1087640-88.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Concurso Público / Edital
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1087640-88.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Ryan Cotecheski Estevão - Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora acerca do laudo pericial acostado aos autos (fls. 355/356), na qual impugna a modalidade indireta de realização da perícia e reitera o pedido de realização de perícia direta, com aplicação de novos instrumentos psicológicos por profissional distinto. Decido. A modalidade de realização da perícia na forma indireta foi expressamente fixada por este Juízo na decisão saneadora de fls. 211/213, com fundamento na Resolução CFP nº 02/2016 e na jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça, que reconhece ser essa a forma técnica e processualmente adequada de controle judicial do ato administrativo de eliminação em concursos públicos por inaptidão acusada em exame psicológico. A insatisfação da parte autora com as conclusões do laudo pericial, ou mesmo sua discordância quanto à metodologia empregada pela perita nomeada, constitui legítimo exercício do contraditório, podendo ser deduzida por meio de quesitos complementares, pedido de esclarecimentos ao perito ou impugnação fundamentada, nos termos dos artigos 477 e 480 do Código de Processo Civil. Tal inconformismo, todavia, não autoriza, por si só, a repetição da prova pericial em modalidade diversa daquela já definida por este Juízo, sobretudo na ausência de demonstração concreta de nulidade, vício metodológico ou violação às Resoluções do Conselho Federal de Psicologia que orientam a atuação do perito judicial. No caso dos autos, a parte autora não aponta elemento objetivo apto a infirmar a validade do laudo produzido, limitando-se a reiterar sua discordância quanto ao resultado da perícia indireta e a repisar pretensão já enfrentada por ocasião do saneamento - a de que somente a perícia direta, com aplicação de novos instrumentos psicológicos, seria capaz de aferir sua aptidão para o cargo pretendido. Referida pretensão, contudo, já foi expressamente afastada na decisão saneadora, ao fundamento de que a realização de nova avaliação psicológica meses após o exame originalmente aplicado feriria a isonomia entre os candidatos participantes do certame, entendimento que se mantém hígido e encontra respaldo na jurisprudência colacionada na própria decisão saneadora. Cumpre ainda registrar que a perícia judicial indireta tem por objeto precisamente a análise técnica dos documentos e instrumentos produzidos pela banca examinadora do certame - vale dizer, o mesmo material que serviu de base à avaliação administrativa impugnada pela parte autora. Não se trata de deficiência do trabalho pericial, mas de sua própria finalidade e natureza: verificar, à luz dos protocolos de aplicação, correção e interpretação dos testes, se houve abuso, erro ou desvio técnico por parte da Administração Pública na exclusão do candidato. O fato de a perícia indireta concluir pela regularidade da avaliação administrativa não a torna, por essa razão, imprestável ou destituída de valor probante, tampouco desloca para o Poder Judiciário a atribuição de reexaminar o mérito da avaliação psicológica realizada pela banca examinadora. De fato, não compete a este Juízo substituir-se à banca examinadora do concurso público, tampouco atuar como instância recursal das decisões da Administração Pública. O controle jurisdicional dos atos administrativos de natureza técnica e discricionária deve restringir-se à verificação de legalidade, razoabilidade e ausência de vícios formais ou materiais no procedimento adotado, providência que, na hipótese dos autos, foi objeto de específica análise pericial, sem que se tenha demonstrado qualquer irregularidade apta a autorizar a repetição da prova em modalidade diversa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia direta formulado pela parte autora, mantendo-se a perícia indireta já realizada, nos termos e limites fixados pela decisão saneadora de fls. 211/213. Nada mais sendo requerido em 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP), JAIME KUWEIPU LIN (OAB 156033/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RYAN COTECHESKI ESTEVãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME KUWEIPU LIN
OAB: 156033/SP
LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA
OAB: 210079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1087640-88.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Ryan Cotecheski Estevão - Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora acerca do laudo pericial acostado aos autos (fls. 355/356), na qual impugna a modalidade indireta de realização da perícia e reitera o pedido de realização de perícia direta, com aplicação de novos instrumentos psicológicos por profissional distinto. Decido. A modalidade de realização da perícia na forma indireta foi expressamente fixada por este Juízo na decisão saneadora de fls. 211/213, com fundamento na Resolução CFP nº 02/2016 e na jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça, que reconhece ser essa a forma técnica e processualmente adequada de controle judicial do ato administrativo de eliminação em concursos públicos por inaptidão acusada em exame psicológico. A insatisfação da parte autora com as conclusões do laudo pericial, ou mesmo sua discordância quanto à metodologia empregada pela perita nomeada, constitui legítimo exercício do contraditório, podendo ser deduzida por meio de quesitos complementares, pedido de esclarecimentos ao perito ou impugnação fundamentada, nos termos dos artigos 477 e 480 do Código de Processo Civil. Tal inconformismo, todavia, não autoriza, por si só, a repetição da prova pericial em modalidade diversa daquela já definida por este Juízo, sobretudo na ausência de demonstração concreta de nulidade, vício metodológico ou violação às Resoluções do Conselho Federal de Psicologia que orientam a atuação do perito judicial. No caso dos autos, a parte autora não aponta elemento objetivo apto a infirmar a validade do laudo produzido, limitando-se a reiterar sua discordância quanto ao resultado da perícia indireta e a repisar pretensão já enfrentada por ocasião do saneamento - a de que somente a perícia direta, com aplicação de novos instrumentos psicológicos, seria capaz de aferir sua aptidão para o cargo pretendido. Referida pretensão, contudo, já foi expressamente afastada na decisão saneadora, ao fundamento de que a realização de nova avaliação psicológica meses após o exame originalmente aplicado feriria a isonomia entre os candidatos participantes do certame, entendimento que se mantém hígido e encontra respaldo na jurisprudência colacionada na própria decisão saneadora. Cumpre ainda registrar que a perícia judicial indireta tem por objeto precisamente a análise técnica dos documentos e instrumentos produzidos pela banca examinadora do certame - vale dizer, o mesmo material que serviu de base à avaliação administrativa impugnada pela parte autora. Não se trata de deficiência do trabalho pericial, mas de sua própria finalidade e natureza: verificar, à luz dos protocolos de aplicação, correção e interpretação dos testes, se houve abuso, erro ou desvio técnico por parte da Administração Pública na exclusão do candidato. O fato de a perícia indireta concluir pela regularidade da avaliação administrativa não a torna, por essa razão, imprestável ou destituída de valor probante, tampouco desloca para o Poder Judiciário a atribuição de reexaminar o mérito da avaliação psicológica realizada pela banca examinadora. De fato, não compete a este Juízo substituir-se à banca examinadora do concurso público, tampouco atuar como instância recursal das decisões da Administração Pública. O controle jurisdicional dos atos administrativos de natureza técnica e discricionária deve restringir-se à verificação de legalidade, razoabilidade e ausência de vícios formais ou materiais no procedimento adotado, providência que, na hipótese dos autos, foi objeto de específica análise pericial, sem que se tenha demonstrado qualquer irregularidade apta a autorizar a repetição da prova em modalidade diversa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia direta formulado pela parte autora, mantendo-se a perícia indireta já realizada, nos termos e limites fixados pela decisão saneadora de fls. 211/213. Nada mais sendo requerido em 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP), JAIME KUWEIPU LIN (OAB 156033/SP)