Detalhe do processo

1089548-49.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1089548-49.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliene de Jesus Silva - Marlene Pereira Alves - Sociedade Imobiliária São Miguel Paulista Ltda - Maria Aparecida Moraes e outros - Com a juntada do laudo pericial (fls. 316/329) e o exame dos documentos constantes dos autos, verifica-se relevante divergência entre a narrativa fática deduzida pela autora e o conjunto probatório produzido. A requerente sustentou na petição inicial e nas manifestações posteriores que ingressou sozinha no imóvel no ano de 1999, construiu a residência sem o auxílio de terceiros e que seu ex-cônjuge, Valmir de Lima Sousa, apenas passou a residir no local a partir de junho de 2011, quando formalizaram o casamento. Todavia, a prova documental encartada (a exemplo do comprovante de faturamento de serviço de água datado de novembro de 2000, às fls. 110) e a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório convergem em sentido oposto. O laudo técnico (fls. 317/325), amparado em declarações colhidas na circunvizinhança e na própria entrevista da autora, foi peremptório ao reconhecer que Valmir de Lima Sousa ingressou no imóvel juntamente com a requerente desde o início da ocupação, em 1999/2000, edificando a estrutura existente e exercendo a posse em conjunto com ela. A alteração da verdade dos fatos afronta o dever de lealdade e boa-fé processual imposto às partes, consoante o artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. A prestação de declarações inverídicas com o intuito de induzir o Juízo em erro ou de ocultar eventual composse enseja a caracterização de litigância de má-fé, sujeitando a parte infrora às sanções legais cabíveis, inclusive multa, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma pormenorizada a contradição apontada entre o seu relato fático e os elementos de prova dos autos, equacionando a exata natureza e extensão do exercício de sua posse em relação ao corréu Valmir. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), EDUARDO DILEVA JUNIOR (OAB 218582/SP), RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIENE DE JESUS SILVA

Réu MARLENE PEREIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DILEVA JUNIOR

OAB: 218582/SP

WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

RUBENS ROBERTO DA SILVA

OAB: 102767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1089548-49.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliene de Jesus Silva - Marlene Pereira Alves - Sociedade Imobiliária São Miguel Paulista Ltda - Maria Aparecida Moraes e outros - Com a juntada do laudo pericial (fls. 316/329) e o exame dos documentos constantes dos autos, verifica-se relevante divergência entre a narrativa fática deduzida pela autora e o conjunto probatório produzido. A requerente sustentou na petição inicial e nas manifestações posteriores que ingressou sozinha no imóvel no ano de 1999, construiu a residência sem o auxílio de terceiros e que seu ex-cônjuge, Valmir de Lima Sousa, apenas passou a residir no local a partir de junho de 2011, quando formalizaram o casamento. Todavia, a prova documental encartada (a exemplo do comprovante de faturamento de serviço de água datado de novembro de 2000, às fls. 110) e a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório convergem em sentido oposto. O laudo técnico (fls. 317/325), amparado em declarações colhidas na circunvizinhança e na própria entrevista da autora, foi peremptório ao reconhecer que Valmir de Lima Sousa ingressou no imóvel juntamente com a requerente desde o início da ocupação, em 1999/2000, edificando a estrutura existente e exercendo a posse em conjunto com ela. A alteração da verdade dos fatos afronta o dever de lealdade e boa-fé processual imposto às partes, consoante o artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. A prestação de declarações inverídicas com o intuito de induzir o Juízo em erro ou de ocultar eventual composse enseja a caracterização de litigância de má-fé, sujeitando a parte infrora às sanções legais cabíveis, inclusive multa, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma pormenorizada a contradição apontada entre o seu relato fático e os elementos de prova dos autos, equacionando a exata natureza e extensão do exercício de sua posse em relação ao corréu Valmir. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), EDUARDO DILEVA JUNIOR (OAB 218582/SP), RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)