1088942-50.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1088942-50.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - A.A.S. - - A.A.S.F. - A.S.E. - Vistos. ANTONIO ADEMAR DOS SANTOS e ANTONIO ADEMAR DOS SANTOS FILHO ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de X-APPS SOFTWARE EIRELI. Relatam os autores que, em 09 de setembro de 2020, contrataram a ré para desenvolver aplicativo destinado à inscrição de competidores em campeonatos equestres, pelo preço de R$ 110.000,00, integralmente pago. Afirmam que, embora o contrato não contivesse prazo expresso, preposto da requerida teria assegurado a conclusão do projeto até 30 de dezembro de 2020. Afirmam, ainda, que, apesar das reiteradas cobranças formuladas por Slack, WhatsApp, mensagens de áudio e reuniões, nenhuma etapa funcional do aplicativo foi entregue. Asseveram que notificaram extrajudicialmente a ré, em 14 de abril de 2021, acerca da resolução motivada do contrato, sem obter a restituição dos valores pagos. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a aplicação reversa da cláusula penal prevista exclusivamente para o inadimplemento dos contratantes. Requerem a resolução do contrato e a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 110.000,00, acrescidos de correção monetária, ao pagamento de multa equivalente a 30% do valor contratual e de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. Postularam, ainda, a apresentação integral das conversas mantidas pelo Slack. A inicial veio instruída com documentos (fls. 16/132). A ré apresentou manifestação (fls. 147/154) na qual admitiu a celebração do contrato, mas negou o inadimplemento. Sustentou que o instrumento foi firmado por prazo indeterminado e que os autores deixaram de fornecer informações, documentos e credenciais técnicas indispensáveis ao prosseguimento do projeto, especialmente credenciais do Google Developer, circunstância que teria autorizado a suspensão dos trabalhos. Afirmou ter prestado suporte e realizado as atividades que lhe competiam. Alegou, ainda, que o código-fonte foi remetido em 31 de agosto de 2021 e recebido pelos autores em 2 de setembro de 2021. Requereu a produção de prova pericial sobre o desenvolvimento do software e os códigos-fonte (fls. 147/154). Houve réplica (fls. 185/190). Instadas a especificarem provas (fl. 191), a requerida postulou a realização de perícia de informática (fls. 193/194), ao passo que os autores requereram prova testemunhal e se opuseram à prova técnica, sob o argumento de que o aplicativo não fora entregue e de que o código-fonte lhes fora encaminhado somente depois da resolução contratual e do ajuizamento da ação (fls. 198/199). Por decisão de saneamento, foram deferidas as provas documental e pericial de informática, esta última inclusive de forma indireta, para apuração das questões relacionadas aos códigos-fonte e ao desenvolvimento do software. Nomeou-se como perito José Pio Tamassia Santos e atribuiu-se à requerida o adiantamento dos honorários periciais, relegando-se para momento posterior a análise da necessidade de prova oral (fls. 200/201). O perito apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 34.155,00 (fls. 221/234). Os honorários provisórios foram arbitrados em R$ 17.000,00, a serem antecipados pela requerida (fls. 251/252). Comprovado o depósito (fls. 267/269), determinou-se o início dos trabalhos periciais (fl. 270). Os autores formularam quesitos e indicaram assistente técnico (fls. 273/274). Em razão da natureza das informações técnicas, empresariais e dos códigos-fonte envolvidos, foi deferida a tramitação do processo em segredo de justiça (fls. 289/290). Realizada diligência conjunta por videoconferência em 22 de novembro de 2022, o perito solicitou às partes a apresentação de linhas do tempo do projeto, documentos da etapa de pré-venda, especificações técnicas, registros de reuniões, histórico das comunicações pelo Slack, descrição das funcionalidades contratadas, etapas concluídas e elementos relativos à homologação e ao aceite do produto (fls. 370/383). Realizada perícia de informática, o laudo foi apresentado às fls. 332/390. Os autores concordaram com o laudo, dispensaram a prova testemunhal e requereram o julgamento do feito (fls. 399/402). A requerida impugnou a prova técnica, alegando que o perito não teria considerado todos os materiais apresentados, deixado de examinar os códigos-fonte e desconsiderado registros demonstrativos da aprovação do protótipo, das entregas parciais e da falta de colaboração dos autores. Requereu a elaboração de novo laudo ou sua complementação, nova reunião técnica, prova testemunhal e redução dos honorários definitivos (fls. 403/461). Por decisão de fls. 462/463, reconheceu-se a intempestividade da manifestação defensiva e decretou-se a revelia da requerida, ressalvando-se que dela não decorreria o automático acolhimento dos pedidos. Determinou-se que o perito prestasse esclarecimentos sobre