Detalhe do processo

1089410-69.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1089410-69.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : ISA MARILDA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A) : CINTIA MOREIRA GONÇALVES (OAB MG088710B) ADVOGADO(A) : RENAN CÉZAR DA SILVA HIGINO (OAB MG230942) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação faltante indicada na impugnação da i. Curadora Especial (evento 48, CONT2, págs. 03/05) e requerida pelo Ministério Público no evento 69, qual seja: a) certidão de nascimento atualizada da curatelanda, considerando a divergência entre a data de nascimento constante do documento de identificação e a da certidão de casamento; b) termo de anuência dos parentes; c) extratos de contas bancárias e comprovantes dos benefícios do INSS mencionados em audiência de entrevista; d) atestado de antecedentes da Polícia Civil, em nome da requerente. Após, dê-se vista à i. Curadora Especial, por 5 dias. Proceda-se à realização do estudo técnico do caso, a ser realizado pela Central de Serviço Social e Psicologia. Com a juntada do relatório respectivo, dê-se vista às partes, por 5 dias. Em seguida, ao Ministério Público. DEFIRO a realização da perícia médica, para se aquilatar a capacidade da curatelanda ZULEIKA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO para a prática dos atos da vida civil, bem como para que sejam especificados os atos para os quais haverá necessidade de curatela, na forma do art. 753, §2º, do CPC. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ - Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISA MARILDA NASCIMENTO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA MOREIRA GONÇALVES

OAB: 88710B/MG

RENAN CÉZAR DA SILVA HIGINO

OAB: 230942/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1089410-69.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : ISA MARILDA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A) : CINTIA MOREIRA GONÇALVES (OAB MG088710B) ADVOGADO(A) : RENAN CÉZAR DA SILVA HIGINO (OAB MG230942) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação faltante indicada na impugnação da i. Curadora Especial (evento 48, CONT2, págs. 03/05) e requerida pelo Ministério Público no evento 69, qual seja: a) certidão de nascimento atualizada da curatelanda, considerando a divergência entre a data de nascimento constante do documento de identificação e a da certidão de casamento; b) termo de anuência dos parentes; c) extratos de contas bancárias e comprovantes dos benefícios do INSS mencionados em audiência de entrevista; d) atestado de antecedentes da Polícia Civil, em nome da requerente. Após, dê-se vista à i. Curadora Especial, por 5 dias. Proceda-se à realização do estudo técnico do caso, a ser realizado pela Central de Serviço Social e Psicologia. Com a juntada do relatório respectivo, dê-se vista às partes, por 5 dias. Em seguida, ao Ministério Público. DEFIRO a realização da perícia médica, para se aquilatar a capacidade da curatelanda ZULEIKA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO para a prática dos atos da vida civil, bem como para que sejam especificados os atos para os quais haverá necessidade de curatela, na forma do art. 753, §2º, do CPC. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ - Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.