Detalhe do processo

1089098-96.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1089098-96.2025.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - L.S.C.C.C. - V.V.I.P. - Vistos. A requerida peticionou às fls. 3198/3199 postulando a extinção do feito ou a improcedência do pedido, alegando a perda superveniente do direito à renovação compulsória em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos em maio de 2026. A autora manifestou-se às fls. 3204/3210, aduzindo que solicitou a prorrogação do vencimento dos boletos para o final de maio de 2026, o que fora inicialmente admitido pela administração do empreendimento, mas que a locadora posteriormente se recusou a emitir guias atualizadas e remeteu a cobrança para escritório externo, sem fornecer canal hábil de quitação (fls. 3204/3207). Diante desse cenário, procedeu ao depósito judicial integral da quantia exigida (R$ 60.928,25) às fls. 3211/3212, pugnando pela rejeição do pleito extintivo ante a ausência de mora culposa e observância da boa-fé objetiva. A requerida reiterou o pedido de extinção às fls. 3239/3242 e 3257/3260, argumentando que o depósito tardio não restaura a exigência legal de pontualidade contratual e apontando suposto inadimplemento superveniente das despesas vencidas em julho de 2026. Instada a se manifestar (fls. 3246 e 3251), a autora esclareceu e comprovou que o aluguel referente à competência de junho, com vencimento em 01/07/2026, foi adimplido no prazo, bem como que as despesas condominiais e de fundo de promoção foram prorrogadas pela administração do shopping para 21/07/2026 e devidamente quitadas nessa mesma data, no importe de R$ 23.478,00, inexistindo qualquer débito em aberto (fls. 3249/3250 e 3262/3271). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de extinção da demanda formulado pela ré sob a alegação de perda superveniente do direito de renovação não comporta acolhimento no presente estágio processual. A concessão da tutela renovatória compulsória subordina-se à comprovação dos requisitos expressos no artigo 71, inciso II, da Lei Federal nº 8.245/1991, o qual preconiza a necessidade de demonstração do exato cumprimento do contrato em curso. Todavia, a aferição do adimplemento contratual deve ser examinada em consonância com as balizas da boa-fé objetiva e da razoabilidade, sob pena de admitir-se o rompimento forçado da avença fundado em entraves criados pelo próprio credor. No caso concreto, os documentos colacionados aos autos revelam que a locatária não incorreu em inadimplemento deliberado ou contumaz. As trocas de correspondências eletrônicas travadas entre o setor financeiro da autora e a administração do Shopping Center 3 (fls. 3213/3222) evidenciam que houve prévio alinhamento administrativo para flexibilização das datas de vencimento do mês de maio de 2026. A despeito das reiteradas solicitações da locatária para emissão de guias atualizadas para quitação ainda no curso das tratativas, a locadora direcionou a cobrança a escritório de advocacia terceiro e suspendeu a emissão direta dos boletos. Diante da falta de envio de documento idôneo de cobrança pelas vias administrativas ordinárias, a autora adotou conduta compatível com a preservação do vínculo locatício, promovendo prontamente o depósito judicial integral da quantia apontada na planilha da locadora (R$ 60.928,25), com os acréscimos moratórios exigidos (fls. 3200). De igual modo, a alegação de inadimplemento formulada pela ré em relação à competência vencida em julho de 2026 foi expressamente infirmada pela prova documental. A autora demonstrou o pagamento tempestivo da nota de débito do aluguel (fls. 3266) e a quitação integral das taxas condominiais e de promoção no vencimento formalmente prorrogado para 21/07/2026 pela administração do shopping. Com efeito, as peculiaridades que envolveram o ajuste administrativo de vencimento e o subsequente depósito integral da quantia em conta judicial afastam o alegado esvaziamento das condições da ação, impondo a rejeição do pedido de extinção, com o regular prosseguimento do feito. Quanto ao depósito judicial de R$ 60.928,25 efetuado pela autora às fls. 3211/3212, autorizo o seu levantamento em favor da ré VIPASA - VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PAULISTA S/A. Expeça-se do Mandado de Levantamento Eletrônico conforme formulário MLE de fls. 3261. No mais, considerando que já se encontram depositados mais de 50% dos horários periciais, impõe-se a liberação da parcela inicial dos honorários em prol da perita judicial e a determinação do início dos trabalhos técnicos. Intime-se a Sra. Perita para que apresente formulário MLE, dê início aos trabalhos de avaliação e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLERLANE AMANDA ALVES DE FREITAS (OAB 398415/SP), JOSE UMBERTO FRANCO (OAB 211240/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.S.C.C.C.