as questões levantadas na impugnação. O perito apresentou esclarecimentos, nos quais afirmou que todo o material encaminhado pela requerida fora examinado, embora parte dele tivesse sido apresentada fora do procedimento inicialmente estabelecido. Esclareceu ter tido acesso direto ao ambiente do Slack, distinguiu protótipo de entrega funcional e reiterou que os códigos-fonte não estavam associados a software executável, testado ou homologado. Concluiu que a impugnação não trouxe elementos técnicos novos capazes de alterar o resultado e ratificou integralmente as conclusões do laudo (fls. 471/487). Os autores reiteraram sua concordância com a prova técnica (fls. 495/496). A requerida voltou a impugnar os esclarecimentos, postulando a substituição do perito ou a realização de nova perícia, renovando os pedidos de prova oral e de redução dos honorários periciais (fls. 497/513). Por decisão de fls. 514/517, reiterou-se a decretação da revelia, rejeitou-se a impugnação aos honorários periciais e fixou-se a remuneração definitiva do perito em R$ 32.602,50, com saldo de R$ 15.602,50 a ser depositado pela requerida. Foram indeferidos os pedidos de substituição do perito, de elaboração de novo laudo e de produção de prova oral. Homologaram-se o laudo e os esclarecimentos, encerrou-se a instrução e determinou-se a apresentação de alegações finais. A requerida noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2203620-31.2025.8.26.0000 contra a decisão de fls. 514/517 (fl. 522), ao qual foi negado provimento. Ao final, a requerida apresentou alegações finais às fls. 544/563. Os autores apresentaram alegações finais às fls. 643/645. Diante da ausência de depósito do saldo dos honorários periciais, determinou-se a expedição de certidão de crédito em favor do perito e a posterior conclusão dos autos para julgamento (fls. 647 e 657). A certidão de crédito, no valor de R$ 15.602,50, foi expedida à fl. 660. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, consigne-se que a manifestação defensiva de fls. 147/154 não veiculou matéria propriamente preliminar, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, concentrando-se na imputação do inadimplemento aos autores e no requerimento de produção de prova técnica. De todo modo, a contestação foi apresentada intempestivamente e a revelia da ré já foi reconhecida às fls. 462/463 e reafirmada na decisão de fls. 514/517, contra a qual foi interposto agravo de instrumento ao qual se negou provimento. A questão processual, portanto, encontra-se estabilizada. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa e deve ser confrontada com o conjunto probatório, sobretudo porque a controvérsia envolve matéria técnica. Tampouco houve cerceamento de defesa. A ré ingressou nos autos em tempo de participar da instrução, apresentou documentos, acompanhou a perícia, formulou críticas ao laudo e teve suas objeções examinadas pelo perito e por este Juízo, em conformidade com o artigo 349 do Código de Processo Civil. A produção da prova técnica, ademais, foi expressamente assegurada, de modo que a questão suscitada pela ré quanto ao direito do revel de produzir provas ficou integralmente superada. Não incidem ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora os contratantes sejam pessoas naturais, o objeto da avença consistiu no desenvolvimento de aplicativo destinado à exploração econômica de empreendimento relacionado a competições equestres, incluindo inscrições de competidores, eventos, pagamentos, rankings, portal administrativo e demais funcionalidades voltadas à operação comercial do projeto. O serviço contratado, portanto, constituía instrumento para o desenvolvimento de atividade econômica, e não produto ou serviço retirado do mercado para satisfação de necessidade privada dos autores. A aplicação da teoria finalista mitigada exigiria demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional capaz de justificar o regime protetivo. A mera circunstância de os autores não dominarem programação de computadores não é suficiente, pois essa assimetria técnica é inerente a qualquer contratação especializada. O conjunto documental revela contratação de elevado valor, definição particularizada do escopo, participação dos autores na elaboração e revisão do protótipo e interlocução contínua com a equipe da ré, não se identificando vulnerabilidade qualificada. O C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, quando o serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica, cabe ao contratante comprovar concretamente a vulnerabilidade que autorizaria a aplicação excepcional do CDC (REsp 2.020.811/SP). A relação é, pois, disciplinada pelo Código Civil, sem prejuízo da incidência dos deveres de probidade, cooperação e boa-fé objetiva previstos nos artigos 421 e 422. No mérito, é incontroversa a celebração do contrato de desenvolvimento de software, pelo preço total de R$ 110.000,00. Os comprovantes de fls. 35/38 