1086454-98.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1086454-98.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Mônica de Arruda Botelho do Carmo - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que cessou a readaptação funcional da autora e determinar que a requerida promova a manutenção da readaptação funcional definitiva da autora em funções compatíveis com suas limitações laborativas, até que eventual futura perícia médica constate a cessação da incapacidade. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MôNICA DE ARRUDA BOTELHO DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR
OAB: 347202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1086454-98.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Mônica de Arruda Botelho do Carmo - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que cessou a readaptação funcional da autora e determinar que a requerida promova a manutenção da readaptação funcional definitiva da autora em funções compatíveis com suas limitações laborativas, até que eventual futura perícia médica constate a cessação da incapacidade. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)