Detalhe do processo

1087849-47.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1087849-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva da Conceiçao Moura Suplicio - - Janis Simplicio - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 219/223, 227/231 e 237/238: a autora requer que o laudo médico produzido na ação de curatela nº 1017964-35.2023.8.26.0405 seja aproveitado nestes autos, com a dispensa da perícia anteriormente determinada. A requerida, por sua vez, reitera a impugnação à estimativa dos honorários periciais, postulando sua redução ao montante máximo de R$ 5.000,00. O Ministério Público opinou pela admissão do laudo como elemento probatório adicional, sem prejuízo da realização da perícia médica específica. O laudo produzido no processo de curatela pode ser admitido como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, assegurada às partes a possibilidade de manifestação sobre seu conteúdo. Todavia, o referido documento teve por objeto a aferição das condições gerais de saúde e da capacidade civil da autora, não se confundindo com a prova técnica determinada nestes autos, destinada a avaliar, especificamente, a necessidade, extensão e adequação do tratamento domiciliar e dos serviços multidisciplinares postulados. A diversidade entre os objetos periciais impede que o laudo oriundo da ação de curatela substitua integralmente a perícia médica aqui determinada. Sua admissão, portanto, ocorrerá como elemento probatório complementar, cuja força persuasiva será apreciada em conjunto com as demais provas, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, o perito esclareceu os critérios empregados na elaboração da estimativa, discriminando as atividades técnicas necessárias e apresentando parâmetros adotados em perícias de natureza semelhante. Além disso, após as impugnações, reduziu voluntariamente a estimativa inicial de R$ 7.500,00 para R$ 7.000,00. Embora a perícia não apresente complexidade excepcional, envolve exame presencial de pessoa incapaz, análise do histórico clínico e documental, avaliação das necessidades assistenciais específicas, aplicação de instrumentos técnicos e resposta aos quesitos formulados. Nesse contexto, o montante de R$ 7.000,00 mostra-se compatível com a extensão do trabalho, a qualificação do profissional e a remuneração ordinariamente atribuída a encargos dessa natureza, não se revelando excessivo ou desproporcional. A impugnação da requerida, ademais, não demonstra concretamente que as horas indicadas sejam manifestamente desnecessárias, limitando-se, em essência, a propor avaliação diversa quanto ao tempo exigido para a elaboração do trabalho técnico. Diante do exposto, admito como prova emprestada o laudo produzido na ação de curatela nº 1017964-35.2023.8.26.0405, sem prejuízo da perícia médica determinada nestes autos, cuja realização fica mantida. Rejeito a impugnação da requerida e arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 7.000,00, conforme a estimativa final apresentada pelo perito. Intime-se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração pericial, nos termos da decisão de fls. 176/177, para que efetue o depósito no prazo de 10 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 dias, facultada a solicitação prévia dos documentos e informações que considerar necessários. Anote-se a exclusividade requerida às fls. 231, se em termos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: REMO DE ALENCAR PERICO (OAB 395103/SP), ELLEN RENATA BARBOSA (OAB 164834/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), ELLEN RENATA BARBOSA (OAB 164834/SP), REMO DE ALENCAR PERICO (OAB 395103/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVA DA CONCEIçAO MOURA SUPLICIO

Autor JANIS SIMPLICIO

Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REMO DE ALENCAR PERICO

OAB: 395103/SP

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP

ELLEN RENATA BARBOSA

OAB: 164834/SP

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 136828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1087849-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva da Conceiçao Moura Suplicio - - Janis Simplicio - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 219/223, 227/231 e 237/238: a autora requer que o laudo médico produzido na ação de curatela nº 1017964-35.2023.8.26.0405 seja aproveitado nestes autos, com a dispensa da perícia anteriormente determinada. A requerida, por sua vez, reitera a impugnação à estimativa dos honorários periciais, postulando sua redução ao montante máximo de R$ 5.000,00. O Ministério Público opinou pela admissão do laudo como elemento probatório adicional, sem prejuízo da realização da perícia médica específica. O laudo produzido no processo de curatela pode ser admitido como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, assegurada às partes a possibilidade de manifestação sobre seu conteúdo. Todavia, o referido documento teve por objeto a aferição das condições gerais de saúde e da capacidade civil da autora, não se confundindo com a prova técnica determinada nestes autos, destinada a avaliar, especificamente, a necessidade, extensão e adequação do tratamento domiciliar e dos serviços multidisciplinares postulados. A diversidade entre os objetos periciais impede que o laudo oriundo da ação de curatela substitua integralmente a perícia médica aqui determinada. Sua admissão, portanto, ocorrerá como elemento probatório complementar, cuja força persuasiva será apreciada em conjunto com as demais provas, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, o perito esclareceu os critérios empregados na elaboração da estimativa, discriminando as atividades técnicas necessárias e apresentando parâmetros adotados em perícias de natureza semelhante. Além disso, após as impugnações, reduziu voluntariamente a estimativa inicial de R$ 7.500,00 para R$ 7.000,00. Embora a perícia não apresente complexidade excepcional, envolve exame presencial de pessoa incapaz, análise do histórico clínico e documental, avaliação das necessidades assistenciais específicas, aplicação de instrumentos técnicos e resposta aos quesitos formulados. Nesse contexto, o montante de R$ 7.000,00 mostra-se compatível com a extensão do trabalho, a qualificação do profissional e a remuneração ordinariamente atribuída a encargos dessa natureza, não se revelando excessivo ou desproporcional. A impugnação da requerida, ademais, não demonstra concretamente que as horas indicadas sejam manifestamente desnecessárias, limitando-se, em essência, a propor avaliação diversa quanto ao tempo exigido para a elaboração do trabalho técnico. Diante do exposto, admito como prova emprestada o laudo produzido na ação de curatela nº 1017964-35.2023.8.26.0405, sem prejuízo da perícia médica determinada nestes autos, cuja realização fica mantida. Rejeito a impugnação da requerida e arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 7.000,00, conforme a estimativa final apresentada pelo perito. Intime-se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração pericial, nos termos da decisão de fls. 176/177, para que efetue o depósito no prazo de 10 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 dias, facultada a solicitação prévia dos documentos e informações que considerar necessários. Anote-se a exclusividade requerida às fls. 231, se em termos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: REMO DE ALENCAR PERICO (OAB 395103/SP), ELLEN RENATA BARBOSA (OAB 164834/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), ELLEN RENATA BARBOSA (OAB 164834/SP), REMO DE ALENCAR PERICO (OAB 395103/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ)