1089881-85.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1089881-85.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANA MARIA LOPES DOS REIS ADVOGADO(A) : LAIS DOS SANTOS FERREIRA BEM DE OLIVEIRA (OAB MG202317) RÉU : FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS ADVOGADO(A) : MÁRIO DE SOUZA AGUIRRE (OAB MG117834) ADVOGADO(A) : SAMARA ALVES CORDEIRO OLIVEIRA (OAB MG193118) ADVOGADO(A) : FERNANDA DELFINA DA CUNHA (OAB MG148523) DECISÃO Ação pelo rito comum ajuizada por Ana Maria Lopes dos Reis em face da Fundação de Assistência Integral à Saúde (Hospital Sofia Feldman) e do Município de Belo Horizonte. A autora alega, em síntese, que: (i) deu entrada no Hospital Sofia Feldman em 07/03/2024, em trabalho de parto, apresentando sintomas gripais e febre, ocasião em que foram realizados testes rápidos para Covid-19 e dengue, com resultados negativos; (ii) durante o trabalho de parto, solicitou analgesia obstétrica, sendo submetida a procedimento anestésico que alega ter sido executado de forma imperita e mediante múltiplas punções falhas; (iii) após o procedimento, não obteve alívio das dores e passou a apresentar perda de força em membros inferiores e dores intensas na coluna lombar; (iv) recebeu alta hospitalar sem a devida investigação diagnóstica de suas queixas; (v) posteriormente, desenvolveu quadro grave de espondilodiscite e osteomielite nas vértebras L2 e L3, com destruição discal e compressão medular, necessitando de intervenção cirúrgica de alta complexidade realizada em 11/10/2024 para descompressão e artrodese com fixação por parafusos; (vi) os réus incorreram em falha assistencial por erro médico e negligência no acompanhamento pós-parto, gerando danos materiais, morais, estéticos e existenciais permanentes. Ao final, a autora deduziu pedidos de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 800.000,00, indenização por danos estéticos, indenização por danos existenciais e pensão mensal vitalícia. A ré Fundação de Assistência Integral à Saúde apresentou contestação no Evento 23, alegando que: (i) a defesa é tempestiva em razão da pluralidade de réus; (ii) a paciente foi devidamente acolhida e assistida durante o trabalho de parto, apresentando queixas prévias de cefaleia e sintomas gripais; (iii) o procedimento de raquianestesia foi executado de forma técnica, asséptica e atraumática, por punção única e sem intercorrências; (iv) a paciente evoluiu para parto normal sem complicações e recebeu alta hospitalar em boas condições clínicas, sem registro de queixas de dor lombar; (v) a autora não retornou ao hospital após a alta concedida em 10/03/2024, inexistindo omissão ou falha de diagnóstico atribuível ao nosocômio; (vi) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos serviços prestados no âmbito do SUS e é inviável a responsabilização objetiva; (vii) descabe a inversão do ônus da prova; (viii) não estão configurados os pressupostos para a concessão de indenizações por danos morais, estéticos, existenciais ou pensionamento vitalício. Ao final, a ré pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Na decisão do Evento 24, a petição do Evento 20 foi recebida como emenda à inicial, oportunidade em que foi determinada a intimação da autora para apresentar laudo médico atualizado indicando a necessidade e urgência do tratamento pleiteado, além da comprovação da negativa administrativa. O réu Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Evento 28, alegando que: (i) o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto os fatos ocorreram em hospital gerido por fundação privada com personalidade jurídica própria; (ii) no mérito, não houve conduta ilícita, culpa ou nexo de causalidade entre o procedimento de anestesia e a infecção posterior apresentada pela autora; (iii) os prontuários demonstram atendimento pautado pelos protocolos médicos cabíveis; (iv) a autora não comprovou falha na prestação do serviço público nem peregrinação por unidades de saúde; (v) descabem os pedidos de reparação por danos morais, estéticos, existenciais e de pensionamento vitalício; (vi) eventualmente, o montante indenizatório deve ser arbitrado com moderação e proporcionalidade. No Evento 38, a autora peticionou informando a impossibilidade material de apresentar laudo médico de especialista em razão de sua hipossuficiência financeira, oportunidade em que juntou exames de imagem recentes e reiterou o pedido de tutela de urgência. No Evento 44, foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de impugnação às contestações pela autora. Na decisão do Evento 41, foi indeferido o pedido de tutela de urgência ante a ausência de prescrição médica específica atestando a urgência e a necessidade inadiável do tratamento. As partes foram intimadas no Evento 45 para especificarem as provas que pretendiam produzir. No Evento 55, a autora apresentou manifestação sobre as contestações com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil, trazendo aos autos documentos médicos supervenientes. A autora especificou provas no Evento 56, requerendo a produção de prova pericial médica nas especialidades de ortopedia/coluna, neurocirurgia, infectologia e anestesiologia, prova testemunhal, prova documental suplementar, exibição de documentos pelos réus e depoimento pessoal dos representantes das partes. O réu Município de Belo Horizonte manifestou-se no evento 57, informando não ter outras provas a produzir. A ré Fundação de Assistência Integral à Saúde especificou provas no Evento 63, requerendo a produção de prova testemunhal, prova pericial médica em obstetrícia ou anestesiologia e prova documental suplementar, bem como a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado em sua contestação. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte Os fatos narrados à inicial se deram no Hospital Odilon Behrens, integrante da Rede Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 9.549/08. É cediço que o Estado tem o dever de prestar serviços de saúde, por meio de hospitais públicos ou mediante convênios firmados com hospitais privados, conforme estabelecem os art. 196 e art. 197, ambos da CRFB/88: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Dessa forma, tratando-se de suposto erro médico no atendimento promovido por hospital público municipal, não se pode excluir a responsabilidade solidária do Estado, tendo em vista a regra para a responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, disciplinada no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, pelo qual foi recepcionada a teoria da “ responsabilidade objetiva ”, pela qual, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser tal responsabilidade solidária: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FATO OCORRIDO EM AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1. O acórdão recorrido, ao entender pela legitimidade passiva do Município agravante, decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, se o Município pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS, com mais propriedade ainda deverá responder pelos danos ocorridos em hospital público municipal . (AgRg no AREsp n. 836.811/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.830/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Portanto, uma vez que a responsabilidade do ente público pela prestação de serviços de saúde advém de obrigação constitucional, r ejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte. Das provas requeridas O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. Não há outras nulidades a declarar ou questões processuais pendentes de apreciação. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se em apurar: (a) a adequação técnica dos procedimentos de anestésia e de assistência ao parto normal realizados no leito do Hospital Sofia Feldman em 07/03/2024; (b) a regularidade do acompanhamento pós-parto e da alta hospitalar concedida em 10/03/2024; (c) a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o procedimento anestésico/hospitalar e o surgimento do quadro de espondilodiscite e osteomielite vertebral em L2-L3 sofrido pela autora; (d) a presença de falha assistencial ou erro médico por ação ou omissão; (e) a existência, a extensão e a permanência dos danos materiais, morais, estéticos, existenciais e da incapacidade laboral alegados pela autora; (f) a responsabilidade civil e o dever de indenizar ou pensionar por parte dos réus. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas que dependem de conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial médica. A perícia médica deve ser confiada, primordialmente, a Médico Ortopedista especialista em Cirurgia de Coluna (ou Neurocirurgião ), atuando em conjunto ou complementado por parecer de Médico Anestesiologista (e, se necessário, de Infectologista ), por serem os profissionais detentores da competência técnica exigida para correlacionar o ato anestésico obstétrico com a infecção vertebral e suas sequelas incapacitantes. Defiro, também, a produção de prova documental suplementar , condicionada à observância do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela autora (Evento 56), intime-se a ré Fundação de Assistência Integral à Saúde para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos a cópia integral e legível do prontuário médico da autora, acompanhada da ficha anestésica completa e dos registros de enfermagem do período de internação. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Fundação de Assistência Integral à Saúde no Evento 23 e reiterado no Evento 63, intime-se a referida ré para, no prazo de 15 (quinze) dias , colacionar aos autos documentos comprobatórios atualizados de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, tais como demonstrações contábeis recentes e comprovantes de receitas e despesas, sob pena de indeferimento do benefício. Assim, determino: 1 . Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, inc. II e III, do CPC); 2 . Proceda-se à nomeação de perito judicial, através de sorteio, pelo Sistema Auxiliar da Justiça, tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização de perícia judicial médica – especialista em ortopedia 3 . Aceito o encargo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifeste sobre a aceitação do encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 4 . Após, intimem-se as partes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC). 5 . Ausente arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o expert para informar a data e o local para a realização da prova técnica, devendo as partes ser intimadas previamente (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. 6 . Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA LOPES DOS REIS
Réu FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMARA ALVES CORDEIRO OLIVEIRA
OAB: 193118/MG