demonstram o pagamento de quatro parcelas, nos valores de R$ 33.000,00, R$ 33.000,00, R$ 33.000,00 e R$ 11.000,00. A circunstância de os boletos indicarem JFEG Produções Artísticas Ltda. e LCA - Liga Classe A Ltda. como pagadores efetivos não retira dos autores a titularidade da pretensão. Os documentos identificam Antônio Ademar dos Santos como pagador original, e a obrigação foi satisfeita em nome dos contratantes, sendo juridicamente admissível o pagamento por terceiro, nos termos do artigo 304 do Código Civil. Não há alegação ou prova de sub-rogação das pessoas jurídicas, nem controvérsia sobre o efetivo ingresso dos R$ 110.000,00 no patrimônio da ré. O instrumento contratual não contém cronograma preciso nem estabelece, de maneira inequívoca, prazo final para conclusão integral do aplicativo. Por isso, não é possível reconhecer, apenas com fundamento no contrato escrito, que o dia 30 de dezembro de 2020 constituía termo final imutável da obrigação. A ausência de termo final expresso, entretanto, não autorizava a ré a prolongar indefinidamente o desenvolvimento. O contrato previa o início dos trabalhos após a validação da fase preliminar, entregas parciais, apresentação dos resultados pelo canal corporativo e validação pelos contratantes. Ainda que não houvesse data final rígida, incumbia à prestadora demonstrar evolução compatível com o tempo decorrido, com os pagamentos recebidos e com o extenso escopo assumido. Os autores quitaram integralmente o preço até dezembro de 2020 e, em 14 de abril de 2021, depois de aproximadamente sete meses de relacionamento, notificaram a ré acerca do inadimplemento e da intenção de desfazer o contrato. Até então, não havia versão funcional do aplicativo, módulo apto a testes ou funcionalidade submetida a homologação. A prova pericial é conclusiva nesse sentido. O perito judicial, após examinar os documentos, o histórico do Slack, as gravações das reuniões, os materiais apresentados pelas partes e os artefatos relacionados ao desenvolvimento, concluiu às fls. 360/361 que: o software ainda estava em desenvolvimento quando ocorreu o rompimento; não foram identificadas funcionalidades concluídas ou homologadas; o projeto não foi entregue conforme contratado; não houve entregas parciais e funcionais; e a metodologia de trabalho anunciada pela ré não foi aplicada em toda a sua extensão. O protótipo composto por 43 telas foi reconhecido como tecnicamente relevante, pois continha identidade visual e ordem lógica de navegação. Todavia, não incorporava códigos das regras de negócio e, isoladamente, servia apenas como artefato preparatório para o desenvolvimento. Não se tratava, portanto, de aplicativo funcional ou de prestação autônoma capaz de satisfazer, ainda que parcialmente, a finalidade econômica do contrato. Também não procede a alegação de que o desenvolvimento somente deixou de ser concluído porque os autores não forneceram credenciais e contrataram serviços de terceiros. A perícia identificou pendências relacionadas a gateway de pagamento, Google Developer, Facebook Developer e Twilio. Esclareceu, porém, que somente o gateway de pagamento era essencial a determinados fluxos e, mesmo assim, não impedia a elaboração e a disponibilização de versões parciais funcionais, mediante utilização de objetos de teste ou soluções provisórias. Nenhuma dessas entregas ocorreu durante a relação contratual. Desse modo, as pendências imputadas aos autores poderiam justificar atraso pontual em funcionalidades específicas, mas não explicam a ausência completa de versão executável, testes, homologação, API concluída ou qualquer módulo funcional depois de meses de desenvolvimento e do recebimento integral do preço. Não ficou caracterizada culpa exclusiva dos contratantes, tampouco exceção de contrato não cumprido. Igualmente insuficiente é a alegada remessa de códigos-fonte pelo correio. O objeto foi postado em 31 de agosto de 2021 e entregue em 2 de setembro daquele ano, depois da notificação extrajudicial e até mesmo do ajuizamento da ação, ocorrido em 20 de agosto de 2021. Além de o comprovante postal não demonstrar o conteúdo efetivamente remetido, o perito concluiu que os códigos apresentados não estavam associados a software compilado, funcional, testado ou homologado, razão pela qual eram técnica e temporalmente inservíveis. A impugnação da ré ao laudo não altera essa conclusão. O perito prestou os esclarecimentos de fls. 471/487, explicou a metodologia utilizada, afirmou ter examinado os materiais disponibilizados e consignou que as críticas não apresentaram elementos técnicos novos capazes de modificar o resultado, ratificando integralmente suas conclusões. A substituição do perito, a elaboração de novo laudo e a reabertura da instrução foram rejeitadas às fls. 514/517, decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento. O trabalho técnico é coerente com os registros contemporâneos do projeto e responde adequadamente aos pontos controvertidos. Deve, assim, ser acolhido, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Está configurado inadimplemento substancial e definitivo da ré. A prestação realizada não alcançou utilidade prática para os contratantes e não satisfez a finalidade essencial do negócio. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prestação incompleta somente pode ser considerada adimplemento parcial quando atende, em alguma medida útil, à necessidade do credor; do contrário, caracteriza-se inadimplemento total (REsp 1.731.193). Por conseguinte, é cabível a resolução do contrato por culpa da ré, na forma do artigo 475 do Código Civil, com restituição integral do valor de R$ 110.000,00. A simples elaboração do protótipo não autoriza retenção proporcional, porque não houve demonstração de que esse artefato possua utilidade econômica independente para os autores, nem foi apurado valor de prestação destacável e aproveitável. A devolução integral recompõe o estado patrimonial anterior e impede o enriquecimento sem causa da prestadora que recebeu todo o preço sem entregar o produto contratado. Diversa é a solução quanto à pretendida multa de 30%. A cláusula penal prevista no item 8.2 do contrato foi estipulada para hipótese específica de desistência dos contratantes antes da conclusão dos pagamentos. Não se trata de penalidade geral aplicável a todo e qualquer inadimplemento, nem de multa expressamente prevista contra a prestadora. Ademais, quando os autores manifestaram a intenção de desfazer o negócio, todas as parcelas já estavam quitadas, de maneira que nem mesmo o suporte fático originalmente previsto na cláusula estava presente. A cláusula penal constitui pacto acessório e deve ser aplicada nos limites do evento expressamente convencionado, conforme os artigos 408 e 409 do Código Civil. Não cabe ao julgador criar nova penalidade ou ampliar a cláusula para fato e devedor não abrangidos pela convenção. O Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. A tese repetitiva foi fixada especificamente para contrato de adesão celebrado entre consumidor e construtora ou incorporadora, envolvendo atraso na entrega de imóvel e cláusula penal estipulada exclusivamente contra o adquirente. Mesmo naquela situação, a multa é utilizada como parâmetro para arbitramento, consideradas as obrigações heterogêneas, e não simplesmente invertida sobre o preço total (Tema 971/STJ). Essas premissas não estão presentes no contrato empresarial e personalizado de desenvolvimento de software examinado nestes autos. O pedido de pagamento de R$ 33.000,00 a título de multa reversa, portanto, não comporta acolhimento. Por fim, não estão configurados danos morais. O inadimplemento ocasionou frustração, perda de tempo, necessidade de cobranças e insucesso do projeto empresarial. Tais consequências, embora relevantes para justificar a resolução e a recomposição patrimonial, permanecem no plano econômico e contratual. Não há prova de exposição vexatória, ofensa à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade dos autores. A teoria do desvio produtivo invocada na inicial pressupõe relação de consumo e circunstâncias que revelem desperdício intolerável do tempo existencial do consumidor. Além de o CDC não incidir, os contatos e reuniões documentados estavam relacionados ao acompanhamento de empreendimento econômico e não demonstram lesão extrapatrimonial autônoma. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o inadimplemento contratual, ainda que injustificado, não gera dano moral por si só, salvo quando demonstrada repercussão excepcional sobre direito da personalidade (REsp 1.155.866/RS). Ausente circunstância dessa natureza, os pedidos de indenização moral devem ser rejeitados. Posto isto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR resolvido, por inadimplemento imputável à ré, o contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de software celebrado pelas partes em 9 de setembro de 2020; e b) CONDENAR a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 110.000,00, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Até 29 de agosto de 2024, a correção observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros serão de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirão o IPCA e a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Considerando que os autores foram vencedores quanto ao núcleo essencial da demanda resolução do contrato e restituição integral do preço e decaíram apenas das pretensões indenizatórias acessórias, reputo mínima a sucumbência por eles experimentada. Assim, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno exclusivamente a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 478855/SP), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 478855/SP), ISABELLA MARTINS VIEIRA MENEZES CARVALHO (OAB 56279/GO), RUTH DOS REIS COSTA (OAB 188312/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.A.S.
Autor A.A.S.F.
