1089529-14.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Responsabilidade da Administração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1089529-14.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Lucas Bonomi Salvador Magalhães - - Wilson Magalhães Junior - - Lilian Bonomi Salvador Magalhães - Me - HDI Seguros S.A. - - Pedro Alexandre Rocha Lima e outro - Almeida Sapata Engenharia e Contruções Ltda - Vistos. O processo encontra-se saneado, com produção de prova pericial médica e de engenharia já deferida às fls. 1685/1687. A decisão foi mantida após o julgamento dos embargos de declaração, inexistindo, neste momento, questão que justifique a reabertura da fase de saneamento. Cumpre apreciar as propostas de honorários, o parcelamento requerido pelos autores e a documentação superveniente juntada pelo reconvinte. Os autores impugnaram a proposta inicial de R$ 13.000,00 porque não acompanhada de discriminação suficientemente detalhada das atividades e do tempo estimado. Intimado, o perito Antonio Brandão Neto apresentou os esclarecimentos de fls. 2349/2354 e indicou trinta e seis horas de trabalho ao valor de R$ 360,00 por hora, discriminando as etapas de exame dos autos, estudo da documentação técnica, planejamento e realização de diligência, pesquisa normativa, análise da sinalização e da dinâmica do acidente, elaboração do laudo e resposta aos quesitos. A deficiência formal inicialmente apontada foi, assim, suprida. A controvérsia não se limita à constatação de danos em veículos. Exige análise da configuração da via, da sinalização horizontal, vertical e provisória existente durante as obras, das condições de visibilidade, do laudo do Instituto de Criminalística, das fotografias e demais elementos contemporâneos ao acidente, além da resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Considerado o volume documental e a natureza da prova, o montante proposto não se mostra desproporcional. Rejeita-se, portanto, a impugnação de fls. 2330/2333 e fixam-se os honorários provisórios da perícia de engenharia em R$ 13.000,00. A vistoria atual do local, caso realizada, deverá ter finalidade auxiliar, especialmente para exame da geometria e das condições permanentes da via. O perito deverá distinguir expressamente a situação atualmente encontrada daquela existente em 13 de abril de 2024, evitando que condições posteriores sejam automaticamente projetadas sobre a data do acidente. A reconstrução da sinalização existente na ocasião deverá apoiar-se prioritariamente nos documentos contemporâneos ao evento. Não cabe autorizar, de forma genérica e antecipada, futura majoração dos honorários. Eventual complementação dependerá da demonstração concreta de circunstância superveniente que amplie substancialmente o trabalho inicialmente previsto, mediante apresentação de orçamento discriminado e prévia manifestação das partes. Em relação à perícia médica, Carabed Eserian estimou seus honorários em R$ 12.250,00, correspondentes a trinta e cinco horas de trabalho ao valor de R$ 350,00 por hora. Não houve impugnação específica ao montante. Os autores requereram apenas o parcelamento, com o qual o perito expressamente concordou às fls. 2359, ressalvando que os trabalhos somente terão início após a integralização do depósito. O valor revela-se compatível com o objeto da perícia, que abrange exame do periciado, análise de extensa documentação médico-hospitalar, avaliação da capacidade laborativa, investigação de sequelas, dano estético e nexo causal. Fixo, assim, os honorários médicos em R$ 12.250,00 e defiro o parcelamento em três prestações. Para evitar diferença decorrente de arredondamento, as duas primeiras parcelas serão de R$ 4.083,34 e a última de R$ 4.083,32. A distribuição do adiantamento dos honorários foi definida na decisão de saneamento, que atribuiu o depósito à parte autora. As manifestações atuais não apresentam fundamento superveniente apto a alterar essa determinação, que fica mantida Pedro juntou às fls. 1834/2329 extensa documentação médico-hospitalar, previdenciária e relativa a deslocamentos, apresentada como comprovação da continuidade de seu tratamento. A juntada de documentos novos ou supervenientes é admissível, nos termos dos arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil. Sua admissão, contudo, não importa reconhecimento antecipado de autenticidade, pertinência, nexo causal ou força probatória. Para observância do contraditório, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestar sobre essa documentação. Após o prazo, os documentos serão disponibilizados ao perito médico, que deverá examiná-los em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar, de forma fundamentada, sua relevância para as conclusões técnicas. Ante o exposto recebo os documentos juntados por Pedro às fls. 1834/2329, sem antecipação de seu valor probatório, e determino a intimação dos autores, do Município de São Paulo, da HDI Seguros S.A. e de Almeida Sapata Engenharia e Construções Ltda. para que sobre eles se manifestem, em prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação de fls. 2330/2333 e fixo os honorários provisórios da perícia de engenharia em R$ 13.000,00, a serem depositados pelos autores no prazo de quinze dias. Fixo os honorários da perícia médica em R$ 12.250,00 e defiro seu parcelamento em três prestações, devendo os autores depositar: a primeira parcela, de R$ 4.083,34, em cinco dias; a segunda parcela, de R$ 4.083,34, em trinta e cinco dias; a terceira parcela, de R$ 4.083,32, em sessenta e cinco dias; Todos os prazos contados da intimação desta decisão. Integralizado o depósito dos honorários médicos, intime-se Carabed Eserian para designar data, horário e local do exame, comunicando-os ao Juízo com antecedência suficiente para a intimação das partes e dos assistentes técnicos; Comprovado o depósito dos honorários de engenharia, intime-se Antonio Brandão Neto para iniciar os trabalhos. Eventual diligência deverá ser comunicada às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil; Na perícia de engenharia, o perito deverá distinguir expressamente as condições atualmente observadas no local daquelas comprovadamente existentes na data do acidente, utilizando a inspeção atual apenas como elemento auxiliar e fundamentando a reconstrução histórica nos documentos contemporâneos ao evento; Eventual pedido de complementação dos honorários deverá ser formulado antes da realização da atividade extraordinária, mediante indicação concreta da circunstância superveniente, discriminação das novas tarefas e estimativa das horas adicionais, submetendo-se o requerimento ao contraditório; Os laudos deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado, para cada perito, da intimação acerca da integralização do respectivo depósito, ressalvada justificativa concreta previamente submetida ao Juízo; Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil; Decorrido qualquer dos prazos para depósito sem cumprimento, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da instrução. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2026. - ADV: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB 128462/SP), ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB 173525/SP), ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB 173525/SP), ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB 173525/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), BRAYHAN LINO SILVA CAETANO (OAB 487185/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor LILIAN BONOMI SALVADOR MAGALHãES - ME
Autor LUCAS BONOMI SALVADOR MAGALHãES
Réu PEDRO ALEXANDRE ROCHA LIMA
Autor WILSON MAGALHãES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO SANCHEZ
OAB: 239842/SP
BRAYHAN LINO SILVA CAETANO
OAB: 487185/SP
ROBERTO VAGNER BOLINA
OAB: 173525/SP
ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO
OAB: 128462/SP
MARIA AMELIA SARAIVA
OAB: 41233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1089529-14.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Lucas Bonomi Salvador Magalhães - - Wilson Magalhães Junior - - Lilian Bonomi Salvador Magalhães - Me - HDI Seguros S.A. - - Pedro Alexandre Rocha Lima e outro - Almeida Sapata Engenharia e Contruções Ltda - Vistos. O processo encontra-se saneado, com produção de prova pericial médica e de engenharia já deferida às fls. 1685/1687. A decisão foi mantida após o julgamento dos embargos de declaração, inexistindo, neste momento, questão que justifique a reabertura da fase de saneamento. Cumpre apreciar as propostas de honorários, o parcelamento requerido pelos autores e a documentação superveniente juntada pelo reconvinte. Os autores impugnaram a proposta inicial de R$ 13.000,00 porque não acompanhada de discriminação suficientemente detalhada das atividades e do tempo estimado. Intimado, o perito Antonio Brandão Neto apresentou os esclarecimentos de fls. 2349/2354 e indicou trinta e seis horas de trabalho ao valor de R$ 360,00 por hora, discriminando as etapas de exame dos autos, estudo da documentação técnica, planejamento e realização de diligência, pesquisa normativa, análise da sinalização e da dinâmica do acidente, elaboração do laudo e resposta aos quesitos. A deficiência formal inicialmente apontada foi, assim, suprida. A controvérsia não se limita à constatação de danos em veículos. Exige análise da configuração da via, da sinalização horizontal, vertical e provisória existente durante as obras, das condições de visibilidade, do laudo do Instituto de Criminalística, das fotografias e demais elementos contemporâneos ao acidente, além da resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Considerado o volume documental e a natureza da prova, o montante proposto não se mostra desproporcional. Rejeita-se, portanto, a impugnação de fls. 2330/2333 e fixam-se os honorários provisórios da perícia de engenharia em R$ 13.000,00. A vistoria atual do local, caso realizada, deverá ter finalidade auxiliar, especialmente para exame da geometria e das condições permanentes da via. O perito deverá distinguir expressamente a situação atualmente encontrada daquela existente em 13 de abril de 2024, evitando que condições posteriores