Detalhe do processo

1086454-98.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Readaptação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1086454-98.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Mônica de Arruda Botelho do Carmo - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que cessou a readaptação funcional da autora e determinar que a requerida promova a manutenção da readaptação funcional definitiva da autora em funções compatíveis com suas limitações laborativas, até que eventual futura perícia médica constate a cessação da incapacidade. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MôNICA DE ARRUDA BOTELHO DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR

OAB: 347202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1086454-98.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Mônica de Arruda Botelho do Carmo - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que cessou a readaptação funcional da autora e determinar que a requerida promova a manutenção da readaptação funcional definitiva da autora em funções compatíveis com suas limitações laborativas, até que eventual futura perícia médica constate a cessação da incapacidade. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)