1088459-41.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1088459-41.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALINE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA LIMA POSSATO (OAB SP473946) RÉU : SANTA CASA DE CARIDADE DE DIAMANTINA ADVOGADO(A) : KÁTIA POLIANA AZEVEDO (OAB MG132136) DECISÃO Vistos etc. Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Das questões processuais pendentes Do Pedido de Gratuidade da Justiça A respeito do requerimento de justiça gratuita realizado pela parte Ré, SANTA CASA DE CARIDADE DE DIAMANTINA ( evento 42, DOC1 ),com base nos documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva O ESTADO DE MINAS GERAIS suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois argumentou não ser mantedor direto e não administrar a Santa Casa de Caridade de Diamantina . Todavia, sem razão. A legitimidade das partes refere-se à pertinência subjetiva para a demanda e configura condição da ação, conforme artigo 17 do Código de Processo Civil. Nos termos da teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Desse modo, caso seja necessária uma cognição mais aprofundada para decidir sobre sua presença, as matérias devem ser consideradas meritórias, analisadas em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior, verbis: “Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ao resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação”. (in “Curso de Direito Processual Civil”. – 25a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1, p 57/58). Assim, a discussão sobre a responsabilidade ou não do ESTADO DE MINAS GERAIS confunde-se com o mérito e será analisada em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Assim, rejeito essa preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa A SANTA CASA DE CARIDADE DE DIAMANTINA e o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentaram em suas contestações a impugnação ao valor da causa. Ambos argumentaram que o valor apresentado geraria enriquecimento ilícito a parte autora, pugnando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O artigo 292 do Código de Processo Civil trata o assunto da seguinte forma: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Logo, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte. Portanto, correto o valor atribuído, de R$1.621.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil reais) Assim, rejeito a impugnação. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL , movida por ALINE DIAS DA SILVA em face do Estado de Minas Gerais e da Santa Casa de Caridade de Diamantina objetivando, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação dos Réus no montante total de R$ 1.621.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil reais), afim de indenização em danos morais, por possível negligência médica, e decorrente óbito da sua genitora, Sra. Antônia Dias da Cruz. Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo a gravidade do quadro clínico da Sra. Antônia Dias da Cruz e a efetividade/tempestividade do tratamento recebido durante o tempo em que se encontrava internada no sistema de saúde pública do Estado. Já as questões de direito, consistem na análise da responsabilidade civil dos RÉUS por eventual omissão na prestação de assistência à saúde da genitora da Autora, na época dos fatos relatados na Inicial. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, a parte autora requer a produção de prova pericial indireta e prova testemunhal (Evento 48.1 ). A Santa Casa de Caridade de Diamantina , requer a produção de prova documental, testemunhal e pericial (Evento 57.1 ). O Estado de Minas Gerais , por sua vez, informou que não possui mais provas a produzir (Evento 58.1 ). Diante da controvérsia da lide, entendo que a prova documental e a perícia médica indireta são relevantes para resolução do caso, por serem meios hábeis a comprovar a veracidade dos fatos aqui relatados. Assim, DEFIRO a prova documental suplementar e a prova pericial médica indireta. Ademais, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal, pois a perícia médica e a prova documental se mostraram mais adequadas para a resolução da Lide. Da Prova Documental Intime-se a Santa Casa de Caridade de Diamantina para colacionar os documentos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos Peritos MÉDICOS NEUROLOGISTAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, cuja escolha deverá ser realizada mediante sorteio. Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo da Portaria n. 7611/PR/2026 do TJMG, porquanto já é muito aquém dos valores fixados por este Juízo para casos semelhantes, sob pena de elevar o aviltamento do especialista, haja vista o grau de zelo necessário para o caso em questão, bem como a complexidade da matéria e especialização do profissional. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. Com a resposta, em caso positivo, deverá iniciar-se o prazo, de até 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE DIAS DA SILVA
