1086815-81.2017.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1086815-81.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ademir Pinto Tavares - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - Vistos. ADEMIR PINTO TAVARES move a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A asseverando, em apertada síntese, que no "(...) dia 26 de abril de 2017, a parte autora, foi vítima de acidente automobilístico, conforme comprova documentação acostada, ficando, em decorrência do fatídico acidente, com incapacidade permanente consoante laudo médico, que apesar de não quantificar as lesões, da claramente a descrição do ocorrido concluindo pela sequela permanente de membro inferior direito e como não possui meios de produzir um laudo idôneo, requer perícia médica judicial desde já. No intuito do recebimento do valor da Cobertura do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais DPVAT, a parte autora dirigiu-se até a sede da ré que efetuou pagamento parcial no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), sinistro 3170385881, em 01/08/2017, alegando inexistência de sequela maior, o que desde já contesta, tendo em vista a parte autora acredita existir percentual de invalidez maior. Em sendo assim, deve a seguradora ser condenada a efetuar o pagamento do seguro para alcançar o valor máximo possível para o grau de invalidez que ficar configurado após a realização de perícia". Juntou documentação. Devidamente citado, o réu apresentou defesa: "Conforme se verifica nos autos, a parte autora não juntou qualquer documento que comprove de maneira suficiente seu endereço residencial. Diz-se isso porque o documento juntado às fls. 10 está em nome de terceiro. Nesse sentido, a comprovação do domicílio, mediante a apresentação de comprovante de residência legível, atualizado e em nome próprio, é imprescindível para a verificação da competência territorial, bem como, para viabilizar futuras intimações pessoais. Igualmente, nos termos do artigo 77, inciso V, e artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, é dever das partes elencar seu endereço residencial onde receberão intimações, configurando-se, portanto, como um dos requisitos da petição inicial. Contudo, para comprovar a veracidade da indicação de endereço mencionado na exordial, se mostra imprescindível a juntada de comprovante de residência em nome próprio. Assim, com o objetivo de evitar tumulto processual, requer seja a parte autora intimada a apresentar um comprovante de residência em seu nome, o que garantirá efetividade das intimações" Juntou documentos. O autor ofereceu réplica. Produziu-se nos autos prova pericial técnica. Relatados. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. O artigo 3º da Lei 6.194/74 prevê a cobertura dos danos pessoais pelo seguro obrigatório nas hipóteses de morte, invalidez permanente e de despesas de assistência médica e suplementares. Produziu-se nos autos prova pericial técnica. O laudo pericial concluiu o seguinte: Foi caracterizado que o periciando apresentou o diagnóstico de fratura do platô tibial esquerdo CID S82.1. Foi identificado nexo causal entre o trauma em joelho esquerdo e o acidente ocorrido no dia 26/04/2017. Estimo dano no membro inferior direito, em analogia a Tabela DPVAT em 05% devido perda funcional leve (25%) do membro inferior esquerdo (20%). Há incapacidade laboral considerando atividade parcial e permanente para auxiliar de limpeza, a contudo a sequela é compatível para outras atividades dentro do contexto de preparação técnico profissional e contexto sociocultural. Apresenta restrições para atividades que exijam deambulação excessiva e permanência em ortostatismo prolongado, subir e descer escadas. É previsto agravamento futuro da lesão considerando a fratura do planalto tibial, devido incongruência (mal encaixe) articular e à instabilidade articular, que poderá levar ao desenvolvimento de osteoartrose pós-traumática. Assim, tem-se que no mundo sensitivo, o autor já cuidou de receber o valor superior, diretamente decorrente de suas lesões sofridas, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar, absolutamente. Destarte, a improcedência da demanda é medida imperativa. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor hoje beneficiário da assistência judiciária gratuita - no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios ao réu, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR PINTO TAVARES
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA
OAB: 247102/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1086815-81.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ademir Pinto Tavares - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - Vistos. ADEMIR PINTO TAVARES move a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A asseverando, em apertada síntese, que no "(...) dia 26 de abril de 2017, a parte autora, foi vítima de acidente automobilístico, conforme comprova documentação acostada, ficando, em decorrência do fatídico acidente, com incapacidade permanente consoante laudo médico, que apesar de não quantificar as lesões, da claramente a descrição do ocorrido concluindo pela sequela permanente de membro inferior direito e como não possui meios de produzir um laudo idôneo, requer perícia médica judicial desde já. No intuito do recebimento do valor da Cobertura do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais DPVAT, a parte autora dirigiu-se até a sede da ré que efetuou pagamento parcial no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), sinistro 3170385881, em 01/08/2017, alegando inexistência de sequela maior, o que desde já contesta, tendo em vista a parte autora acredita existir percentual de invalidez maior. Em sendo assim, deve a seguradora ser condenada a efetuar o pagamento do seguro para alcançar o valor máximo possível para o grau de invalidez que ficar configurado após a realização de perícia". Juntou documentação. Devidamente citado, o réu apresentou defesa: "Conforme se verifica nos autos, a parte autora não juntou qualquer documento que comprove de maneira suficiente seu endereço residencial. Diz-se isso porque o documento juntado às fls. 10 está em nome de terceiro. Nesse sentido, a comprovação do domicílio, mediante a apresentação de comprovante de residência legível, atualizado e em nome próprio, é imprescindível para a verificação da competência territorial, bem como, para viabilizar futuras intimações pessoais. Igualmente, nos termos do artigo 77, inciso V, e artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, é dever das partes elencar seu endereço residencial onde receberão intimações, configurando-se, portanto, como um dos requisitos da petição inicial. Contudo, para comprovar a veracidade da indicação de endereço mencionado na exordial, se mostra imprescindível a juntada de comprovante de residência em nome próprio. Assim, com o objetivo de evitar tumulto processual, requer seja a parte autora intimada a apresentar um comprovante de residência em seu nome, o que garantirá efetividade das intimações" Juntou documentos. O autor ofereceu réplica. Produziu-se nos autos prova pericial técnica. Relatados. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. O artigo 3º da Lei 6.194/74 prevê a cobertura dos danos pessoais pelo seguro obrigatório nas hipóteses de morte, invalidez permanente e de despesas de assistência médica e suplementares. Produziu-se nos autos prova pericial técnica. O laudo pericial concluiu o seguinte: Foi caracterizado que o periciando apresentou o diagnóstico de fratura do platô tibial esquerdo CID S82.1. Foi identificado nexo causal entre o trauma em joelho esquerdo e o acidente ocorrido no dia 26/04/2017. Estimo dano no membro inferior direito, em analogia a Tabela DPVAT em 05% devido perda funcional leve (25%) do membro inferior esquerdo (20%). Há incapacidade laboral considerando atividade parcial e permanente para auxiliar de limpeza, a contudo a sequela é compatível para outras atividades dentro do contexto de preparação técnico profissional e contexto sociocultural. Apresenta restrições para atividades que exijam deambulação excessiva e permanência em ortostatismo prolongado, subir e descer escadas. É previsto agravamento futuro da lesão considerando a fratura do planalto tibial, devido incongruência (mal encaixe) articular e à instabilidade articular, que poderá levar ao desenvolvimento de osteoartrose pós-traumática. Assim, tem-se que no mundo sensitivo, o autor já cuidou de receber o valor superior, diretamente decorrente de suas lesões sofridas, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar, absolutamente. Destarte, a improcedência da demanda é medida imperativa. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor hoje beneficiário da assistência judiciária gratuita - no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios ao réu, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)