1089701-92.2013.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1089701-92.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - OLINDA AHVENER DE SIQUEIRA E SILVA - GLORIA MARIA MARIANO DA COSTA - Vistos. Trata-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Lamartine de Siqueira e Silva, ocorrido em 11/10/2013 (fls. 1). A abertura do inventário foi requerida pela viúva meeira Olinda Ahvener de Siqueira e Silva (fls. 1-3), nomeada inventariante (fls. 23-24). Foram apresentadas as primeiras declarações e plano de partilha contemplando os herdeiros e legatários testamenteiros Cristiane Ahvener de Siqueira e Silva Mussi, Maurício Ahvener de Siqueira e Silva, Paulo Henrique Ahvener de Siqueira e Silva e o herdeiro reconhecido judicilamente Luciano Paulo de Siqueira e Silva (fls. 36-55). O feito sofreu percalços processuais em razão do pedido de reserva de quinhão e posterior ajuizamento da Ação de Investigação de Paternidade "Post Mortem" nº 1087353-57.2020.8.26.0100 perante a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro por Glória Maria Mariano da Costa (fls. 125-139, 568-569). O processo foi sobrestado para aguardar a resolução do vínculo biológico por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2149224-12.2022.8.26.0000 (fls. 763-771). A terceira interessada Glória Maria Mariano da Costa noticiou o trânsito em julgado da sentença proferida na ação investigatória, na qual foi reconhecida como filha do falecido com probabilidade genética de 99,9999% atestada por laudo pericial do IMESC (fls. 851-863). Paralelamente, consta do feito negócio de cessão de direitos hereditários firmado pelo herdeiro Luciano Paulo de Siqueira e Silva mediante Escritura Pública de Dação em Pagamento (fls. 705-712), bem como a avaliação pericial imobiliária determinada pelo Juízo (fls. 716-726), com manifestação recente da perita nomeada sobre a necessidade de adequação dos honorários (fls. 905-906). A inventariante pugnou pelo prosseguimento do feito com a apreciação do plano de partilha, formulando requerimento de isenção de multa e juros incidentes sobre o ITCMD e liberação de valores para custeio das despesas (fls. 889-890). O presente inventário encontrava-se suspenso em virtude da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2149224-12.2022.8.26.0000 (fls. 763-771), no qual se assentou a existência de prejudicialidade externa decorrente da tramitação da Ação de Investigação de Paternidade nº 1087353-57.2020.8.26.0100 perante a 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. Conforme certidão e laudo pericial juntados aos autos (fls. 853-863), a referida ação investigatória foi julgada procedente, confirmando a paternidade de José Lamartine de Siqueira e Silva em relação a Glória Maria Mariano da Costa, com certidão de trânsito em julgado emitida em 10/09/2024 (fls. 863). Cessada integralmente a causa determinante da suspensão processual, o feito retoma seu curso regular. Reconhecida a filiação por decisão imutável, Glória Maria Mariano da Costa ostenta a condição de herdeira necessária do de cujus, devendo figurar formalmente no polo ativo da presente demanda sucessória para a percepção de seu quinhão hereditário em igualdade de condições com os demais herdeiros, nos termos do artigo 227, § 6º, da Constituição Federal. Compulsando o feito, verifica-se que todas as partes interessadas estão devidamente identificadas, citadas e representadas por advogados regularmente constituídos nos autos: a) Olinda Ahvener de Siqueira e Silva (viúva meeira e inventariante) está devidamente qualificada e representada por patrono constituído (fls. 1, 19); b) Cristiane Ahvener de Siqueira e Silva Mussi (filha, herdeira necessária e legatária), casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Cássio Medeiros Mussi, encontra-se qualificada e representada (fls. 2, 36); c) Maurício Ahvener de Siqueira e Silva (filho, herdeiro necessário e legatário), casado sob o regime da comunhão universal de bens com Silvia Ahvener de Siqueira e Silva, encontra-se qualificado e representado (fls. 2, 36); d) Paulo Henrique Ahvener de Siqueira e Silva (filho, herdeiro necessário e legatário), divorciado, encontra-se qualificado e representado (fls. 2, 36); e) Luciano Paulo de Siqueira e Silva (filho e herdeiro necessário), casado, foi devidamente citado (fls. 165) e esteve representado por procuradores constituídos nos autos (fls. 273, 782); f) Glória Maria Mariano da Costa (filha e herdeira necessária reconhecida por sentença transitada em julgado), encontra-se representada pelo advogado Dr. João Carvalho (OAB/SP 267.009) (fls. 125, 851, 868). Quanto ao herdeiro Luciano Paulo de Siqueira e Silva, constata-se que seus antigos patronos noticiaram a renúncia ao mandato (fls. 782, 785). Ocorre que, posteriormente, foi levada aos autos a Escritura Pública de Dação em Pagamento e Cessão de Direitos Hereditários (fls. 705-712), na qual o herdeiro Luciano, assistido e outorgante, deu plena e geral quitação do seu quinhão hereditário. O herdeiro Luciano Paulo de Siqueira e Silva celebrou com a inventariante e demais coerdeiros a Escritura Pública de Dação em Pagamento e Cessão de Direitos Hereditários (fls. 705-712), mediante a qual lhe foi atribuído o imóvel descrito no item 3 das primeiras declarações (Apartamento nº 42 do Condomínio Residencial Veraneio de Mongaguá, objeto da Matrícula nº 203.682 do Registro de Imóveis de Itanhaém), recebendo-o como pagamento integral de seu quinhão hereditário. No tocante à preservação dos direitos de Glória Maria Mariano da Costa, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2236979-11.2021.8.26.0000 (fls. 795-818) estabeleceu que a reserva do quinhão hereditário da referida herdeira deve incidir sobre a totalidade do patrimônio partilhável (monte-mór) e não apenas sobre o valor do imóvel negociado com o herdeiro Luciano. Dessa forma, como Glória Maria foi definitivamente reconhecida como herdeira necessária, não há mais que se falar em simples "reserva provisória de quinhão", mas sim na sua inclusão definitiva no plano de partilha global, cabendo à inventariante readequar o esboço das declarações e partilha para contemplar a concorrência da nova herdeira na legítima e respeitar as disposições do testamento público (fls. 269). Igualmente, deverá ser retificar a escritura pública de dação em pagamento e cessão de direitos hereditários, acima citada, incluindo a anuência da herdeira Glória Maria sob pena de tal negocio jurídico não surtir efeitos. Analisando a documentação imobiliária e cadastral colacionada ao feito, verifica-se o seguinte quadro patrimonial: a) Certidão de Óbito e Disposições Testamentárias: Óbito comprovado a fls. 1; certidão testamentária positiva extraída do Processo de Cumprimento de Testamento nº 1089174-43.2013.8.26.0100 acostada a fls. 269; e certidão do Colégio Notarial/CENSEC juntada a fls. 27, 36. b) Bens Imóveis do Acervo: Imóvel na Rua Prof. Francisco Pinheiro, Guaianases, São Paulo/SP (Transcrição nº 123.240 do 9º CRI de SP) (fls. 38, 171, 486); Prédio e terreno na Rua Evaldo Calabrez, nº 201, Guaianases, São Paulo/SP (Matrícula nº 155.240 do 7º CRI de SP) (fls. 38-39, 172, 486-487); Apartamento nº 42 do Condomínio Residencial Veraneio de Mongaguá, Mongaguá/SP (Matrícula nº 203.682 do CRI de Itanhaém) (fls. 39, 172, 487), objeto da cessão ao herdeiro Luciano; Apartamento nº 22 do Condomínio Caraguatatuba Residencial Park, Caraguatatuba/SP (Matrícula nº 19.423 do CRI de Caraguatatuba) (fls. 39, 172-173, 487); Apartamento nº 23 do Condomínio Residencial Vila Moura, Caraguatatuba/SP (Matrícula nº 58.740, vinculada à M. 53.189 do CRI de Caraguatatuba, com alvará para recebimento da escritura definitiva expedido a fls. 221) (fls. 40, 173, 221, 488); Direitos possessórios sobre imóvel situado na Av. Benedito Nogueira Santos, nº 565, Bairro do Caracol, Paraibuna/SP (fls. 40-41, 173-174, 488-489); Terreno na Av. Dr. Carlos Guimarães, nº 84 (frente para Av. Pres. Kennedy), Paraibuna/SP (Matrícula nº 153 do CRI de Paraibuna) (fls. 41, 174, 489). A inventariante esclareceu que o imóvel da Matrícula nº 5.833 do 1º CRI de Mogi das Cruzes pertence a terceiros e foi excluído das declarações retificadas (fls. 168), o que se homologa. c) Bem Móvel (Veículo): Automóvel Honda Fit LXL Flex, ano 2009, placa EUZ-0055 (fls. 42, 174, 489). Foi expedido alvará para alienação pelo valor da Tabela FIPE (fls. 325). A inventariante deverá comprovar o depósito judicial do produto da venda do veículo ou prestar contas fundamentadas de sua destinação. d) Ativos Financeiros: Foram localizados saldos bancários e investimentos financeiros em nome do falecido junto ao Banco do Brasil, Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Itaú e Bradesco (fls. 376-397, 435-446, 489-490), os quais foram incorporados ao acervo. e) Certidões Fiscais Negativas: A inventariante juntou certidão negativa federal (fls. 36), estando pendente a atualização das certidões negativas de débitos municipais de todos os imóveis inventariados, bem como a apresentação da certidão negativa de débitos estaduais. A inventariante pugnou pelo afastamento da incidência de penalidades fiscais (multa e juros de mora) sobre o recolhimento do ITCMD (fls. 225, 269), aduzindo que o atraso no pagamento do tributo decorreu exclusivamente dos percalços processuais, disputas quanto à reserva de quinhão e sobrestamento do inventário motivado pelo ajuizamento da ação de investigação de paternidade. A regra insculpida no artigo 654 do Código de Processo Civil disciplina a exigência de quitação dos tributos do espólio. Quanto ao pedido formulado pelos herdeiros para dispensa de multa e juros moratórios do ITCMD, reconhece-se que o atraso no recolhimento do tributo não decorreu de desídia dolosa ou mora imputável aos herdeiros, mas sim da imposição de força maior e obstáculo judicial imperioso, consubstanciado na longa tramitação da investigação de paternidade póstuma e nos recursos sobre a reserva de quinhão, situação que impediu a consolidação do rol de herdeiros e do plano de partilha. Assim, defere-se o pedido de afastamento da multa punitiva e dos juros de mora fiscais sobre o ITCMD em favor do espólio, devendo a Fazenda do Estado de São Paulo ser intimada para adequar o cálculo do imposto devido tão somente ao valor do tributo singelo atualizado, nos termos da legislação de regência. Para viabilizar a correta delimitação dos quinhões e a justa compensação da legítima pertencente a Glória Maria Mariano da Costa, o Juízo nomeou a Perita Judicial Engenheira Ione Cristina Lopes Carvalho (fls. 716-717), a qual estimou seus honorários profissionais no montante de R$ 49.200,00 para a avaliação dos 10 imóveis do acervo (fls. 721-726). A perita noticiou que o saldo atual depositado em conta judicial vinculada ao processo (R$ 29.375,33 a fls. 888) abrange aproximadamente 60% do valor dos honorários periciais fixados, solicitando orientações para o início dos trabalhos (fls. 905-906). A pretensão do perito ao recebimento dos seus honorários é legítima.Intime-se a inventariante para depositar a diferença remanescente ou indicar conta bancária do espólio onde haja saldo financeiro suficiente para o complemento, a fim de viabilizar o início imediato das vistorias e elaboração do laudo. Por fim, defiro pedido de fls. 890, último parágrafo, providenciando-se o necessário. Intime-se. - ADV: JOÃO CARVALHO (OAB 267009/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OLINDA AHVENER DE SIQUEIRA E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARVALHO
OAB: 267009/SP
CLEBER JOSE RANGEL DE SA
OAB: 57469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1089701-92.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - OLINDA AHVENER DE SIQUEIRA E SILVA - GLORIA MARIA MARIANO DA COSTA - Vistos. Trata-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Lamartine de Siqueira e Silva, ocorrido em 11/10/2013 (fls. 1). A abertura do inventário foi requerida pela viúva meeira Olinda Ahvener de Siqueira e Silva (fls. 1-3), nomeada inventariante (fls. 23-24). Foram apresentadas as primeiras declarações e plano de partilha contemplando os herdeiros e legatários testamenteiros Cristiane Ahvener de Siqueira e Silva Mussi, Maurício Ahvener de Siqueira e Silva, Paulo Henrique Ahvener de Siqueira e Silva e o herdeiro reconhecido judicilamente Luciano Paulo de Siqueira e Silva (fls. 36-55). O feito sofreu percalços processuais em razão do pedido de reserva de quinhão e posterior ajuizamento da Ação de Investigação de Paternidade "Post Mortem" nº 1087353-57.2020.8.26.0100 perante a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro por Glória Maria Mariano da Costa (fls. 125-139, 568-569). O processo foi sobrestado para aguardar a resolução do vínculo biológico por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2149224-12.2022.8.26.0000 (fls. 763-771). A terceira interessada Glória Maria Mariano da Costa noticiou o trânsito em julgado da sentença proferida na ação investigatória, na qual foi reconhecida como filha do falecido com probabilidade genética de 99,9999% atestada por laudo pericial do IMESC (fls. 851-863). Paralelamente, consta do feito negócio de cessão de direitos hereditários firmado pelo herdeiro Luciano Paulo de Siqueira e Silva mediante Escritura Pública de Dação em Pagamento (fls. 705-712), bem como a avaliação pericial imobiliária determinada pelo Juízo (fls. 716-726), com manifestação recente da perita nomeada sobre a necessidade de adequação dos honorários (fls. 905-906). A inventariante pugnou pelo prosseguimento do feito com a apreciação do plano de partilha, formulando requerimento de isenção de multa e juros incidentes sobre o ITCMD e liberação de valores para custeio das despesas (fls. 889-890). O presente inventário encontrava-se suspenso em virtude da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2149224-12.2022.8.26.0000 (fls. 763-771), no qual se assentou a existência de prejudicialidade externa decorrente da tramitação da Ação de Investigação de Paternidade nº 1087353-57.2020.8.26.0100 perante a 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. Conforme certidão e laudo pericial juntados aos autos (fls. 853-863), a referida ação investigatória foi julgada procedente, confirmando a paternidade de José Lamartine de Siqueira e Silva em relação a Glória Maria Mariano da Costa, com certidão de trânsito em julgado emitida em 10/09/2024 (fls. 863). Cessada integralmente a causa determinante da suspensão processual, o feito retoma seu curso regular. Reconhecida a filiação por decisão imutável, Glória Maria Mariano da Costa ostenta a condição de herdeira necessária do de cujus, devendo figurar formalmente no polo ativo da presente demanda sucessória para a percepção de seu quinhão hereditário em igualdade de condições com os demais herdeiros, nos termos do artigo 227, § 6º, da Constituição Federal. Compulsando o feito, verifica-se que todas as partes interessadas estão devidamente identificadas, citadas e representadas por advogados regularmente constituídos nos autos: a) Olinda Ahvener de Siqueira e Silva (viúva meeira e inventariante) está devidamente qualificada e representada por patrono constituído (fls. 1, 19); b) Cristiane Ahvener de Siqueira e Silva Mussi (filha, herdeira necessária e legatária), casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Cássio Medeiros Mussi, encontra-se qualificada e representada (fls. 2, 36); c) Maurício Ahvener de Siqueira e Silva (filho, herdeiro necessário e legatário), casado sob o regime da comunhão universal de bens com Silvia Ahvener de Siqueira e Silva, encontra-se qualificado e representado (fls. 2, 36); d) Paulo Henrique Ahvener de Siqueira e Silva (filho, herdeiro necessário e legatário), divorciado, encontra-se qualificado e representado (fls. 2, 36); e) Luciano Paulo de Siqueira e Silva (filho e herdeiro necessário), casado, foi devidamente citado (fls. 165) e esteve representado por procuradores constituídos nos autos (fls. 273, 782); f) Glória Maria Mariano da Costa (filha e herdeira necessária reconhecida por sentença transitada em julgado), encontra-se representada pelo advogado Dr. João Carvalho (OAB/SP 267.009) (fls. 125, 851, 868). Quanto ao herdeiro Luciano Paulo de Siqueira e Silva, constata-se que seus antigos patronos noticiaram a renúncia ao mandato (fls. 782, 785). Ocorre que, posteriormente, foi levada aos autos a Escritura Pública de Dação em Pagamento e Cessão de Direitos Hereditários (fls. 705-712), na qual o herdeiro Luciano, assistido e outorgante, deu plena e geral quitação do seu quinhão hereditário. O herdeiro Luciano Paulo de Siqueira e Silva celebrou com a inventariante e demais coerdeiros a Escritura Pública de Dação em Pagamento e Cessão de Direitos Hereditários (fls. 705-712), mediante a qual lhe foi atribuído o imóvel descrito no item 3 das primeiras declarações (Apartamento nº 42 do Condomínio Residencial Veraneio de Mongaguá, objeto da Matrícula nº 203.682 do Registro de Imóveis de Itanhaém), recebendo-o como pagamento integral de seu quinhão hereditário. No tocante à preservação dos direitos de Glória Maria Mariano da Costa, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2236979-11.2021.8.26.0000 (fls. 795-818) estabeleceu que a reserva do quinhão hereditário da referida herdeira deve incidir sobre a totalidade do patrimônio partilhável (monte-mór) e não apenas sobre o valor do imóvel negociado com o herdeiro Luciano. Dessa forma, como Glória Maria foi definitivamente reconhecida como herdeira necessária, não há mais que se falar em simples "reserva provisória de quinhão", mas sim na sua inclusão definitiva no plano de partilha global, cabendo à inventariante readequar o esboço das declarações e partilha para contemplar a concorrência da nova herdeira na legítima e respeitar as disposições do testamento público (fls. 269). Igualmente, deverá ser retificar a escritura pública de dação em pagamento e cessão de direitos hereditários, acima citada, incluindo a anuência da herdeira Glória Maria sob pena de tal negocio jurídico não surtir efeitos. Analisando a documentação imobiliária e cadastral colacionada ao feito, verifica-se o seguinte quadro patrimonial: a) Certidão de Óbito e Disposições Testamentárias: Óbito comprovado a fls. 1; certidão testamentária positiva extraída do Processo de Cumprimento de Testamento nº 1089174-43.2013.8.26.0100 acostada a fls. 269; e certidão do Colégio Notarial/CENSEC juntada a fls. 27, 36. b) Bens Imóveis do Acervo: Imóvel na Rua Prof. Francisco Pinheiro, Guaianases, São Paulo/SP (Transcrição nº 123.240 do 9º CRI de SP) (fls. 38, 171, 486); Prédio e terreno na Rua Evaldo Calabrez, nº 201, Guaianases, São Paulo/SP (Matrícula nº 155.240 do 7º CRI de SP) (fls. 38-39, 172, 486-487); Apartamento nº 42 do Condomínio Residencial Veraneio de Mongaguá, Mongaguá/SP (Matrícula nº 203.682 do CRI de Itanhaém) (fls. 39, 172, 487), objeto da cessão ao herdeiro Luciano; Apartamento nº 22 do Condomínio Caraguatatuba Residencial Park, Caraguatatuba/SP (Matrícula nº 19.423 do CRI de Caraguatatuba) (fls. 39, 172-173, 487); Apartamento nº 23 do Condomínio Residencial Vila Moura, Caraguatatuba/SP (Matrícula nº 58.740, vinculada à M. 53.189 do CRI de Caraguatatuba, com alvará para recebimento da escritura definitiva expedido a fls. 221) (fls. 40, 173, 221, 488); Direitos possessórios sobre imóvel situado na Av. Benedito Nogueira Santos, nº 565, Bairro do Caracol, Paraibuna/SP (fls. 40-41, 173-174, 488-489); Terreno na Av. Dr. Carlos Guimarães, nº 84 (frente para Av. Pres. Kennedy), Paraibuna/SP (Matrícula nº 153 do CRI de Paraibuna) (fls. 41, 174, 489). A inventariante esclareceu que o imóvel da Matrícula nº 5.833 do 1º CRI de Mogi das Cruzes pertence a terceiros e foi excluído das declarações retificadas (fls. 168), o que se homologa. c) Bem Móvel (Veículo): Automóvel Honda Fit LXL Flex, ano 2009, placa EUZ-0055 (fls. 42, 174, 489). Foi expedido alvará para alienação pelo valor da Tabela FIPE (fls. 325). A inventariante deverá comprovar o depósito judicial do produto da venda do veículo ou prestar contas fundamentadas de sua destinação. d) Ativos Financeiros: Foram localizados saldos bancários e investimentos financeiros em nome do falecido junto ao Banco do Brasil, Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Itaú e Bradesco (fls. 376-397, 435-446, 489-490), os quais foram incorporados ao acervo. e) Certidões Fiscais Negativas: A inventariante juntou certidão negativa federal (fls. 36), estando pendente a atualização das certidões negativas de débitos municipais de todos os imóveis inventariados, bem como a apresentação da certidão negativa de débitos estaduais. A inventariante pugnou pelo afastamento da incidência de penalidades fiscais (multa e juros de mora) sobre o recolhimento do ITCMD (fls. 225, 269), aduzindo que o atraso no pagamento do tributo decorreu exclusivamente dos percalços processuais, disputas quanto à reserva de quinhão e sobrestamento do inventário motivado pelo ajuizamento da ação de investigação de paternidade. A regra insculpida no artigo 654 do Código de Processo Civil disciplina a exigência de quitação dos tributos do espólio. Quanto ao pedido formulado pelos herdeiros para dispensa de multa e juros moratórios do ITCMD, reconhece-se que o atraso no recolhimento do tributo não decorreu de desídia dolosa ou mora imputável aos herdeiros, mas sim da imposição de força maior e obstáculo judicial imperioso, consubstanciado na longa tramitação da investigação de paternidade póstuma e nos recursos sobre a reserva de quinhão, situação que impediu a consolidação do rol de herdeiros e do plano de partilha. Assim, defere-se o pedido de afastamento da multa punitiva e dos juros de mora fiscais sobre o ITCMD em favor do espólio, devendo a Fazenda do Estado de São Paulo ser intimada para adequar o cálculo do imposto devido tão somente ao valor do tributo singelo atualizado, nos termos da legislação de regência. Para viabilizar a correta delimitação dos quinhões e a justa compensação da legítima pertencente a Glória Maria Mariano da Costa, o Juízo nomeou a Perita Judicial Engenheira Ione Cristina Lopes Carvalho (fls. 716-717), a qual estimou seus honorários profissionais no montante de R$ 49.200,00 para a avaliação dos 10 imóveis do acervo (fls. 721-726). A perita noticiou que o saldo atual depositado em conta judicial vinculada ao processo (R$ 29.375,33 a fls. 888) abrange aproximadamente 60% do valor dos honorários periciais fixados, solicitando orientações para o início dos trabalhos (fls. 905-906). A pretensão do perito ao recebimento dos seus honorários é legítima.Intime-se a inventariante para depositar a diferença remanescente ou indicar conta bancária do espólio onde haja saldo financeiro suficiente para o complemento, a fim de viabilizar o início imediato das vistorias e elaboração do laudo. Por fim, defiro pedido de fls. 890, último parágrafo, providenciando-se o necessário. Intime-se. - ADV: JOÃO CARVALHO (OAB 267009/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP)