1088900-69.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1088900-69.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonella Domingues Sant'anna - Instituto de Ação Social Força e Vida - Centro de Educação Infantil Cei Manuel Rodrigues Santiago - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANTONELLA DOMINGUES SANT'ANNA, menor impúbere representada por sua genitora ROSA PAULINA DOMINGUES, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL FORÇA E VIDA - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CEI MANUEL RODRIGUES SANTIAGO. Narra a inicial que a autora se encontrava matriculada no berçário da unidade escolar parceira e que, em 10/03/2025, durante a merenda, sofreu queda ao ser assentada sem proteção em banco, vindo a bater a cabeça e necessitar de observação hospitalar por traumatismo superficial craniano (fls. 41/46). Aponta, outrossim, que a menor permaneceu desatendida e exposta ao calor, aduzindo omissão no dever de socorro imediato e ausência de comunicação tempestiva à genitora, fatores que teriam desencadeado fobia e ansiedade diagnosticadas em outubro de 2025 sob o código CID-10 F931 (fls. 55), culminando em abalo moral indenizável no importe pretendido de até cem salários-mínimos, além de postular a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do encargo probatório. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo à fl. 74. Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ofertou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a unidade é gerida por organização da sociedade civil sob o regime do Marco Regulatório da Lei Federal nº 13.019/2014, cabendo à parceira a responsabilidade direta pelos atos de seu corpo funcional, defendendo, subsidiariamente, a responsabilidade meramente subsidiária com pleito de chamamento ao processo da entidade civil, a inaplicabilidade do microssistema consumerista a serviço público educacional gratuito, a ausência de nexo causal com o distúrbio psíquico, a inexistência de dano moral e a imperiosa moderação do montante indenizatório (fls. 82/91). O corréu INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL FORÇA E VIDA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta escrita (fls. 178/190), asseverando a tempestividade de sua defesa com esteio no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a não incidência do diploma consumerista à atividade assistencial gratuita, a higidez das cautelas adotadas na creche, a inocorrência de omissão de socorro, a perda das gravações de monitoramento por sobreposição automática de memória do equipamento, a ausência de nexo causal em relação ao diagnóstico psíquico e a inocorrência de prejuízo moral indenizável (fls. 179/189). Instadas a especificar provas, a municipalidade informou não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado (fl. 196). De seu turno, a autora ofertou réplica rechaçando as preliminares (fls. 199/203) e postulou expressamente a produção de prova pericial psicológica na criança, a oitiva testemunhal das educadoras presentes e da diretora pedagógica, a tomada de depoimento pessoal dos prepostos réus e a exibição de relatório técnico e arquivos do circuito de segurança (fls. 204/206). O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou parecer fundamentado pelo prosseguimento da demanda, opinando pelo afastamento da preliminar ao julgamento definitivo e pelo deferimento das provas oral, pericial psicológica e documental complementar (fls. 214/216). Passa-se à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Paulo. Com efeito, a prestação do serviço público essencial de educação infantil traduz dever constitucional indisponível do ente municipal, a teor do art. 211, § 2º, da Constituição da República. A formalização de parceria com o terceiro setor por meio de Termo de Colaboração (fls. 60/70) não desonera o Poder Público de seu dever de custódia, vigilância e supervisão sobre a integridade física dos alunos acolhidos no estabelecimento, subsistindo a pertinência subjetiva da Administração perante a pretensão de reparação calcada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse rumo, o Termo de Colaboração nº 33/2023 prevê expressamente a competência da Secretaria Municipal de Educação para acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução das rotinas da entidade conveniada (fl. 61), de sorte que a municipalidade ostenta legitimidade passiva concorrente para a lide indenizatória decorrente de acidente em suas instalações conveniadas. Outrossim, indefere-se o pleito de chamamento ao processo articulado pelo Município em relação ao Instituto corréu. Isso porque a referida entidade civil já figura formalmente no polo passivo desde a petição inicial, tendo comparecido e ofertado contestação regular (fls. 178/190), restando inócua a pretendida integração formal por modalidade de intervenção de terceiros quando a parte já integra a relação jurídico-processual em litisconsórcio passivo. Ato contínuo, afasta-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a pretendida inversão automática do encargo