Réu A.S.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA MARTINS VIEIRA MENEZES CARVALHO
OAB: 56279/GO
RUTH DOS REIS COSTA
OAB: 188312/SP
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
OAB: 478855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1088942-50.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - A.A.S. - - A.A.S.F. - A.S.E. - Vistos. ANTONIO ADEMAR DOS SANTOS e ANTONIO ADEMAR DOS SANTOS FILHO ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de X-APPS SOFTWARE EIRELI. Relatam os autores que, em 09 de setembro de 2020, contrataram a ré para desenvolver aplicativo destinado à inscrição de competidores em campeonatos equestres, pelo preço de R$ 110.000,00, integralmente pago. Afirmam que, embora o contrato não contivesse prazo expresso, preposto da requerida teria assegurado a conclusão do projeto até 30 de dezembro de 2020. Afirmam, ainda, que, apesar das reiteradas cobranças formuladas por Slack, WhatsApp, mensagens de áudio e reuniões, nenhuma etapa funcional do aplicativo foi entregue. Asseveram que notificaram extrajudicialmente a ré, em 14 de abril de 2021, acerca da resolução motivada do contrato, sem obter a restituição dos valores pagos. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a aplicação reversa da cláusula penal prevista exclusivamente para o inadimplemento dos contratantes. Requerem a resolução do contrato e a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 110.000,00, acrescidos de correção monetária, ao pagamento de multa equivalente a 30% do valor contratual e de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. Postularam, ainda, a apresentação integral das conversas mantidas pelo Slack. A inicial veio instruída com documentos (fls. 16/132). A ré apresentou manifestação (fls. 147/154) na qual admitiu a celebração do contrato, mas negou o inadimplemento. Sustentou que o instrumento foi firmado por prazo indeterminado e que os autores deixaram de fornecer informações, documentos e credenciais técnicas indispensáveis ao prosseguimento do projeto, especialmente credenciais do Google Developer, circunstância que teria autorizado a suspensão dos trabalhos. Afirmou ter prestado suporte e realizado as atividades que lhe competiam. Alegou, ainda, que o código-fonte foi remetido em 31 de agosto de 2021 e recebido pelos autores em 2 de setembro de 2021. Requereu a produção de prova pericial sobre o desenvolvimento do software e os códigos-fonte (fls. 147/154). Houve réplica (fls. 185/190). Instadas a especificarem provas (fl. 191), a requerida postulou a realização de perícia de informática (fls. 193/194), ao passo que os autores requereram prova testemunhal e se opuseram à prova técnica, sob o argumento de que o aplicativo não fora entregue e de que o código-fonte lhes fora encaminhado somente depois da resolução contratual e do ajuizamento da ação (fls. 198/199). Por decisão de saneamento, foram deferidas as provas documental e pericial de informática, esta última inclusive de forma indireta, para apuração das questões relacionadas aos códigos-fonte e ao desenvolvimento do software. Nomeou-se como perito José Pio Tamassia Santos e atribuiu-se à requerida o adiantamento dos honorários periciais, relegando-se para momento posterior a análise da necessidade de prova oral (fls. 200/201). O perito apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 34.155,00 (fls. 221/234). Os honorários provisórios foram arbitrados em R$ 17.000,00, a serem antecipados pela requerida (fls. 251/252). Comprovado o depósito (fls. 267/269), determinou-se o início dos trabalhos periciais (fl. 270). Os autores formularam quesitos e indicaram assistente técnico (fls. 273/274). Em razão da natureza das informações técnicas, empresariais e dos códigos-fonte envolvidos, foi deferida a tramitação do processo em segredo de justiça (fls. 289/290). Realizada diligência conjunta por videoconferência em 22 de novembro de 2022, o perito solicitou às partes a apresentação de linhas do tempo do projeto, documentos da etapa de pré-venda, especificações técnicas, registros de reuniões, histórico das comunicações pelo Slack, descrição das funcionalidades contratadas, etapas concluídas e elementos relativos à homologação e ao aceite do produto (fls. 370/383). Realizada perícia de informática, o laudo foi apresentado às fls. 332/390. Os autores concordaram com o laudo, dispensaram a prova testemunhal e requereram o julgamento do feito (fls. 399/402). A requerida impugnou a prova técnica, alegando que o perito não teria considerado todos os materiais apresentados, deixado de examinar os códigos-fonte e desconsiderado registros demonstrativos da aprovação do protótipo, das entregas parciais e da falta de colaboração dos autores. Requereu a elaboração de novo laudo ou sua complementação, nova reunião técnica, prova testemunhal e redução dos honorários definitivos (fls. 403/461). Por decisão de fls. 462/463, reconheceu-se a intempestividade da manifestação defensiva e decretou-se