1088140-23.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1088140-23.2019.8.26.0100/SP AUTOR : MARILENE APARECIDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB SP398383) RÉU : GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré à cobertura integral do procedimento médico descrito na inicial - cirurgia plástica reparadora denominada: mamoplastia com inclusão de prótese mamária grau IV, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento, tal como consta no laudo pericial (evento 116) e nos relatórios médicos de fls. 30/31, a serem realizadas por médico e em hospital, ambos, devidamente credenciados à ré. Decreto a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Por fim, tendo em vista a importância e dimensão do pedido obrigacional frente ao de dano moral, entendendo que a parte autora sucumbiu em parte mínima e, dessa forma, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a ré em custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 2.500,00 (art. 85 § 8°, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A
Autor MARILENE APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA
OAB: 398383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1088140-23.2019.8.26.0100/SP AUTOR : MARILENE APARECIDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB SP398383) RÉU : GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré à cobertura integral do procedimento médico descrito na inicial - cirurgia plástica reparadora denominada: mamoplastia com inclusão de prótese mamária grau IV, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento, tal como consta no laudo pericial (evento 116) e nos relatórios médicos de fls. 30/31, a serem realizadas por médico e em hospital, ambos, devidamente credenciados à ré. Decreto a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Por fim, tendo em vista a importância e dimensão do pedido obrigacional frente ao de dano moral, entendendo que a parte autora sucumbiu em parte mínima e, dessa forma, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a ré em custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 2.500,00 (art. 85 § 8°, do CPC).