sejam automaticamente projetadas sobre a data do acidente. A reconstrução da sinalização existente na ocasião deverá apoiar-se prioritariamente nos documentos contemporâneos ao evento. Não cabe autorizar, de forma genérica e antecipada, futura majoração dos honorários. Eventual complementação dependerá da demonstração concreta de circunstância superveniente que amplie substancialmente o trabalho inicialmente previsto, mediante apresentação de orçamento discriminado e prévia manifestação das partes. Em relação à perícia médica, Carabed Eserian estimou seus honorários em R$ 12.250,00, correspondentes a trinta e cinco horas de trabalho ao valor de R$ 350,00 por hora. Não houve impugnação específica ao montante. Os autores requereram apenas o parcelamento, com o qual o perito expressamente concordou às fls. 2359, ressalvando que os trabalhos somente terão início após a integralização do depósito. O valor revela-se compatível com o objeto da perícia, que abrange exame do periciado, análise de extensa documentação médico-hospitalar, avaliação da capacidade laborativa, investigação de sequelas, dano estético e nexo causal. Fixo, assim, os honorários médicos em R$ 12.250,00 e defiro o parcelamento em três prestações. Para evitar diferença decorrente de arredondamento, as duas primeiras parcelas serão de R$ 4.083,34 e a última de R$ 4.083,32. A distribuição do adiantamento dos honorários foi definida na decisão de saneamento, que atribuiu o depósito à parte autora. As manifestações atuais não apresentam fundamento superveniente apto a alterar essa determinação, que fica mantida Pedro juntou às fls. 1834/2329 extensa documentação médico-hospitalar, previdenciária e relativa a deslocamentos, apresentada como comprovação da continuidade de seu tratamento. A juntada de documentos novos ou supervenientes é admissível, nos termos dos arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil. Sua admissão, contudo, não importa reconhecimento antecipado de autenticidade, pertinência, nexo causal ou força probatória. Para observância do contraditório, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestar sobre essa documentação. Após o prazo, os documentos serão disponibilizados ao perito médico, que deverá examiná-los em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar, de forma fundamentada, sua relevância para as conclusões técnicas. Ante o exposto recebo os documentos juntados por Pedro às fls. 1834/2329, sem antecipação de seu valor probatório, e determino a intimação dos autores, do Município de São Paulo, da HDI Seguros S.A. e de Almeida Sapata Engenharia e Construções Ltda. para que sobre eles se manifestem, em prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação de fls. 2330/2333 e fixo os honorários provisórios da perícia de engenharia em R$ 13.000,00, a serem depositados pelos autores no prazo de quinze dias. Fixo os honorários da perícia médica em R$ 12.250,00 e defiro seu parcelamento em três prestações, devendo os autores depositar: a primeira parcela, de R$ 4.083,34, em cinco dias; a segunda parcela, de R$ 4.083,34, em trinta e cinco dias; a terceira parcela, de R$ 4.083,32, em sessenta e cinco dias; Todos os prazos contados da intimação desta decisão. Integralizado o depósito dos honorários médicos, intime-se Carabed Eserian para designar data, horário e local do exame, comunicando-os ao Juízo com antecedência suficiente para a intimação das partes e dos assistentes técnicos; Comprovado o depósito dos honorários de engenharia, intime-se Antonio Brandão Neto para iniciar os trabalhos. Eventual diligência deverá ser comunicada às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil; Na perícia de engenharia, o perito deverá distinguir expressamente as condições atualmente observadas no local daquelas comprovadamente existentes na data do acidente, utilizando a inspeção atual apenas como elemento auxiliar e fundamentando a reconstrução histórica nos documentos contemporâneos ao evento; Eventual pedido de complementação dos honorários deverá ser formulado antes da realização da atividade extraordinária, mediante indicação concreta da circunstância superveniente, discriminação das novas tarefas e estimativa das horas adicionais, submetendo-se o requerimento ao contraditório; Os laudos deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado, para cada perito, da intimação acerca da integralização do respectivo depósito, ressalvada justificativa concreta previamente submetida ao Juízo; Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil; Decorrido qualquer dos prazos para depósito sem cumprimento, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da instrução. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2026. - ADV: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB 128462/SP), ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB 173525/SP), ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB 173525/SP), ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB 173525/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), BRAYHAN LINO SILVA CAETANO (OAB 487185/SP)