a revelia da requerida, ressalvando-se que dela não decorreria o automático acolhimento dos pedidos. Determinou-se que o perito prestasse esclarecimentos sobre as questões levantadas na impugnação. O perito apresentou esclarecimentos, nos quais afirmou que todo o material encaminhado pela requerida fora examinado, embora parte dele tivesse sido apresentada fora do procedimento inicialmente estabelecido. Esclareceu ter tido acesso direto ao ambiente do Slack, distinguiu protótipo de entrega funcional e reiterou que os códigos-fonte não estavam associados a software executável, testado ou homologado. Concluiu que a impugnação não trouxe elementos técnicos novos capazes de alterar o resultado e ratificou integralmente as conclusões do laudo (fls. 471/487). Os autores reiteraram sua concordância com a prova técnica (fls. 495/496). A requerida voltou a impugnar os esclarecimentos, postulando a substituição do perito ou a realização de nova perícia, renovando os pedidos de prova oral e de redução dos honorários periciais (fls. 497/513). Por decisão de fls. 514/517, reiterou-se a decretação da revelia, rejeitou-se a impugnação aos honorários periciais e fixou-se a remuneração definitiva do perito em R$ 32.602,50, com saldo de R$ 15.602,50 a ser depositado pela requerida. Foram indeferidos os pedidos de substituição do perito, de elaboração de novo laudo e de produção de prova oral. Homologaram-se o laudo e os esclarecimentos, encerrou-se a instrução e determinou-se a apresentação de alegações finais. A requerida noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2203620-31.2025.8.26.0000 contra a decisão de fls. 514/517 (fl. 522), ao qual foi negado provimento. Ao final, a requerida apresentou alegações finais às fls. 544/563. Os autores apresentaram alegações finais às fls. 643/645. Diante da ausência de depósito do saldo dos honorários periciais, determinou-se a expedição de certidão de crédito em favor do perito e a posterior conclusão dos autos para julgamento (fls. 647 e 657). A certidão de crédito, no valor de R$ 15.602,50, foi expedida à fl. 660. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, consigne-se que a manifestação defensiva de fls. 147/154 não veiculou matéria propriamente preliminar, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, concentrando-se na imputação do inadimplemento aos autores e no requerimento de produção de prova técnica. De todo modo, a contestação foi apresentada intempestivamente e a revelia da ré já foi reconhecida às fls. 462/463 e reafirmada na decisão de fls. 514/517, contra a qual foi interposto agravo de instrumento ao qual se negou provimento. A questão processual, portanto, encontra-se estabilizada. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa e deve ser confrontada com o conjunto probatório, sobretudo porque a controvérsia envolve matéria técnica. Tampouco houve cerceamento de defesa. A ré ingressou nos autos em tempo de participar da instrução, apresentou documentos, acompanhou a perícia, formulou críticas ao laudo e teve suas objeções examinadas pelo perito e por este Juízo, em conformidade com o artigo 349 do Código de Processo Civil. A produção da prova técnica, ademais, foi expressamente assegurada, de modo que a questão suscitada pela ré quanto ao direito do revel de produzir provas ficou integralmente superada. Não incidem ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora os contratantes sejam pessoas naturais, o objeto da avença consistiu no desenvolvimento de aplicativo destinado à exploração econômica de empreendimento relacionado a competições equestres, incluindo inscrições de competidores, eventos, pagamentos, rankings, portal administrativo e demais funcionalidades voltadas à operação comercial do projeto. O serviço contratado, portanto, constituía instrumento para o desenvolvimento de atividade econômica, e não produto ou serviço retirado do mercado para satisfação de necessidade privada dos autores. A aplicação da teoria finalista mitigada exigiria demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional capaz de justificar o regime protetivo. A mera circunstância de os autores não dominarem programação de computadores não é suficiente, pois essa assimetria técnica é inerente a qualquer contratação especializada. O conjunto documental revela contratação de elevado valor, definição particularizada do escopo, participação dos autores na elaboração e revisão do protótipo e interlocução contínua com a equipe da ré, não se identificando vulnerabilidade qualificada. O C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, quando o serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica, cabe ao contratante comprovar concretamente a vulnerabilidade que autorizaria a aplicação excepcional do CDC (REsp 2.020.811/SP). A relação é, pois, disciplinada pelo Código Civil, sem prejuízo da incidência dos deveres de probidade, cooperação e boa-fé objetiva previstos nos artigos 421 e 422. No mérito, é