probatório estatuída no art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990. O atendimento educacional em creche municipal, ainda que executado por organização da sociedade civil parceira, ostenta caráter público universal, inteiramente gratuito e financiado por verbas orçamentárias (fls. 60/62), desprovido de remuneração direta ou traços de mercado de consumo, o que afasta a subsunção estrita aos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. A responsabilidade civil, por conseguinte, há de ser disciplinada pelo regime do direito administrativo e comum, ancorado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nas normas do Código Civil e na disciplina probatória do Código de Processo Civil. Para o direcionamento da dilação probatória, delimitam-se como questões de fato controvertidas: as circunstâncias da queda da menor no estabelecimento de ensino em 10/03/2025 e as medidas de assistência adotadas; a higidez das gravações de monitoramento interno; e a existência de nexo causal entre o evento escolar e o quadro psíquico diagnosticado posteriormente. Defiro a realização de perícia médica psicológica na menor ANTONELLA DOMINGUES SANT'ANNA. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 74), determino a realização da perícia pelo IMESC. Oficie-se para designação de data. Faculta-se às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante à prova documental complementar, determino a intimação do corréu INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL FORÇA E VIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos relatório técnico formal emitido pela empresa mantenedora do circuito fechado de televisão da unidade educacional, no qual se ateste a capacidade de retenção de memória do equipamento, as datas de ciclo e sobreposição das gravações vigentes em março de 2025 e a viabilidade ou impossibilidade de recuperação do conteúdo audiovisual referente a 10/03/2025, resguardando-se a aferição processual correspondente. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, o qual deverá obedecer ao art. 450 do CPC, até o limite de 3 (três) para cada fato, qualificando-as adequadamente. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial técnico e dos documentos requisitados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PATRICIA DOMINGUES MAIA ONISSANTI (OAB 212644/SP), THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP), MAURICIO NEVES DOS SANTOS (OAB 193279/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONELLA DOMINGUES SANT'ANNA
Réu INSTITUTO DE AçãO SOCIAL FORçA E VIDA - CENTRO DE EDUCAçãO INFANTIL CEI MANUEL RODRIGUES SANTIAGO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1088900-69.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonella Domingues Sant'anna - Instituto de Ação Social Força e Vida - Centro de Educação Infantil Cei Manuel Rodrigues Santiago - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANTONELLA DOMINGUES SANT'ANNA, menor impúbere representada por sua genitora ROSA PAULINA DOMINGUES, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL FORÇA E VIDA - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CEI MANUEL RODRIGUES SANTIAGO. Narra a inicial que a autora se encontrava matriculada no berçário da unidade escolar parceira e que, em 10/03/2025, durante a merenda, sofreu queda ao ser assentada sem proteção em banco, vindo a bater a cabeça e necessitar de observação hospitalar por traumatismo superficial craniano (fls. 41/46). Aponta, outrossim, que a menor permaneceu desatendida e exposta ao calor, aduzindo omissão no dever de socorro imediato e ausência de comunicação tempestiva à genitora, fatores que teriam desencadeado fobia e ansiedade diagnosticadas em outubro de 2025 sob o código CID-10 F931 (fls. 55), culminando em abalo moral indenizável no importe pretendido de até cem salários-mínimos, além de postular a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do encargo probatório. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo à fl. 74. Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ofertou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a unidade é gerida por organização da sociedade civil sob o regime do Marco Regulatório da Lei Federal nº 13.019/2014, cabendo à parceira a responsabilidade direta pelos atos de seu corpo funcional, defendendo, subsidiariamente, a responsabilidade meramente subsidiária com pleito de chamamento ao processo da entidade civil, a inaplicabilidade do microssistema consumerista a serviço público educacional gratuito, a ausência de nexo causal com o distúrbio psíquico, a inexistência de dano moral e a imperiosa moderação do montante indenizatório (fls. 82/91). O corréu INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL FORÇA E VIDA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta escrita (fls. 178/190), asseverando a tempestividade de sua defesa com esteio no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a não incidência do diploma consumerista à atividade assistencial gratuita, a higidez das cautelas adotadas na creche, a