1086696-76.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1086696-76.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1052075-24.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cota Transportes Ltda - - Geazi Brasil Cota - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 669/674 e 675/678: ciência às partes. Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes em atenção à decisão de fls. 664/665, que deferiu a realização de prova pericial contábil, nomeou perito e fixou os honorários periciais em R$ 6.000,00, a serem adiantados pela parte embargante. O embargado apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Os embargantes, por sua vez, apresentaram quesitos, indicaram assistente técnico e requereram o parcelamento dos honorários periciais em 10 parcelas mensais de R$ 600,00, sob a alegação de ausência de liquidez imediata para recolhimento integral da verba. 10 Recebo os quesitos apresentados pelas partes, sem prejuízo de posterior análise pelo perito quanto à pertinência técnica e à extensão dos trabalhos, bem como recebo as indicações dos assistentes técnicos. Quanto ao pedido de parcelamento, assiste parcial razão aos embargantes. A prova pericial foi deferida por este Juízo por se tratar de medida necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia posta nos autos. De outro lado, os honorários periciais possuem natureza remuneratória e devem assegurar o início e o regular desenvolvimento dos trabalhos pelo auxiliar do Juízo. Nesse contexto, embora não se mostre razoável o parcelamento em 10 prestações mensais, por potencialmente retardar de forma excessiva o início da prova técnica, é cabível a modulação da forma de pagamento, nos termos dos arts. 98, § 6º, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro parcialmente o pedido dos embargantes para autorizar o depósito de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00, no prazo de 15 dias, ficando o pagamento do remanescente, no valor de R$ 3.000,00, para após a entrega do laudo pericial e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, antes da liberação integral da verba ao perito. O não recolhimento da primeira parcela no prazo ora fixado importará em preclusão da prova pericial requerida pela parte embargante, salvo motivo devidamente comprovado. Comprovado o depósito inicial, intime-se o perito nomeado para ciência desta decisão, manifestação de concordância com a forma de pagamento ora fixada e indicação de data para início dos trabalhos, observando-se o disposto nos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. Int. - ADV: INÁCIO HIGINO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 28821/PA), INÁCIO HIGINO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 28821/PA), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CAMILA SOUZA HOLANDA (OAB 28822/PA), CAMILA SOUZA HOLANDA (OAB 28822/PA)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor COTA TRANSPORTES LTDA
Autor GEAZI BRASIL COTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
OAB: 188846/SP
INÁCIO HIGINO FERREIRA DE MELO JUNIOR
OAB: 28821/PA
CAMILA SOUZA HOLANDA
OAB: 28822/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1086696-76.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1052075-24.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cota Transportes Ltda - - Geazi Brasil Cota - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 669/674 e 675/678: ciência às partes. Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes em atenção à decisão de fls. 664/665, que deferiu a realização de prova pericial contábil, nomeou perito e fixou os honorários periciais em R$ 6.000,00, a serem adiantados pela parte embargante. O embargado apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Os embargantes, por sua vez, apresentaram quesitos, indicaram assistente técnico e requereram o parcelamento dos honorários periciais em 10 parcelas mensais de R$ 600,00, sob a alegação de ausência de liquidez imediata para recolhimento integral da verba. 10 Recebo os quesitos apresentados pelas partes, sem prejuízo de posterior análise pelo perito quanto à pertinência técnica e à extensão dos trabalhos, bem como recebo as indicações dos assistentes técnicos. Quanto ao pedido de parcelamento, assiste parcial razão aos embargantes. A prova pericial foi deferida por este Juízo por se tratar de medida necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia posta nos autos. De outro lado, os honorários periciais possuem natureza remuneratória e devem assegurar o início e o regular desenvolvimento dos trabalhos pelo auxiliar do Juízo. Nesse contexto, embora não se mostre razoável o parcelamento em 10 prestações mensais, por potencialmente retardar de forma excessiva o início da prova técnica, é cabível a modulação da forma de pagamento, nos termos dos arts. 98, § 6º, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro parcialmente o pedido dos embargantes para autorizar o depósito de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00, no prazo de 15 dias, ficando o pagamento do remanescente, no valor de R$ 3.000,00, para após a entrega do laudo pericial e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, antes da liberação integral da verba ao perito. O não recolhimento da primeira parcela no prazo ora fixado importará em preclusão da prova pericial requerida pela parte embargante, salvo motivo devidamente comprovado. Comprovado o depósito inicial, intime-se o perito nomeado para ciência desta decisão, manifestação de concordância com a forma de pagamento ora fixada e indicação de data para início dos trabalhos, observando-se o disposto nos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. Int. - ADV: INÁCIO HIGINO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 28821/PA), INÁCIO HIGINO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 28821/PA), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CAMILA SOUZA HOLANDA (OAB 28822/PA), CAMILA SOUZA HOLANDA (OAB 28822/PA)