1088361-11.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1088361-11.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bernina Administradora de Imóveis Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Verifica-se controvérsia quanto à metodologia empregada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel, especialmente no que se refere à identificação das áreas computáveis e não computáveis. O laudo pericial de fls. 384/456 apurou coeficiente de aproveitamento de 0,49, ao passo que o Município, na impugnação e nos quesitos complementares de fls. 466/474, sustenta que as áreas cobertas destinadas ao estacionamento, à circulação e à manobra de veículos devem ser submetidas ao regime previsto no art. 62, III e § 2º, da Lei Municipal nº 16.402/2016, o que poderia alterar o resultado do cálculo. Considerando que a definição da área construída computável é relevante para o julgamento da demanda, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 2. Intime-se o senhor perito, via mensagem eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos requeridos às fls. 472/474, especialmente para: a) esclarecer se a área de 656,40 m² corresponde à área construída total, à área coberta ou à área construída computável do imóvel; b) individualizar as áreas consideradas computáveis e não computáveis, indicando aquelas destinadas às vagas, à circulação e à manobra de veículos; c) esclarecer a incidência do art. 62, III e § 2º, da Lei Municipal nº 16.402/2016, na redação vigente nos exercícios de 2020 a 2023; d) refazer, se necessário, o cálculo do coeficiente de aproveitamento, indicando expressamente a área computável considerada no numerador. 2. Encartados os esclarecimentos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BERNINA ADMINISTRADORA DE IMóVEIS LTDA.
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA
OAB: 464151/SP
FABIO ANTONIO PECCICACCO
OAB: 25760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1088361-11.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bernina Administradora de Imóveis Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Verifica-se controvérsia quanto à metodologia empregada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel, especialmente no que se refere à identificação das áreas computáveis e não computáveis. O laudo pericial de fls. 384/456 apurou coeficiente de aproveitamento de 0,49, ao passo que o Município, na impugnação e nos quesitos complementares de fls. 466/474, sustenta que as áreas cobertas destinadas ao estacionamento, à circulação e à manobra de veículos devem ser submetidas ao regime previsto no art. 62, III e § 2º, da Lei Municipal nº 16.402/2016, o que poderia alterar o resultado do cálculo. Considerando que a definição da área construída computável é relevante para o julgamento da demanda, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 2. Intime-se o senhor perito, via mensagem eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos requeridos às fls. 472/474, especialmente para: a) esclarecer se a área de 656,40 m² corresponde à área construída total, à área coberta ou à área construída computável do imóvel; b) individualizar as áreas consideradas computáveis e não computáveis, indicando aquelas destinadas às vagas, à circulação e à manobra de veículos; c) esclarecer a incidência do art. 62, III e § 2º, da Lei Municipal nº 16.402/2016, na redação vigente nos exercícios de 2020 a 2023; d) refazer, se necessário, o cálculo do coeficiente de aproveitamento, indicando expressamente a área computável considerada no numerador. 2. Encartados os esclarecimentos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP)