e ss., CPC/2015), poderá ser intimada a apresentar documentos necessários para que essa possa ser adequadamente concluída.” (Eduardo Secchi Munhoz, op. Cit., páginas 104/105 grifei e destaquei). Demais disso: “Vale aqui a advertência de que o fato de a avaliação ser feita por avaliador designado pelo juiz tem a vantagem de não afetar a marcha normal das atividades sociais e de se realizar em prazo breve e de maneira singela, suficiente para o referencial necessário para o leilão, que é, na essência, o real determinador do valor de qualquer bem penhorado. Não fosse esse o sentido da norma, não seria permitida, como regra, a avaliação por meio de oficial de justiça.” (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, op. Cit., página 38, nota de rodapé 22 grifei e destaquei). Int. 29/07/2026
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SOFISA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME REBOUCAS FERREIRA

OAB: 471444/SP

RICARDO RYOHEI LINS WATANABE

OAB: 285214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1089920-22.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME REBOUCAS FERREIRA (OAB SP471444) ADVOGADO(A) : RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB SP285214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 159: Com fulcro no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil defiro a penhora das quotas sociais que o executado Cícero Correa Baptistella detém nas sociedades BAPTISTELLA MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ n.º 20.456.270/0001-19) e COMERCIAL BAPTISTELLA LTDA. (CNPJ n.º 20.141.232/0001-77). Servirá a presente decisão como Termo de Penhora, à luz do que dispõe o artigo 838 do Código de Processo Civil. Dessa arte, intime-se o executado da penhora formalizada, na pessoa do advogado constituído ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença; se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, artigo 841). Por esta intimação, o sócio-devedor tornar-se-á depositário fiel da participação societária penhorada. Intime-se também a sociedade cujas quotas foram penhoradas, para que tome ciência da constrição e informe aos demais sócios, conforme preconizado no parágrafo 7º do artigo 876, verbis: “É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) § 7o No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.”. Assim também determina o artigo 799, VII, do CPC: “Incumbe ainda ao exequente: (...) VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o;” Havendo notícia nos autos, intimem-se os credores com penhora anteriormente averbada, para que possam preservar sua preferência, em eventual concurso sobre o produto da alienação do bem. Além disso, para a finalidade preconizada pelo artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil (eficácia erga omnes), expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) com cópia do termo de penhora para que realize a necessária averbação do ato para conhecimento público. Em nome da desburocratização do processo e da celeridade processual, servirá a presente como ofício, devendo, a parte interessada entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual. Cumpre observar que: “O art. 861, ao estabelecer a obrigação de a sociedade levantar balanço especial e realizar a liquidação das quotas ou ações, pagando o valor correspondente em dinheiro ao exequente, se interpretado isolada e literalmente, implica grave e injustificável exceção à autonomia da sociedade-pessoa jurídica e de sua separação em relação á pessoa do sócio. Isso porque implicaria a aplicação, como regra, da liquidação da quota ou da ação por dívida de sócio em relação a sociedade dotadas de personalidade jurídica e responsabilidade limitada, como é o caso da companhia fechada e da sociedade limitada. A consequência prática dessa regra é que, em virtude de uma dívida do sócio, a sociedade, ao ser obrigada a efetuar o pagamento correspondente à liquidação de suas quotas ou ações, sofrerá a redução do valor do seu patrimônio e a perda de liquidez financeira, em detrimento do direito daqueles que contrataram com a própria sociedade demais sócios, administradores, trabalhadores, credores e consumidores (os chamados stakeholders). Com efeito, o pagamento decorrente da liquidação de quotas ou ações, sobretudo se estas representarem parcela significativa do capital da sociedade, pode ter efeito econômico determinante para o desenvolvimento de seus negócios, na medida em que poderá: (i) afetar sua liquidez financeira e a capacidade de pagamento de suas obrigações, levando, no limite, à sua insolvabilidade ou insolvência; (ii) reduzir sua capacidade de levantamento de crédito no mercado; (iii) comprometer o financiamento de projetos de investimento e de crescimento em curso; e/ou (iv) inviabilizar a continuidade de suas atividades. Essas consequências, reitere-se, derivariam não de uma obrigação da própria sociedade, mas de dívida contraída e inadimplida por um de seus sócios. Tal resultado, há de se reconhecer, é incompatível com a evolução do direito societário, de que se cuidou no tópico anterior, no sentido da atribuição de autonomia à sociedade, separando-a da pessoa de seus sócios. De forma mais específica, a obrigação de a sociedade liquidar suas quotas ou ações, pagando o valor correspondente ao exequente, em virtude de dívida de sócio, é incompatível com o modelo de sociedade dotada de personalidade jurídica, responsabilidade limitada e autonomia patrimonial, caracterizada pela livre circulação de suas quotas ou ações e pela restrição ao direito de retirada dos sócios. É importante observar que a autonomia jurídica (a separação da sociedade e seus sócios) é uma via de mão dupla. Assim como os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade, esta não deve responder pelas obrigações dos sócios. Daí poder afirmar-se que a regra de que a sociedade seja obrigada a liquidar suas quotas ou ações para efetuar pagamento a credor de um de seus sócios representa injustificável violação à sua personificação jurídica e ao princípio da limitação da responsabilidade.” (...) “Nesse caso, deve prevalecer a regra geral vigente para o prosseguimento do processo de execução em relação ao bem penhorado, qual seja, a de que as ações penhoradas devem ser avaliadas (arts. 870 e ss., CPC/2015) para, então, serem adjudicadas (arts. 876 e ss., CPC/2015) ou alienadas (arts. 879 e ss., CPC/2015).” (Eduardo Secchi Munhoz, Penhora de quotas ou ações: interpretação do artigo 861 do Código de Processo Civil, in Processo Societário III, obra coletiva coordenada por Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, páginas 95/97 e 101). No mesmo diapasão são os ensinamentos de ALFREDO ASSIS GONÇALVES NETO: “As disposições previstas nos parágrafos anteriores do art. 861 revelam-se totalmente inadequadas e deveriam ser abolidas por criarem, no seio do processo de execução, um outro procedimento, formal, confuso, complicado e totalmente desnecessário para o credor satisfazer seu crédito. Realmente, uma vez penhoradas as quotas sociais, determina o atual Código de Processo Civil que a sociedade (que nada deve e nenhuma obrigação possui para com o credor de seu sócio) proceda a uma prévia apuração de haveres para a determinação do valor de tais quotas; sujeita-a, ainda, a uma eventual administração judicial e aos ônus daí decorrentes; se não fosse o bastante, impõe-lhe o dever de oferecer aos demais sócios as quotas do devedor, que a ela não pertencem e a obriga a efetuar o depósito do valor apurado perante o juiz da execução.” (...) “Não se ignora que o parágrafo 5º do mesmo artigo 861 prevê a realização de leilão judicial das quotas sociais; contudo, esse leilão só se dará se e quando se frustrar o procedimento de liquidação acima mencionado. Na verdade, o correto seria eliminar tal procedimento para dar ao caso tratamento idêntico ao que é previsto para a penhora e expropriação de qualquer outro bem, por não haver razão de tratamento diferenciado. Assim, as quotas sociais poderiam, perfeitamente, sujeitar-se ao procedimento expedito de avaliação, previsto no art. 870, parágrafo único, do Código de processo Civil, para, na sequência, serem levadas a levadas a leilão, assim se resolvendo a execução.” (Penhora de Quotas Sociais por Dívida de Sócio, in Processo Societário III, obra coletiva coordenada por Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, páginas 36/38). Por conseguinte, “(...) tantas são as dificuldades envolvidas que, lançando aqui vaticínio antes realista do que só pessimista, prevemos que essa novel disciplina tenderá ao desuso, com a consequente aplicação generalizada da regra do leilão (CPC, art. 861, § 5º).” (Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek, Direito Processual Societário, Comentários Breves ao CPC/2015, 2ª edição, Malheiros Editores, páginas 168). Há de se aplicar, portanto, o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 861 do Código de processo Civil, muito mais consentâneo com a realidade jurídica societária: “Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.” Neste sentido é a mais abalizada doutrina comercial: “Caso não haja interesse dos demais sócios na aquisição das quotas ou das ações penhoradas (inc. II), não ocorra a aquisição destas pela sociedade (§ 1º) e a sua liquidação (inc. III) “seja excessivamente onerosa para a sociedade”, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações (CPC, art. 861, § 5º). Essa regra merece, a nosso ver, interpretação ampliativa, de modo a permitir o leilão quando a aplicação do regime especial de expropriação for oneroso para a sociedade; quando houver por parte desta resistência que torne faticamente contraproducente para o desenvolvimento do processo nela insistir; à escolha do executado; ou por decisão do juiz, diante de provocação de qualquer interessado. Com isso, seguirá a execução os procedimentos expropriativos ordinários. Que culminam no leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC, art. 879, II). Mas que comportam, no entremeio, a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 879, I) e a adjudicação (CPC, art. 876) que em nada prejudicarão aos sócios e à sociedade, desde que se lhes reconheça, como entendemos que se deva reconhecer a partir da análise lógica e sistemática da lei, também nessas situações o direito de preferência (CPC, art. 876, § 7º). Em qualquer caso, porém insista-se -, o adquirente das quotas não se torna ipso facto sócio; torna-se titular do direito sobre a quota e poderá convencionar com os demais sócios o seu ingresso na sociedade ou, através de ação própria e respeitado o devido processo legal, apurar os haveres e cobrar o seu valor.” (Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek, Direito Processual Societário, Comentários Breves ao CPC/2015, 2ª edição, Malheiros Editores, páginas 169-170 os grifos não constam dos originais). Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, para a avaliação das quotas sociais ou ações da companhia fechada, nomeio RODRIGO LEME (comercial@actual.sc) que deverá entregar o laudo no prazo de 10 dias. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). O perito deve observar que: “Assim, para efeito de adjudicação ou de alienação das quotas ou ações deve prevalecer não o balanço especial referido no inc. I do art. 861 do CPC/2015, ou o que consta no contrato ou estatuto social, mas sim o valor determinado pela “avaliação” (arts. 870 e ss., CPC/2015), que deverá adotar o critério de valor de mercado. Se é assim, em todas as hipóteses em que haja adjudicação ou alienação das quotas ou ações a terceiros, é totalmente desnecessário o levantamento de balanço especial pela sociedade, tal como previsto no inc. I do art. 861. Nessas hipóteses adjudicação ou alienação a sociedade não será envolvida no processo de execução, ficando absolutamente indene da prática de quaisquer atos ou providências. No máximo, no curso do processo de avaliação (arts. 870 e ss., CPC/2015), poderá ser intimada a apresentar documentos necessários para que essa possa ser adequadamente concluída.” (Eduardo Secchi Munhoz, op. Cit., páginas 104/105 grifei e destaquei). Demais disso: “Vale aqui a advertência de que o fato de a avaliação ser feita por avaliador designado pelo juiz tem a vantagem de não afetar a marcha normal das atividades sociais e de se realizar em prazo breve e de maneira singela, suficiente para o referencial necessário para o leilão, que é, na essência, o real determinador do valor de qualquer bem penhorado. Não fosse esse o sentido da norma, não seria permitida, como regra, a avaliação por meio de oficial de justiça.” (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, op. Cit., página 38, nota de rodapé 22 grifei e destaquei). Int. 29/07/2026