1087133-88.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1087133-88.2022.8.26.0100/SP APELANTE : VSR COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB SP413345) APELANTE : COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA (RÉU) ADVOGADO(A) : ARON STORCH (OAB SP419482) ADVOGADO(A) : GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES (OAB SP166990) Magistrado : PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de ação renovatória de locação não residencial ajuizada por VSR COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. EPP. em face de COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA , objetivando a renovação da locação das lojas nºs 134/135 do Bourbon Shopping Pompéia pelo prazo de 60 meses, com fixação do aluguel mínimo mensal em R$22.365,90. A autora requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos da r. sentença constante do evento 124, cujo relatório se adota, e em nada modificada por força da rejeição dos embargos declaratórios no evento 138, o Juízo de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, renovou o contrato pelo período de 12.02.2023 a 12.02.2028, fixou o aluguel mínimo mensal em R$ 33.700,00 para fevereiro de 2023, com reajuste anual pelo IGP-DI, mantendo as demais cláusulas contratuais, e condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais, 50% dos honorários periciais e honorários advocatícios recíprocos fixados em 10% do valor corrigido da causa. Irresignada, a autora interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que não houve sucumbência recíproca apta a justificar o rateio dos ônus processuais. Afirma que obteve êxito no pedido principal de renovação da locação e que a resistência oposta pela ré ao longo do processo atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo-lhe a responsabilidade integral pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Requer, assim, a reforma da sentença exclusivamente quanto ao capítulo sucumbencial, com condenação integral da requerida ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, bem como a majoração da verba honorária (evento 143). A ré também apela. Sustenta que o valor locativo fixado na sentença não reflete adequadamente o valor de mercado da unidade locada, porquanto o laudo pericial teria considerado elementos comparativos influenciados por descontos transitórios e circunstanciais concedidos a outros lojistas, os quais não representariam condições ordinárias de mercado. Defende, por isso, a fixação do aluguel mínimo mensal em R$ 38.338,61, nos termos do parecer técnico produzido por seu assistente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para complementação da prova pericial, com reapreciação dos critérios metodológicos adotados pelo expert. Insurge-se, ainda, contra o critério utilizado para fixação dos honorários sucumbenciais, postulando sua vinculação ao efetivo proveito econômico obtido por cada litigante (evento 148). Contrarrazões nos eventos 154 e 157. É O RELATÓRIO . II - Recursos processados apenas no efeito devolutivo (art.58, V, da Lei nº 8.245/91). III – Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). IV - Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada diretamente pela capa do processo, através da ação “Movimentar/Peticionar”, sujeita a decisão do relator. V - Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
Autor VSR COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES
OAB: 166990/SP
RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE
OAB: 413345/SP
ARON STORCH
OAB: 419482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1087133-88.2022.8.26.0100/SP APELANTE : VSR COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB SP413345) APELANTE : COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA (RÉU) ADVOGADO(A) : ARON STORCH (OAB SP419482) ADVOGADO(A) : GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES (OAB SP166990) Magistrado : PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de ação renovatória de locação não residencial ajuizada por VSR COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. EPP. em face de COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA , objetivando a renovação da locação das lojas nºs 134/135 do Bourbon Shopping Pompéia pelo prazo de 60 meses, com fixação do aluguel mínimo mensal em R$22.365,90. A autora requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos da r. sentença constante do evento 124, cujo relatório se adota, e em nada modificada por força da rejeição dos embargos declaratórios no evento 138, o Juízo de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, renovou o contrato pelo período de 12.02.2023 a 12.02.2028, fixou o aluguel mínimo mensal em R$ 33.700,00 para fevereiro de 2023, com reajuste anual pelo IGP-DI, mantendo as demais cláusulas contratuais, e condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais, 50% dos honorários periciais e honorários advocatícios recíprocos fixados em 10% do valor corrigido da causa. Irresignada, a autora interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que não houve sucumbência recíproca apta a justificar o rateio dos ônus processuais. Afirma que obteve êxito no pedido principal de renovação da locação e que a resistência oposta pela ré ao longo do processo atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo-lhe a responsabilidade integral pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Requer, assim, a reforma da sentença exclusivamente quanto ao capítulo sucumbencial, com condenação integral da requerida ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, bem como a majoração da verba honorária (evento 143). A ré também apela. Sustenta que o valor locativo fixado na sentença não reflete adequadamente o valor de mercado da unidade locada, porquanto o laudo pericial teria considerado elementos comparativos influenciados por descontos transitórios e circunstanciais concedidos a outros lojistas, os quais não representariam condições ordinárias de mercado. Defende, por isso, a fixação do aluguel mínimo mensal em R$ 38.338,61, nos termos do parecer técnico produzido por seu assistente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para complementação da prova pericial, com reapreciação dos critérios metodológicos adotados pelo expert. Insurge-se, ainda, contra o critério utilizado para fixação dos honorários sucumbenciais, postulando sua vinculação ao efetivo proveito econômico obtido por cada litigante (evento 148). Contrarrazões nos eventos 154 e 157. É O RELATÓRIO . II - Recursos processados apenas no efeito devolutivo (art.58, V, da Lei nº 8.245/91). III – Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). IV - Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada diretamente pela capa do processo, através da ação “Movimentar/Peticionar”, sujeita a decisão do relator. V - Intimem-se.