LAIS DOS SANTOS FERREIRA BEM DE OLIVEIRA
OAB: 202317/MG
MÁRIO DE SOUZA AGUIRRE
OAB: 117834/MG
FERNANDA DELFINA DA CUNHA
OAB: 148523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1089881-85.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANA MARIA LOPES DOS REIS ADVOGADO(A) : LAIS DOS SANTOS FERREIRA BEM DE OLIVEIRA (OAB MG202317) RÉU : FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS ADVOGADO(A) : MÁRIO DE SOUZA AGUIRRE (OAB MG117834) ADVOGADO(A) : SAMARA ALVES CORDEIRO OLIVEIRA (OAB MG193118) ADVOGADO(A) : FERNANDA DELFINA DA CUNHA (OAB MG148523) DECISÃO Ação pelo rito comum ajuizada por Ana Maria Lopes dos Reis em face da Fundação de Assistência Integral à Saúde (Hospital Sofia Feldman) e do Município de Belo Horizonte. A autora alega, em síntese, que: (i) deu entrada no Hospital Sofia Feldman em 07/03/2024, em trabalho de parto, apresentando sintomas gripais e febre, ocasião em que foram realizados testes rápidos para Covid-19 e dengue, com resultados negativos; (ii) durante o trabalho de parto, solicitou analgesia obstétrica, sendo submetida a procedimento anestésico que alega ter sido executado de forma imperita e mediante múltiplas punções falhas; (iii) após o procedimento, não obteve alívio das dores e passou a apresentar perda de força em membros inferiores e dores intensas na coluna lombar; (iv) recebeu alta hospitalar sem a devida investigação diagnóstica de suas queixas; (v) posteriormente, desenvolveu quadro grave de espondilodiscite e osteomielite nas vértebras L2 e L3, com destruição discal e compressão medular, necessitando de intervenção cirúrgica de alta complexidade realizada em 11/10/2024 para descompressão e artrodese com fixação por parafusos; (vi) os réus incorreram em falha assistencial por erro médico e negligência no acompanhamento pós-parto, gerando danos materiais, morais, estéticos e existenciais permanentes. Ao final, a autora deduziu pedidos de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 800.000,00, indenização por danos estéticos, indenização por danos existenciais e pensão mensal vitalícia. A ré Fundação de Assistência Integral à Saúde apresentou contestação no Evento 23, alegando que: (i) a defesa é tempestiva em razão da pluralidade de réus; (ii) a paciente foi devidamente acolhida e assistida durante o trabalho de parto, apresentando queixas prévias de cefaleia e sintomas gripais; (iii) o procedimento de raquianestesia foi executado de forma técnica, asséptica e atraumática, por punção única e sem intercorrências; (iv) a paciente evoluiu para parto normal sem complicações e recebeu alta hospitalar em boas condições clínicas, sem registro de queixas de dor lombar; (v) a autora não retornou ao hospital após a alta concedida em 10/03/2024, inexistindo omissão ou falha de diagnóstico atribuível ao nosocômio; (vi) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos serviços prestados no âmbito do SUS e é inviável a responsabilização objetiva; (vii) descabe a inversão do ônus da prova; (viii) não estão configurados os pressupostos para a concessão de indenizações por danos morais, estéticos, existenciais ou pensionamento vitalício. Ao final, a ré pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Na decisão do Evento 24, a petição do Evento 20 foi recebida como emenda à inicial, oportunidade em que foi determinada a intimação da autora para apresentar laudo médico atualizado indicando a necessidade e urgência do tratamento pleiteado, além da comprovação da negativa administrativa. O réu Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Evento 28, alegando que: (i) o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto os fatos ocorreram em hospital gerido por fundação privada com personalidade jurídica própria; (ii) no mérito, não houve conduta ilícita, culpa ou nexo de causalidade entre o procedimento de anestesia e a infecção posterior apresentada pela autora; (iii) os prontuários demonstram atendimento pautado pelos protocolos médicos cabíveis; (iv) a autora não comprovou falha na prestação do serviço público nem peregrinação por unidades de saúde; (v) descabem os pedidos de reparação por danos morais, estéticos, existenciais e de pensionamento vitalício; (vi) eventualmente, o montante indenizatório deve ser arbitrado com moderação e proporcionalidade. No Evento 38, a autora peticionou informando a impossibilidade material de apresentar laudo médico de especialista em razão de sua hipossuficiência financeira, oportunidade em que juntou exames de imagem recentes e reiterou o pedido de tutela de urgência. No Evento 44, foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de impugnação às contestações pela autora. Na decisão do Evento 41, foi indeferido o pedido de tutela de urgência ante a ausência de prescrição médica específica atestando a urgência e a necessidade inadiável do tratamento. As partes foram intimadas no Evento 45 para especificarem as provas que pretendiam produzir. No Evento 55, a autora apresentou manifestação sobre as contestações com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil, trazendo aos autos documentos médicos supervenientes. A autora especificou provas no Evento 56, requerendo a produção de prova pericial médica nas especialidades de ortopedia/coluna, neurocirurgia, infectologia e anestesiologia, prova testemunhal, prova documental suplementar, exibição de documentos pelos réus e depoimento pessoal dos representantes das partes. O réu Município de Belo Horizonte manifestou-se no evento 57, informando não ter outras provas a produzir. A ré Fundação de Assistência Integral à Saúde especificou provas no Evento 63, requerendo a produção de prova testemunhal, prova pericial médica em obstetrícia ou anestesiologia e prova documental suplementar, bem como a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado em sua contestação. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte Os fatos narrados à inicial se deram no Hospital Odilon Behrens, integrante da Rede Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 9.549/08. É cediço que o Estado tem o dever de prestar serviços de saúde, por meio de hospitais públicos ou mediante convênios firmados com hospitais privados, conforme estabelecem os art. 196 e art. 197, ambos da CRFB/88: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Dessa forma, tratando-se de suposto erro médico no atendimento promovido por hospital público municipal, não se pode excluir a responsabilidade solidária do Estado, tendo em vista a regra para a responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, disciplinada no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, pelo qual foi recepcionada a teoria da “ responsabilidade objetiva ”, pela qual, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser tal responsabilidade solidária: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FATO OCORRIDO EM AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1. O acórdão recorrido, ao entender pela legitimidade passiva do Município agravante, decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, se o Município pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS, com mais propriedade ainda deverá responder pelos danos ocorridos em hospital público municipal . (AgRg no AREsp n. 836.811/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.830/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Portanto, uma vez que a responsabilidade do ente público pela prestação de serviços de saúde advém de obrigação constitucional, r ejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte. Das provas requeridas O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. Não há outras nulidades a declarar ou questões processuais pendentes de apreciação. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se em apurar: (a) a adequação técnica dos procedimentos de anestésia e de assistência ao parto normal realizados no leito do Hospital Sofia Feldman em 07/03/2024; (b) a regularidade do acompanhamento pós-parto e da alta hospitalar concedida em 10/03/2024; (c) a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o procedimento anestésico/hospitalar e o surgimento do quadro de espondilodiscite e osteomielite vertebral em L2-L3 sofrido pela autora; (d) a presença de falha assistencial ou erro médico por ação ou omissão; (e) a existência, a extensão e a permanência dos danos materiais, morais, estéticos, existenciais e da incapacidade laboral alegados pela autora; (f) a responsabilidade civil e o dever de indenizar ou pensionar por parte dos réus. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas que dependem de conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial médica. A perícia médica deve ser confiada, primordialmente, a Médico Ortopedista especialista em Cirurgia de Coluna (ou Neurocirurgião ), atuando em conjunto ou complementado por parecer de Médico Anestesiologista (e, se necessário, de Infectologista ), por serem os profissionais detentores da competência técnica exigida para correlacionar o ato anestésico obstétrico com a infecção vertebral e suas sequelas incapacitantes. Defiro, também, a produção de prova documental suplementar , condicionada à observância do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela autora (Evento 56), intime-se a ré Fundação de Assistência Integral à Saúde para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos a cópia integral e legível do prontuário médico da autora, acompanhada da ficha anestésica completa e dos registros de enfermagem do período de internação. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Fundação de Assistência Integral à Saúde no Evento 23 e reiterado no Evento 63, intime-se a referida ré para, no prazo de 15 (quinze) dias , colacionar aos autos documentos comprobatórios atualizados de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, tais como demonstrações contábeis recentes e comprovantes de receitas e despesas, sob pena de indeferimento do benefício. Assim, determino: 1 . Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, inc. II e III, do CPC); 2 . Proceda-se à nomeação de perito judicial, através de sorteio, pelo Sistema Auxiliar da Justiça, tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização de perícia judicial médica – especialista em ortopedia 3 . Aceito o encargo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifeste sobre a aceitação do encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 4 . Após, intimem-se as partes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC). 5 . Ausente arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o expert para informar a data e o local para a realização da prova técnica, devendo as partes ser intimadas previamente (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. 6 . Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito