Detalhe do processo

1088534-17.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1088534-17.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : RAFAEL HENRIQUE LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : AGUINALDO JOSE DE OLIVEIRA CASTANHEIRA (OAB MG213065) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE MACHADO BAIA (OAB MG210196) SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da desnecessidade de suspensão do processo (IRDR Tema nº 109 do TJMG) O Estado de Minas Gerais pleiteou a suspensão do processo sob o fundamento de admissão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 (Tema nº 109 do TJMG), que visa a definir se a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Evento 35, CONT1, fls. 1-2). Todavia, o pedido de sobrestamento não comporta acolhimento no caso vertente. A afetação do Tema nº 109 do TJMG restringe a suspensão aos processos em que se faça indispensável a realização de nova perícia técnica complexa para a apuração da insalubridade ou periculosidade no âmbito do Juizado. Na hipótese em exame, o feito encontra-se instruído com laudo técnico pericial produzido em processo judicial precedente, com participação do mesmo ente público réu, adotado como prova emprestada admitida pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (Evento 1, PROVEMPR10). Havendo acervo probatório técnico pré-constituído e suficiente para a cognição da matéria de fato, descabe determinar nova dilação pericial, restando superada qualquer discussão sobre complexidade instrutória. Rejeita-se, pois, o pedido de suspensão processual. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse de agir O ente estatal suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve requerimento administrativo prévio nem laudo elaborado pela Superintendência Central de Saúde do Servidor, invocando aplicação analógica do Tema 350 do STF (Evento 35, CONT1, fls. 3-4). A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio exaurimento ou à formulação de requerimento na via administrativa quando se discute vantagem estatutária e remuneratória de servidor público. A tese vinculante do Tema 350 do STF (RE nº 631.240/MG) restringe-se aos benefícios de natureza previdenciária, não se estendendo às verbas remuneratórias do funcionalismo estatutário estadual. Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pelo réu, na qual resiste veementemente à pretensão autoral, corporifica a pretensão resistida e confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. 2.3. Da admissibilidade da prova pericial emprestada O réu impugnou a utilização do laudo pericial juntado pelo autor no Evento 1, documento 10 (páginas 34 a 47), alegando que se trata de avaliação realizada em outro feito (processo nº 5211680-32.2022.8.13.0024) e que as condições ambientais poderiam variar (Evento 35, CONT1, fls. 4-7). O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o juiz admita a prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso em análise, o laudo pericial (Evento 1, PROVEMPR10) foi submetido a ampla vistoria técnica em 30/09/2025, com a presença do perito oficial e do Assistente Técnico do Estado de Minas Gerais, Engenheiro de Segurança do Trabalho Márcio Delfino (Evento 1, PROVEMPR10, fl. 3). A vistoria avaliou exatamente o mesmo cargo de Agente de Segurança Socioeducativo e as dependências da mesma unidade em que o autor desempenha suas atribuições, no Centro Socioeducativo de Ribeirão das Neves/MG (Justinópolis - CSEJU), sob idêntica rotina e regime funcional (Evento 1, CONTRACHEQ7 e PROVEMPR10). Desse modo, a prova é contemporânea, plenamente idônea e foi produzida sob contraditório com a participação do mesmo réu, prestando-se com segurança para instruir a presente demanda. 2.4. Do mérito: direito ao adicional e inaplicabilidade do IRDR Tema nº 65 do TJMG No mérito, cinge-se a controvérsia ao direito do autor, no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, ao recebimento dos adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, à possibilidade de cumulação e ao termo inicial de vigência da condenação. O réu sustenta que a carreira é regida por lei própria (Lei Estadual nº 15.302/2004) e que, a teor do decidido pelo TJMG no IRDR nº 1.0024.13.277104-9/003 (Tema nº 65), a Lei Geral nº 10.745/1992 seria inaplicável (Evento 35, CONT1, fls. 7-9). Sem razão o ente demandado. A tese fixada no Tema nº 65 do TJMG aplica-se unicamente aos Policiais Civis regidos pela Lei Complementar Estadual nº 129/2013, a qual contém modalidade retributiva específica e distinta (gratificação de contágio). Por outro lado, a carreira dos Agentes de Segurança Socioeducativos, regida pela Lei Estadual nº 15.302/2004, não possui gratificação de risco própria nem estipulação remuneratória excludente, aplicando-se-lhe de forma subsidiária a regra geral do artigo 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992 e o Decreto Estadual nº 39.032/1997. Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou a matéria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 10.745/92. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de agente de segurança socioeducativo, ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento das diferenças a partir da data do laudo pericial, acrescidas de reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se agentes de segurança socioeducativos fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade à luz da legislação estadual; (iii) determinar se é válida a utilização de prova pericial emprestada para comprovação das condições insalubres ou perigosas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o Tema 350 do STF aplica-se a benefícios previdenciários e não a vantagens funcionais decorrentes diretamente de previsão constitucional e legal. 4. Reconhece-se que a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Estadual nº 10.745/92 asseguram adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores que laboram em condições especiais, independentemente de previsão específica na lei da carreira. 5. Afasta-se a aplicação do IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000, pois o autor não integra a carreira de agente penitenciário nem percebe a GAPEP, inexistindo vedação à percepção do adicional. 6. Admite-se a aplicação subsidiária da legislação geral (Lei nº 10.745/92), nos t ermos do art. 2º, § 2º, da LINDB, diante da ausência de disciplina específica na lei da carreira. 7. Considera-se válida a utilização de prova pericial emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, quando presentes identidade de condições de trabalho e garantia do contraditório. 8. Reconhece-se que o laudo pericial comprova a exposição habitual e permanente a agentes insalubres e perigosos, justificando o pagamento do adicional em grau máximo, vedada a cumulação. 9. Estabelece-se que o termo inicial do adicional é a data da realização do laudo pericial, vedado o pagamento retroativo, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39, § 3º; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 31, § 6º, III; CPC, arts. 372, 487, I, 927, III, e 985; LINDB, art. 2º, § 2º; Lei Estadual nº 10.745/92, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018; TJMG, IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 26.04.2018. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.387271-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) A prova pericial realizada na unidade de lotação do demandante comprovou que as atividades habituais dos Agentes Socioeducativos envolvem revista de celas e visitantes, escoltas, contenção física manual de internos em motins e tentativas de fuga, sem armamento de proteção, configurando exposição contínua a risco acentuado de violência física (Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 3), o que enseja o adicional de periculosidade de 30% (Evento 1, PROVEMPR10, fls. 6, 8, 13). De igual modo, atestou o contato habitual com materiais biológicos infectantes (sangue, fezes, urina e secreções) sem equipamentos de proteção individual adequados, enquadrando a atividade em insalubridade de grau médio (20%), nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14 (Evento 1, PROVEMPR10, fls. 5, 8). 2.5. Da impossibilidade de cumulação e do direito de opção Embora comprovadas ambas as condições laborais especiais, a pretensão de percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e periculosidade não encontra respaldo legal. O artigo 13, § 4º, da Lei Estadual nº 10.745/1992 estabelece expressamente que o servidor que fizer jus a mais de uma dessas vantagens funcionais deverá optar por uma delas, sendo vedada a cumulação dúplice sob pena de indevido bis in idem . Nesse exato sentido, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou o entendimento sobre a matéria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992 E PELO DECRETO Nº 39.032/1997. UTILIZAÇÃO DA NR-16. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATA PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME - Reexame necessário e Apelação Cível interpostos pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público estadual, agente socioeducativo, para reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento básico, com reflexos legais, a partir da perícia realizada em 22/07/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao adicional de periculosidade segundo a Lei Estadual nº 10.745/1992 e o Decreto Estadual nº 39.032/1997, que adotam critérios da NR-16; (ii) estabelecer o termo inicial do pagamento do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR - O direito ao adicional de periculosidade depende de previsão legal específica, conforme alteração introduzida pela EC nº 19/1998 no art. 39, §3º, da Constituição Federal. - A Lei Estadual nº 10.745/1992 e o Decreto nº 39.032/1997 disciplinam o