1088315-78.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1088315-78.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.J.W. - - S.C.P.M.J.B. - - L.C.P.M.J.L. - Vistos. N.M.J.W., S.C.P.M.J.B. e L.C.P.M.J.L. ajuizaram ação de interdição cumulada com pedido de tutela para nomeação de curatela provisória, fazendo-o em face de M.J.T., alegando, em síntese, que a requerida, sua tia, é portadora de Doença de Alzheimer, encontrando-se em avançado estado de comprometimento cognitivo, totalmente dependente de terceiros para os atos da vida diária, residindo em instituição de longa permanência e incapaz de gerir autonomamente sua vida civil. Requereram a decretação da curatela, com sua nomeação compartilhada para o exercício do encargo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/32. O Ministério Público manifestou-se inicialmente requerendo a complementação documental para comprovação do parentesco e esclarecimentos acerca da situação patrimonial da requerida (fls. 46). Posteriormente defendeu a concessão da tutela provisória de urgência em favor das autoras, diante da urgência da medida e da necessidade de proteção dos interesses da pessoa incapaz (fls. 63/66). Deferida a tutela provisória nomeando as autoras curadoras provisórias da requerida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, determinando-se a citação da requerida e demais providências processuais (fls. 67). Certificou o oficial de justiça que dirigiu-se ao local em que a requerida encontra-se internada e aduziu que a ré apresenta limitações cognitivas, sendo incapaz de compreender os termos do mandado judicial (fls. 72). À vista do teor da certidão do oficial de justiça, nomeou-se a fl. 74 Curador Especial, que ofereceu contestação por negativa geral (fl. 82). Realizada perícia médica pelo IMESC, sobreveio laudo pericial concluindo que a requerida é portadora de quadro demencial de Doença de Alzheimer, com gravíssimo comprometimento das funções mentais, impossibilidade de manifestação válida de vontade, dependência integral de terceiros, incapacidade para exprimir desejos ou necessidades e restrição total para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, tratando-se de quadro irreversível (fls. 187/199). Após ciência do laudo, o Curador Especial manifestou-se requerendo que eventual curatela fosse restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (fls. 208). Ao final, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com decretação da curatela da requerida, limitação da medida aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeação das autoras como curadoras e dispensa tanto da caução quanto da prestação anual de contas, diante da inexistência de patrimônio relevante e da percepção exclusiva de benefício previdenciário pela requerida (fls. 210/212). É O RELATÓRIO. DECIDO. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possui discernimento suficiente para reger sua própria vida civil, devendo ser aplicada de forma proporcional e apenas na extensão necessária à proteção do indivíduo. Nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu significativa alteração na disciplina da incapacidade civil, estabelecendo que a curatela possui caráter excepcional e proporcional, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra de forma consistente a incapacidade da requerida para gerir sua vida civil. O relatório médicos que instruiu a petição inicial já indicavam que a requerida era portadora de doença neurodegenerativa compatível com Doença de Alzheimer, apresentando progressiva perda de autonomia e dependência de terceiros para a prática dos atos cotidianos da vida (fls. 31). A perícia judicial realizada confirmou tal quadro clínico, apontando que a requerida apresenta quadro demencial irreversível, com comprometimento global das funções mentais, impossibilidade de manifestação consciente de vontade, incapacidade de exprimir desejos ou necessidades, dependência integral de terceiros e restrição total para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (fls. 187/199). O laudo ainda consignou que a requerida necessita de cuidador permanente, apresenta gravíssima limitação funcional em todos os domínios avaliados e não possui capacidade para fazer escolhas, tomar decisões ou opinar acerca de sua própria curatela, revelando-se inviável o exercício autônomo de atos relacionados à administração de interesses patrimoniais (fls. 187/199). A constatação realizada pelo Oficial de Justiça reforça esse cenário, tendo sido certificado que a requerida não possuía condições de compreender o teor do mandado judicial, evidenciando a limitação de suas faculdades mentais. De outro lado, em que pese o teor dos argumentos apresentados pela Defensoria Pública, que atua neste feito na condição de Curadora Especial em favor da parte requerida, o fato é que suas alegações não se mostraram consistentes o suficiente para afastar a força de convicção apresentada pelas autoras em sua narrativa inicial, já que aquela peça de defesa apresentada é de natureza genérica, não havendo qualquer fato novo que possa modificar a situação anteriormente apresentada nos autos. Nesse contexto, está demonstrada a necessidade da medida protetiva postulada. No que se refere às curadoras, verifica-se que as autoras são sobrinhas da requerida, exercem há longo período os cuidados relacionados à sua pessoa e já vêm desempenhando satisfatoriamente a curatela provisória, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de desabonar sua idoneidade ou aptidão para o exercício definitivo do encargo Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que as requerentes reúnem plenas condições para exercer a curatela definitiva, providenciando a administração dos interesses patrimoniais da requerida e zelando por seus cuidados pessoais. Insta salientar que a curatela deverá restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por tudo, acolhe-se a manifestação ministerial no sentido de dispensar a prestação anual de contas, considerando que a requerida aufere exclusivamente benefício previdenciário de natureza alimentar, inexistindo notícia da existência de patrimônio relevante a justificar fiscalização periódica específica, sem prejuízo da necessária autorização judicial prévia para eventual prática de atos de disposição patrimonial ou movimentação extraordinária de valores. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de interdição para confirmar a tutela provisória de urgência e: - declarar, com esteio nos arts.4º, III e 1767, I, CC, a incapacidade relativa da curatelada M. J. T.., qualificada nos autos, limitando-a estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial como administração de valores e bens, contratação ou dação de empréstimos, quitação, acordos financeiros ou alienação e oneração de bens, demandas no polo ativo ou passivo em juízo sem atuação conjunta das curadoras; - nomear N.M.J.W., S.C.P.M.J.B. e L.C.P.M.J.L. como curadoras definitivas, competindo-lhes representar a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial nos moldes do art.85 da Lei nº 13.146/15, bem como a prévia autorização judicial para utilização de valores ou atos negociais, podendo exercer o encargo de forma conjunta; - determinar, em observância dos arts.755, parágrafo 3º, CPC e 9º, III, CC, a inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil competente, observando-se os arts.89 e 92, da Lei nº 6.015/73, bem como determinar sua publicação em plataforma de Editais do CNJ, - onde permanecerá por seis meses, se disponível -, publicando-se também no órgão oficial (DOE), - por três vezes -, com intervalo de 10 dias. - dispensar a prestação anual de contas, nos termos sugeridos pelo Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização judicial sempre que necessária; - determinar que eventual ato de disposição patrimonial, levantamento extraordinário de valores, alienação, oneração de bens ou celebração de negócio jurídico relevante dependa de prévia autorização judicial; - anotar que independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos, conforme art.1.012, VI, CPC, servindo o julgado assinado digitalmente como: 1) Mandado de Inscrição/Ofício (a ser enviado ao Cartório Civil por meio do CRC-Jud, anotadas as formalidades legais dos arts.29, V e 92, da Lei de Registros Públicos, consignando-se sobre a gratuidade conferida que enseja solicitação ao sr. Oficial de oportuna remessa de cópia da certidão da inscrição a este juízo);. 2) Edital, anotados os nomes e qualificações da interdita e Curadoras e os limites da curatela (negocial e administração de bens), com garantia de autonomia que haja para a prática de atos cotidianos da vida e autocuidado se a condição de saúde lhe permitir, publicando-se o dispositivo da sentença pelo Diário da Justiça Eletrônico nos moldes supra; 3) Termo de Compromisso e Certidão de Curatela, independentemente de assinatura das pessoas nomeadas como Curadoras. Fica dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do Comunicado CG nº 2201/16, além de dispensada a publicação de edital na imprensa local, em inteligência ao disposto no art.98, parágrafo 1º, III, CPC, conferido o amparo da gratuidade. Mesmo porque, com a confirmação da movimentação deste julgado a decisão será automaticamente publicada na rede mundial de computadores e Portal e-Saj do TJSP, inexistindo prejuízos à curatelada ou terceiros. As autoras ficam isentas de custas e honorários, diante da natureza do procedimento, processo necessário que ganhou a feição de jurisdição voluntária. Por consequência, é EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Arquivem-se, oportunamente. P.I.C.. Ciência ao MP. - ADV: ALEXANDRE CERULLO (OAB 134766/SP), ALEXANDRE CERULLO (OAB 134766/SP), ALEXANDRE CERULLO (OAB 134766/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.C.P.M.J.L.
Autor N.M.J.W.
Autor S.C.P.M.J.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CERULLO
OAB: 134766/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1088315-78.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.J.W. - - S.C.P.M.J.B. - - L.C.P.M.J.L. - Vistos. N.M.J.W., S.C.P.M.J.B. e L.C.P.M.J.L. ajuizaram ação de interdição cumulada com pedido de tutela para nomeação de curatela provisória, fazendo-o em face de M.J.T., alegando, em síntese, que a requerida, sua tia, é portadora de Doença de Alzheimer, encontrando-se em avançado estado de comprometimento cognitivo, totalmente dependente de terceiros para os atos da vida diária, residindo em instituição de longa permanência e incapaz de gerir autonomamente sua vida civil. Requereram a decretação da curatela, com sua nomeação compartilhada para o exercício do encargo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/32. O Ministério Público manifestou-se inicialmente requerendo a complementação documental para comprovação do parentesco e esclarecimentos acerca da situação patrimonial da requerida (fls. 46). Posteriormente defendeu a concessão da tutela provisória de urgência em favor das autoras, diante da urgência da medida e da necessidade de proteção dos interesses da pessoa incapaz (fls. 63/66). Deferida a tutela provisória nomeando as autoras curadoras provisórias da requerida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, determinando-se a citação da requerida e demais providências processuais (fls. 67). Certificou o oficial de justiça que dirigiu-se ao local em que a requerida encontra-se internada e aduziu que a ré apresenta limitações cognitivas, sendo incapaz de compreender os termos do mandado judicial (fls. 72). À vista do teor da certidão do oficial de justiça, nomeou-se a fl. 74 Curador Especial, que ofereceu contestação por negativa geral (fl. 82). Realizada perícia médica pelo IMESC, sobreveio laudo pericial concluindo que a requerida é portadora de quadro demencial de Doença de Alzheimer, com gravíssimo comprometimento das funções mentais, impossibilidade de manifestação válida de vontade, dependência integral de terceiros, incapacidade para exprimir desejos ou necessidades e restrição total para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, tratando-se de quadro irreversível (fls. 187/199). Após ciência do laudo, o Curador Especial manifestou-se requerendo que eventual curatela fosse restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (fls. 208). Ao final, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com decretação da curatela da requerida, limitação da medida aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeação das autoras como curadoras e dispensa tanto da caução quanto da prestação anual de contas, diante da inexistência de patrimônio relevante e da percepção exclusiva de benefício previdenciário pela requerida (fls. 210/212). É O RELATÓRIO. DECIDO. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possui discernimento suficiente para reger sua própria vida civil, devendo ser aplicada de forma proporcional e apenas na extensão necessária à proteção do indivíduo. Nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu significativa alteração na disciplina da incapacidade civil, estabelecendo que a curatela possui caráter excepcional e proporcional, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra de forma consistente a incapacidade da requerida para gerir sua vida civil. O relatório médicos que instruiu a petição inicial já indicavam que a requerida era portadora de doença neurodegenerativa compatível com Doença de Alzheimer, apresentando progressiva perda de autonomia e dependência de terceiros para a prática dos atos cotidianos da vida (fls. 31). A perícia judicial realizada confirmou tal quadro clínico, apontando que a requerida apresenta quadro demencial irreversível, com comprometimento global das funções mentais, impossibilidade de manifestação consciente de vontade, incapacidade de exprimir desejos ou necessidades, dependência integral de terceiros e restrição total para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (fls. 187/199). O laudo ainda consignou que a requerida necessita de cuidador permanente, apresenta gravíssima limitação funcional em todos os domínios avaliados e não possui capacidade para fazer escolhas, tomar decisões ou opinar acerca de sua própria curatela, revelando-se inviável o exercício autônomo de atos relacionados à administração de interesses patrimoniais (fls. 187/199). A constatação realizada pelo Oficial de Justiça reforça esse cenário, tendo sido certificado que a requerida não possuía condições de compreender o teor do mandado judicial, evidenciando a limitação de suas faculdades mentais. De outro lado, em que pese o teor dos argumentos apresentados pela Defensoria Pública, que atua neste feito na condição de Curadora Especial em favor da parte requerida, o fato é que suas alegações não se mostraram consistentes o suficiente para afastar a força de convicção apresentada pelas autoras em sua narrativa inicial, já que aquela peça de defesa apresentada é de natureza genérica, não havendo qualquer fato novo que possa modificar a situação anteriormente apresentada nos autos. Nesse contexto, está demonstrada a necessidade da medida protetiva postulada. No que se refere às curadoras, verifica-se que as autoras são sobrinhas da requerida, exercem há longo período os cuidados relacionados à sua pessoa e já vêm desempenhando satisfatoriamente a curatela provisória, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de desabonar sua idoneidade ou aptidão para o exercício definitivo do encargo Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que as requerentes reúnem plenas condições para exercer a curatela definitiva, providenciando a administração dos interesses patrimoniais da requerida e zelando por seus cuidados pessoais. Insta salientar que a curatela deverá restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por tudo, acolhe-se a manifestação ministerial no sentido de dispensar a prestação anual de contas, considerando que a requerida aufere exclusivamente benefício previdenciário de natureza alimentar, inexistindo notícia da existência de patrimônio relevante a justificar fiscalização periódica específica, sem prejuízo da necessária autorização judicial prévia para eventual prática de atos de disposição patrimonial ou movimentação extraordinária de valores. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de interdição para confirmar a tutela provisória de urgência e: - declarar, com esteio nos arts.4º, III e 1767, I, CC, a incapacidade relativa da curatelada M. J. T.., qualificada nos autos, limitando-a estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial como administração de valores e bens, contratação ou dação de empréstimos, quitação, acordos financeiros ou alienação e oneração de bens, demandas no polo ativo ou passivo em juízo sem atuação conjunta das curadoras; - nomear N.M.J.W., S.C.P.M.J.B. e L.C.P.M.J.L. como curadoras definitivas, competindo-lhes representar a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial nos moldes do art.85 da Lei nº 13.146/15, bem como a prévia autorização judicial para utilização de valores ou atos negociais, podendo exercer o encargo de forma conjunta; - determinar, em observância dos arts.755, parágrafo 3º, CPC e 9º, III, CC, a inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil competente, observando-se os arts.89 e 92, da Lei nº 6.015/73, bem como determinar sua publicação em plataforma de Editais do CNJ, - onde permanecerá por seis meses, se disponível -, publicando-se também no órgão oficial (DOE), - por três vezes -, com intervalo de 10 dias. - dispensar a prestação anual de contas, nos termos sugeridos pelo Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização judicial sempre que necessária; - determinar que eventual ato de disposição patrimonial, levantamento extraordinário de valores, alienação, oneração de bens ou celebração de negócio jurídico relevante dependa de prévia autorização judicial; - anotar que independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos, conforme art.1.012, VI, CPC, servindo o julgado assinado digitalmente como: 1) Mandado de Inscrição/Ofício (a ser enviado ao Cartório Civil por meio do CRC-Jud, anotadas as formalidades legais dos arts.29, V e 92, da Lei de Registros Públicos, consignando-se sobre a gratuidade conferida que enseja solicitação ao sr. Oficial de oportuna remessa de cópia da certidão da inscrição a este juízo);. 2) Edital, anotados os nomes e qualificações da interdita e Curadoras e os limites da curatela (negocial e administração de bens), com garantia de autonomia que haja para a prática de atos cotidianos da vida e autocuidado se a condição de saúde lhe permitir, publicando-se o dispositivo da sentença pelo Diário da Justiça Eletrônico nos moldes supra; 3) Termo de Compromisso e Certidão de Curatela, independentemente de assinatura das pessoas nomeadas como Curadoras. Fica dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do Comunicado CG nº 2201/16, além de dispensada a publicação de edital na imprensa local, em inteligência ao disposto no art.98, parágrafo 1º, III, CPC, conferido o amparo da gratuidade. Mesmo porque, com a confirmação da movimentação deste julgado a decisão será automaticamente publicada na rede mundial de computadores e Portal e-Saj do TJSP, inexistindo prejuízos à curatelada ou terceiros. As autoras ficam isentas de custas e honorários, diante da natureza do procedimento, processo necessário que ganhou a feição de jurisdição voluntária. Por consequência, é EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Arquivem-se, oportunamente. P.I.C.. Ciência ao MP. - ADV: ALEXANDRE CERULLO (OAB 134766/SP), ALEXANDRE CERULLO (OAB 134766/SP), ALEXANDRE CERULLO (OAB 134766/SP)