Réu SANTA CASA DE CARIDADE DE DIAMANTINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)08/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1088459-41.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALINE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA LIMA POSSATO (OAB SP473946) RÉU : SANTA CASA DE CARIDADE DE DIAMANTINA ADVOGADO(A) : KÁTIA POLIANA AZEVEDO (OAB MG132136) DECISÃO Vistos etc. Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Das questões processuais pendentes Do Pedido de Gratuidade da Justiça A respeito do requerimento de justiça gratuita realizado pela parte Ré, SANTA CASA DE CARIDADE DE DIAMANTINA ( evento 42, DOC1 ),com base nos documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva O ESTADO DE MINAS GERAIS suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois argumentou não ser mantedor direto e não administrar a Santa Casa de Caridade de Diamantina . Todavia, sem razão. A legitimidade das partes refere-se à pertinência subjetiva para a demanda e configura condição da ação, conforme artigo 17 do Código de Processo Civil. Nos termos da teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Desse modo, caso seja necessária uma cognição mais aprofundada para decidir sobre sua presença, as matérias devem ser consideradas meritórias, analisadas em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior, verbis: “Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ao resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação”. (in “Curso de Direito Processual Civil”. – 25a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1, p 57/58). Assim, a discussão sobre a responsabilidade ou não do ESTADO DE MINAS GERAIS confunde-se com o mérito e será analisada em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Assim, rejeito essa preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa A SANTA CASA DE CARIDADE DE DIAMANTINA e o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentaram em suas contestações a impugnação ao valor da causa. Ambos argumentaram que o valor apresentado geraria enriquecimento ilícito a parte autora, pugnando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O artigo 292 do Código de Processo Civil trata o assunto da seguinte forma: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Logo, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte. Portanto, correto o valor atribuído, de R$1.621.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil reais) Assim, rejeito a impugnação. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL , movida por ALINE DIAS DA SILVA em face do Estado de Minas Gerais e da Santa Casa de Caridade de Diamantina objetivando, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação dos Réus no montante total de R$ 1.621.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil reais), afim de indenização em danos morais, por possível negligência médica, e decorrente óbito da sua genitora, Sra. Antônia Dias da Cruz. Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo a gravidade do quadro clínico da Sra. Antônia Dias da Cruz e a efetividade/tempestividade do tratamento recebido durante o tempo em que se encontrava internada no sistema de saúde pública do Estado. Já as questões de direito, consistem na análise da responsabilidade civil dos RÉUS por eventual omissão na prestação de assistência à saúde da genitora da Autora, na época dos fatos relatados na Inicial. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, a parte autora requer a produção de prova pericial indireta e prova testemunhal (Evento 48.1 ). A Santa Casa de Caridade de Diamantina , requer a produção de prova documental, testemunhal e pericial (Evento 57.1 ). O Estado de Minas Gerais , por sua vez, informou que não possui mais provas a produzir (Evento 58.1 ). Diante da controvérsia da lide, entendo que a prova documental e a perícia médica indireta são relevantes para resolução do caso, por serem meios hábeis a comprovar a veracidade dos fatos aqui relatados. Assim, DEFIRO a prova documental suplementar e a prova pericial médica indireta. Ademais, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal, pois a perícia médica e a prova documental se mostraram mais adequadas para a resolução da Lide. Da Prova Documental Intime-se a Santa Casa de Caridade de Diamantina para colacionar os documentos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos Peritos MÉDICOS NEUROLOGISTAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, cuja escolha deverá ser realizada mediante sorteio. Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo da Portaria n. 7611/PR/2026 do TJMG, porquanto já é muito aquém dos valores fixados por este Juízo para casos semelhantes, sob pena de elevar o aviltamento do especialista, haja vista o grau de zelo necessário para o caso em questão, bem como a complexidade da matéria e especialização do profissional. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. Com a resposta, em caso positivo, deverá iniciar-se o prazo, de até 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.