1086767-49.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1086767-49.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - P.S. - T.S.S. - Vistos. PRISCILA SISTER ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de THAI SOUL CONSULTÓRIO CLÍNICO DE MASSAGEM EIRELI, denominada THAY SOUL SPA. Relata a autora que, em 16 de junho de 2022, contratou sessão de massagem shiatsu no estabelecimento da ré, pelo valor de R$ 510,00. Afirma que, durante o procedimento, com duração de 90 minutos, foi utilizada manta térmica sobre a região do tórax, ocasião em que passou a sentir calor excessivo, ardência e vermelhidão. Prossegue afirmando que comunicou o desconforto à profissional responsável, que lhe teria informado tratar-se de reação normal. Aduziu que, ao chegar à residência, constatou intensa vermelhidão e a formação de bolha na mama esquerda, tendo procurado atendimento no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, onde teria recebido diagnóstico de queimadura de segundo grau e prescrição medicamentosa. Relatou que comunicou o ocorrido à ré, registrou boletim de ocorrência e se submeteu a exame no Instituto Médico Legal. Acrescentou que não fora informada sobre o risco de queimadura e que, em razão da lesão, das dores e do constrangimento, ficou impossibilitada de aproveitar viagem de lazer previamente programada. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora ré. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e de R$ 10.000,00 por danos estéticos, além da inversão do ônus da prova e das verbas de sucumbência. (fls. 1/9). Determinada a emenda da inicial (fls. 40/41), a autora esclareceu que não formulava pedido de indenização por danos materiais, restringindo a pretensão aos danos morais e estéticos, e retificou o valor da causa para R$ 40.000,00. (fls. 44/45). Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e requereu o chamamento ao processo de ALAM E CIA. LTDA., fabricante da manta térmica. No mérito, sustentou que a sessão foi realizada em sala compartilhada, na presença do namorado da autora e de dois profissionais, e que havia toalha, lençóis, material descartável e pijama entre a manta e o corpo da consumidora. Afirmou que tais itens não sofreram danos e impugnou o nexo causal entre o procedimento e a queimadura, apontando divergência entre o horário da sessão e o momento em que a autora comunicou ter visualizado a lesão. Aduziu que o exame do IML foi realizado seis dias depois, sem estabelecer a origem da queimadura, e que não havia comprovação de sequela estética permanente. Alegou, ainda, culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora e ausência de dano moral indenizável. Requereu a extinção do processo pela falta dos documentos indicados ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela redução de eventual indenização (fls. 56/70). Houve réplica (fls. 103/114). A autora juntou fotografia posterior da região atingida, alegando a permanência de cicatriz e diferença de tonalidade da pele (fl. 115). O documento foi recebido como prova documental e foi determinada a especificação de provas (fl. 118). A ré requereu a produção de prova pericial e oral (fls. 121/123). Por decisão de fls. 125/127, foi rejeitada a preliminar fundada na ausência de documentos indispensáveis e indeferido o chamamento ao processo da fabricante da manta térmica. O processo foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a adequada execução do procedimento, a causa da queimadura e da bolha, a existência e a extensão dos danos estéticos e a necessidade de tratamentos complementares. Foi deferida a produção de prova pericial médica e indeferida a prova oral. As partes apresentaram quesitos (fls. 131/133 e 138/142). Após substituições dos profissionais inicialmente nomeados, o encargo pericial foi assumido pelo médico cirurgião plástico FÁBIO JOSÉ WISNIESKI DA SILVA, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (fls. 151/152). Ambas as partes impugnaram a estimativa (fls. 157/160). Os honorários periciais foram fixados em R$ 5.000,00, a serem adiantados pelas partes na proporção de 50% para cada uma (fl. 166), cujos depósitos foram comprovados às fls. 169 e 172. Sobreveio laudo pericial médico (fls. 182/203). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo, com determinação de levantamento dos honorários periciais em favor do auxiliar do Juízo (fl. 204). A autora manifestou concordância com as conclusões técnicas. A ré concordou parcialmente com o laudo quanto à ausência de sequelas permanentes e de necessidade de tratamentos futuros, formulou quesitos suplementares e juntou parecer técnico unilateral (fls. 209/213). Por decisão de fls. 222/223, foram indeferidos os novos esclarecimentos requeridos pela ré, por se considerar que o laudo havia respondido suficientemente às questões relativas à extensão da lesão, à inexistência de sequelas permanentes e à ausência de necessidade de tratamentos futuros. Consignou-se que o parecer técnico unilateral seria valorado por ocasião do julgamento. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. Ao final, a autora apresentou alegações finais às fls. 227/228, e a ré, às fls. 229/240. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A ré presta serviços de massagem e bem-estar, ao passo que a autora figura como destinatária final, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e somente pode ser afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa espécie de ação, cabe ao consumidor demonstrar a ocorrência do evento e sua vinculação com o serviço, incumbindo ao fornecedor comprovar alguma das excludentes previstas em lei, orientação igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.955.890/SP. É incontroverso que, em 16 de junho de 2022, a autora foi submetida a sessão de shiatsu no estabelecimento da ré e que, durante o procedimento, permaneceu sobre maca equipada com manta térmica. A controvérsia concentra-se na origem da queimadura constatada posteriormente na região da mama esquerda e nas consequências indenizáveis do evento. O conjunto probatório confirma suficientemente o nexo causal. As fotografias e os documentos médicos juntados às fls. 11/34 registram lesão compatível com queimadura na região indicada pela autora. A narrativa foi apresentada à ré no próprio dia do atendimento. Nas mensagens de fls. 96/98, a autora informou que, durante a sessão, percebeu que a maca estava quente e lhe causava incômodo, embora somente mais tarde tenha visualizado a lesão. A comunicação contemporânea ao fato reduz a possibilidade de construção posterior da versão e é coerente com a documentação médica produzida em seguida. As mensagens de fl. 99 também evidenciam que a ré tomou conhecimento, ainda naquela data, de que a autora havia procurado atendimento no Hospital Alemão Oswaldo Cruz e recebido diagnóstico de queimadura de segundo grau. Embora a manifestação da representante do estabelecimento não constitua, isoladamente, confissão acerca da causa do evento, serve como elemento de corroboração da sequência temporal relatada na inicial. A prova pericial é conclusiva no mesmo sentido. O perito judicial, após examinar a autora e analisar os registros médicos e fotográficos, esclareceu que a hipótese de a manta térmica ter causado a queimadura é medicamente bastante factível e que a sucessão dos acontecimentos descritos encontra suporte nos elementos disponíveis. Os registros revelam queimadura de primeiro grau em área de aproximadamente 30 por 25 milímetros, com região central de segundo grau e formação de bolha medindo cerca de 10 por 8 milímetros (fls. 182/203). Não prospera o argumento de que a lesão não poderia ter sido provocada pela manta porque o equipamento estava coberto por toalhas, lençóis e pelo pijama utilizado durante a massagem. O perito explicou que a transferência de calor ocorre por condução, não sendo necessária a deterioração ou queima dos tecidos intermediários para que haja lesão cutânea. Também esclareceu que a resistência térmica dos tecidos é distinta da tolerância da pele humana. Do mesmo modo, a circunstância de a manta aquecer toda a extensão da maca não exclui a ocorrência de lesão localizada. Segundo o laudo, variações de contato, pressão, distribuição térmica, espessura dos tecidos e características da própria pele podem determinar queimadura em área restrita. O perito ainda consignou que dor, vermelhidão e formação de bolha podem tornar-se mais evidentes somente depois de algum tempo, o que se harmoniza com a mensagem em que a autora declarou ter sentido calor e desconforto durante a sessão, mas percebido visualmente a lesão mais tarde. A tese de que fatores genéticos ou particulares da autora teriam causado o quadro tampouco encontra amparo técnico. Não foi identificada condição pessoal que explicasse, de forma autônoma, a queimadura. Ao contrário, o perito afirmou que queimaduras não constituem resultado esperado ou aceitável de sessão de massagem com utilização de manta térmica. O parecer técnico unilateral apresentado pela ré não é suficiente para afastar essas conclusões. Além de não decorrer de exame direto da autora, o documento não demonstra causa alternativa concreta para a lesão nem invalida os achados extraídos dos registros contemporâneos ao evento. A prova pericial judicial foi produzida sob contraditório e respondeu adequadamente aos pontos relevantes, como já reconhecido na decisão de fls. 222/223. Também não ficou comprovada a alegada culpa exclusiva da fabricante da manta térmica. A notificação extrajudicial de fls. 82/84 demonstra apenas que, após o ocorrido, a ré solicitou informações à fornecedora dos equipamentos. Não foram apresentados laudo de inspeção do aparelho utilizado, registros de temperatura, manual técnico, certificado de conformidade, comprovantes individualizados de manutenção ou qualquer outro elemento apto a demonstrar vício específico e exclusivo de fabricação. Ainda que houvesse defeito interno no equipamento, a manta foi escolhida, instalada e empregada pela ré como parte integrante do serviço oferecido aos clientes. Para afastar sua responsabilidade perante a consumidora, não bastava indicar abstratamente a possível participação da fabricante, sendo necessária prova cabal de causa exclusiva de terceiro e da adequação de todos os procedimentos de utilização e controle do equipamento, o que não ocorreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração efetiva da excludente, não mera hipótese a respeito da atuação de terceiro (REsp 2.069.914/DF). Está, portanto, caracterizado o defeito do serviço: a sessão de massagem não proporcionou a segurança legitimamente esperada e ocasionou queimadura na consumidora. O dano moral também se encontra configurado. A situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A autora sofreu queimadura em região corporal sensível, com formação de bolha, dor de intensidade considerável e necessidade de atendimento médico e cuidados posteriores. Houve violação concreta à sua integridade física e à legítima expectativa de segurança, circunstâncias que dispensam a comprovação de transtorno psiquiátrico ou de repercussão psicológica permanente. A posterior assistência prestada pela ré e a manifestação de preocupação de sua representante são condutas relevantes, mas não eliminam o dano já consumado. Podem ser consideradas na mensuração da indenização, assim como devem ser ponderadas a extensão reduzida da área atingida, a evolução favorável, a ausência de internação, de procedimento invasivo, de incapacidade funcional e de sequela permanente. À luz dessas circunstâncias e do critério do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00. O montante compensa adequadamente a dor e a insegurança experimentadas, preserva a finalidade preventiva da responsabilidade civil e evita enriquecimento sem causa, mostrando-se proporcional à gravidade concreta do evento. Diversa é a solução quanto ao pedido autônomo de indenização por dano estético. É juridicamente possível a cumulação das indenizações por dano moral e estético, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam identificadas consequências distintas. O dano estético pressupõe modificação corporal exterior duradoura ou permanente, capaz de alterar negativamente a aparência da vítima, não se confundindo com a dor, o desconforto ou o constrangimento decorrentes da lesão durante o período de recuperação. No caso, o exame pericial não identificou cicatriz, alteração de pigmentação ou qualquer deformidade atual. O perito foi expresso ao afirmar que não há dano estético significativo ou lesão permanente e que a autora não necessita de tratamento adicional. A referência do laudo à existência, na ocasião, de dano estético de pequena monta possui caráter médico-descritivo e significa apenas que a queimadura produziu alteração visual temporária durante o processo de cicatrização. A qualificação jurídica das consequências constatadas compete ao Juízo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Desaparecida integralmente a alteração corporal, sem marca residual, não se caracteriza dano estético autônomo. A aparência transitória da queimadura, bem como os incômodos e constrangimentos experimentados durante a recuperação, já são considerados na indenização por dano moral e não justificam reparação cumulativa sob outra denominação. A pretensão, assim, comporta acolhimento parcial apenas para reconhecer a responsabilidade da ré pelo defeito na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável, afastado o pedido específico de reparação por dano estético. Posto isto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA SISTER em face de THAI SOUL CONSULTÓRIO CLÍNICO DE MASSAGEM EIRELI, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização incidirão, desde o evento danoso, ocorrido em 16 de junho de 2022, juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, observado o piso de zero, até a data desta sentença. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A redução do valor postulado a título de danos morais não implica sucumbência da autora, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, diante da rejeição integral do pedido autônomo de indenização por danos estéticos, reconheço a sucumbência recíproca. As partes arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de 25% pela autora e 75% pela ré, observando-se, para fins de ressarcimento, os valores efetivamente adiantados. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 15% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos estéticos rejeitado, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE JUN TAKIUTI DE SA (OAB 302993/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.S.
Réu T.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL TEPERMAN
OAB: 306884/SP
FELIPE JUN TAKIUTI DE SA
OAB: 302993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1086767-49.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - P.S. - T.S.S. - Vistos. PRISCILA SISTER ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de THAI SOUL CONSULTÓRIO CLÍNICO DE MASSAGEM EIRELI, denominada THAY SOUL SPA. Relata a autora que, em 16 de junho de 2022, contratou sessão de massagem shiatsu no estabelecimento da ré, pelo valor de R$ 510,00. Afirma que, durante o procedimento, com duração de 90 minutos, foi utilizada manta térmica sobre a região do tórax, ocasião em que passou a sentir calor excessivo, ardência e vermelhidão. Prossegue afirmando que comunicou o desconforto à profissional responsável, que lhe teria informado tratar-se de reação normal. Aduziu que, ao chegar à residência, constatou intensa vermelhidão e a formação de bolha na mama esquerda, tendo procurado atendimento no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, onde teria recebido diagnóstico de queimadura de segundo grau e prescrição medicamentosa. Relatou que comunicou o ocorrido à ré, registrou boletim de ocorrência e se submeteu a exame no Instituto Médico Legal. Acrescentou que não fora informada sobre o risco de queimadura e que, em razão da lesão, das dores e do constrangimento, ficou impossibilitada de aproveitar viagem de lazer previamente programada. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora ré. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e de R$ 10.000,00 por danos estéticos, além da inversão do ônus da prova e das verbas de sucumbência. (fls. 1/9). Determinada a emenda da inicial (fls. 40/41), a autora esclareceu que não formulava pedido de indenização por danos materiais, restringindo a pretensão aos danos morais e estéticos, e retificou o valor da causa para R$ 40.000,00. (fls. 44/45). Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e requereu o chamamento ao processo de ALAM E CIA. LTDA., fabricante da manta térmica. No mérito, sustentou que a sessão foi realizada em sala compartilhada, na presença do namorado da autora e de dois profissionais, e que havia toalha, lençóis, material descartável e pijama entre a manta e o corpo da consumidora. Afirmou que tais itens não sofreram danos e impugnou o nexo causal entre o procedimento e a queimadura, apontando divergência entre o horário da sessão e o momento em que a autora comunicou ter visualizado a lesão. Aduziu que o exame do IML foi realizado seis dias depois, sem estabelecer a origem da queimadura, e que não havia comprovação de sequela estética permanente. Alegou, ainda, culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora e ausência de dano moral indenizável. Requereu a extinção do processo pela falta dos documentos indicados ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela redução de eventual indenização (fls. 56/70). Houve réplica (fls. 103/114). A autora juntou fotografia posterior da região atingida, alegando a permanência de cicatriz e diferença de tonalidade da pele (fl. 115). O documento foi recebido como prova documental e foi determinada a especificação de provas (fl. 118). A ré requereu a produção de prova pericial e oral (fls. 121/123). Por decisão de fls. 125/127, foi rejeitada a preliminar fundada na ausência de documentos indispensáveis e indeferido o chamamento ao processo da fabricante da manta térmica. O processo foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a adequada execução do procedimento, a causa da queimadura e da bolha, a existência e a extensão dos danos estéticos e a necessidade de tratamentos complementares. Foi deferida a produção de prova pericial médica e indeferida a prova oral. As partes apresentaram quesitos (fls. 131/133 e 138/142). Após substituições dos profissionais inicialmente nomeados, o encargo pericial foi assumido pelo médico cirurgião plástico FÁBIO JOSÉ WISNIESKI DA SILVA, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (fls. 151/152). Ambas as partes impugnaram a estimativa (fls. 157/160). Os honorários periciais foram fixados em R$ 5.000,00, a serem adiantados pelas partes na proporção de 50% para cada uma (fl. 166), cujos depósitos foram comprovados às fls. 169 e 172. Sobreveio laudo pericial médico (fls. 182/203). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo, com determinação de levantamento dos honorários periciais em favor do auxiliar do Juízo (fl. 204). A autora manifestou concordância com as conclusões técnicas. A ré concordou parcialmente com o laudo quanto à ausência de sequelas permanentes e de necessidade de tratamentos futuros, formulou quesitos suplementares e juntou parecer técnico unilateral (fls. 209/213). Por decisão de fls. 222/223, foram indeferidos os novos esclarecimentos requeridos pela ré, por se considerar que o laudo havia respondido suficientemente às questões relativas à extensão da lesão, à inexistência de sequelas permanentes e à ausência de necessidade de tratamentos futuros. Consignou-se que o parecer técnico unilateral seria valorado por ocasião do julgamento. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. Ao final, a autora apresentou alegações finais às fls. 227/228, e a ré, às fls. 229/240. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A ré presta serviços de massagem e bem-estar, ao passo que a autora figura como destinatária final, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e somente pode ser afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa espécie de ação, cabe ao consumidor demonstrar a ocorrência do evento e sua vinculação com o serviço, incumbindo ao fornecedor comprovar alguma das excludentes previstas em lei, orientação igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.955.890/SP. É incontroverso que, em 16 de junho de 2022, a autora foi submetida a sessão de shiatsu no estabelecimento da ré e que, durante o procedimento, permaneceu sobre maca equipada com manta térmica. A controvérsia concentra-se na origem da queimadura constatada posteriormente na região da mama esquerda e nas consequências indenizáveis do evento. O conjunto probatório confirma suficientemente o nexo causal. As fotografias e os documentos médicos juntados às fls. 11/34 registram lesão compatível com queimadura na região indicada pela autora. A narrativa foi apresentada à ré no próprio dia do atendimento. Nas mensagens de fls. 96/98, a autora informou que, durante a sessão, percebeu que a maca estava quente e lhe causava incômodo, embora somente mais tarde tenha visualizado a lesão. A comunicação contemporânea ao fato reduz a possibilidade de construção posterior da versão e é coerente com a documentação médica produzida em seguida. As mensagens de fl. 99 também evidenciam que a ré tomou conhecimento, ainda naquela data, de que a autora havia procurado atendimento no Hospital Alemão Oswaldo Cruz e recebido diagnóstico de queimadura de segundo grau. Embora a manifestação da representante do estabelecimento não constitua, isoladamente, confissão acerca da causa do evento, serve como elemento de corroboração da sequência temporal relatada na inicial. A prova pericial é conclusiva no mesmo sentido. O perito judicial, após examinar a autora e analisar os registros médicos e fotográficos, esclareceu que a hipótese de a manta térmica ter causado a queimadura é medicamente bastante factível e que a sucessão dos acontecimentos descritos encontra suporte nos elementos disponíveis. Os registros revelam queimadura de primeiro grau em área de aproximadamente 30 por 25 milímetros, com região central de segundo grau e formação de bolha medindo cerca de 10 por 8 milímetros (fls. 182/203). Não prospera o argumento de que a lesão não poderia ter sido provocada pela manta porque o equipamento estava coberto por toalhas, lençóis e pelo pijama utilizado durante a massagem. O perito explicou que a transferência de calor ocorre por condução, não sendo necessária a deterioração ou queima dos tecidos intermediários para que haja lesão cutânea. Também esclareceu que a resistência térmica dos tecidos é distinta da tolerância da pele humana. Do mesmo modo, a circunstância de a manta aquecer toda a extensão da maca não exclui a ocorrência de lesão localizada. Segundo o laudo, variações de contato, pressão, distribuição térmica, espessura dos tecidos e características da própria pele podem determinar queimadura em área restrita. O perito ainda consignou que dor, vermelhidão e formação de bolha podem tornar-se mais evidentes somente depois de algum tempo, o que se harmoniza com a mensagem em que a autora declarou ter sentido calor e desconforto durante a sessão, mas percebido visualmente a lesão mais tarde. A tese de que fatores genéticos ou particulares da autora teriam causado o quadro tampouco encontra amparo técnico. Não foi identificada condição pessoal que explicasse, de forma autônoma, a queimadura. Ao contrário, o perito afirmou que queimaduras não constituem resultado esperado ou aceitável de sessão de massagem com utilização de manta térmica. O parecer técnico unilateral apresentado pela ré não é suficiente para afastar essas conclusões. Além de não decorrer de exame direto da autora, o documento não demonstra causa alternativa concreta para a lesão nem invalida os achados extraídos dos registros contemporâneos ao evento. A prova pericial judicial foi produzida sob contraditório e respondeu adequadamente aos pontos relevantes, como já reconhecido na decisão de fls. 222/223. Também não ficou comprovada a alegada culpa exclusiva da fabricante da manta térmica. A notificação extrajudicial de fls. 82/84 demonstra apenas que, após o ocorrido, a ré solicitou informações à fornecedora dos equipamentos. Não foram apresentados laudo de inspeção do aparelho utilizado, registros de temperatura, manual técnico, certificado de conformidade, comprovantes individualizados de manutenção ou qualquer outro elemento apto a demonstrar vício específico e exclusivo de fabricação. Ainda que houvesse defeito interno no equipamento, a manta foi escolhida, instalada e empregada pela ré como parte integrante do serviço oferecido aos clientes. Para afastar sua responsabilidade perante a consumidora, não bastava indicar abstratamente a possível participação da fabricante, sendo necessária prova cabal de causa exclusiva de terceiro e da adequação de todos os procedimentos de utilização e controle do equipamento, o que não ocorreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração efetiva da excludente, não mera hipótese a respeito da atuação de terceiro (REsp 2.069.914/DF). Está, portanto, caracterizado o defeito do serviço: a sessão de massagem não proporcionou a segurança legitimamente esperada e ocasionou queimadura na consumidora. O dano moral também se encontra configurado. A situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A autora sofreu queimadura em região corporal sensível, com formação de bolha, dor de intensidade considerável e necessidade de atendimento médico e cuidados posteriores. Houve violação concreta à sua integridade física e à legítima expectativa de segurança, circunstâncias que dispensam a comprovação de transtorno psiquiátrico ou de repercussão psicológica permanente. A posterior assistência prestada pela ré e a manifestação de preocupação de sua representante são condutas relevantes, mas não eliminam o dano já consumado. Podem ser consideradas na mensuração da indenização, assim como devem ser ponderadas a extensão reduzida da área atingida, a evolução favorável, a ausência de internação, de procedimento invasivo, de incapacidade funcional e de sequela permanente. À luz dessas circunstâncias e do critério do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00. O montante compensa adequadamente a dor e a insegurança experimentadas, preserva a finalidade preventiva da responsabilidade civil e evita enriquecimento sem causa, mostrando-se proporcional à gravidade concreta do evento. Diversa é a solução quanto ao pedido autônomo de indenização por dano estético. É juridicamente possível a cumulação das indenizações por dano moral e estético, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam identificadas consequências distintas. O dano estético pressupõe modificação corporal exterior duradoura ou permanente, capaz de alterar negativamente a aparência da vítima, não se confundindo com a dor, o desconforto ou o constrangimento decorrentes da lesão durante o período de recuperação. No caso, o exame pericial não identificou cicatriz, alteração de pigmentação ou qualquer deformidade atual. O perito foi expresso ao afirmar que não há dano estético significativo ou lesão permanente e que a autora não necessita de tratamento adicional. A referência do laudo à existência, na ocasião, de dano estético de pequena monta possui caráter médico-descritivo e significa apenas que a queimadura produziu alteração visual temporária durante o processo de cicatrização. A qualificação jurídica das consequências constatadas compete ao Juízo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Desaparecida integralmente a alteração corporal, sem marca residual, não se caracteriza dano estético autônomo. A aparência transitória da queimadura, bem como os incômodos e constrangimentos experimentados durante a recuperação, já são considerados na indenização por dano moral e não justificam reparação cumulativa sob outra denominação. A pretensão, assim, comporta acolhimento parcial apenas para reconhecer a responsabilidade da ré pelo defeito na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável, afastado o pedido específico de reparação por dano estético. Posto isto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA SISTER em face de THAI SOUL CONSULTÓRIO CLÍNICO DE MASSAGEM EIRELI, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização incidirão, desde o evento danoso, ocorrido em 16 de junho de 2022, juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, observado o piso de zero, até a data desta sentença. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A redução do valor postulado a título de danos morais não implica sucumbência da autora, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, diante da rejeição integral do pedido autônomo de indenização por danos estéticos, reconheço a sucumbência recíproca. As partes arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de 25% pela autora e 75% pela ré, observando-se, para fins de ressarcimento, os valores efetivamente adiantados. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 15% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos estéticos rejeitado, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE JUN TAKIUTI DE SA (OAB 302993/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP)