1087303-36.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1087303-36.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - André Agostini - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANDRE AGOSTINI. contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO . A autora diz que é funcionário público, pertencente ao quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Aduz que tem problemas de saúde descritos na inicial e a necessidade de licenciar-se do trabalho, no período de 16/09/2024 a 14/10/2024. Pede a concessão da licenças no período referido. Requer: 1 anulação do ato administrativo que indeferiu as licenças para tratamento de saúde pleiteadas pela autora; 2 regularizar o registro de frequência da autora nos períodos mencionados, regularizando-se, ainda, para todos os efeitos, sua vida funcional; 3 pagar os vencimentos correspondentes aos períodos regularizados; Docs fls, 22 e segs, Liminar fls 52/53 Em contestação, a Fazenda Pública afirma que cabe exclusivamente ao Departamento de Perícias Médicas do Estado a análise e conclusão acerca da capacidade laborativa dos servidores estaduais. Saneador a fls 92, Laudo do IMESC a fls 196. Argumentos sustentados, É o relatório. Fundamento e Decido. No mérito, a ação é procedente. A Lei Estadual n. 10.261/68, em seu art. 191, estabelece que "ao funcionário que, por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração." Por sua vez, o Decreto Estadual n. 29.180/88 diz que o DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo é o órgão médico oficial, de que trata o art. 191 da Lei 10.261/68, a quem incumbe decidir sobre pedidos de licença. Ocorre que a decisão do Órgão Médico Estadual não é soberana, razão pela qual fora determinada a produção de prova pericial. A autora foi submetida a exames médicos, sobrevindo Laudo Pericial (fls. 200) que concluiu: Diante do exposto conclui-se que: a) Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame físico geral, especial e o colhido das peças dos autos, conclui-se que o periciando apresentou e ainda apresenta diagnóstico de CID 10 B34.2 Infecção por coronavírus de localização não especificada; CID 10 K58.9 Síndrome do cólon irritável sem diarreia; CID 10 K60.1, fissura anal crônica; CID 1 K63.5 pólipo do cólon; CID 10 I40.9 miocardite aguda não especificada; CID 10 I 47.4 taquicardia paroxística; CID 10 I47.9 taquicardia paroxística não especificada; CID 10 I84.4 hemorroidas externas com outras complicações; CID 10 R10 dor abdominal e pélvica; CID 10 R15 Incontinência fecal; CID 10 Z54.0 convalescença após cirurgia. b) A eclosão da patologia se deu, aproximadamente, em 2013, com sintomatologia de caráter variável, sendo concedidas licenças médicas em períodos de piora e realizada tentativas de retornos à atividade primária, sem sucesso. Houve remissão dos sinais e sintomas clínicos referidos à perícia médica direta realizada. c) Há, ao nosso entender, elementos documentais que indiquem parecer contrário às decisões técnicas do departamento médico do estado (DPME) nos períodos em tela. Diante do parecer pericial, de rigor o acolhimento do pedido autoral . Por fim, cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por médico oficial do IMESC e sua credibilidade não foi abalada, eis que devidamente fundamentado, com exposições claras acerca de todos os critérios analisados, sendo certo que suas conclusões corroboram as prescrições médicas que acompanharam a inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que a anulação do ato administrativo e conceder as licenças médicas nos períodos de 16/09/2024 a 14/10/2024., regularizado a situação funcional da parte e uma vez concedida a liminar e não há prova de descontos a justificar a condenação patrimonial. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários fixados na ordem de R$ 2.000,00 dado o baixo valor da causa conforme saneador. . P.R.I.C. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRé AGOSTINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANE TORTURELLO
OAB: 176823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1087303-36.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - André Agostini - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANDRE AGOSTINI. contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO . A autora diz que é funcionário público, pertencente ao quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Aduz que tem problemas de saúde descritos na inicial e a necessidade de licenciar-se do trabalho, no período de 16/09/2024 a 14/10/2024. Pede a concessão da licenças no período referido. Requer: 1 anulação do ato administrativo que indeferiu as licenças para tratamento de saúde pleiteadas pela autora; 2 regularizar o registro de frequência da autora nos períodos mencionados, regularizando-se, ainda, para todos os efeitos, sua vida funcional; 3 pagar os vencimentos correspondentes aos períodos regularizados; Docs fls, 22 e segs, Liminar fls 52/53 Em contestação, a Fazenda Pública afirma que cabe exclusivamente ao Departamento de Perícias Médicas do Estado a análise e conclusão acerca da capacidade laborativa dos servidores estaduais. Saneador a fls 92, Laudo do IMESC a fls 196. Argumentos sustentados, É o relatório. Fundamento e Decido. No mérito, a ação é procedente. A Lei Estadual n. 10.261/68, em seu art. 191, estabelece que "ao funcionário que, por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração." Por sua vez, o Decreto Estadual n. 29.180/88 diz que o DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo é o órgão médico oficial, de que trata o art. 191 da Lei 10.261/68, a quem incumbe decidir sobre pedidos de licença. Ocorre que a decisão do Órgão Médico Estadual não é soberana, razão pela qual fora determinada a produção de prova pericial. A autora foi submetida a exames médicos, sobrevindo Laudo Pericial (fls. 200) que concluiu: Diante do exposto conclui-se que: a) Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame físico geral, especial e o colhido das peças dos autos, conclui-se que o periciando apresentou e ainda apresenta diagnóstico de CID 10 B34.2 Infecção por coronavírus de localização não especificada; CID 10 K58.9 Síndrome do cólon irritável sem diarreia; CID 10 K60.1, fissura anal crônica; CID 1 K63.5 pólipo do cólon; CID 10 I40.9 miocardite aguda não especificada; CID 10 I 47.4 taquicardia paroxística; CID 10 I47.9 taquicardia paroxística não especificada; CID 10 I84.4 hemorroidas externas com outras complicações; CID 10 R10 dor abdominal e pélvica; CID 10 R15 Incontinência fecal; CID 10 Z54.0 convalescença após cirurgia. b) A eclosão da patologia se deu, aproximadamente, em 2013, com sintomatologia de caráter variável, sendo concedidas licenças médicas em períodos de piora e realizada tentativas de retornos à atividade primária, sem sucesso. Houve remissão dos sinais e sintomas clínicos referidos à perícia médica direta realizada. c) Há, ao nosso entender, elementos documentais que indiquem parecer contrário às decisões técnicas do departamento médico do estado (DPME) nos períodos em tela. Diante do parecer pericial, de rigor o acolhimento do pedido autoral . Por fim, cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por médico oficial do IMESC e sua credibilidade não foi abalada, eis que devidamente fundamentado, com exposições claras acerca de todos os critérios analisados, sendo certo que suas conclusões corroboram as prescrições médicas que acompanharam a inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que a anulação do ato administrativo e conceder as licenças médicas nos períodos de 16/09/2024 a 14/10/2024., regularizado a situação funcional da parte e uma vez concedida a liminar e não há prova de descontos a justificar a condenação patrimonial. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários fixados na ordem de R$ 2.000,00 dado o baixo valor da causa conforme saneador. . P.R.I.C. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)