1088370-36.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1088370-36.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Elisabete Wendler Carvalho - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta por São Paulo Previdência - SPPREV contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e condenando a SPPREV à restituição de valores indevidamente descontados. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da SPPREV para figurar no polo passivo e a necessidade de produção de laudo pericial para concessão de isenção de imposto de renda, considerando a suficiência de documentos médicos apresentados. III. Razões de Decidir O recurso não comporta conhecimento pela 5ª Câmara de Direito Público devido à prevenção da 1ª Câmara de Direito Público, conforme arts. 930, parágrafo único, do CPC, e 105 do Regimento Interno do TJSP. IV. Dispositivo e Tese Recurso não conhecido. Redistribuição à 1ª Câmara de Direito Público. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 598 e nº 627. Trata-se de apelação interposta pela entidade autárquica São Paulo Previdência - SPPREV em face da sentença de fls. 290/294 que, nos autos da ação de procedimento comum movida por Elisabete Wendler Carvalho, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: (...) Quanto ao mérito, os pedidos são procedentes. Trata-se de ação que busca a declaração do direito da parte autora ao benefício de isenção de imposto de renda, em razão de ser Neoplasia Maligna de Pele (CID C.44).Com efeito, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88, com as alterações dadas pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção de imposto de renda dos valores recebidos por portadores de cegueira e incapacitante, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...) XIV- os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Nesse contexto, a autora apresentou documento que atesta a existência da doença referida na inicial datado do ano de 2022 (relatório médico de fls. 35), informando: O laudo pericial de fls. 264/268 concluiu que: há elementos documentais compatíveis com diagnóstico prévio de neoplasia maligna, consistente com carcinoma de grandes células em antebraço direito. Logo, não vejo qualquer justificativa lógica para não conceder à parte requerente a isenção do imposto de renda uma vez que a doença que lhe acomete é grave e está prevista na legislação em vigor. (...) Acrescento que descontos foram efetuados sobre os ganhos da autora, indevidamente. Deve, pois, reaver o indébito, observada a prescrição quinquenal, com os consectários legais. Posto isso e diante de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: i) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda pessoa física sobre os seus proventos de aposentadoria abstendo a parte requerida de proceder qualquer desconto relativo a este tema; e, ii) condenar a parte requerida a restituir a autora pela repetição do indébito, eventuais valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, de forma atualizada, com juros de mora a partir da citação. Consigno ainda, que os juros de mora, contados a partir do trânsito em julgado e correção monetária calculada de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n.º 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08.12.2021); e, a partir de 09.12.2021, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 300/312), requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que se trata de mera substituta tributária. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que (i) a ausência de pedido administrativo prévio reclamaria a incidência do Tema 350 do STF ao caso concreto; e (ii) os laudos médicos juntados aos autos de origem não foram produzidos por serviço médico oficial competente para realizar perícias médicas em servidores públicos. Por fim, e em caráter subsidiário, sustenta que o termo inicial a ser considerado para fins de eventual restituição deve ser a data da citação ou, alternativamente, a data do diagnóstico da enfermidade; e que deduções porventura realizadas nas declarações anuais de imposto de renda devem ser compensadas com o valor a ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada. Contrarrazões a fls. 319/332, pelo desprovimento do recurso. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende, com fulcro na Lei nº 7.713/1988, o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda em razão do diagnóstico de carcinoma de grandes células em estado avançado, bem como a condenação da SPPREV à restituição dos valores indevidamente retidos. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos de imposto de renda da autora, ao fundamento de que os documentos trazidos com a inicial eram suficientes, em cognição sumária, para comprovar a existência de doença catalogada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Sobreveio decisão saneadora de fls. 123, por meio da qual o Juízo de Origem determinou a produção de prova pericial para apurar o estado de saúde da parte autora e a necessidade da manutenção de cuidados e tratamento para o resto da vida. Contra tal decisão, a requerente interpôs recurso de agravo de instrumento, distribuído sob o nº 2067714-69.2025.8.26.0000 e julgado em 24/03/2025, pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, nos termos da ementa abaixo transcrita: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia médica para aferir o estado de saúde da autora, pensionista diagnosticada com carcinoma de grandes células, visando à isenção de imposto de renda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de produção de laudo pericial para concessão de isenção de imposto de renda, considerando a suficiência de documentos médicos apresentados e a aplicação das Súmulas nº 598 e 627 do STJ. III. Razões de Decidir. 3.Apesar da incidência das Súmulas nº 598 e 627 do STJ, a documentação apresentada, considerada inicialmente suficiente para concessão de liminar, deixou de atender os requisitos da Súmula nº 598 no momento em que o Juízo indicou a necessidade de realização de perícia médica de ofício. IV. Dispositivo e Tese. 4.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 A realização de perícia médica é necessária quando a documentação apresentada não é considerada suficiente pelo magistrado para comprovar a doença grave. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 598 e nº 627. Assim, embora o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta Relatoria (fls. 334), considera-se caracterizada a prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público, que primeiro conheceu da causa, para processamento e julgamento do presente feito, à luz do que disciplinam os arts. 930, parágrafo único, do CPC, e 105 do Regimento Interno do E. TJSP. In verbis: CPC Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. RITJSP Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Destarte, não há como o recurso ser conhecido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, diante da prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público, sendo a redistribuição da apelação medida que se impõe. À vista do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso e da remessa necessária, com determinação de remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 27 de julho de 2026. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ELISABETE WENDLER CARVALHO
Autor SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA BARROS GRETZITZ