incontroversa a celebração do contrato de desenvolvimento de software, pelo preço total de R$ 110.000,00. Os comprovantes de fls. 35/38 demonstram o pagamento de quatro parcelas, nos valores de R$ 33.000,00, R$ 33.000,00, R$ 33.000,00 e R$ 11.000,00. A circunstância de os boletos indicarem JFEG Produções Artísticas Ltda. e LCA - Liga Classe A Ltda. como pagadores efetivos não retira dos autores a titularidade da pretensão. Os documentos identificam Antônio Ademar dos Santos como pagador original, e a obrigação foi satisfeita em nome dos contratantes, sendo juridicamente admissível o pagamento por terceiro, nos termos do artigo 304 do Código Civil. Não há alegação ou prova de sub-rogação das pessoas jurídicas, nem controvérsia sobre o efetivo ingresso dos R$ 110.000,00 no patrimônio da ré. O instrumento contratual não contém cronograma preciso nem estabelece, de maneira inequívoca, prazo final para conclusão integral do aplicativo. Por isso, não é possível reconhecer, apenas com fundamento no contrato escrito, que o dia 30 de dezembro de 2020 constituía termo final imutável da obrigação. A ausência de termo final expresso, entretanto, não autorizava a ré a prolongar indefinidamente o desenvolvimento. O contrato previa o início dos trabalhos após a validação da fase preliminar, entregas parciais, apresentação dos resultados pelo canal corporativo e validação pelos contratantes. Ainda que não houvesse data final rígida, incumbia à prestadora demonstrar evolução compatível com o tempo decorrido, com os pagamentos recebidos e com o extenso escopo assumido. Os autores quitaram integralmente o preço até dezembro de 2020 e, em 14 de abril de 2021, depois de aproximadamente sete meses de relacionamento, notificaram a ré acerca do inadimplemento e da intenção de desfazer o contrato. Até então, não havia versão funcional do aplicativo, módulo apto a testes ou funcionalidade submetida a homologação. A prova pericial é conclusiva nesse sentido. O perito judicial, após examinar os documentos, o histórico do Slack, as gravações das reuniões, os materiais apresentados pelas partes e os artefatos relacionados ao desenvolvimento, concluiu às fls. 360/361 que: o software ainda estava em desenvolvimento quando ocorreu o rompimento; não foram identificadas funcionalidades concluídas ou homologadas; o projeto não foi entregue conforme contratado; não houve entregas parciais e funcionais; e a metodologia de trabalho anunciada pela ré não foi aplicada em toda a sua extensão. O protótipo composto por 43 telas foi reconhecido como tecnicamente relevante, pois continha identidade visual e ordem lógica de navegação. Todavia, não incorporava códigos das regras de negócio e, isoladamente, servia apenas como artefato preparatório para o desenvolvimento. Não se tratava, portanto, de aplicativo funcional ou de prestação autônoma capaz de satisfazer, ainda que parcialmente, a finalidade econômica do contrato. Também não procede a alegação de que o desenvolvimento somente deixou de ser concluído porque os autores não forneceram credenciais e contrataram serviços de terceiros. A perícia identificou pendências relacionadas a gateway de pagamento, Google Developer, Facebook Developer e Twilio. Esclareceu, porém, que somente o gateway de pagamento era essencial a determinados fluxos e, mesmo assim, não impedia a elaboração e a disponibilização de versões parciais funcionais, mediante utilização de objetos de teste ou soluções provisórias. Nenhuma dessas entregas ocorreu durante a relação contratual. Desse modo, as pendências imputadas aos autores poderiam justificar atraso pontual em funcionalidades específicas, mas não explicam a ausência completa de versão executável, testes, homologação, API concluída ou qualquer módulo funcional depois de meses de desenvolvimento e do recebimento integral do preço. Não ficou caracterizada culpa exclusiva dos contratantes, tampouco exceção de contrato não cumprido. Igualmente insuficiente é a alegada remessa de códigos-fonte pelo correio. O objeto foi postado em 31 de agosto de 2021 e entregue em 2 de setembro daquele ano, depois da notificação extrajudicial e até mesmo do ajuizamento da ação, ocorrido em 20 de agosto de 2021. Além de o comprovante postal não demonstrar o conteúdo efetivamente remetido, o perito concluiu que os códigos apresentados não estavam associados a software compilado, funcional, testado ou homologado, razão pela qual eram técnica e temporalmente inservíveis. A impugnação da ré ao laudo não altera essa conclusão. O perito prestou os esclarecimentos de fls. 471/487, explicou a metodologia utilizada, afirmou ter examinado os materiais disponibilizados e consignou que as críticas não apresentaram elementos técnicos novos capazes de modificar o resultado, ratificando integralmente suas conclusões. A substituição do perito, a elaboração de novo laudo e a reabertura da instrução foram rejeitadas às fls. 514/517, decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento. O trabalho técnico é coerente com os registros contemporâneos do projeto e responde adequadamente aos pontos controvertidos. Deve, assim, ser acolhido, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Está configurado inadimplemento substancial e definitivo da ré. A prestação realizada não alcançou utilidade prática para os contratantes e não satisfez a finalidade essencial do negócio. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prestação incompleta somente pode ser considerada adimplemento parcial quando atende, em alguma medida útil, à necessidade do credor; do contrário, caracteriza-se inadimplemento total (REsp 1.731.193). Por conseguinte, é cabível a resolução do contrato por culpa da ré, na forma do artigo 475 do Código Civil, com restituição integral do valor de R$ 110.000,00. A simples elaboração do protótipo não autoriza retenção proporcional, porque não houve demonstração de que esse artefato possua utilidade econômica independente para os autores, nem foi apurado valor de prestação destacável e aproveitável. A devolução integral recompõe o estado patrimonial anterior e impede o enriquecimento sem causa da prestadora que recebeu todo o preço sem entregar o produto contratado. Diversa é a solução quanto à pretendida multa de 30%. A cláusula penal prevista no item 8.2 do contrato foi estipulada para hipótese específica de desistência dos contratantes antes da conclusão dos pagamentos. Não se trata de penalidade geral aplicável a todo e qualquer inadimplemento, nem de multa expressamente prevista contra a prestadora. Ademais, quando os autores manifestaram a intenção de desfazer o negócio, todas as parcelas já estavam quitadas, de maneira que nem mesmo o suporte fático originalmente previsto na cláusula estava presente. A cláusula penal constitui pacto acessório e deve ser aplicada nos limites do evento expressamente convencionado, conforme os artigos 408 e 409 do Código Civil. Não cabe ao julgador criar nova penalidade ou ampliar a cláusula para fato e devedor não abrangidos pela convenção. O Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. A tese repetitiva foi fixada especificamente para contrato de adesão celebrado entre consumidor e construtora ou incorporadora, envolvendo atraso na entrega de imóvel e cláusula penal estipulada exclusivamente contra o adquirente. Mesmo naquela situação, a multa é utilizada como parâmetro para arbitramento, consideradas as obrigações heterogêneas, e não simplesmente invertida sobre o preço total (Tema 971/STJ). Essas premissas não estão presentes no contrato empresarial e personalizado de desenvolvimento de software examinado nestes autos. O pedido de pagamento de R$ 33.000,00 a título de multa reversa, portanto, não comporta acolhimento. Por fim, não estão configurados danos morais. O inadimplemento ocasionou frustração, perda de tempo, necessidade de cobranças e insucesso do projeto empresarial. Tais consequências, embora relevantes para justificar a resolução e a recomposição patrimonial, permanecem no plano econômico e contratual. Não há prova de exposição vexatória, ofensa à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade dos autores. A teoria do desvio produtivo invocada na inicial pressupõe relação de consumo e circunstâncias que revelem desperdício intolerável do tempo existencial do consumidor. Além de o CDC não incidir, os contatos e reuniões documentados estavam relacionados ao acompanhamento de empreendimento econômico e não demonstram lesão extrapatrimonial autônoma. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o inadimplemento contratual, ainda que injustificado, não gera dano moral por si só, salvo quando demonstrada repercussão excepcional sobre direito da personalidade (REsp 1.155.866/RS). Ausente circunstância dessa natureza, os pedidos de indenização moral devem ser rejeitados. Posto isto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR resolvido, por inadimplemento imputável à ré, o contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de software celebrado pelas partes em 9 de setembro de 2020; e b) CONDENAR a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 110.000,00, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Até 29 de agosto de 2024, a correção observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros serão de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirão o IPCA e a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Considerando que os autores foram vencedores quanto ao núcleo essencial da demanda resolução do contrato e restituição integral do preço e decaíram apenas das pretensões indenizatórias acessórias, reputo mínima a sucumbência por eles experimentada. Assim, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno exclusivamente a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 478855/SP), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 478855/SP), ISABELLA MARTINS VIEIRA MENEZES CARVALHO (OAB 56279/GO), RUTH DOS REIS COSTA (OAB 188312/SP)