1088189-64.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1088189-64.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Vanderlei Rocha do Nascimento - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto de plano a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelas rés. Do ponto de vista fático, o autor comprovou documentalmente ter formulado o requerimento administrativo, o qual foi expressamente indeferido pela SPPREV, configurando a pretensão resistida. Ademais, no âmbito jurídico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é absolutamente desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que visem ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e a consequente repetição do indébito, restando perfeitamente configurado o interesse de agir. No mérito, o autor, policial militar reformado, pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade, alegando ser portador de moléstia profissional consubstanciada em Neurorradiculopatia (CID M54.1/M51.1), requerendo a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de janeiro de 2026. A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e reforma para os portadores de moléstia profissional é direito expressamente garantido pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Em sua defesa, as rés sustentaram a taxatividade do rol do referido artigo, argumentando, de forma flagrantemente equivocada, que o autor seria portador de cardiopatia (CID I34). Restou evidente a ocorrência de erro material grave na contestação, pois a defesa estatal não impugnou especificamente as patologias degenerativas da coluna vertebral relatadas na exordial, presumindo-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito do autor, a teor do artigo 341 do CPC. O enquadramento da patologia da coluna do autor como "moléstia profissional" encontra sólido esteio na farta documentação médica probatória. O laudo pericial expedido por serviço médico oficial, assinado por médico do trabalho, atesta expressamente que o autor padece de neurorradiculopatia progressiva e recorrente, agravada pelo uso dos equipamentos de proteção individual militares e por sobrecarga mecânica, enquadrando a enfermidade sob a rubrica de moléstia profissional desde agosto de 2017. Esta constatação é corroborada por laudo particular de medicina do trabalho e exames de imagem que ratificam o desgaste crônico oriundo de mais de três décadas de serviço policial militar. A alegação subsidiária do ente fazendário, que buscou privilegiar a lacônica avaliação pericial administrativa da corporação a qual se limitou a apontar "dorsalgia", julgando prejudicados os quesitos referentes à gravidade e ao nexo , não se sustenta frente ao arcabouço probatório. Cumpre ressaltar o entendimento consolidado na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial exclusivo da fonte pagadora para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda cabalmente demonstrada a doença grave por outros meios idôneos. No caso em tela, o autor cumpriu de forma insofismável seu ônus probatório, e, sendo o ato de isenção vinculado e de caráter permanente conforme a Súmula 627 do STJ, o benefício é devido. Destarte, patente o nexo causal e configurada a moléstia profissional, o autor faz jus à isenção pretendida desde o momento da constatação da doença, sendo-lhe devida a repetição do indébito a partir da competência de janeiro de 2026, em respeito aos limites do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro o direito do autor VANDERLEI ROCHA DO NASCIMENTO à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de inatividade, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, determinando que a ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA proceda à imediata e definitiva cessação dos descontos a este título na folha de pagamento do autor. CONDENO as rés, solidariamente, a restituírem ao autor os valores retidos indevidamente a título de IRRF a partir da competência de janeiro de 2026, englobando as parcelas vincendas no curso da lide até a efetiva implementação da isenção, abrangendo o 13º salário, se houver incidência. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 17 de julho de 2026. - ADV: RUBENS NOVICKI NETO (OAB 541778/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDERLEI ROCHA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS NOVICKI NETO
OAB: 541778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1088189-64.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Vanderlei Rocha do Nascimento - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto de plano a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelas rés. Do ponto de vista fático, o autor comprovou documentalmente ter formulado o requerimento administrativo, o qual foi expressamente indeferido pela SPPREV, configurando a pretensão resistida. Ademais, no âmbito jurídico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é absolutamente desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que visem ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e a consequente repetição do indébito, restando perfeitamente configurado o interesse de agir. No mérito, o autor, policial militar reformado, pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade, alegando ser portador de moléstia profissional consubstanciada em Neurorradiculopatia (CID M54.1/M51.1), requerendo a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de janeiro de 2026. A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e reforma para os portadores de moléstia profissional é direito expressamente garantido pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Em sua defesa, as rés sustentaram a taxatividade do rol do referido artigo, argumentando, de forma flagrantemente equivocada, que o autor seria portador de cardiopatia (CID I34). Restou evidente a ocorrência de erro material grave na contestação, pois a defesa estatal não impugnou especificamente as patologias degenerativas da coluna vertebral relatadas na exordial, presumindo-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito do autor, a teor do artigo 341 do CPC. O enquadramento da patologia da coluna do autor como "moléstia profissional" encontra sólido esteio na farta documentação médica probatória. O laudo pericial expedido por serviço médico oficial, assinado por médico do trabalho, atesta expressamente que o autor padece de neurorradiculopatia progressiva e recorrente, agravada pelo uso dos equipamentos de proteção individual militares e por sobrecarga mecânica, enquadrando a enfermidade sob a rubrica de moléstia profissional desde agosto de 2017. Esta constatação é corroborada por laudo particular de medicina do trabalho e exames de imagem que ratificam o desgaste crônico oriundo de mais de três décadas de serviço policial militar. A alegação subsidiária do ente fazendário, que buscou privilegiar a lacônica avaliação pericial administrativa da corporação a qual se limitou a apontar "dorsalgia", julgando prejudicados os quesitos referentes à gravidade e ao nexo , não se sustenta frente ao arcabouço probatório. Cumpre ressaltar o entendimento consolidado na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial exclusivo da fonte pagadora para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda cabalmente demonstrada a doença grave por outros meios idôneos. No caso em tela, o autor cumpriu de forma insofismável seu ônus probatório, e, sendo o ato de isenção vinculado e de caráter permanente conforme a Súmula 627 do STJ, o benefício é devido. Destarte, patente o nexo causal e configurada a moléstia profissional, o autor faz jus à isenção pretendida desde o momento da constatação da doença, sendo-lhe devida a repetição do indébito a partir da competência de janeiro de 2026, em respeito aos limites do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro o direito do autor VANDERLEI ROCHA DO NASCIMENTO à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de inatividade, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, determinando que a ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA proceda à imediata e definitiva cessação dos descontos a este título na folha de pagamento do autor. CONDENO as rés, solidariamente, a restituírem ao autor os valores retidos indevidamente a título de IRRF a partir da competência de janeiro de 2026, englobando as parcelas vincendas no curso da lide até a efetiva implementação da isenção, abrangendo o 13º salário, se houver incidência. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 17 de julho de 2026. - ADV: RUBENS NOVICKI NETO (OAB 541778/SP)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1088189-64.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Vanderlei Rocha do Nascimento - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto de plano a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelas rés. Do ponto de vista fático, o autor comprovou documentalmente ter formulado o requerimento administrativo, o qual foi expressamente indeferido pela SPPREV, configurando a pretensão resistida. Ademais, no âmbito jurídico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é absolutamente desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que visem ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e a consequente repetição do indébito, restando perfeitamente configurado o interesse de agir. No mérito, o autor, policial militar reformado, pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade, alegando ser portador de moléstia profissional consubstanciada em Neurorradiculopatia (CID M54.1/M51.1), requerendo a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de janeiro de 2026. A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e reforma para os portadores de moléstia profissional é direito expressamente garantido pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Em sua defesa, as rés sustentaram a taxatividade do rol do referido artigo, argumentando, de forma flagrantemente equivocada, que o autor seria portador de cardiopatia (CID I34). Restou evidente a ocorrência de erro material grave na contestação, pois a defesa estatal não impugnou especificamente as patologias degenerativas da coluna vertebral relatadas na exordial, presumindo-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito do autor, a teor do artigo 341 do CPC. O enquadramento da patologia da coluna do autor como "moléstia profissional" encontra sólido esteio na farta documentação médica probatória. O laudo pericial expedido por serviço médico oficial, assinado por médico do trabalho, atesta expressamente que o autor padece de neurorradiculopatia progressiva e recorrente, agravada pelo uso dos equipamentos de proteção individual militares e por sobrecarga mecânica, enquadrando a enfermidade sob a rubrica de moléstia profissional desde agosto de 2017. Esta constatação é corroborada por laudo particular de medicina do trabalho e exames de imagem que ratificam o desgaste crônico oriundo de mais de três décadas de serviço policial militar. A alegação subsidiária do ente fazendário, que buscou privilegiar a lacônica avaliação pericial administrativa da corporação a qual se limitou a apontar "dorsalgia", julgando prejudicados os quesitos referentes à gravidade e ao nexo , não se sustenta frente ao arcabouço probatório. Cumpre ressaltar o entendimento consolidado na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial exclusivo da fonte pagadora para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda cabalmente demonstrada a doença grave por outros meios idôneos. No caso em tela, o autor cumpriu de forma insofismável seu ônus probatório, e, sendo o ato de isenção vinculado e de caráter permanente conforme a Súmula 627 do STJ, o benefício é devido. Destarte, patente o nexo causal e configurada a moléstia profissional, o autor faz jus à isenção pretendida desde o momento da constatação da doença, sendo-lhe devida a repetição do indébito a partir da competência de janeiro de 2026, em respeito aos limites do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro o direito do autor VANDERLEI ROCHA DO NASCIMENTO à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de inatividade, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, determinando que a ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA proceda à imediata e definitiva cessação dos descontos a este título na folha de pagamento do autor. CONDENO as rés, solidariamente, a restituírem ao autor os valores retidos indevidamente a título de IRRF a partir da competência de janeiro de 2026, englobando as parcelas vincendas no curso da lide até a efetiva implementação da isenção, abrangendo o 13º salário, se houver incidência. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 17 de julho de 2026. - ADV: RUBENS NOVICKI NETO (OAB 541778/SP)