OAB: 132206/SP
NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA
OAB: 222185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 1088370-36.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Elisabete Wendler Carvalho - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta por São Paulo Previdência - SPPREV contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e condenando a SPPREV à restituição de valores indevidamente descontados. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da SPPREV para figurar no polo passivo e a necessidade de produção de laudo pericial para concessão de isenção de imposto de renda, considerando a suficiência de documentos médicos apresentados. III. Razões de Decidir O recurso não comporta conhecimento pela 5ª Câmara de Direito Público devido à prevenção da 1ª Câmara de Direito Público, conforme arts. 930, parágrafo único, do CPC, e 105 do Regimento Interno do TJSP. IV. Dispositivo e Tese Recurso não conhecido. Redistribuição à 1ª Câmara de Direito Público. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 598 e nº 627. Trata-se de apelação interposta pela entidade autárquica São Paulo Previdência - SPPREV em face da sentença de fls. 290/294 que, nos autos da ação de procedimento comum movida por Elisabete Wendler Carvalho, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: (...) Quanto ao mérito, os pedidos são procedentes. Trata-se de ação que busca a declaração do direito da parte autora ao benefício de isenção de imposto de renda, em razão de ser Neoplasia Maligna de Pele (CID C.44).Com efeito, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88, com as alterações dadas pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção de imposto de renda dos valores recebidos por portadores de cegueira e incapacitante, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...) XIV- os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Nesse contexto, a autora apresentou documento que atesta a existência da doença referida na inicial datado do ano de 2022 (relatório médico de fls. 35), informando: O laudo pericial de fls. 264/268 concluiu que: há elementos documentais compatíveis com diagnóstico prévio de neoplasia maligna, consistente com carcinoma de grandes células em antebraço direito. Logo, não vejo qualquer justificativa lógica para não conceder à parte requerente a isenção do imposto de renda uma vez que a doença que lhe acomete é grave e está prevista na legislação em vigor. (...) Acrescento que descontos foram efetuados sobre os ganhos da autora, indevidamente. Deve, pois, reaver o indébito, observada a prescrição quinquenal, com os consectários legais. Posto isso e diante de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: i) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda pessoa física sobre os seus proventos de aposentadoria abstendo a parte requerida de proceder qualquer desconto relativo a este tema; e, ii) condenar a parte requerida a restituir a autora pela repetição do indébito, eventuais valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, de forma atualizada, com juros de mora a partir da citação. Consigno ainda, que os juros de mora, contados a partir do trânsito em julgado e correção monetária calculada de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n.º 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08.12.2021); e, a partir de 09.12.2021, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 300/312), requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que se trata de mera substituta tributária. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que (i) a ausência de pedido administrativo prévio reclamaria a incidência do Tema 350 do STF ao caso concreto; e (ii) os laudos médicos juntados aos autos de origem não foram produzidos por serviço médico oficial competente para realizar perícias médicas em servidores públicos. Por fim, e em caráter subsidiário, sustenta que o termo inicial a ser considerado para fins de eventual restituição deve ser a data da citação ou, alternativamente, a data do diagnóstico da enfermidade; e que deduções porventura realizadas nas declarações anuais de imposto de renda devem ser compensadas com o valor a ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada. Contrarrazões a fls. 319/332, pelo desprovimento do recurso. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende, com fulcro na Lei nº 7.713/1988, o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda em razão do diagnóstico de carcinoma de grandes células em estado avançado, bem como a condenação da SPPREV à restituição dos valores indevidamente retidos. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos de imposto de renda da autora, ao fundamento de que os documentos trazidos com a inicial eram suficientes, em cognição sumária, para comprovar a existência de doença catalogada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Sobreveio decisão saneadora de fls. 123, por meio da qual o Juízo de Origem determinou a produção de prova pericial para apurar o estado de saúde da parte autora e a necessidade da manutenção de cuidados e tratamento para o resto da vida. Contra tal decisão, a requerente interpôs recurso de agravo de instrumento, distribuído sob o nº 2067714-69.2025.8.26.0000 e julgado em 24/03/2025, pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, nos termos da ementa abaixo transcrita: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia médica para aferir o estado de saúde da autora, pensionista diagnosticada com carcinoma de grandes células, visando à isenção de imposto de renda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de produção de laudo pericial para concessão de isenção de imposto de renda, considerando a suficiência de documentos médicos apresentados e a aplicação das Súmulas nº 598 e 627 do STJ. III. Razões de Decidir. 3.Apesar da incidência das Súmulas nº 598 e 627 do STJ, a documentação apresentada, considerada inicialmente suficiente para concessão de liminar, deixou de atender os requisitos da Súmula nº 598 no momento em que o Juízo indicou a necessidade de realização de perícia médica de ofício. IV. Dispositivo e Tese. 4.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 A realização de perícia médica é necessária quando a documentação apresentada não é considerada suficiente pelo magistrado para comprovar a doença grave. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 598 e nº 627. Assim, embora o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta Relatoria (fls. 334), considera-se caracterizada a prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público, que primeiro conheceu da causa, para processamento e julgamento do presente feito, à luz do que disciplinam os arts. 930, parágrafo único, do CPC, e 105 do Regimento Interno do E. TJSP. In verbis: CPC Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. RITJSP Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Destarte, não há como o recurso ser conhecido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, diante da prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público, sendo a redistribuição da apelação medida que se impõe. À vista do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso e da remessa necessária, com determinação de remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 27 de julho de 2026. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 1º andar