Detalhe do processo

1089573-49.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1089573-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JESSICA RAFAELA PEREIRA DE MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A) : EVERTON SANTANA MALAQUIAS (OAB MG135513) RÉU : ROBSON GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINHO ANANIAS DA CUNHA (OAB MG134735) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora contratou, por meio da plataforma administrada pela primeira ré, uma corrida na modalidade 99Moto, realizada em 29/08/2025 pelo terceiro réu, Gabriel Henrique Rocha de Brito , com a utilização da motocicleta registrada em nome do segundo réu, Robson Gomes da Silva . Durante o trajeto, a motocicleta derrapou e tombou. A autora sofreu fratura na perna esquerda, foi socorrida pelo SAMU, submetida a procedimento cirúrgico e afastada de suas atividades profissionais. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$1.003,85 a título de indenização por danos materiais, correspondente a despesas com fisioterapia e transporte, R$14.400,00 por lucros cessantes, além de indenização por danos morais em valor não inferior a vinte salários mínimos. A 99 Tecnologia Ltda. apresentou contestação no evento 49. A defesa suscita ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Informa que administra plataforma destinada à aproximação entre passageiros e motoristas autônomos, sem prestar diretamente o serviço de transporte ou manter vínculo de preposição com os condutores cadastrados. Afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribui o acidente a fato alheio à atividade de intermediação, caracterizado como fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro. Impugna os danos materiais, os lucros cessantes e o dano moral. Robson Gomes da Silva apresentou contestação no evento 50. A defesa informa que, embora a motocicleta ainda estivesse registrada em seu nome, o veículo já havia sido vendido a Gabriel antes do acidente. Impugna os lucros cessantes e propõe, subsidiariamente, sua apuração de acordo com os valores constantes do relatório financeiro juntado pela autora. Também requer o afastamento dos danos morais. A autora apresentou impugnações no evento 54. Após diligências destinadas à localização do condutor, Gabriel Henrique Rocha de Brito compareceu à audiência realizada no evento 86, constituiu advogado e aderiu à contestação apresentada por Robson Gomes da Silva . Não houve acordo. As partes dispensaram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal e requereram o julgamento antecipado. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo à autora para apresentação de documento relativo ao período de afastamento profissional. No evento 91, a autora juntou declaração da empresa My Hair Escovaria Ltda., segundo a qual não prestou serviços nem recebeu repasses no período compreendido entre 30/08/2025 e 22/12/2025. Robson e Gabriel se manifestaram no evento 92, impugnando o documento e requerendo seu desentranhamento. É o resumo do necessário. Do pedido de desentranhamento Inicialmente, rejeito o pedido de desentranhamento do documento juntado no evento 91. A apresentação do documento foi expressamente autorizada na audiência realizada no evento 86, oportunidade em que também foi assegurado prazo aos réus para manifestação. Robson Gomes da Silva e Gabriel Henrique Rocha de Brito exerceram o contraditório no evento 92. O fato de a declaração ter sido emitida no curso do processo não determina sua inadmissibilidade. O documento registra situação relacionada ao período posterior ao acidente e será valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Da preliminar de ilegitimidade passiva A 99 Tecnologia Ltda. suscita ilegitimidade passiva. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade deve ser aferida a partir da relação jurídica descrita na petição inicial. A autora contratou o transporte por meio da plataforma administrada pela ré e sofreu danos durante a execução da corrida realizada por motorista nela cadastrado. A discussão acerca da natureza da atividade desenvolvida pela empresa e de sua responsabilidade pelos danos ocorridos durante a viagem relaciona-se ao mérito da controvérsia. Da preliminar de ausência de interesse de agir A ré também suscita ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou a responsabilidade da plataforma pelos fatos narrados e não incluiu, inicialmente, o motorista no polo passivo da demanda. A preliminar igualmente não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso, a autora busca a reparação dos danos decorrentes de acidente ocorrido durante corrida contratada por meio da plataforma administrada pela ré, o que evidencia a necessidade da prestação jurisdicional. A alegada ausência de comprovação da responsabilidade da plataforma não constitui matéria relacionada ao interesse processual, mas questão de mérito, a ser examinada a partir do conjunto probatório. A circunstância de o motorista não ter integrado inicialmente o polo passivo também não impede o exercício do direito de ação. De toda forma, a questão foi superada, pois Gabriel Henrique Rocha de Brito foi posteriormente citado, apresentou defesa e participou regularmente da audiência. Quanto a Robson Gomes da Silva , a alegação de venda anterior da motocicleta diz respeito à existência de sua responsabilidade e será examinada no mérito. Rejeito, portanto, as preliminares. Passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre a autora e a 99 Tecnologia Ltda. possui natureza consumerista. A autora é destinatária final do serviço contratado, enquanto a plataforma atua profissionalmente na disponibilização, organização e viabilização de corridas remuneradas, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A atividade da empresa não se limita ao fornecimento neutro de ferramenta informática. A plataforma cadastra motoristas, disponibiliza a oferta ao público, aproxima os usuários, permite a solicitação da corrida, fornece os dados necessários à identificação do condutor e do veículo, viabiliza o pagamento e obtém proveito econômico das operações realizadas. Sob a perspectiva do consumidor, a viagem é contratada dentro do ambiente digital oferecido pela ré, mediante utilização da marca e da estrutura por ela organizada. Eventuais disposições contratuais internas destinadas a atribuir ao motorista a responsabilidade exclusiva pelo transporte não podem ser opostas à passageira para afastar a proteção prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A plataforma integra a cadeia de fornecimento e responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de defeito na execução da corrida disponibilizada em seu ambiente. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE POR APLICATIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA. A empresa que administra plataforma digital de intermediação de transporte de passageiros integra a cadeia de consumo, respondendo objetiva e solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. O acidente de trânsito ocorrido durante a viagem contratada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. A lesão à integridade física da passageira configura dano moral in re ipsa. Comprovada, ademais, a existência de cicatriz permanente por laudo pericial, resta caracterizado o dano estético, passível de indenização autônoma (Súmula 387, STJ). Devem ser mantidos os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos quando fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a conduta do ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Os lucros cessantes demandam comprovação efetiva do prejuízo, não podendo ser deferidos com base em meras alegações, mormente quando a parte autora não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377043-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DURANTE CORRIDA SOLICITADA POR APLICATIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RISCO DA ATIVIDADE - SOLIDARIEDADE ENTRE PLATAFORMA E MOTORISTA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. As empresas que intermediam o transporte de passageiros mediante aplicativo assumem posição de fornecedoras de serviços na cadeia de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2. O risco da atividade econômica abrange os acidentes ocorridos durante a execução do serviço de transporte solicitado por intermédio da plataforma digital. 3. É objetiva a responsabilidade civil da empresa que intermedeia transporte de passageiros por aplicativo, devendo responder solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor em razão de acidente ocorrido durante a corrida. 4. O evento ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à integridade física e à tranquilidade pessoal, mas sim desconforto e abalo físico decorrentes de acidente durante corrida solicitada via aplicativo. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.343626-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) A responsabilidade da 99 Tecnologia Ltda. não depende da existência de vínculo empregatício ou de preposição formal com o motorista. A solidariedade decorre da participação na cadeia de fornecimento e do risco da atividade econômica explorada. O acidente de trânsito ocorrido durante a viagem não configura fortuito externo em relação ao serviço disponibilizado. Trata-se de risco diretamente relacionado à circulação do veículo utilizado para transportar a passageira. A conduta do motorista cadastrado também não constitui fato exclusivo de terceiro estranho à cadeia de consumo. Gabriel era o prestador escolhido por meio da plataforma para executar exatamente o serviço contratado. No que se refere à dinâmica do acidente, o boletim de ocorrência registra que a autora era passageira de motocicleta utilizada para transporte por aplicativo e que o veículo derrapou e tombou durante o trajeto. O histórico informa, ainda, que o motorista aguardou a chegada do SAMU e deixou o local antes da chegada da Polícia Militar, enquanto a autora foi encaminhada à unidade de saúde com fratura na perna esquerda. Embora os agentes policiais não tenham presenciado a queda, o acidente durante a corrida, a identificação do veículo, a condição de passageira e a lesão sofrida não foram efetivamente controvertidos. Os documentos médicos confirmam que a autora sofreu fratura