adicional e utilizam a NR-16 como parâmetro técnico para caracterização de atividade perigosa. - A perícia judicial constatou que as atividades do servidor se enquadram como perigosas, nos termos do Anexo III, item "B", da NR-16, atestando grau de periculosidade de 30%. - Diante da vedação legal de cumulação de adicionais (art. 13, §4º, da Lei nº 10.745/1992), aplica-se o adicional mais vantajoso. - O termo inicial do adicional fixado na data da perícia permanece inalterado, pois não houve recurso da parte interessada sobre esse ponto. - Pedido de retroatividade formulado apenas em contrarrazões não pode ser acolhido por ausência de recurso próprio. IV. DISPOS ITIVO E TESE Sentença confirmada. TESE DE JULGAMENTO: - O adicional de periculosidade ao servidor estadual exige previsão legal e regulamentar específica. - A caracterização da atividade perigosa pode seguir os critérios técnicos da NR-16, conforme decreto regulamentador. - Laudo pericial conclusivo fundamenta o reconhecimento do adicional, cujo termo inicial corresponde à data da perícia. - É vedada a cumulação entre adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, devendo prevalecer o mais vantajoso. - Pedido de retroatividade não pode ser analisado quando não formulado por meio de recurso próprio. - A interposição de recurso pela Fazenda Pública autoriza a majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, §3º; EC 19/1998; Lei Estadual nº 10.745/1992, art. 13 e §4º; Decreto Estadual nº 39.032/1997, arts. 1º e 3º, II; NR-16, Anexo III; CPC, art. 85, §11. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.452561-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Portanto, impõe-se deferir a vantagem mais vantajosa ao servidor, qual seja, o adicional de periculosidade , fixado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico (artigo 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992 c/c artigo 21 da Lei Delegada Estadual nº 38/1997), com os reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, indeferindo-se a cumulação com o adicional de insalubridade. 2.6. Do termo inicial e da liquidez da sentença No tocante ao termo inicial da condenação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL nº 413/RS, consolidou que a exigibilidade de adicionais ocupacionais retroage à data em que formalizada a prova técnica que atesta a existência dos riscos, sendo defeso o pagamento de parcelas pretéritas com base em presunção. O laudo técnico paradigma trazido aos autos (Evento 1, PROVEMPR10) foi concluído e subscrito pelo perito oficial em 11 de outubro de 2025 (Evento 1, PROVEMPR10, fl. 14). Logo, esse é o marco inicial da obrigação de pagar imposta ao réu, com o pagamento das parcelas vencidas desde então até a efetiva implementação em folha de pagamento, além das prestações vincendas no curso da lide. Ressalta-se que os valores devidos poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a sentença é líquida, em estrita consonância com o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.7. Dos consectários legais da condenação A atualização do débito imposto à Fazenda Pública observará a evolução normativa constitucional e jurisprudencial aplicável: Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido ou vencimento da parcela e acrescidos de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/2021, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3° da EC n° 113/2021, seja superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (IPCA). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR o direito do autor, RAFAEL HENRIQUE LOPES DA SILVA , à percepção do adicional de periculosidade , no importe de 30% (trinta por cento) calculado sobre o seu vencimento básico, com os devidos reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, rejeitando o pedido de cumulação com o adicional de insalubridade; b) CONDENAR o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, na obrigação de fazer consistente em implementar em folha de pagamento em favor do autor o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão após o trânsito em julgado; c) CONDENAR o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, a pagar ao autor as parcelas vencidas do adicional de periculosidade e seus reflexos a partir de 11 de outubro de 2025 (data do laudo pericial), bem como as que se vencerem até a efetiva implantação em folha de pagamento. Os valores devidos poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a sentença é líquida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento da parcela e acrescidos de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3° da EC n° 113/2021, seja superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (IPCA). Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada em virtude do presente julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL HENRIQUE LOPES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HENRIQUE MACHADO BAIA

OAB: 210196/MG

AGUINALDO JOSE DE OLIVEIRA CASTANHEIRA

OAB: 213065/MG
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1088534-17.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : RAFAEL HENRIQUE LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : AGUINALDO JOSE DE OLIVEIRA CASTANHEIRA (OAB MG213065) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE MACHADO BAIA (OAB MG210196) SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da desnecessidade de suspensão do processo (IRDR Tema nº 109 do TJMG) O Estado de Minas Gerais pleiteou a suspensão do processo sob o fundamento de admissão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 (Tema nº 109 do TJMG), que visa a definir se a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Evento 35, CONT1, fls. 1-2). Todavia, o pedido de sobrestamento não comporta acolhimento no caso vertente. A afetação do Tema nº 109 do TJMG restringe a suspensão aos processos em que se faça indispensável a realização de nova perícia técnica complexa para a apuração da insalubridade ou periculosidade no âmbito do Juizado. Na hipótese em exame, o feito encontra-se instruído com laudo técnico pericial produzido em processo judicial precedente, com participação do mesmo ente público réu, adotado como prova emprestada admitida pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (Evento 1, PROVEMPR10). Havendo acervo probatório técnico pré-constituído e suficiente para a cognição da matéria de fato, descabe determinar nova dilação pericial, restando superada qualquer discussão sobre complexidade instrutória. Rejeita-se, pois, o pedido de suspensão processual. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse de agir O ente estatal suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve requerimento administrativo prévio nem laudo elaborado pela Superintendência Central de Saúde do Servidor, invocando aplicação analógica do Tema 350 do STF (Evento 35, CONT1, fls. 3-4). A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio exaurimento ou à formulação de requerimento na via administrativa quando se discute vantagem estatutária e remuneratória de servidor público. A tese vinculante do Tema 350 do STF (RE nº 631.240/MG) restringe-se aos benefícios de natureza previdenciária, não se estendendo às verbas remuneratórias do funcionalismo estatutário estadual. Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pelo réu, na qual resiste veementemente à pretensão autoral, corporifica a pretensão resistida e confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. 2.3. Da admissibilidade da prova pericial emprestada O réu impugnou a utilização do laudo pericial juntado pelo autor no Evento 1, documento 10 (páginas 34 a 47), alegando que se trata de avaliação realizada em outro feito (processo nº 5211680-32.2022.8.13.0024) e que as condições ambientais poderiam variar (Evento 35, CONT1, fls. 4-7). O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o juiz admita a prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso em análise, o laudo pericial (Evento 1, PROVEMPR10) foi submetido a ampla vistoria técnica em 30/09/2025, com a presença do perito oficial e do Assistente Técnico do Estado de Minas Gerais, Engenheiro de Segurança do Trabalho Márcio Delfino (Evento 1, PROVEMPR10, fl. 3). A vistoria avaliou exatamente o mesmo cargo de Agente de Segurança Socioeducativo e as dependências da mesma unidade em que o autor desempenha suas atribuições, no Centro Socioeducativo de Ribeirão das Neves/MG (Justinópolis - CSEJU), sob idêntica rotina e regime funcional (Evento 1, CONTRACHEQ7 e PROVEMPR10). Desse modo, a prova é contemporânea, plenamente idônea e foi produzida sob contraditório com a participação do mesmo réu, prestando-se com segurança para instruir a presente demanda. 2.4. Do mérito: direito ao adicional e inaplicabilidade do IRDR Tema nº 65 do TJMG No mérito, cinge-se a controvérsia ao direito do autor, no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, ao recebimento dos adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, à possibilidade de cumulação e ao termo inicial de vigência da condenação. O réu sustenta que a carreira é regida por lei própria (Lei Estadual nº 15.302/2004) e que, a teor do decidido pelo TJMG no IRDR nº 1.0024.13.277104-9/003 (Tema nº 65), a Lei Geral nº 10.745/1992 seria inaplicável (Evento 35, CONT1, fls. 7-9). Sem razão o ente demandado. A tese fixada no Tema nº 65 do TJMG aplica-se unicamente aos Policiais Civis regidos pela Lei Complementar Estadual nº 129/2013, a qual contém modalidade retributiva específica e distinta (gratificação de contágio). Por outro lado, a carreira dos Agentes de Segurança Socioeducativos, regida pela Lei Estadual nº 15.302/2004, não possui gratificação de risco própria nem estipulação remuneratória excludente, aplicando-se-lhe de forma subsidiária a regra geral do artigo 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992 e o Decreto Estadual nº 39.032/1997. Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou a matéria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 10.745/92. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de agente de segurança socioeducativo, ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento das diferenças a partir da data do laudo pericial, acrescidas de reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se agentes de segurança socioeducativos fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade à luz da legislação estadual; (iii) determinar se é válida a utilização de prova pericial emprestada para comprovação das condições insalubres ou perigosas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o Tema 350 do STF aplica-se a benefícios previdenciários e não a vantagens funcionais decorrentes diretamente de previsão constitucional e legal. 4. Reconhece-se que a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Estadual nº 10.745/92 asseguram adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores que laboram em condições especiais, independentemente de previsão específica na lei da carreira. 5. Afasta-se a aplicação do IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000, pois o autor não integra a carreira de agente penitenciário nem percebe a GAPEP, inexistindo vedação à percepção do adicional. 6. Admite-se a aplicação subsidiária da legislação geral (Lei nº 10.745/92), nos t ermos do art. 2º, § 2º, da LINDB, diante da ausência de disciplina específica na lei da carreira. 7. Considera-se válida a utilização de prova pericial emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, quando presentes identidade de condições de trabalho e garantia do contraditório. 8. Reconhece-se que o laudo pericial comprova a exposição habitual e permanente a agentes insalubres e perigosos, justificando o pagamento do adicional em grau máximo, vedada a cumulação. 9. Estabelece-se que o termo inicial do adicional é a data da realização do laudo pericial, vedado o pagamento retroativo, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39, § 3º; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 31, § 6º, III; CPC, arts. 372, 487, I, 927, III, e 985; LINDB, art. 2º, § 2º; Lei Estadual nº 10.745/92, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018; TJMG, IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 26.04.2018. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.387271-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) A prova pericial realizada na unidade de lotação do demandante comprovou que as atividades habituais dos Agentes Socioeducativos envolvem revista de celas e visitantes, escoltas, contenção física manual de internos em motins e tentativas de fuga, sem armamento de proteção, configurando exposição contínua a risco acentuado de violência física (Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 3), o que enseja o adicional de periculosidade de 30% (Evento 1, PROVEMPR10, fls. 6, 8, 13). De igual modo, atestou o contato habitual com materiais biológicos infectantes (sangue, fezes, urina e secreções) sem equipamentos de proteção individual adequados, enquadrando a atividade em insalubridade de grau médio (20%), nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14 (Evento 1, PROVEMPR10, fls. 5, 8). 2.5. Da impossibilidade de cumulação e do direito de opção Embora comprovadas ambas as condições laborais especiais, a pretensão de percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e periculosidade não encontra respaldo legal. O artigo 13, § 4º, da Lei Estadual nº 10.745/1992 estabelece expressamente que o servidor que fizer jus a mais de uma dessas vantagens funcionais deverá optar por uma delas, sendo vedada a cumulação dúplice sob pena de indevido bis in idem . Nesse exato sentido, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou o entendimento sobre a matéria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992 E PELO DECRETO Nº 39.032/1997. UTILIZAÇÃO DA NR-16. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATA PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME - Reexame necessário e Apelação Cível interpostos pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público estadual, agente socioeducativo, para reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento básico, com reflexos legais, a partir da perícia realizada em 22/07/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao adicional de periculosidade segundo a Lei Estadual nº 10.745/1992 e o Decreto Estadual nº 39.032/1997, que adotam critérios da NR-16; (ii) estabelecer o termo inicial do pagamento do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR - O direito ao adicional de periculosidade depende de previsão legal específica, conforme alteração introduzida pela EC nº 19/1998 no art. 39, §3º, da Constituição Federal. - A Lei Estadual nº 10.745/1992 e o Decreto nº 39.032/1997 disciplinam o adicional e utilizam a NR-16 como parâmetro técnico para caracterização de atividade perigosa. - A perícia judicial constatou que as atividades do servidor se enquadram como perigosas, nos termos do Anexo III, item "B", da NR-16, atestando grau de periculosidade de 30%. - Diante da vedação legal de cumulação de adicionais (art. 13, §4º, da Lei nº 10.745/1992), aplica-se o adicional mais vantajoso. - O termo inicial do adicional fixado na data da perícia permanece inalterado, pois não houve recurso da parte interessada sobre esse ponto. - Pedido de retroatividade formulado apenas em contrarrazões não pode ser acolhido por ausência de recurso próprio. IV. DISPOS ITIVO E TESE Sentença confirmada. TESE DE JULGAMENTO: - O adicional de periculosidade ao servidor estadual exige previsão legal e regulamentar específica. - A caracterização da atividade perigosa pode seguir os critérios técnicos da NR-16, conforme decreto regulamentador. - Laudo pericial conclusivo fundamenta o reconhecimento do adicional, cujo termo inicial corresponde à data da perícia. - É vedada a cumulação entre adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, devendo prevalecer o mais vantajoso. - Pedido de retroatividade não pode ser analisado quando não formulado por meio de recurso próprio. - A interposição de recurso pela Fazenda Pública autoriza a majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, §3º; EC 19/1998; Lei Estadual nº 10.745/1992, art. 13 e §4º; Decreto Estadual nº 39.032/1997, arts. 1º e 3º, II; NR-16, Anexo III; CPC, art. 85, §11. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.452561-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Portanto, impõe-se deferir a vantagem mais vantajosa ao servidor, qual seja, o adicional de periculosidade , fixado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico (artigo 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992 c/c artigo 21 da Lei Delegada Estadual nº 38/1997), com os reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, indeferindo-se a cumulação com o adicional de insalubridade. 2.6. Do termo inicial e da liquidez da sentença No tocante ao termo inicial da condenação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL nº 413/RS, consolidou que a exigibilidade de adicionais ocupacionais retroage à data em que formalizada a prova técnica que atesta a existência dos riscos, sendo defeso o pagamento de parcelas pretéritas com base em presunção. O laudo técnico paradigma trazido aos autos (Evento 1, PROVEMPR10) foi concluído e subscrito pelo perito oficial em 11 de outubro de 2025 (Evento 1, PROVEMPR10, fl. 14). Logo, esse é o marco inicial da obrigação de pagar imposta ao réu, com o pagamento das parcelas vencidas desde então até a efetiva implementação em folha de pagamento, além das prestações vincendas no curso da lide. Ressalta-se que os valores devidos poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a sentença é líquida, em estrita consonância com o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.7. Dos consectários legais da condenação A atualização do débito imposto à Fazenda Pública observará a evolução normativa constitucional e jurisprudencial aplicável: Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido ou vencimento da parcela e acrescidos de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/2021, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3° da EC n° 113/2021, seja superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (IPCA). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR o direito do autor, RAFAEL HENRIQUE LOPES DA SILVA , à percepção do adicional de periculosidade , no importe de 30% (trinta por cento) calculado sobre o seu vencimento básico, com os devidos reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, rejeitando o pedido de cumulação com o adicional de insalubridade; b) CONDENAR o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, na obrigação de fazer consistente em implementar em folha de pagamento em favor do autor o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão após o trânsito em julgado; c) CONDENAR o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, a pagar ao autor as parcelas vencidas do adicional de periculosidade e seus reflexos a partir de 11 de outubro de 2025 (data do laudo pericial), bem como as que se vencerem até a efetiva implantação em folha de pagamento. Os valores devidos poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a sentença é líquida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento da parcela e acrescidos de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3° da EC n° 113/2021, seja superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (IPCA). Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada em virtude do presente julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.