1088647-81.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1088647-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cristina Angélica Rodrigues - Vistos. Não há preliminares a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. Determino a produção de perícia médica, oficiando-se ao IMESC para sua realização, para apurar se não havia capacidade laboral da parte autora no(s) período(s) objeto da ação, de modo que se deveria ter concedido a licença-saúde. . Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Formulo os seguintes quesitos: A parte autora esteve acometida por alguma patologia no(s) período(s) objeto da ação? Qual? Essa patologia afetou a capacidade laborativa da parte autora? Caso positiva a resposta, esclarecer se total ou parcialmente, bem como cotejar com as razões adotadas pelo DPME para a não concessão do benefício e com o teor de documento(s) médico(s) exibido(s) por qualquer das partes no que seja pertinente e relevante, expondo-os lá e cá, inclusive. Ainda quanto ao item anterior, caso positiva a resposta, por que forma se apurou essa incapacidade laboral e qual função exercida pela parte autora ficou prejudicada em razão dela? A parte autora apresenta histórico de saúde compatível com essa patologia específica e que indicasse propensão à incapacidade laboral para o(s) período(s) objeto da açãol? Caso negativa a resposta ao item 2, diga o perito se a documentação médica gerada pelo DPME é suficiente para apurar o estado de saúde da parte autora no(s) período(s) objeto da perícia ou se não permite resposta conclusiva. Anoto que é dever da parte autora instruir os autos com os documentos necessários à avaliação do perito médico, notadamente quanto ao prontuário médico não relativo ao DPME. Para tanto, fixo prazo de 20 dias para sua juntada por forma a demonstrar se e como se desenvolveu seu tratamento e com que resultados. Intime-se. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA ANGéLICA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR
OAB: 347202/SP
MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO
OAB: 239384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1088647-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cristina Angélica Rodrigues - Vistos. Não há preliminares a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. Determino a produção de perícia médica, oficiando-se ao IMESC para sua realização, para apurar se não havia capacidade laboral da parte autora no(s) período(s) objeto da ação, de modo que se deveria ter concedido a licença-saúde. . Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Formulo os seguintes quesitos: A parte autora esteve acometida por alguma patologia no(s) período(s) objeto da ação? Qual? Essa patologia afetou a capacidade laborativa da parte autora? Caso positiva a resposta, esclarecer se total ou parcialmente, bem como cotejar com as razões adotadas pelo DPME para a não concessão do benefício e com o teor de documento(s) médico(s) exibido(s) por qualquer das partes no que seja pertinente e relevante, expondo-os lá e cá, inclusive. Ainda quanto ao item anterior, caso positiva a resposta, por que forma se apurou essa incapacidade laboral e qual função exercida pela parte autora ficou prejudicada em razão dela? A parte autora apresenta histórico de saúde compatível com essa patologia específica e que indicasse propensão à incapacidade laboral para o(s) período(s) objeto da açãol? Caso negativa a resposta ao item 2, diga o perito se a documentação médica gerada pelo DPME é suficiente para apurar o estado de saúde da parte autora no(s) período(s) objeto da perícia ou se não permite resposta conclusiva. Anoto que é dever da parte autora instruir os autos com os documentos necessários à avaliação do perito médico, notadamente quanto ao prontuário médico não relativo ao DPME. Para tanto, fixo prazo de 20 dias para sua juntada por forma a demonstrar se e como se desenvolveu seu tratamento e com que resultados. Intime-se. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)