Detalhe do processo

1087059-97.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1087059-97.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) EXECUTADO : S M COMBUSTIVEIS GUARARAPES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA LUIZ CAMPOI (OAB SP141142) ADVOGADO(A) : VALDIR CAMPOI JUNIOR (OAB SP519896) EXECUTADO : JOSE MILTON VIGNOTTO ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA LUIZ CAMPOI (OAB SP141142) ADVOGADO(A) : VALDIR CAMPOI JUNIOR (OAB SP519896) EXECUTADO : SUELY MECA VIGNOTTO ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA LUIZ CAMPOI (OAB SP141142) ADVOGADO(A) : VALDIR CAMPOI JUNIOR (OAB SP519896) DESPACHO/DECISÃO Pugna a parte executada pela suspensão do feito, ao fundamento de que ocorrido fato superveniente, uma vez que nos embargos à execução opostos sob o número 11624364020248260100 foi produzida prova pericial grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas no contrato que embasa esta execução em curso. Anexou laudo (eventos 139.1 e 139.2 ). A executada sustenta, ainda, que o juízo estaria garantido por bem imóvel ofertado a título de caução, requerendo sua aceitação para fins de suspensão da execução. O exequente, em momento anterior, manifestou concordância com a prestação de caução (evento 114), desde que fosse formalizada a garantia mediante reserva de alienação judicial do imóvel indicado e que o imóvel estivesse livre de quaisquer ônus no momento da formalização da alienação judicial. Sucede que, embora a parte executada tenha afirmado a juntada da matrícula imobiliária atualizada (eventos 120.163 e 130.1 ), não se identifica nas referidas manifestações documentação apta a demonstrar, de forma inequívoca, a condição atual do bem como livre e desembaraçado de ônus, circunstância que impede, por ora, a homologação da caução ofertada. Sabe-se que, à luz do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, via de regra, pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia do juízo. Sucede, contudo, que as decisões em matéria de tutela provisória podem ser revistas a qualquer tempo diante de modificação do estado fático-probatório, nos termos do art. 296 do CPC. No caso vertente, verifica-se a superveniência de elemento de prova relevante, consistente no laudo pericial grafotécnico produzido nos embargos à execução, o qual concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à parte executada no título exequendo. Trata-se de prova técnica que, em juízo de cognição sumária, possui aptidão para comprometer a própria existência e exigibilidade do título executivo. Ademais, observa-se que o exequente foi intimado após manifestação e juntada do laudo a estes autos e quedou-se inerte. Nessas circunstâncias, embora o pedido tenha sido formalizado nos autos da execução, seu conteúdo material corresponde à pretensão de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, fundada em fato superveniente relevante, o que autoriza sua apreciação por este juízo, especialmente à luz dos poderes de gestão processual e de cautela. No que concerne à garantia do juízo, a excepcionalidade do caso concreto, marcada pela existência de robusto indício de inexigibilidade do título, autoriza a mitigação da exigência formal de garantia integral, especialmente para fins de evitar a prática de atos executivos potencialmente irreversíveis. No caso em concreto, o prosseguimento da execução, com eventual prática de atos constritivos ou expropriatórios, antes da definição, nos embargos, acerca da própria validade do título, mostra-se inadequado e potencialmente lesivo, diante do risco de dano de difícil reparação. Nessas circunstâncias, mostra-se possível e adequado o deferimento de medida de suspensão, ainda que de forma não absoluta, como forma de preservar o resultado útil do processo. Ao final, a solução que melhor equilibra os interesses das partes consiste na suspensão dos atos expropriatórios, sem prejuízo da manutenção de atos conservatórios, até o julgamento dos embargos à execução. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297, 296 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada para: i) suspender os atos expropriatórios neste feito executivo, inclusive alienação, adjudicação e levantamento de valores; ii) determinar o prosseguimento do feito apenas quanto a eventuais atos conservatórios, se necessários. Traslade-se cópia dessa decisão aos autos dos embargos à execução sob o número 1162436-40.2024.8.26.0100. Consignar que a manutenção da medida não supre a necessidade de regularização da garantia do juízo, devendo a parte executada, comprovar adequadamente a situação do bem ofertado em caução, em quinze dias. São Paulo
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.