Réu V.V.I.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLERLANE AMANDA ALVES DE FREITAS

OAB: 398415/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSE UMBERTO FRANCO

OAB: 211240/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1089098-96.2025.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - L.S.C.C.C. - V.V.I.P. - Vistos. A requerida peticionou às fls. 3198/3199 postulando a extinção do feito ou a improcedência do pedido, alegando a perda superveniente do direito à renovação compulsória em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos em maio de 2026. A autora manifestou-se às fls. 3204/3210, aduzindo que solicitou a prorrogação do vencimento dos boletos para o final de maio de 2026, o que fora inicialmente admitido pela administração do empreendimento, mas que a locadora posteriormente se recusou a emitir guias atualizadas e remeteu a cobrança para escritório externo, sem fornecer canal hábil de quitação (fls. 3204/3207). Diante desse cenário, procedeu ao depósito judicial integral da quantia exigida (R$ 60.928,25) às fls. 3211/3212, pugnando pela rejeição do pleito extintivo ante a ausência de mora culposa e observância da boa-fé objetiva. A requerida reiterou o pedido de extinção às fls. 3239/3242 e 3257/3260, argumentando que o depósito tardio não restaura a exigência legal de pontualidade contratual e apontando suposto inadimplemento superveniente das despesas vencidas em julho de 2026. Instada a se manifestar (fls. 3246 e 3251), a autora esclareceu e comprovou que o aluguel referente à competência de junho, com vencimento em 01/07/2026, foi adimplido no prazo, bem como que as despesas condominiais e de fundo de promoção foram prorrogadas pela administração do shopping para 21/07/2026 e devidamente quitadas nessa mesma data, no importe de R$ 23.478,00, inexistindo qualquer débito em aberto (fls. 3249/3250 e 3262/3271). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de extinção da demanda formulado pela ré sob a alegação de perda superveniente do direito de renovação não comporta acolhimento no presente estágio processual. A concessão da tutela renovatória compulsória subordina-se à comprovação dos requisitos expressos no artigo 71, inciso II, da Lei Federal nº 8.245/1991, o qual preconiza a necessidade de demonstração do exato cumprimento do contrato em curso. Todavia, a aferição do adimplemento contratual deve ser examinada em consonância com as balizas da boa-fé objetiva e da razoabilidade, sob pena de admitir-se o rompimento forçado da avença fundado em entraves criados pelo próprio credor. No caso concreto, os documentos colacionados aos autos revelam que a locatária não incorreu em inadimplemento deliberado ou contumaz. As trocas de correspondências eletrônicas travadas entre o setor financeiro da autora e a administração do Shopping Center 3 (fls. 3213/3222) evidenciam que houve prévio alinhamento administrativo para flexibilização das datas de vencimento do mês de maio de 2026. A despeito das reiteradas solicitações da locatária para emissão de guias atualizadas para quitação ainda no curso das tratativas, a locadora direcionou a cobrança a escritório de advocacia terceiro e suspendeu a emissão direta dos boletos. Diante da falta de envio de documento idôneo de cobrança pelas vias administrativas ordinárias, a autora adotou conduta compatível com a preservação do vínculo locatício, promovendo prontamente o depósito judicial integral da quantia apontada na planilha da locadora (R$ 60.928,25), com os acréscimos moratórios exigidos (fls. 3200). De igual modo, a alegação de inadimplemento formulada pela ré em relação à competência vencida em julho de 2026 foi expressamente infirmada pela prova documental. A autora demonstrou o pagamento tempestivo da nota de débito do aluguel (fls. 3266) e a quitação integral das taxas condominiais e de promoção no vencimento formalmente prorrogado para 21/07/2026 pela administração do shopping. Com efeito, as peculiaridades que envolveram o ajuste administrativo de vencimento e o subsequente depósito integral da quantia em conta judicial afastam o alegado esvaziamento das condições da ação, impondo a rejeição do pedido de extinção, com o regular prosseguimento do feito. Quanto ao depósito judicial de R$ 60.928,25 efetuado pela autora às fls. 3211/3212, autorizo o seu levantamento em favor da ré VIPASA - VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PAULISTA S/A. Expeça-se do Mandado de Levantamento Eletrônico conforme formulário MLE de fls. 3261. No mais, considerando que já se encontram depositados mais de 50% dos horários periciais, impõe-se a liberação da parcela inicial dos honorários em prol da perita judicial e a determinação do início dos trabalhos técnicos. Intime-se a Sra. Perita para que apresente formulário MLE, dê início aos trabalhos de avaliação e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLERLANE AMANDA ALVES DE FREITAS (OAB 398415/SP), JOSE UMBERTO FRANCO (OAB 211240/SP)