da diáfise da tíbia esquerda e foi submetida a osteossíntese com utilização de haste bloqueada. O contrato de transporte impõe ao transportador obrigação de resultado e dever de conduzir o passageiro incólume ao destino, conforme o art. 734, do Código Civil. A derrapagem e o tombamento da motocicleta durante a execução da corrida demonstram falha na prestação do serviço. A condição chuvosa e a pista molhada, registradas no boletim de ocorrência, não afastam a responsabilidade. Tais circunstâncias exigiam do condutor maior cautela, redução da velocidade e adequação da condução às condições da via. Não foi comprovada culpa exclusiva da autora, fato inteiramente estranho ao transporte ou qualquer outra circunstância capaz de romper o nexo causal. Gabriel Henrique Rocha de Brito responde pelos danos decorrentes da condução do veículo. Robson Gomes da Silva , por sua vez, permanece responsável como proprietário registral da motocicleta. A defesa informa que o veículo teria sido vendido ao condutor antes do acidente, mas não apresentou contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, comunicação ao órgão de trânsito, recibo de transferência ou documento contemporâneo capaz de demonstrar a data e as condições da alienação. A adesão de Gabriel à contestação de Robson não substitui a necessária demonstração objetiva de que a tradição do veículo ocorreu antes do acidente e de que o proprietário registral já não exercia qualquer poder de guarda ou disposição sobre o bem. A Súmula 132, do Superior Tribunal de Justiça, afasta a responsabilidade do antigo proprietário quando a alienação anterior ao acidente estiver efetivamente comprovada. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A simples declaração dos interessados, desacompanhada de documento comprobatório, não é suficiente para afastar a responsabilidade perante a vítima. Reconhecida a responsabilidade solidária dos réus, passa-se à análise dos prejuízos. A autora requer R$1.003,85 a título de danos materiais, dos quais R$770,00 correspondem a avaliação e dez sessões de fisioterapia e R$233,85 a despesas com transporte. O recibo juntado no evento 1, RECIBO5, comprova o pagamento de R$770,00 por avaliação e sessões de fisioterapia. O tratamento é compatível com a fratura e com o procedimento cirúrgico realizado, havendo relação direta entre a despesa e o acidente. Os comprovantes reunidos no evento 1, COMPROVPAG3, demonstram despesas de transporte no total de R$233,85. Os deslocamentos ocorreram predominantemente entre a residência da autora e o Hospital Municipal de Contagem, durante o período de tratamento e recuperação, sendo compatíveis com a limitação de mobilidade decorrente da lesão. A impugnação genérica dos réus não afasta a documentação apresentada. O pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido integralmente no valor de R$1.003,85. A autora também requer R$14.400,00 por lucros cessantes, calculados à razão de R$160,00 por dia durante noventa dias de afastamento. O art. 402, do Código Civil, estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Os lucros cessantes exigem prova objetiva da renda frustrada, não sendo suficiente a indicação de ganho meramente estimado ou possível. O atestado médico juntado com a inicial determinou o afastamento da autora de suas atividades diárias pelo prazo de noventa dias, contado de 30/08/2025. O relatório médico emitido em 13/11/2025 registra que a autora ainda apresentava dor, limitação funcional e claudicação, sem condições laborativas naquele momento. A declaração do evento 91 também informa que ela não prestou serviços nem recebeu repasses da empresa My Hair Escovaria Ltda. entre 30/08/2025 e 22/12/2025. A incapacidade temporária e a perda de renda durante o período mínimo de noventa dias estão, portanto, suficientemente demonstradas. Não há, contudo, prova de que a autora recebesse R$160,00 líquidos por dia. O contrato de parceria demonstra que sua remuneração era variável e dependia dos atendimentos efetivamente realizados. O relatório financeiro referente a agosto de 2025 discrimina os serviços prestados e registra o recebimento de R$1.085,16 sobre serviços e R$3,60 sobre produto vendido, totalizando R$1.088,76. Esse documento constitui o elemento mais seguro para apuração da renda, pois foi emitido pelo sistema utilizado pelo estabelecimento e contém a discriminação dos atendimentos, pagamentos e valores destinados à profissional. O valor não pode ser substituído pela estimativa unilateral de R$160,00 por dia, que não encontra correspondência nos rendimentos efetivamente registrados no período imediatamente anterior ao acidente. Considerando a renda mensal comprovada de R$1.088,76 e o afastamento médico de três meses, os lucros cessantes alcançam R$3.266,28. A declaração do evento 91 não autoriza a extensão automática da condenação até 22/12/2025. O documento confirma a ausência de prestação de serviços, mas não demonstra que todo o período superior aos noventa dias decorreu necessariamente da incapacidade causada pelo acidente. Não foi apresentado novo atestado fixando prorrogação determinada do afastamento até aquela data. O pedido deve ser acolhido parcialmente no valor de R$3.266,28. O dano moral também está configurado. O acidente causou fratura da tíbia, necessidade de atendimento emergencial, internação hospitalar, intervenção cirúrgica, utilização de medicamentos, impossibilidade de apoiar o membro, limitação de locomoção, fisioterapia e afastamento profissional por, no mínimo, noventa dias. A violação à integridade física e as consequências concretas da lesão superam manifestamente os transtornos comuns da vida cotidiana. Na fixação do valor, devem ser consideradas a extensão da lesão, a necessidade de cirurgia, a duração do tratamento, o período de incapacidade, a condição econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da indenização, sem ocasionar enriquecimento indevido. Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente 99 Tecnologia Ltda., Robson Gomes da Silva e Gabriel Henrique Rocha de Brito ao pagamento de: a) R$1.003,85 (mil e três reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais; b) R$3.266,28 (três mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), a título de lucros cessantes; c) R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. A indenização por danos materiais deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de cada desembolso, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, e acrescida de juros de mora calculados desde a data da citação na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os lucros cessantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do encerramento de cada mês do período de afastamento e acrescidos de juros de mora calculados desde a data da citação na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, conforme a redação dada pela Lei nº 14.905/24, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: 1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. 2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento. 3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco. 4 – Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento. 6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos. 7 - Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente. 8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro; 9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico. 10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição. 11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD. 12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito. 3
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 99 TECNOLOGIA LTDA

Autor JESSICA RAFAELA PEREIRA DE MIRANDA SANTOS

Réu ROBSON GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON SANTANA MALAQUIAS

OAB: 135513/MG

FABIO RIVELLI

OAB: 155725/MG

MARINHO ANANIAS DA CUNHA

OAB: 134735/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1089573-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JESSICA RAFAELA PEREIRA DE MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A) : EVERTON SANTANA MALAQUIAS (OAB MG135513) RÉU : ROBSON GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINHO ANANIAS DA CUNHA (OAB MG134735) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora contratou, por meio da plataforma administrada pela primeira ré, uma corrida na modalidade 99Moto, realizada em 29/08/2025 pelo terceiro réu, Gabriel Henrique Rocha de Brito , com a utilização da motocicleta registrada em nome do segundo réu, Robson Gomes da Silva . Durante o trajeto, a motocicleta derrapou e tombou. A autora sofreu fratura na perna esquerda, foi socorrida pelo SAMU, submetida a procedimento cirúrgico e afastada de suas atividades profissionais. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$1.003,85 a título de indenização por danos materiais, correspondente a despesas com fisioterapia e transporte, R$14.400,00 por lucros cessantes, além de indenização por danos morais em valor não inferior a vinte salários mínimos. A 99 Tecnologia Ltda. apresentou contestação no evento 49. A defesa suscita ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Informa que administra plataforma destinada à aproximação entre passageiros e motoristas autônomos, sem prestar diretamente o serviço de transporte ou manter vínculo de preposição com os condutores cadastrados. Afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribui o acidente a fato alheio à atividade de intermediação, caracterizado como fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro. Impugna os danos materiais, os lucros cessantes e o dano moral. Robson Gomes da Silva apresentou contestação no evento 50. A defesa informa que, embora a motocicleta ainda estivesse registrada em seu nome, o veículo já havia sido vendido a Gabriel antes do acidente. Impugna os lucros cessantes e propõe, subsidiariamente, sua apuração de acordo com os valores constantes do relatório financeiro juntado pela autora. Também requer o afastamento dos danos morais. A autora apresentou impugnações no evento 54. Após diligências destinadas à localização do condutor, Gabriel Henrique Rocha de Brito compareceu à audiência realizada no evento 86, constituiu advogado e aderiu à contestação apresentada por Robson Gomes da Silva . Não houve acordo. As partes dispensaram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal e requereram o julgamento antecipado. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo à autora para apresentação de documento relativo ao período de afastamento profissional. No evento 91, a autora juntou declaração da empresa My Hair Escovaria Ltda., segundo a qual não prestou serviços nem recebeu repasses no período compreendido entre 30/08/2025 e 22/12/2025. Robson e Gabriel se manifestaram no evento 92, impugnando o documento e requerendo seu desentranhamento. É o resumo do necessário. Do pedido de desentranhamento Inicialmente, rejeito o pedido de desentranhamento do documento juntado no evento 91. A apresentação do documento foi expressamente autorizada na audiência realizada no evento 86, oportunidade em que também foi assegurado prazo aos réus para manifestação. Robson Gomes da Silva e Gabriel Henrique Rocha de Brito exerceram o contraditório no evento 92. O fato de a declaração ter sido emitida no curso do processo não determina sua inadmissibilidade. O documento registra situação relacionada ao período posterior ao acidente e será valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Da preliminar de ilegitimidade passiva A 99 Tecnologia Ltda. suscita ilegitimidade passiva. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade deve ser aferida a partir da relação jurídica descrita na petição inicial. A autora contratou o transporte por meio da plataforma administrada pela ré e sofreu danos durante a execução da corrida realizada por motorista nela cadastrado. A discussão acerca da natureza da atividade desenvolvida pela empresa e de sua responsabilidade pelos danos ocorridos durante a viagem relaciona-se ao mérito da controvérsia. Da preliminar de ausência de interesse de agir A ré também suscita ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou a responsabilidade da plataforma pelos fatos narrados e não incluiu, inicialmente, o motorista no polo passivo da demanda. A preliminar igualmente não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso, a autora busca a reparação dos danos decorrentes de acidente ocorrido durante corrida contratada por meio da plataforma administrada pela ré, o que evidencia a necessidade da prestação jurisdicional. A alegada ausência de comprovação da responsabilidade da plataforma não constitui matéria relacionada ao interesse processual, mas questão de mérito, a ser examinada a partir do conjunto probatório. A circunstância de o motorista não ter integrado inicialmente o polo passivo também não impede o exercício do direito de ação. De toda forma, a questão foi superada, pois Gabriel Henrique Rocha de Brito foi posteriormente citado, apresentou defesa e participou regularmente da audiência. Quanto a Robson Gomes da Silva , a alegação de venda anterior da motocicleta diz respeito à existência de sua responsabilidade e será examinada no mérito. Rejeito, portanto, as preliminares. Passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre a autora e a 99 Tecnologia Ltda. possui natureza consumerista. A autora é destinatária final do serviço contratado, enquanto a plataforma atua profissionalmente na disponibilização, organização e viabilização de corridas remuneradas, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A atividade da empresa não se limita ao fornecimento neutro de ferramenta informática. A plataforma cadastra motoristas, disponibiliza a oferta ao público, aproxima os usuários, permite a solicitação da corrida, fornece os dados necessários à identificação do condutor e do veículo, viabiliza o pagamento e obtém proveito econômico das operações realizadas. Sob a perspectiva do consumidor, a viagem é contratada dentro do ambiente digital oferecido pela ré, mediante utilização da marca e da estrutura por ela organizada. Eventuais disposições contratuais internas destinadas a atribuir ao motorista a responsabilidade exclusiva pelo transporte não podem ser opostas à passageira para afastar a proteção prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A plataforma integra a cadeia de fornecimento e responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de defeito na execução da corrida disponibilizada em seu ambiente. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE POR APLICATIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA. A empresa que administra plataforma digital de intermediação de transporte de passageiros integra a cadeia de consumo, respondendo objetiva e solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. O acidente de trânsito ocorrido durante a viagem contratada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. A lesão à integridade física da passageira configura dano moral in re ipsa. Comprovada, ademais, a existência de cicatriz permanente por laudo pericial, resta caracterizado o dano estético, passível de indenização autônoma (Súmula 387, STJ). Devem ser mantidos os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos quando fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a conduta do ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Os lucros cessantes demandam