1088185-88.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1088185-88.2023.8.26.0002/SP AUTOR : ROSANA MARIA ALCAZAR ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS (OAB MG205662) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DAVI MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP499503) ADVOGADO(A) : GRACIELLY JANY DOS SANTOS (OAB SP316769) SENTENÇA Por todo o exposto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC e, no mais, julgo procedente o pedido de repactuação, para: a) reconhecer a situação de superendividamento da autora Rosana Maria Alcazar; b) homologar o plano judicial compulsório de pagamento elaborado pela perita judicial, observados os seguintes parâmetros: prazo de 60 (sessenta) meses, juros de 0% ao mês, deságio de 5% sobre os saldos considerados para fins de repactuação e preservação do mínimo existencial da consumidora (evento 172, LAUDO1); c) determinar que a autora efetue o pagamento mensal total de R$ 1.044,35 (mil e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) ao BANCO BRADESCO S/A, iniciando-se o cumprimento do plano no primeiro vencimento subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, observadas as datas e condições constantes do laudo pericial; d) determinar que, durante a vigência do plano homologado, o banco-réu se abstenha de promover cobranças em desacordo com seus termos relativamente aos créditos nele abrangidos. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta a por cento) a cargo de cada uma, ressalvada a gratuidade processual concedida à autora (Evento 9, item 1). O réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido pela autora; e a autora com o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor pelo qual sucumbiu (valor da indenização por danos morais), ressalvada a gratuidade processual concedida (Evento 9, item 1). O inadimplemento injustificado de parcela do plano poderá ensejar, mediante requerimento do credor, a reavaliação dos efeitos desta sentença em relação ao crédito inadimplido, observados o contraditório e a boa-fé objetiva, em sede de incidente de cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor ROSANA MARIA ALCAZAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 499503/SP
GRACIELLY JANY DOS SANTOS
OAB: 316769/SP
THAIS DE FREITAS
OAB: 205662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1088185-88.2023.8.26.0002/SP AUTOR : ROSANA MARIA ALCAZAR ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS (OAB MG205662) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DAVI MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP499503) ADVOGADO(A) : GRACIELLY JANY DOS SANTOS (OAB SP316769) SENTENÇA Por todo o exposto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC e, no mais, julgo procedente o pedido de repactuação, para: a) reconhecer a situação de superendividamento da autora Rosana Maria Alcazar; b) homologar o plano judicial compulsório de pagamento elaborado pela perita judicial, observados os seguintes parâmetros: prazo de 60 (sessenta) meses, juros de 0% ao mês, deságio de 5% sobre os saldos considerados para fins de repactuação e preservação do mínimo existencial da consumidora (evento 172, LAUDO1); c) determinar que a autora efetue o pagamento mensal total de R$ 1.044,35 (mil e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) ao BANCO BRADESCO S/A, iniciando-se o cumprimento do plano no primeiro vencimento subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, observadas as datas e condições constantes do laudo pericial; d) determinar que, durante a vigência do plano homologado, o banco-réu se abstenha de promover cobranças em desacordo com seus termos relativamente aos créditos nele abrangidos. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta a por cento) a cargo de cada uma, ressalvada a gratuidade processual concedida à autora (Evento 9, item 1). O réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido pela autora; e a autora com o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor pelo qual sucumbiu (valor da indenização por danos morais), ressalvada a gratuidade processual concedida (Evento 9, item 1). O inadimplemento injustificado de parcela do plano poderá ensejar, mediante requerimento do credor, a reavaliação dos efeitos desta sentença em relação ao crédito inadimplido, observados o contraditório e a boa-fé objetiva, em sede de incidente de cumprimento de sentença.