1087705-83.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1087705-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Contas - Francisco Ronaldo Soares Beserra - Vistos. Francisco Ronaldo Soares Beserra opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 71/74. Alega, em síntese, que o decisum é omisso e contraditório acerca da responsabilidade estatal decorrente da falha na prestação do serviço público e dos efeitos da mora na apresentação do laudo pericial. Não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou expressamente a demora na elaboração e juntada do laudo pericial, reconhecendo o lapso temporal aproximado de nove meses e analisando a questão à luz da responsabilidade civil do Estado por omissão. Contudo, concluiu que o atraso, desacompanhado de prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade ou de consequências extraordinárias, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Igualmente, não há omissão quanto à perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, vez que o decisum consignou expressamente que o laudo foi juntado aos autos da ação originária no curso da demanda, circunstância que esvaziou o interesse processual no tocante a esse pedido, sem prejuízo da análise autônoma da pretensão indenizatória. Verifica-se que o embargante pretende a rediscussão da matéria e a modificação do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Neste sentido: RECURSO - Embargos de declaração - Inocorrência de omissão quanto à matéria de mérito - Impossibilidade de se conceder o caráter infringente pleiteado - CPC, artigo 535. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ - EDecl. no REsp. nº 128.811 - SP - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 20.03.2001 - DJ 11.06.2001). Assim, nada resta a ser aclarado. Isso colocado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos. Intimem-se. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO RONALDO SOARES BESERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANI CRISTINA DE ABREU
OAB: 189884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1087705-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Contas - Francisco Ronaldo Soares Beserra - Vistos. Francisco Ronaldo Soares Beserra opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 71/74. Alega, em síntese, que o decisum é omisso e contraditório acerca da responsabilidade estatal decorrente da falha na prestação do serviço público e dos efeitos da mora na apresentação do laudo pericial. Não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou expressamente a demora na elaboração e juntada do laudo pericial, reconhecendo o lapso temporal aproximado de nove meses e analisando a questão à luz da responsabilidade civil do Estado por omissão. Contudo, concluiu que o atraso, desacompanhado de prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade ou de consequências extraordinárias, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Igualmente, não há omissão quanto à perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, vez que o decisum consignou expressamente que o laudo foi juntado aos autos da ação originária no curso da demanda, circunstância que esvaziou o interesse processual no tocante a esse pedido, sem prejuízo da análise autônoma da pretensão indenizatória. Verifica-se que o embargante pretende a rediscussão da matéria e a modificação do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Neste sentido: RECURSO - Embargos de declaração - Inocorrência de omissão quanto à matéria de mérito - Impossibilidade de se conceder o caráter infringente pleiteado - CPC, artigo 535. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ - EDecl. no REsp. nº 128.811 - SP - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 20.03.2001 - DJ 11.06.2001). Assim, nada resta a ser aclarado. Isso colocado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos. Intimem-se. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)