comprovação efetiva do prejuízo, não podendo ser deferidos com base em meras alegações, mormente quando a parte autora não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377043-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DURANTE CORRIDA SOLICITADA POR APLICATIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RISCO DA ATIVIDADE - SOLIDARIEDADE ENTRE PLATAFORMA E MOTORISTA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. As empresas que intermediam o transporte de passageiros mediante aplicativo assumem posição de fornecedoras de serviços na cadeia de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2. O risco da atividade econômica abrange os acidentes ocorridos durante a execução do serviço de transporte solicitado por intermédio da plataforma digital. 3. É objetiva a responsabilidade civil da empresa que intermedeia transporte de passageiros por aplicativo, devendo responder solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor em razão de acidente ocorrido durante a corrida. 4. O evento ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à integridade física e à tranquilidade pessoal, mas sim desconforto e abalo físico decorrentes de acidente durante corrida solicitada via aplicativo. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.343626-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) A responsabilidade da 99 Tecnologia Ltda. não depende da existência de vínculo empregatício ou de preposição formal com o motorista. A solidariedade decorre da participação na cadeia de fornecimento e do risco da atividade econômica explorada. O acidente de trânsito ocorrido durante a viagem não configura fortuito externo em relação ao serviço disponibilizado. Trata-se de risco diretamente relacionado à circulação do veículo utilizado para transportar a passageira. A conduta do motorista cadastrado também não constitui fato exclusivo de terceiro estranho à cadeia de consumo. Gabriel era o prestador escolhido por meio da plataforma para executar exatamente o serviço contratado. No que se refere à dinâmica do acidente, o boletim de ocorrência registra que a autora era passageira de motocicleta utilizada para transporte por aplicativo e que o veículo derrapou e tombou durante o trajeto. O histórico informa, ainda, que o motorista aguardou a chegada do SAMU e deixou o local antes da chegada da Polícia Militar, enquanto a autora foi encaminhada à unidade de saúde com fratura na perna esquerda. Embora os agentes policiais não tenham presenciado a queda, o acidente durante a corrida, a identificação do veículo, a condição de passageira e a lesão sofrida não foram efetivamente controvertidos. Os documentos médicos confirmam que a autora sofreu fratura da diáfise da tíbia esquerda e foi submetida a osteossíntese com utilização de haste bloqueada. O contrato de transporte impõe ao transportador obrigação de resultado e dever de conduzir o passageiro incólume ao destino, conforme o art. 734, do Código Civil. A derrapagem e o tombamento da motocicleta durante a execução da corrida demonstram falha na prestação do serviço. A condição chuvosa e a pista molhada, registradas no boletim de ocorrência, não afastam a responsabilidade. Tais circunstâncias exigiam do condutor maior cautela, redução da velocidade e adequação da condução às condições da via. Não foi comprovada culpa exclusiva da autora, fato inteiramente estranho ao transporte ou qualquer outra circunstância capaz de romper o nexo causal. Gabriel Henrique Rocha de Brito responde pelos danos decorrentes da condução do veículo. Robson Gomes da Silva , por sua vez, permanece responsável como proprietário registral da motocicleta. A defesa informa que o veículo teria sido vendido ao condutor antes do acidente, mas não apresentou contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, comunicação ao órgão de trânsito, recibo de transferência ou documento contemporâneo capaz de demonstrar a data e as condições da alienação. A adesão de Gabriel à contestação de Robson não substitui a necessária demonstração objetiva de que a tradição do veículo ocorreu antes do acidente e de que o proprietário registral já não exercia qualquer poder de guarda ou disposição sobre o bem. A Súmula 132, do Superior Tribunal de Justiça, afasta a responsabilidade do antigo proprietário quando a alienação anterior ao acidente estiver efetivamente comprovada. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A simples declaração dos interessados, desacompanhada de documento comprobatório, não é suficiente para afastar a responsabilidade perante a vítima. Reconhecida a responsabilidade solidária dos réus, passa-se à análise dos prejuízos. A autora requer R$1.003,85 a título de danos materiais, dos quais R$770,00 correspondem a avaliação e dez sessões de fisioterapia e R$233,85 a despesas com transporte. O recibo juntado no evento 1, RECIBO5, comprova o pagamento de R$770,00 por avaliação e sessões de fisioterapia. O tratamento é compatível com a fratura e com o procedimento cirúrgico realizado, havendo relação direta entre a despesa e o acidente. Os comprovantes reunidos no evento 1, COMPROVPAG3, demonstram despesas de transporte