Réu JOSE MILTON VIGNOTTO

Réu S M COMBUSTIVEIS GUARARAPES LTDA

Réu SUELY MECA VIGNOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIR CAMPOI JUNIOR

OAB: 519896/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

MARCIA APARECIDA LUIZ CAMPOI

OAB: 141142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1087059-97.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) EXECUTADO : S M COMBUSTIVEIS GUARARAPES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA LUIZ CAMPOI (OAB SP141142) ADVOGADO(A) : VALDIR CAMPOI JUNIOR (OAB SP519896) EXECUTADO : JOSE MILTON VIGNOTTO ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA LUIZ CAMPOI (OAB SP141142) ADVOGADO(A) : VALDIR CAMPOI JUNIOR (OAB SP519896) EXECUTADO : SUELY MECA VIGNOTTO ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA LUIZ CAMPOI (OAB SP141142) ADVOGADO(A) : VALDIR CAMPOI JUNIOR (OAB SP519896) DESPACHO/DECISÃO Pugna a parte executada pela suspensão do feito, ao fundamento de que ocorrido fato superveniente, uma vez que nos embargos à execução opostos sob o número 11624364020248260100 foi produzida prova pericial grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas no contrato que embasa esta execução em curso. Anexou laudo (eventos 139.1 e 139.2 ). A executada sustenta, ainda, que o juízo estaria garantido por bem imóvel ofertado a título de caução, requerendo sua aceitação para fins de suspensão da execução. O exequente, em momento anterior, manifestou concordância com a prestação de caução (evento 114), desde que fosse formalizada a garantia mediante reserva de alienação judicial do imóvel indicado e que o imóvel estivesse livre de quaisquer ônus no momento da formalização da alienação judicial. Sucede que, embora a parte executada tenha afirmado a juntada da matrícula imobiliária atualizada (eventos 120.163 e 130.1 ), não se identifica nas referidas manifestações documentação apta a demonstrar, de forma inequívoca, a condição atual do bem como livre e desembaraçado de ônus, circunstância que impede, por ora, a homologação da caução ofertada. Sabe-se que, à luz do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, via de regra, pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia do juízo. Sucede, contudo, que as decisões em matéria de tutela provisória podem ser revistas a qualquer tempo diante de modificação do estado fático-probatório, nos termos do art. 296 do CPC. No caso vertente, verifica-se a superveniência de elemento de prova relevante, consistente no laudo pericial grafotécnico produzido nos embargos à execução, o qual concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à parte executada no título exequendo. Trata-se de prova técnica que, em juízo de cognição sumária, possui aptidão para comprometer a própria existência e exigibilidade do título executivo. Ademais, observa-se que o exequente foi intimado após manifestação e juntada do laudo a estes autos e quedou-se inerte. Nessas circunstâncias, embora o pedido tenha sido formalizado nos autos da execução, seu conteúdo material corresponde à pretensão de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, fundada em fato superveniente relevante, o que autoriza sua apreciação por este juízo, especialmente à luz dos poderes de gestão processual e de cautela. No que concerne à garantia do juízo, a excepcionalidade do caso concreto, marcada pela existência de robusto indício de inexigibilidade do título, autoriza a mitigação da exigência formal de garantia integral, especialmente para fins de evitar a prática de atos executivos potencialmente irreversíveis. No caso em concreto, o prosseguimento da execução, com eventual prática de atos constritivos ou expropriatórios, antes da definição, nos embargos, acerca da própria validade do título, mostra-se inadequado e potencialmente lesivo, diante do risco de dano de difícil reparação. Nessas circunstâncias, mostra-se possível e adequado o deferimento de medida de suspensão, ainda que de forma não absoluta, como forma de preservar o resultado útil do processo. Ao final, a solução que melhor equilibra os interesses das partes consiste na suspensão dos atos expropriatórios, sem prejuízo da manutenção de atos conservatórios, até o julgamento dos embargos à execução. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297, 296 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada para: i) suspender os atos expropriatórios neste feito executivo, inclusive alienação, adjudicação e levantamento de valores; ii) determinar o prosseguimento do feito apenas quanto a eventuais atos conservatórios, se necessários. Traslade-se cópia dessa decisão aos autos dos embargos à execução sob o número 1162436-40.2024.8.26.0100. Consignar que a manutenção da medida não supre a necessidade de regularização da garantia do juízo, devendo a parte executada, comprovar adequadamente a situação do bem ofertado em caução, em quinze dias. São Paulo