1089515-64.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1089515-64.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Braz Martins Neto - - Marcia Regina Moya Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar a nulidade parcial dos lançamentos de IPTU do imóvel registrado sob o SQL nº 037.036.1164-2 referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, no tocante ao excesso apurado nas respectivas bases de cálculo; b) fixar a base de cálculo (valor venal) do imóvel para os referidos exercícios nos estritos termos do laudo pericial judicial acolhido, sendo: R$ 2.755.961,53 para o exercício de 2019; R$ 2.799.893,29 para o exercício de 2020; R$ 2.773.945,86 para o exercício de 2021; R$ 3.408.779,02 para o exercício de 2022; R$ 3.569.191,94 para o exercício de 2023; e R$ 3.666.478,98 para o exercício de 2024; c) condenar o réu a restituir a quantia correspondente à diferença entre o IPTU comprovadamente recolhido e o montante efetivamente devido a partir do recálculo com base no valor venal ora fixado, relativamente aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; d) determinar que o montante da repetição seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, vedada a incidência cumulativa de outros índices; e) determinar, em relação ao exercício de 2024, o recálculo do IPTU sobre a base de cálculo ora fixada, com a consequente conversão em renda em favor do ente público do valor correspondente ao tributo devido e a expedição de mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente depositado nos autos em favor do polo ativo. Condenar o réu ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas, corrigidas desde o desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidente sobre o proveito econômico obtido, a ser liquidado nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma processual. P.R.I. - ADV: WESLEY LEMOS PEREIRA (OAB 520797/SP), REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), CAIO AUGUSTO TAKANO (OAB 309286/SP), NATHALIA HILD DE JESUS (OAB 381274/SP), CAIO AUGUSTO TAKANO (OAB 309286/SP), NATHALIA HILD DE JESUS (OAB 381274/SP), WESLEY LEMOS PEREIRA (OAB 520797/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRAZ MARTINS NETO
Autor MARCIA REGINA MOYA MARTINS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1089515-64.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Braz Martins Neto - - Marcia Regina Moya Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar a nulidade parcial dos lançamentos de IPTU do imóvel registrado sob o SQL nº 037.036.1164-2 referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, no tocante ao excesso apurado nas respectivas bases de cálculo; b) fixar a base de cálculo (valor venal) do imóvel para os referidos exercícios nos estritos termos do laudo pericial judicial acolhido, sendo: R$ 2.755.961,53 para o exercício de 2019; R$ 2.799.893,29 para o exercício de 2020; R$ 2.773.945,86 para o exercício de 2021; R$ 3.408.779,02 para o exercício de 2022; R$ 3.569.191,94 para o exercício de 2023; e R$ 3.666.478,98 para o exercício de 2024; c) condenar o réu a restituir a quantia correspondente à diferença entre o IPTU comprovadamente recolhido e o montante efetivamente devido a partir do recálculo com base no valor venal ora fixado, relativamente aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; d) determinar que o montante da repetição seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, vedada a incidência cumulativa de outros índices; e) determinar, em relação ao exercício de 2024, o recálculo do IPTU sobre a base de cálculo ora fixada, com a consequente conversão em renda em favor do ente público do valor correspondente ao tributo devido e a expedição de mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente depositado nos autos em favor do polo ativo. Condenar o réu ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas, corrigidas desde o desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidente sobre o proveito econômico obtido, a ser liquidado nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma processual. P.R.I. - ADV: WESLEY LEMOS PEREIRA (OAB 520797/SP), REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), CAIO AUGUSTO TAKANO (OAB 309286/SP), NATHALIA HILD DE JESUS (OAB 381274/SP), CAIO AUGUSTO TAKANO (OAB 309286/SP), NATHALIA HILD DE JESUS (OAB 381274/SP), WESLEY LEMOS PEREIRA (OAB 520797/SP)