1086805-56.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1086805-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR : IRATO VALERIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO (OAB PR078113) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP369713) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece acolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que o beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial possui legitimidade para postular em nome próprio contra a operadora, visando discutir a legalidade das condições de custeio e a manutenção do contrato após o desligamento da estipulante, porquanto a relação jurídica material direta de prestação de serviços e cobrança de mensalidades passa a ser travada entre o usuário e a própria operadora. Nesse sentido, a Súmula 101 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que o beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação. Não há outras questões preliminares, nulidades formais ou irregularidades pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, passo a fixar os pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória e a valoração do Juízo, quais sejam: a-) a manutenção ou a alteração do modelo de custeio unificado mantido entre empregados ativos e inativos no contrato coletivo firmado entre a ré e a estipulante Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas a partir do ano de 2017; b-) a existência e a extensão da divergência entre as metodologias de precificação impostas aos trabalhadores ativos (custo operacional pós-pago) e aos ex-empregados inativos (faixa etária pré-paga) na mesma faixa etária e padrão de acomodação; c-) a evolução dos valores cobrados do autor a título de mensalidade a partir do seu desligamento e a eventual apuração de valores pagos a maior para fins de restituição. Nesse quadro, são as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: i) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados por cooperativa médica (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça); ii) a aplicabilidade do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e o alcance da tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1034, em especial quanto à exigência de inserção de ativos e inativos em plano coletivo único, com igualdade no modelo de custeio e pagamento para a mesma faixa etária e acomodação, cabendo ao inativo o custeio integral representado pela cota-parte do empregado somada à cota-parte da empresa; e iii) a suficiência das disposições contidas nas Resoluções Normativas nº 279/2011 e nº 488/2022 da ANS para afastar a regra de paridade estabelecida em norma legal e em precedente repetitivo de caráter vinculante. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1034, fixou tese vinculante sobre a obrigatoriedade de paridade de custeio entre ativos e inativos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1034 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." — Paradigma: REsp 1818487/SP Atento ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando que a relação travada entre as partes é de consumo (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), reconhece-se a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor em face da operadora de plano de saúde. Dessa forma, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defere-se a inversão do ônus da prova em favor do autor. Caberá à ré demonstrar analiticamente a composição e a paridade dos custos praticados no plano paradigma dos empregados ativos da empresa estipulante, comprovar os cálculos atuariais que fundamentaram a precificação cobrada do requerente e demonstrar a regularidade dos valores aplicados. Acolhe-se o requerimento formulado pelo autor (fls. 331/332) para admitir, na qualidade de prova emprestada, o laudo pericial atuarial elaborado pela perita judicial Magali Rodrigues Zeller nos autos nº 1040752-85.2023.8.26.0100 (fls. 91/114), instaurados perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A prova atuarial emprestada versa sobre o mesmo contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre a ré Central Nacional Unimed e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas. Tendo em vista que o laudo já instruiu a petição inicial e foi submetido ao contraditório, concede-se às partes a faculdade de manifestação específica sobre suas conclusões no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro também o pedido da ré (fls. 335/336) para a expedição de ofício à estipulante Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a tabela e a memória de cálculo dos valores das mensalidades e contribuições praticadas para a massa dos empregados ativos e inativos nos produtos vinculados ao contrato coletivo nº 1314 a partir do ano de 2017. Por celeridade, servirá a presente decisão de ofício de comunicação, facultando-se à parte interessada a entrega diretamente ao destinatário; a resposta deverá ser enviada em documento eletrônico no formato .PDF, ao "e-mail" institucional (upj41a45@tjsp.jus.br), devendo constar na mensagem eletrônica, no campo “assunto”, o número do Processo acima indicado e os dados da unidade (43ª Vara Cível), ou por petição subscrita por advogado diretamente nos autos. Por outro lado, indefere-se o pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que a valoração da conformidade contratual com a legislação federal e com a tese vinculante do Tema 1034 do STJ constitui matéria exclusivamente jurídica, afeta à apreciação direta deste Juízo. Indefiro , por fim, a produção de prova oral, porquanto a controvérsia guarda natureza documental e atuarial, mostrando-se inútil a colheita de depoimentos pessoais ou testemunhais (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Int. São Paulo/SP, 30/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRATO VALERIO DE SOUZA
Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 369713/SP
LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO
OAB: 78113/PR
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA
OAB: 112922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1086805-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR : IRATO VALERIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO (OAB PR078113) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP369713) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece acolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que o beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial possui legitimidade para postular em nome próprio contra a operadora, visando discutir a legalidade das condições de custeio e a manutenção do contrato após o desligamento da estipulante, porquanto a relação jurídica material direta de prestação de serviços e cobrança de mensalidades passa a ser travada entre o usuário e a própria operadora. Nesse sentido, a Súmula 101 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que o beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação. Não há outras questões preliminares, nulidades formais ou irregularidades pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, passo a fixar os pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória e a valoração do Juízo, quais sejam: a-) a manutenção ou a alteração do modelo de custeio unificado mantido entre empregados ativos e inativos no contrato coletivo firmado entre a ré e a estipulante Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas a partir do ano de 2017; b-) a existência e a extensão da divergência entre as metodologias de precificação impostas aos trabalhadores ativos (custo operacional pós-pago) e aos ex-empregados inativos (faixa etária pré-paga) na mesma faixa etária e padrão de acomodação; c-) a evolução dos valores cobrados do autor a título de mensalidade a partir do seu desligamento e a eventual apuração de valores pagos a maior para fins de restituição. Nesse quadro, são as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: i) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados por cooperativa médica (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça); ii) a aplicabilidade do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e o alcance da tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1034, em especial quanto à exigência de inserção de ativos e inativos em plano coletivo único, com igualdade no modelo de custeio e pagamento para a mesma faixa etária e acomodação, cabendo ao inativo o custeio integral representado pela cota-parte do empregado somada à cota-parte da empresa; e iii) a suficiência das disposições contidas nas Resoluções Normativas nº 279/2011 e nº 488/2022 da ANS para afastar a regra de paridade estabelecida em norma legal e em precedente repetitivo de caráter vinculante. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1034, fixou tese vinculante sobre a obrigatoriedade de paridade de custeio entre ativos e inativos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1034 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." — Paradigma: REsp 1818487/SP Atento ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando que a relação travada entre as partes é de consumo (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), reconhece-se a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor em face da operadora de plano de saúde. Dessa forma, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defere-se a inversão do ônus da prova em favor do autor. Caberá à ré demonstrar analiticamente a composição e a paridade dos custos praticados no plano paradigma dos empregados ativos da empresa estipulante, comprovar os cálculos atuariais que fundamentaram a precificação cobrada do requerente e demonstrar a regularidade dos valores aplicados. Acolhe-se o requerimento formulado pelo autor (fls. 331/332) para admitir, na qualidade de prova emprestada, o laudo pericial atuarial elaborado pela perita judicial Magali Rodrigues Zeller nos autos nº 1040752-85.2023.8.26.0100 (fls. 91/114), instaurados perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A prova atuarial emprestada versa sobre o mesmo contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre a ré Central Nacional Unimed e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas. Tendo em vista que o laudo já instruiu a petição inicial e foi submetido ao contraditório, concede-se às partes a faculdade de manifestação específica sobre suas conclusões no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro também o pedido da ré (fls. 335/336) para a expedição de ofício à estipulante Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a tabela e a memória de cálculo dos valores das mensalidades e contribuições praticadas para a massa dos empregados ativos e inativos nos produtos vinculados ao contrato coletivo nº 1314 a partir do ano de 2017. Por celeridade, servirá a presente decisão de ofício de comunicação, facultando-se à parte interessada a entrega diretamente ao destinatário; a resposta deverá ser enviada em documento eletrônico no formato .PDF, ao "e-mail" institucional (upj41a45@tjsp.jus.br), devendo constar na mensagem eletrônica, no campo “assunto”, o número do Processo acima indicado e os dados da unidade (43ª Vara Cível), ou por petição subscrita por advogado diretamente nos autos. Por outro lado, indefere-se o pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que a valoração da conformidade contratual com a legislação federal e com a tese vinculante do Tema 1034 do STJ constitui matéria exclusivamente jurídica, afeta à apreciação direta deste Juízo. Indefiro , por fim, a produção de prova oral, porquanto a controvérsia guarda natureza documental e atuarial, mostrando-se inútil a colheita de depoimentos pessoais ou testemunhais (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Int. São Paulo/SP, 30/07/2026.