inocorrência de omissão de socorro, a perda das gravações de monitoramento por sobreposição automática de memória do equipamento, a ausência de nexo causal em relação ao diagnóstico psíquico e a inocorrência de prejuízo moral indenizável (fls. 179/189). Instadas a especificar provas, a municipalidade informou não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado (fl. 196). De seu turno, a autora ofertou réplica rechaçando as preliminares (fls. 199/203) e postulou expressamente a produção de prova pericial psicológica na criança, a oitiva testemunhal das educadoras presentes e da diretora pedagógica, a tomada de depoimento pessoal dos prepostos réus e a exibição de relatório técnico e arquivos do circuito de segurança (fls. 204/206). O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou parecer fundamentado pelo prosseguimento da demanda, opinando pelo afastamento da preliminar ao julgamento definitivo e pelo deferimento das provas oral, pericial psicológica e documental complementar (fls. 214/216). Passa-se à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Paulo. Com efeito, a prestação do serviço público essencial de educação infantil traduz dever constitucional indisponível do ente municipal, a teor do art. 211, § 2º, da Constituição da República. A formalização de parceria com o terceiro setor por meio de Termo de Colaboração (fls. 60/70) não desonera o Poder Público de seu dever de custódia, vigilância e supervisão sobre a integridade física dos alunos acolhidos no estabelecimento, subsistindo a pertinência subjetiva da Administração perante a pretensão de reparação calcada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse rumo, o Termo de Colaboração nº 33/2023 prevê expressamente a competência da Secretaria Municipal de Educação para acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução das rotinas da entidade conveniada (fl. 61), de sorte que a municipalidade ostenta legitimidade passiva concorrente para a lide indenizatória decorrente de acidente em suas instalações conveniadas. Outrossim, indefere-se o pleito de chamamento ao processo articulado pelo Município em relação ao Instituto corréu. Isso porque a referida entidade civil já figura formalmente no polo passivo desde a petição inicial, tendo comparecido e ofertado contestação regular (fls. 178/190), restando inócua a pretendida integração formal por modalidade de intervenção de terceiros quando a parte já integra a relação jurídico-processual em litisconsórcio passivo. Ato contínuo, afasta-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a pretendida inversão automática do encargo probatório estatuída no art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990. O atendimento educacional em creche municipal, ainda que executado por organização da sociedade civil parceira, ostenta caráter público universal, inteiramente gratuito e financiado por verbas orçamentárias (fls. 60/62), desprovido de remuneração direta ou traços de mercado de consumo, o que afasta a subsunção estrita aos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. A responsabilidade civil, por conseguinte, há de ser disciplinada pelo regime do direito administrativo e comum, ancorado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nas normas do Código Civil e na disciplina probatória do Código de Processo Civil. Para o direcionamento da dilação probatória, delimitam-se como questões de fato controvertidas: as circunstâncias da queda da menor no estabelecimento de ensino em 10/03/2025 e as medidas de assistência adotadas; a higidez das gravações de monitoramento interno; e a existência de nexo causal entre o evento escolar e o quadro psíquico diagnosticado posteriormente. Defiro a realização de perícia médica psicológica na menor ANTONELLA DOMINGUES SANT'ANNA. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 74), determino a realização da perícia pelo IMESC. Oficie-se para designação de data. Faculta-se às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante à prova documental complementar, determino a intimação do corréu INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL FORÇA E VIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos relatório técnico formal emitido pela empresa mantenedora do circuito fechado de televisão da unidade educacional, no qual se ateste a capacidade de retenção de memória do equipamento, as datas de ciclo e sobreposição das gravações vigentes em março de 2025 e a viabilidade ou impossibilidade de recuperação do conteúdo audiovisual referente a 10/03/2025, resguardando-se a aferição processual correspondente. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, o qual deverá obedecer ao art. 450 do CPC, até o limite de 3 (três) para cada fato, qualificando-as adequadamente. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial técnico e dos documentos requisitados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PATRICIA DOMINGUES MAIA ONISSANTI (OAB 212644/SP), THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP), MAURICIO NEVES DOS SANTOS (OAB 193279/SP)