1089032-16.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1089032-16.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WALDIR LOPES DA CRUZ ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, ao evento 12, DOC1 , este juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos novo comprovante de endereço, em nome próprio, não editável e, preferencialmente, referente a conta de consumo. Em cumprimento com tal determinação, a parte autora se manifestou ao evento 16, DOC1 . Foi proferida decisão ao evento 18, DOC1 , reiterando a decisão de evento 12, DOC1 . Ao evento 22, DOC1 , a parte autora juntou aos autos certidão de casamento com a titular do comprovante de energia já juntado. Foi proferida decisão ao evento 24, DOC1 , indeferindo o pedido liminar, deferindo o benefício da justiça gratuita, e determinando a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado ao evento 47, DOC1 . Em manifestação ao evento 47, DOC1 , a autarquia ré apresentou proposta de acordo. A parte autora, ao evento 55, DOC1 , rejeitou a proposta de acordo apresentada pela autarquia e se manifestou acerca do laudo pericial juntado aos autos. É o que importa relatar. Decido. Considerando a manifestação da parte autora ( evento 55, DOC1 ) que rejeitou a proposta de acordo e impugnou o laudo pericial ( evento 47, DOC1 ), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias,apresentar suas alegações quanto ao laudo pericial e à pretensão autoral. Ato contínuo, diante da persistência de irregularidades, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias , sanar as seguintes pendências sob pena de extinção: Diante da utilização de plataforma de assinatura privada (ZapSign) que não oferece segurança jurídica robusta quanto à identificação do outorgante (CNJ Rec. 159/2024), deverá a parte autora juntar nova procuração, com firma reconhecida ou assinada por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil; Juntar a decisão administrativa (carta de indeferimento) emitida pelo INSS referente ao requerimento de auxílio-acidente nº 929881688, visto que o documento de Evento 1.5 é apenas comprovante de protocolo, sendo insuficiente para demonstrar a pretensão resistida; Juntar a CAT referente ao acidente ocorrido em 01/07/2011, documento essencial para a instrução de processos de competência acidentária; Comprovar a regularidade da inscrição suplementar da advogada/advogado subscritor junto à OAB/MG, face à habitualidade da atuação nesta Comarca. Esclareço à parte autora que a ausência de resposta administrativa conclusiva poderá implicar o reconhecimento de falta de interesse de agir, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o prévio requerimento administrativo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WALDIR LOPES DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1089032-16.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WALDIR LOPES DA CRUZ ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, ao evento 12, DOC1 , este juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos novo comprovante de endereço, em nome próprio, não editável e, preferencialmente, referente a conta de consumo. Em cumprimento com tal determinação, a parte autora se manifestou ao evento 16, DOC1 . Foi proferida decisão ao evento 18, DOC1 , reiterando a decisão de evento 12, DOC1 . Ao evento 22, DOC1 , a parte autora juntou aos autos certidão de casamento com a titular do comprovante de energia já juntado. Foi proferida decisão ao evento 24, DOC1 , indeferindo o pedido liminar, deferindo o benefício da justiça gratuita, e determinando a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado ao evento 47, DOC1 . Em manifestação ao evento 47, DOC1 , a autarquia ré apresentou proposta de acordo. A parte autora, ao evento 55, DOC1 , rejeitou a proposta de acordo apresentada pela autarquia e se manifestou acerca do laudo pericial juntado aos autos. É o que importa relatar. Decido. Considerando a manifestação da parte autora ( evento 55, DOC1 ) que rejeitou a proposta de acordo e impugnou o laudo pericial ( evento 47, DOC1 ), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias,apresentar suas alegações quanto ao laudo pericial e à pretensão autoral. Ato contínuo, diante da persistência de irregularidades, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias , sanar as seguintes pendências sob pena de extinção: Diante da utilização de plataforma de assinatura privada (ZapSign) que não oferece segurança jurídica robusta quanto à identificação do outorgante (CNJ Rec. 159/2024), deverá a parte autora juntar nova procuração, com firma reconhecida ou assinada por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil; Juntar a decisão administrativa (carta de indeferimento) emitida pelo INSS referente ao requerimento de auxílio-acidente nº 929881688, visto que o documento de Evento 1.5 é apenas comprovante de protocolo, sendo insuficiente para demonstrar a pretensão resistida; Juntar a CAT referente ao acidente ocorrido em 01/07/2011, documento essencial para a instrução de processos de competência acidentária; Comprovar a regularidade da inscrição suplementar da advogada/advogado subscritor junto à OAB/MG, face à habitualidade da atuação nesta Comarca. Esclareço à parte autora que a ausência de resposta administrativa conclusiva poderá implicar o reconhecimento de falta de interesse de agir, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o prévio requerimento administrativo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. P.I.C.