1088322-33.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1088322-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gilberto Antonio Borges - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária proposta por GILBERTO ANTONIO BORGES em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. O autor alegou ser portador de lipoma em região occipito-cervical (CID D17.0) com compressão nervosa e dores intensas, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência. Sustentou que aguardava na fila de regulação do Sistema Único de Saúde desde setembro de 2022 sem agendamento efetivo, postulando a concessão de tutela de urgência para a realização imediata do procedimento na rede pública ou o custeio em hospital privado. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata internação e realização da cirurgia (fls. 33-35). Ante a notícia de descumprimento, a decisão foi reiterada em 29 de julho de 2024, fixando prazo de 72 horas para agendamento dos exames e 15 dias para o ato cirúrgico, sob pena de multa diária (fls. 51). Contra essa determinação, o Estado de São Paulo interpôs o Agravo de Instrumento nº 3008789-97.2024.8.26.0000. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso (fls. 204-212 e 301-309). O Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 63-68) arguindo preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa. No mérito, defendeu o caráter eletivo do procedimento, a ausência de urgência médica, a necessidade de observância da fila do SUS e a impossibilidade de custeio na rede privada. O Estado de São Paulo contestou (fls. 94-111) alegando preliminar de falta de interesse de agir e carência superveniente. No mérito, alegou obediência aos fluxos da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde, ausência de risco iminente e incabimento de preferência judicial. O autor apresentou réplica reiterando os pedidos da inicial (fls. 134-146). Saneado o feito, foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 310-311). O Estado de São Paulo informou que a cirurgia foi realizada na Santa Casa de Misericórdia de São Paulo em 12 de maio de 2025, com alta do paciente (fls. 339-341). O laudo pericial do IMESC confirmou a realização do procedimento cirúrgico, atestando a melhora do quadro (fls. 349-360). As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 366-368, 369 e 372-373). É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pelos réus foram adequadamente enfrentadas por ocasião da decisão de saneamento (fls. 310-311), por decisão da qual não houve a interposição de recurso. No mérito, a pretensão autoral é procedente. O direito fundamental à saúde está assegurado no artigo 196 da Constituição Federal como dever do Estado de promover o acesso universal e igualitário às ações e serviços de proteção e recuperação da saúde. Trata-se de garantia indissociável do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, impondo ao Poder Público a prestação efetiva e tempestiva da assistência médica necessária à população. A responsabilidade dos entes federativos na área da saúde pública é solidária, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, podendo o cidadão exigir o cumprimento das obrigações de prestação de saúde tanto do Estado de São Paulo quanto do Município de São Paulo. A organização administrativa e a distribuição de competências entre os gestores do Sistema Único de Saúde não podem servir de óbice burocrático para frustrar o atendimento de paciente necessitado. Embora o procedimento de excisão de lipoma possua classificação ordinária de natureza eletiva, como concluiu o laudo médico pericial realizado pelo IMESC, o caso concreto revelou situação excepcional de inefetividade da política pública de saúde. Conforme demonstram os documentos dos autos, o autor ingressou na fila de regulação do SUS em setembro de 2022 (fls. 23-26), permanecendo por mais de dois anos sem qualquer previsão concreta de agendamento do ato cirúrgico até o ajuizamento desta demanda em junho de 202. A manutenção de paciente idoso em fila de espera por tempo superior a dois anos para realização de procedimento cirúrgico viola manifestamente a razoabilidade e a eficiência da administração pública. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde, pacificou o entendimento de que se considera inefetiva a política pública de saúde quando houver espera por cirurgias e tratamentos em tempo superior a 180 dias. A ultrapassagem desse limite razoável caracteriza omissão ilícita do Poder Público e autoriza a intervenção do Poder Judiciário para compelir os réus ao fornecimento da assistência médica sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. No mais, a realização da cirurgia em 12 de maio de 2025 (fl. 341) não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos moldes previstos no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A prestação do serviço de saúde ocorreu estritamente por força do cumprimento da tutela de urgência deferida e reiterada sob cominação de sanções coercitivas. O laudo médico pericial confeccionado pelo IMESC (fls. 349-360) corroborou que o autor apresentava a enfermidade indicada na inicial e que foi submetido com êxito ao tratamento cirúrgico no decorrer do feito, confirmando a adequação da prestação médica assegurada em juízo. Dessa forma, imperiosa é a confirmação definitiva da tutela de urgência concedida, acolhendo-se o pedido formulado na petição inicial para consolidar o dever dos réus quanto ao fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO ANTONIO BORGES em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela de urgência, para condenar os réus à obrigação de fazer consistente no fornecimento da cirurgia de excisão de lipoma, já efetivada no curso da lide. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: DANILO AUGUSTO GARCIA BORGES (OAB 267636/SP), EDUARDO SCOMPARIN TUNDISI (OAB 315557/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO ANTONIO BORGES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO AUGUSTO GARCIA BORGES
OAB: 267636/SP
EDUARDO SCOMPARIN TUNDISI
OAB: 315557/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1088322-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gilberto Antonio Borges - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária proposta por GILBERTO ANTONIO BORGES em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. O autor alegou ser portador de lipoma em região occipito-cervical (CID D17.0) com compressão nervosa e dores intensas, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência. Sustentou que aguardava na fila de regulação do Sistema Único de Saúde desde setembro de 2022 sem agendamento efetivo, postulando a concessão de tutela de urgência para a realização imediata do procedimento na rede pública ou o custeio em hospital privado. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata internação e realização da cirurgia (fls. 33-35). Ante a notícia de descumprimento, a decisão foi reiterada em 29 de julho de 2024, fixando prazo de 72 horas para agendamento dos exames e 15 dias para o ato cirúrgico, sob pena de multa diária (fls. 51). Contra essa determinação, o Estado de São Paulo interpôs o Agravo de Instrumento nº 3008789-97.2024.8.26.0000. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso (fls. 204-212 e 301-309). O Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 63-68) arguindo preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa. No mérito, defendeu o caráter eletivo do procedimento, a ausência de urgência médica, a necessidade de observância da fila do SUS e a impossibilidade de custeio na rede privada. O Estado de São Paulo contestou (fls. 94-111) alegando preliminar de falta de interesse de agir e carência superveniente. No mérito, alegou obediência aos fluxos da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde, ausência de risco iminente e incabimento de preferência judicial. O autor apresentou réplica reiterando os pedidos da inicial (fls. 134-146). Saneado o feito, foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 310-311). O Estado de São Paulo informou que a cirurgia foi realizada na Santa Casa de Misericórdia de São Paulo em 12 de maio de 2025, com alta do paciente (fls. 339-341). O laudo pericial do IMESC confirmou a realização do procedimento cirúrgico, atestando a melhora do quadro (fls. 349-360). As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 366-368, 369 e 372-373). É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pelos réus foram adequadamente enfrentadas por ocasião da decisão de saneamento (fls. 310-311), por decisão da qual não houve a interposição de recurso. No mérito, a pretensão autoral é procedente. O direito fundamental à saúde está assegurado no artigo 196 da Constituição Federal como dever do Estado de promover o acesso universal e igualitário às ações e serviços de proteção e recuperação da saúde. Trata-se de garantia indissociável do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, impondo ao Poder Público a prestação efetiva e tempestiva da assistência médica necessária à população. A responsabilidade dos entes federativos na área da saúde pública é solidária, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, podendo o cidadão exigir o cumprimento das obrigações de prestação de saúde tanto do Estado de São Paulo quanto do Município de São Paulo. A organização administrativa e a distribuição de competências entre os gestores do Sistema Único de Saúde não podem servir de óbice burocrático para frustrar o atendimento de paciente necessitado. Embora o procedimento de excisão de lipoma possua classificação ordinária de natureza eletiva, como concluiu o laudo médico pericial realizado pelo IMESC, o caso concreto revelou situação excepcional de inefetividade da política pública de saúde. Conforme demonstram os documentos dos autos, o autor ingressou na fila de regulação do SUS em setembro de 2022 (fls. 23-26), permanecendo por mais de dois anos sem qualquer previsão concreta de agendamento do ato cirúrgico até o ajuizamento desta demanda em junho de 202. A manutenção de paciente idoso em fila de espera por tempo superior a dois anos para realização de procedimento cirúrgico viola manifestamente a razoabilidade e a eficiência da administração pública. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde, pacificou o entendimento de que se considera inefetiva a política pública de saúde quando houver espera por cirurgias e tratamentos em tempo superior a 180 dias. A ultrapassagem desse limite razoável caracteriza omissão ilícita do Poder Público e autoriza a intervenção do Poder Judiciário para compelir os réus ao fornecimento da assistência médica sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. No mais, a realização da cirurgia em 12 de maio de 2025 (fl. 341) não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos moldes previstos no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A prestação do serviço de saúde ocorreu estritamente por força do cumprimento da tutela de urgência deferida e reiterada sob cominação de sanções coercitivas. O laudo médico pericial confeccionado pelo IMESC (fls. 349-360) corroborou que o autor apresentava a enfermidade indicada na inicial e que foi submetido com êxito ao tratamento cirúrgico no decorrer do feito, confirmando a adequação da prestação médica assegurada em juízo. Dessa forma, imperiosa é a confirmação definitiva da tutela de urgência concedida, acolhendo-se o pedido formulado na petição inicial para consolidar o dever dos réus quanto ao fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO ANTONIO BORGES em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela de urgência, para condenar os réus à obrigação de fazer consistente no fornecimento da cirurgia de excisão de lipoma, já efetivada no curso da lide. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: DANILO AUGUSTO GARCIA BORGES (OAB 267636/SP), EDUARDO SCOMPARIN TUNDISI (OAB 315557/SP)