Detalhe do processo

1088185-88.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1088185-88.2023.8.26.0002/SP AUTOR : ROSANA MARIA ALCAZAR ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS (OAB MG205662) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DAVI MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP499503) ADVOGADO(A) : GRACIELLY JANY DOS SANTOS (OAB SP316769) SENTENÇA Por todo o exposto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC e, no mais, julgo procedente o pedido de repactuação, para: a) reconhecer a situação de superendividamento da autora Rosana Maria Alcazar; b) homologar o plano judicial compulsório de pagamento elaborado pela perita judicial, observados os seguintes parâmetros: prazo de 60 (sessenta) meses, juros de 0% ao mês, deságio de 5% sobre os saldos considerados para fins de repactuação e preservação do mínimo existencial da consumidora (evento 172, LAUDO1); c) determinar que a autora efetue o pagamento mensal total de R$ 1.044,35 (mil e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) ao BANCO BRADESCO S/A, iniciando-se o cumprimento do plano no primeiro vencimento subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, observadas as datas e condições constantes do laudo pericial; d) determinar que, durante a vigência do plano homologado, o banco-réu se abstenha de promover cobranças em desacordo com seus termos relativamente aos créditos nele abrangidos. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta a por cento) a cargo de cada uma, ressalvada a gratuidade processual concedida à autora (Evento 9, item 1). O réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido pela autora; e a autora com o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor pelo qual sucumbiu (valor da indenização por danos morais), ressalvada a gratuidade processual concedida (Evento 9, item 1). O inadimplemento injustificado de parcela do plano poderá ensejar, mediante requerimento do credor, a reavaliação dos efeitos desta sentença em relação ao crédito inadimplido, observados o contraditório e a boa-fé objetiva, em sede de incidente de cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor ROSANA MARIA ALCAZAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI MONTEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 499503/SP

GRACIELLY JANY DOS SANTOS

OAB: 316769/SP

THAIS DE FREITAS

OAB: 205662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1088185-88.2023.8.26.0002/SP AUTOR : ROSANA MARIA ALCAZAR ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS (OAB MG205662) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DAVI MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP499503) ADVOGADO(A) : GRACIELLY JANY DOS SANTOS (OAB SP316769) SENTENÇA Por todo o exposto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC e, no mais, julgo procedente o pedido de repactuação, para: a) reconhecer a situação de superendividamento da autora Rosana Maria Alcazar; b) homologar o plano judicial compulsório de pagamento elaborado pela perita judicial, observados os seguintes parâmetros: prazo de 60 (sessenta) meses, juros de 0% ao mês, deságio de 5% sobre os saldos considerados para fins de repactuação e preservação do mínimo existencial da consumidora (evento 172, LAUDO1); c) determinar que a autora efetue o pagamento mensal total de R$ 1.044,35 (mil e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) ao BANCO BRADESCO S/A, iniciando-se o cumprimento do plano no primeiro vencimento subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, observadas as datas e condições constantes do laudo pericial; d) determinar que, durante a vigência do plano homologado, o banco-réu se abstenha de promover cobranças em desacordo com seus termos relativamente aos créditos nele abrangidos. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta a por cento) a cargo de cada uma, ressalvada a gratuidade processual concedida à autora (Evento 9, item 1). O réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido pela autora; e a autora com o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor pelo qual sucumbiu (valor da indenização por danos morais), ressalvada a gratuidade processual concedida (Evento 9, item 1). O inadimplemento injustificado de parcela do plano poderá ensejar, mediante requerimento do credor, a reavaliação dos efeitos desta sentença em relação ao crédito inadimplido, observados o contraditório e a boa-fé objetiva, em sede de incidente de cumprimento de sentença.