1087570-27.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1087570-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitor Augusto França Flaibam - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Fls. 410/413 e 415/416: a parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, afirmando que as sessões de hidroterapia foram suspensas em razão da ausência de autorização pela requerida. Requer a incidência das astreintes e a adoção de medidas coercitivas destinadas ao restabelecimento imediato do tratamento. Às fls. 414, a requerida pleiteou dilação do prazo para manifestação. Posteriormente, às fls. 417/421, informou o cumprimento da determinação judicial, apresentando guia de autorização para realização de fisioterapia aquática individual junto à clínica Acquafisio, bem como comunicação encaminhada ao autor acerca da liberação do procedimento. Decido. O pedido de dilação de prazo formulado pela requerida encontra-se prejudicado, diante da manifestação e dos documentos posteriormente apresentados. A documentação juntada às fls. 417/421 indica que a requerida autorizou a realização da sessão de hidroterapia e identificou o estabelecimento credenciado responsável pelo atendimento. Não obstante, a simples emissão de guia não basta, por si só, para demonstrar o integral e contínuo cumprimento da tutela, que determinou o custeio de uma sessão semanal de hidroterapia, nos termos da prescrição médica. Deverá a requerida, portanto, assegurar a continuidade do tratamento, sem interrupções decorrentes de entraves administrativos, renovações de guia, relacionamento entre operadoras ou exigências burocráticas não imputáveis ao beneficiário. Por ora, não se mostra adequada a incidência das astreintes, pois os documentos apresentados sinalizam a adoção de providência destinada ao cumprimento da obrigação. A análise definitiva acerca de eventual descumprimento pretérito, bem como da incidência da multa durante o período de interrupção, deverá ocorrer após manifestação da parte autora e delimitação das datas em que o tratamento permaneceu efetivamente suspenso. Diante do exposto: a) declaro prejudicado o pedido de dilação de prazo de fl. 414; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe se as sessões semanais de hidroterapia foram efetivamente retomadas, indicando a data do restabelecimento do tratamento e eventual persistência de obstáculos ao atendimento; c) no mesmo prazo, deverá apresentar os comprovantes das despesas que afirma ter suportado diretamente, discriminando as datas, os valores e as sessões correspondentes, para posterior apreciação do pedido de ressarcimento; d) intime-se a requerida para que mantenha, de forma contínua e ininterrupta, a autorização e o custeio de uma sessão semanal de hidroterapia, nos exatos termos da tutela de urgência já deferida, providenciando tempestivamente as renovações necessárias, independentemente de nova intervenção judicial; e) fica a requerida advertida de que eventual nova interrupção injustificada do tratamento poderá ensejar a incidência das astreintes já fixadas, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adicionais, nos termos dos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Quanto à perícia médica, aguarde-se o cumprimento, pelo IMESC, da determinação de fls. 398/400. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se com urgência. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Autor VITOR AUGUSTO FRANçA FLAIBAM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES
OAB: 402005/SP
ALÉCIO PADOVANI NETO
OAB: 367572/SP
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA
OAB: 112922/SP
GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 369713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1087570-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitor Augusto França Flaibam - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Fls. 410/413 e 415/416: a parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, afirmando que as sessões de hidroterapia foram suspensas em razão da ausência de autorização pela requerida. Requer a incidência das astreintes e a adoção de medidas coercitivas destinadas ao restabelecimento imediato do tratamento. Às fls. 414, a requerida pleiteou dilação do prazo para manifestação. Posteriormente, às fls. 417/421, informou o cumprimento da determinação judicial, apresentando guia de autorização para realização de fisioterapia aquática individual junto à clínica Acquafisio, bem como comunicação encaminhada ao autor acerca da liberação do procedimento. Decido. O pedido de dilação de prazo formulado pela requerida encontra-se prejudicado, diante da manifestação e dos documentos posteriormente apresentados. A documentação juntada às fls. 417/421 indica que a requerida autorizou a realização da sessão de hidroterapia e identificou o estabelecimento credenciado responsável pelo atendimento. Não obstante, a simples emissão de guia não basta, por si só, para demonstrar o integral e contínuo cumprimento da tutela, que determinou o custeio de uma sessão semanal de hidroterapia, nos termos da prescrição médica. Deverá a requerida, portanto, assegurar a continuidade do tratamento, sem interrupções decorrentes de entraves administrativos, renovações de guia, relacionamento entre operadoras ou exigências burocráticas não imputáveis ao beneficiário. Por ora, não se mostra adequada a incidência das astreintes, pois os documentos apresentados sinalizam a adoção de providência destinada ao cumprimento da obrigação. A análise definitiva acerca de eventual descumprimento pretérito, bem como da incidência da multa durante o período de interrupção, deverá ocorrer após manifestação da parte autora e delimitação das datas em que o tratamento permaneceu efetivamente suspenso. Diante do exposto: a) declaro prejudicado o pedido de dilação de prazo de fl. 414; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe se as sessões semanais de hidroterapia foram efetivamente retomadas, indicando a data do restabelecimento do tratamento e eventual persistência de obstáculos ao atendimento; c) no mesmo prazo, deverá apresentar os comprovantes das despesas que afirma ter suportado diretamente, discriminando as datas, os valores e as sessões correspondentes, para posterior apreciação do pedido de ressarcimento; d) intime-se a requerida para que mantenha, de forma contínua e ininterrupta, a autorização e o custeio de uma sessão semanal de hidroterapia, nos exatos termos da tutela de urgência já deferida, providenciando tempestivamente as renovações necessárias, independentemente de nova intervenção judicial; e) fica a requerida advertida de que eventual nova interrupção injustificada do tratamento poderá ensejar a incidência das astreintes já fixadas, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adicionais, nos termos dos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Quanto à perícia médica, aguarde-se o cumprimento, pelo IMESC, da determinação de fls. 398/400. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se com urgência. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)