no total de R$233,85. Os deslocamentos ocorreram predominantemente entre a residência da autora e o Hospital Municipal de Contagem, durante o período de tratamento e recuperação, sendo compatíveis com a limitação de mobilidade decorrente da lesão. A impugnação genérica dos réus não afasta a documentação apresentada. O pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido integralmente no valor de R$1.003,85. A autora também requer R$14.400,00 por lucros cessantes, calculados à razão de R$160,00 por dia durante noventa dias de afastamento. O art. 402, do Código Civil, estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Os lucros cessantes exigem prova objetiva da renda frustrada, não sendo suficiente a indicação de ganho meramente estimado ou possível. O atestado médico juntado com a inicial determinou o afastamento da autora de suas atividades diárias pelo prazo de noventa dias, contado de 30/08/2025. O relatório médico emitido em 13/11/2025 registra que a autora ainda apresentava dor, limitação funcional e claudicação, sem condições laborativas naquele momento. A declaração do evento 91 também informa que ela não prestou serviços nem recebeu repasses da empresa My Hair Escovaria Ltda. entre 30/08/2025 e 22/12/2025. A incapacidade temporária e a perda de renda durante o período mínimo de noventa dias estão, portanto, suficientemente demonstradas. Não há, contudo, prova de que a autora recebesse R$160,00 líquidos por dia. O contrato de parceria demonstra que sua remuneração era variável e dependia dos atendimentos efetivamente realizados. O relatório financeiro referente a agosto de 2025 discrimina os serviços prestados e registra o recebimento de R$1.085,16 sobre serviços e R$3,60 sobre produto vendido, totalizando R$1.088,76. Esse documento constitui o elemento mais seguro para apuração da renda, pois foi emitido pelo sistema utilizado pelo estabelecimento e contém a discriminação dos atendimentos, pagamentos e valores destinados à profissional. O valor não pode ser substituído pela estimativa unilateral de R$160,00 por dia, que não encontra correspondência nos rendimentos efetivamente registrados no período imediatamente anterior ao acidente. Considerando a renda mensal comprovada de R$1.088,76 e o afastamento médico de três meses, os lucros cessantes alcançam R$3.266,28. A declaração do evento 91 não autoriza a extensão automática da condenação até 22/12/2025. O documento confirma a ausência de prestação de serviços, mas não demonstra que todo o período superior aos noventa dias decorreu necessariamente da incapacidade causada pelo acidente. Não foi apresentado novo atestado fixando prorrogação determinada do afastamento até aquela data. O pedido deve ser acolhido parcialmente no valor de R$3.266,28. O dano moral também está configurado. O acidente causou fratura da tíbia, necessidade de atendimento emergencial, internação hospitalar, intervenção cirúrgica, utilização de medicamentos, impossibilidade de apoiar o membro, limitação de locomoção, fisioterapia e afastamento profissional por, no mínimo, noventa dias. A violação à integridade física e as consequências concretas da lesão superam manifestamente os transtornos comuns da vida cotidiana. Na fixação do valor, devem ser consideradas a extensão da lesão, a necessidade de cirurgia, a duração do tratamento, o período de incapacidade, a condição econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da indenização, sem ocasionar enriquecimento indevido. Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente 99 Tecnologia Ltda., Robson Gomes da Silva e Gabriel Henrique Rocha de Brito ao pagamento de: a) R$1.003,85 (mil e três reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais; b) R$3.266,28 (três mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), a título de lucros cessantes; c) R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. A indenização por danos materiais deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de cada desembolso, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, e acrescida de juros de mora calculados desde a data da citação na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os lucros cessantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do encerramento de cada mês do período de afastamento e acrescidos de juros de mora calculados desde a data da citação na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, conforme a redação dada pela Lei nº 14.905/24, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: 1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. 2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento. 3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco. 4 – Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento. 6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos. 7 - Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente. 8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro; 9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico. 10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição. 11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD. 12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito. 3