1087940-16.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1087940-16.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denilson Cabral dos Santos - 4. DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS (PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR) Defiro o pedido formulado pelo autor para requisição dos procedimentos oficiais em andamento perante os órgãos de segurança pública. Conforme informado pelo Comando de Policiamento de Área Metropolitana Dez (CPA/M-10) a fls. 149/151, os fatos estão sendo apurados no Inquérito Policial Militar nº CPAM10-3/06/26, restando consignada a apreensão de armamentos, cartuchos e a existência de gravações por Câmeras Operacionais Portáteis (COPs). Assim, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar / CPA/M-10 e ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), requisitando o envio a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Cópia atualizada e integral do Inquérito Policial Militar nº CPAM10-3/06/26 e do Inquérito Policial vinculado ao Boletim de Ocorrência nº DZ1257-2/2026 (fls. 62/71); b) Cópia de todos os laudos periciais de local, necroscópicos, residuográficos e balísticos elaborados pelo Instituto de Criminalística (IC) e Instituto Médico Legal (IML); c) Disponibilização de link de acesso seguro ou mídia com os registros audiovisuais captados pelas Câmeras Operacionais Portáteis dos policiais militares envolvidos no atendimento da referida ocorrência. 5. DA PROVA PERICIAL MÉDICA Considerando que a demonstração da extensão dos danos corporais, da consolidação de sequelas anatômicas/funcionais (dano estético e limitação de marcha - fls. 109/110) e do período de incapacidade laborativa depende de conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC), defiro a produção de prova pericial médica. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 129/131) e versando sobre perícia médico-legal para quantificação de lesões e dano corporal, determino a realização da prova pericial pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, com esteio no art. 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 549-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 01/2025), a perícia poderá ser realizada nas modalidades presencial, telemedicina ou por análise documental, a critério do órgão pericial. Fixo os seguintes quesitos judiciais do juízo, a serem respondidos conjuntamente com os quesitos das partes: O periciando DENILSON CABRAL DOS SANTOS apresenta lesões consolidadas ou cicatrizes decorrentes de trauma perfurocontundente por projétil de arma de fogo e dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido (laparotomia/toracotomia)? Há lesão, perda anatômica, deformidade permanente ou afetação estética visível? Em caso positivo, descreva a sua localização, dimensões e grau de repercussão na harmonia corporal do periciando. Há limitação motora ou funcional definitiva ou temporária decorrente do ferimento na coluna torácica (T5) ou do quadro de pé equino descrito a fls. 109/110? Houve incapacidade temporária total para as atividades laborativas habituais do autor? Em caso afirmativo, qual o período estimado de afastamento necessário para a recuperação? Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Indiquem assistentes técnicos, se desejarem; b) Apresentem quesitos suplementares. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica. 6. DA PROVA ORAL A apreciação quanto à real necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (art. 357, inciso V, do CPC) fica postergada para momento posterior à vinda do laudo pericial do IMESC e das informações/documentos requisitados aos órgãos policiais, oportunidade em que se avaliará a suficiência do arcabouço probatório técnico-documental para o julgamento da lide. A presente decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ROCCO CORRÊA (OAB 465514/SP), REINALDO CORRÊA (OAB 246525/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DENILSON CABRAL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO CORRÊA
OAB: 246525/SP
GUSTAVO ROCCO CORRÊA
OAB: 465514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1087940-16.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denilson Cabral dos Santos - 4. DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS (PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR) Defiro o pedido formulado pelo autor para requisição dos procedimentos oficiais em andamento perante os órgãos de segurança pública. Conforme informado pelo Comando de Policiamento de Área Metropolitana Dez (CPA/M-10) a fls. 149/151, os fatos estão sendo apurados no Inquérito Policial Militar nº CPAM10-3/06/26, restando consignada a apreensão de armamentos, cartuchos e a existência de gravações por Câmeras Operacionais Portáteis (COPs). Assim, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar / CPA/M-10 e ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), requisitando o envio a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Cópia atualizada e integral do Inquérito Policial Militar nº CPAM10-3/06/26 e do Inquérito Policial vinculado ao Boletim de Ocorrência nº DZ1257-2/2026 (fls. 62/71); b) Cópia de todos os laudos periciais de local, necroscópicos, residuográficos e balísticos elaborados pelo Instituto de Criminalística (IC) e Instituto Médico Legal (IML); c) Disponibilização de link de acesso seguro ou mídia com os registros audiovisuais captados pelas Câmeras Operacionais Portáteis dos policiais militares envolvidos no atendimento da referida ocorrência. 5. DA PROVA PERICIAL MÉDICA Considerando que a demonstração da extensão dos danos corporais, da consolidação de sequelas anatômicas/funcionais (dano estético e limitação de marcha - fls. 109/110) e do período de incapacidade laborativa depende de conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC), defiro a produção de prova pericial médica. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 129/131) e versando sobre perícia médico-legal para quantificação de lesões e dano corporal, determino a realização da prova pericial pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, com esteio no art. 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 549-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 01/2025), a perícia poderá ser realizada nas modalidades presencial, telemedicina ou por análise documental, a critério do órgão pericial. Fixo os seguintes quesitos judiciais do juízo, a serem respondidos conjuntamente com os quesitos das partes: O periciando DENILSON CABRAL DOS SANTOS apresenta lesões consolidadas ou cicatrizes decorrentes de trauma perfurocontundente por projétil de arma de fogo e dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido (laparotomia/toracotomia)? Há lesão, perda anatômica, deformidade permanente ou afetação estética visível? Em caso positivo, descreva a sua localização, dimensões e grau de repercussão na harmonia corporal do periciando. Há limitação motora ou funcional definitiva ou temporária decorrente do ferimento na coluna torácica (T5) ou do quadro de pé equino descrito a fls. 109/110? Houve incapacidade temporária total para as atividades laborativas habituais do autor? Em caso afirmativo, qual o período estimado de afastamento necessário para a recuperação? Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Indiquem assistentes técnicos, se desejarem; b) Apresentem quesitos suplementares. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica. 6. DA PROVA ORAL A apreciação quanto à real necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (art. 357, inciso V, do CPC) fica postergada para momento posterior à vinda do laudo pericial do IMESC e das informações/documentos requisitados aos órgãos policiais, oportunidade em que se avaliará a suficiência do arcabouço probatório técnico-documental para o julgamento da lide. A presente decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ROCCO CORRÊA (OAB 465514/SP), REINALDO CORRÊA (OAB 246525/SP)