Detalhe do processo

1086501-54.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086501-54.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VERA LUCIA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A) : VICTOR IRENO EVANGELISTA (OAB MG194441) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Das Questões Processuais Pendentes Compulsando os autos, verifico que não há questões processuais pendentes. A justiça gratuita foi deferida à parte autora, e não houve impugnação a esse benefício ou outras preliminares arguidas até o momento. Da Aplicação do CDC No caso sob litígio, é certo que os litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, razão pela qual incidem, na hipótese, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se as normas previstas no CDC ao caso em análise. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova. Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Codex Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De acordo com a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando a parte hipossuficiente não pode provar ou, levando em consideração a dinâmica de distribuição do ônus da prova, pela parte que se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 297, entende que os bancos são fornecedores de serviços e, portanto, se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, fundamento no art. 3º, § 2º do CDC. Daí, formada a relação de consumo (consumidor e a Instituição Financeira), quando o cliente alega não ter efetuado a contratação de determinado serviço, cabe ao banco demonstrar a regularidade da contratação. Neste termos, inverto o ônus da prova. Ressalto às partes a inversão do ônus da prova no CDC é uma ferramenta que facilita a defesa do consumidor, mas não o desonera da necessidade de provar o seu direito. Dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pela instituição financeira, expressamente impugnada pela Autora. b) A existência de efetiva manifestação de vontade e o consentimento válido da Autora para a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e do seguro prestamista. c) A caracterização de falha na prestação dos serviços bancários e a configuração de danos morais passíveis de indenização. d) A existência de má-fé ou dolo na conduta do Réu na celebração e na execução dos negócios jurídicos para fins de aplicação da repetição do indébito em dobro ou a comprovação de engano justificável. Das Provas a Produzir Intimados para especificarem provas, tanto o autor, quanto o réu, manifestaram pela realização de perícia grafotécnica. Para dirimir a controvérsia fática, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido por ambas as partes. À Secretaria, PROCEDA-SE ao sorteio de Perito(a) Grafotécnico(a), através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – SISTEMA AJG/TJMG, ficando, desde já, nomeado(a) para atuar no encargo. O custeio da perícia deverá ser rateado entre as partes requerentes da prova, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A proporção correspondente à parte autora deverá ser custeada pelo Estado, uma vez que ela se encontra amparada pelas benesses da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o(a) Perito(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de quinze dias, sob pena de destituição do encargo. Em caso de inércia, proceda-se ao novo sorteio de Perito(a) pelo sistema AJ de Perícias, ficando desde já nomeado para o encargo. Após, INTIMEM-SE a parte não beneficiária da justiça gratuita para recolher a sua quota-parte dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o recolhimento da verba pericial, INTIME-SE o Perito para designar data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes, em seguida, para terem ciência. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos. O laudo pericial terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender às exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes, seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) Perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo nenhum novo esclarecimento a ser prestado, expeça-se ordem de pagamento em favor do(a) Perito(a) através do sistema AJ de Perícias do TJMG, bem como alvará para liberação dos honorários depositados em Juízo. Derradeiramente, venham os autos conclusos para apreciação. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (EO)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor VERA LUCIA NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG

VICTOR IRENO EVANGELISTA

OAB: 194441/MG

AILTON FERREIRA FARIA

OAB: 183288/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086501-54.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VERA LUCIA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A) : VICTOR IRENO EVANGELISTA (OAB MG194441) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Das Questões Processuais Pendentes Compulsando os autos, verifico que não há questões processuais pendentes. A justiça gratuita foi deferida à parte autora, e não houve impugnação a esse benefício ou outras preliminares arguidas até o momento. Da Aplicação do CDC No caso sob litígio, é certo que os litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, razão pela qual incidem, na hipótese, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se as normas previstas no CDC ao caso em análise. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova. Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Codex Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De acordo com a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando a parte hipossuficiente não pode provar ou, levando em consideração a dinâmica de distribuição do ônus da prova, pela parte que se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 297, entende que os bancos são fornecedores de serviços e, portanto, se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, fundamento no art. 3º, § 2º do CDC. Daí, formada a relação de consumo (consumidor e a Instituição Financeira), quando o cliente alega não ter efetuado a contratação de determinado serviço, cabe ao banco demonstrar a regularidade da contratação. Neste termos, inverto o ônus da prova. Ressalto às partes a inversão do ônus da prova no CDC é uma ferramenta que facilita a defesa do consumidor, mas não o desonera da necessidade de provar o seu direito. Dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pela instituição financeira, expressamente impugnada pela Autora. b) A existência de efetiva manifestação de vontade e o consentimento válido da Autora para a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e do seguro prestamista. c) A caracterização de falha na prestação dos serviços bancários e a configuração de danos morais passíveis de indenização. d) A existência de má-fé ou dolo na conduta do Réu na celebração e na execução dos negócios jurídicos para fins de aplicação da repetição do indébito em dobro ou a comprovação de engano justificável. Das Provas a Produzir Intimados para especificarem provas, tanto o autor, quanto o réu, manifestaram pela realização de perícia grafotécnica. Para dirimir a controvérsia fática, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido por ambas as partes. À Secretaria, PROCEDA-SE ao sorteio de Perito(a) Grafotécnico(a), através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – SISTEMA AJG/TJMG, ficando, desde já, nomeado(a) para atuar no encargo. O custeio da perícia deverá ser rateado entre as partes requerentes da prova, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A proporção correspondente à parte autora deverá ser custeada pelo Estado, uma vez que ela se encontra amparada pelas benesses da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o(a) Perito(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de quinze dias, sob pena de destituição do encargo. Em caso de inércia, proceda-se ao novo sorteio de Perito(a) pelo sistema AJ de Perícias, ficando desde já nomeado para o encargo. Após, INTIMEM-SE a parte não beneficiária da justiça gratuita para recolher a sua quota-parte dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o recolhimento da verba pericial, INTIME-SE o Perito para designar data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes, em seguida, para terem ciência. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos. O laudo pericial terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender às exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes, seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) Perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo nenhum novo esclarecimento a ser prestado, expeça-se ordem de pagamento em favor do(a) Perito(a) através do sistema AJ de Perícias do TJMG, bem como alvará para liberação dos honorários depositados em Juízo. Derradeiramente, venham os autos conclusos para apreciação. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (EO)