1086382-67.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Marca
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1086382-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Quantity Serviços e Comércio de Produtos para Saúde S.a. - Nunes Promoção de Vendas Ltda. - Vistos. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Quantity Serviços e Comércio de Produtos para Saúde S.A. em face de Nunes Promoção de Vendas Ltda., por meio da qual a autora postula a condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em cessar, de forma imediata e definitiva, todo uso, direto ou indireto, das marcas de titularidade da autora, notadamente da reprodução parcial da marca "AllPrime" pela marca "TotalPrime"; cessar o uso das imagens de propriedade da autora relativas aos seus produtos; e cessar a utilização e cópia, ainda que parcial, de textos e descrições de produtos ofertados pela autora em seu sítio eletrônico, sustentando a ocorrência de concorrência desleal apta a desviar sua clientela e a explorar indevidamente seu prestígio comercial. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão de tutela de urgência para sustação imediata das condutas apontadas como ilícitas. A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão de fls. 267/270, ao fundamento de que a inércia da autora, que teria ciência da alegada violação há meses antes do ajuizamento, afastaria o requisito da urgência. A ré apresentou contestação a fls. 310/324, arguindo preliminarmente a incompetência territorial do juízo e a inépcia da inicial, por cumulação indevida e formulação de pedidos genéricos, impugnando no mérito a existência de violação marcária. Sobreveio réplica a fls. 489/510. Instadas as partes a especificar provas, foi proferida decisão saneadora a fls. 553/559, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial e reconheceu a revelia da parte ré, por intempestividade da contestação, determinando, contudo, que a autora esclarecesse detalhadamente qual a violação ocorrida em seu trade dress e quais textos, imagens ou descrições de produtos teriam sido copiados pela ré. Atendida a determinação, a decisão de fls. 584/586 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, consignando que o ponto nevrálgico à solução da lide residia na comprovação técnica da alegada violação ao trade dress da autora, a demandar necessariamente prova pericial, tendo sido determinado o adiantamento dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte. A decisão de fls. 598/599 rejeitou pedido de esclarecimentos sobre a decisão saneadora e nomeou perita judicial para a realização da prova técnica. A perita apresentou seu laudo a fls. 764/791, concluindo pela inexistência de reprodução, no todo ou em parte, da marca "AllPrime" pela marca "TotalPrime" utilizada pela ré, consignando ainda não haver elementos suficientes para comprovar as alegações de cópia substancial de conteúdo textual, imagens ou estrutura da Dental Speed. Irresignada, a autora apresentou parecer técnico divergente às fls. 844/891, impugnando a metodologia empregada, a análise técnica do canal de marketing e da marca, bem como as respostas aos quesitos formulados. Determinada a manifestação da perita sobre os pontos de divergência, sobreveio laudo complementar a fls. 901/959, no qual a expert enfrentou individualizadamente cada uma das impugnações da autora, reafirmando as conclusões do laudo original. A autora, todavia, impugnou novamente o laudo, com base em novo parecer divergente de fls. 1037/1069. É o relatório. Fundamento e decido. A questão que ora se apresenta a este juízo cinge-se à suficiência e à idoneidade técnica do laudo pericial produzido nos autos, à luz das impugnações formuladas pela parte autora, de modo a se aferir se referida prova está apta a instruir adequadamente o feito ou se remanescem pontos controvertidos que reclamem diligências complementares. Cumpre registrar, de início, que a legislação processual não vincula o julgador às conclusões periciais, permitindo-lhe formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, desde que o faça de modo fundamentado, apontando as razões técnicas ou fáticas que eventualmente justifiquem o afastamento do laudo produzido pelo auxiliar do juízo (art. 479 do Código de Processo Civil). No caso concreto, observa-se que a perita judicial adotou metodologia científica claramente exposta (fls. 765/766 e fls. 903/905), partindo da comparação dos canais de marketing eletrônico das partes e das marcas em litígio, valendo-se de ferramentas de pesquisa reconhecidas no mercado, tais como a plataforma Wayback Machine para reconstituição histórica dos sítios eletrônicos (fls. 770 e fls. 909/913), a base de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para verificação de registros marcários (fls. 779/780 e fls. 929/934) e a ferramenta de pesquisa de produtos para aferição de práticas comuns do setor odontológico (fls. 774/775 e fls. 920/925). Ainda, a perita apresentou fundamentação teórica consistente acerca dos conceitos de trade dress, distintividade marcária e teoria da distância (fls. 776/778 e fls. 904/906), aplicando-os de forma sistemática aos elementos fáticos colhidos nos autos. No laudo complementar, a perita ainda esclareceu, com apoio em capturas históricas de tela, que a identidade visual dos sítios eletrônicos das partes não sofreu alteração relevante entre a data do ajuizamento e o período da perícia, de modo que a análise realizada refletiu adequadamente a realidade fática subjacente à controvérsia (fls. 909/916 e fls. 941/949). Quanto à alegada colidência marcária entre "AllPrime" e "TotalPrime", o laudo demonstrou que o elemento nominativo comum às marcas é dotado de baixo grau de distintividade, por se tratar de expressão evocativa amplamente utilizada por outros participantes do mesmo segmento mercadológico (fls. 780 e fls. 929/931); e que os elementos figurativos, cromáticos e tipográficos das marcas em cotejo são substancialmente distintos entre si (fls. 932/933). Verifica-se, ainda, que a perita judicial respondeu, de modo pontual e tecnicamente motivado, a cada uma das objeções deduzidas no parecer divergente apresentado pela autora, esclarecendo equívocos apontados e reforçando suas conclusões, sem que se tenha evidenciado qualquer vício metodológico apto a comprometer a idoneidade do trabalho pericial. A simples discordância da parte autora quanto às conclusões alcançadas não se presta a justificar a renovação da prova ou a realização de nova perícia, sob pena de indevida procrastinação do feito. Assim, tendo a prova pericial se revelado adequada, completa e tecnicamente idônea aos fins a que se destinou, tal como reafirmado nas conclusões de fls. 788/790 e fls. 951/952, impõe-se sua homologação, com o consequente encerramento da fase instrutória, remanescendo às partes a oportunidade de sobre ela se manifestarem, em cotejo com o conjunto probatório dos autos, por ocasião das alegações finais. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 764/791, complementado pelo laudo de esclarecimentos de fls. 901/959, por reputá-lo tecnicamente idôneo e suficiente à elucidação dos pontos controvertidos da demanda, ficando superadas as impugnações formuladas pela parte autora. Encerro, por conseguinte, a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se MLE em favor do perito, em relação aos honorários periciais remanescentes. Intimem-se. - ADV: FABIO LUIZ BARBOZA PEREIRA (OAB 351432/SP), PEDRO ABRAO MARQUES JUNIOR (OAB 180371/MG), PEDRO ABRÃO MARQUES JUNIOR (OAB 427661/SP), VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB 112767/SP), PAOLA LUONGO LORENZETTI DE MIRANDA (OAB 331920/SP), GUSTAVO FRÓES DE MENDONÇA (OAB 219043/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NUNES PROMOçãO DE VENDAS LTDA.
Autor QUANTITY SERVIçOS E COMéRCIO DE PRODUTOS PARA SAúDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO ABRÃO MARQUES JUNIOR
OAB: 427661/SP
VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO
OAB: 112767/SP
PAOLA LUONGO LORENZETTI DE MIRANDA
OAB: 331920/SP
GUSTAVO FRÓES DE MENDONÇA
OAB: 219043/SP
PEDRO ABRAO MARQUES JUNIOR
OAB: 180371/MG
FABIO LUIZ BARBOZA PEREIRA
OAB: 351432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1086382-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Quantity Serviços e Comércio de Produtos para Saúde S.a. - Nunes Promoção de Vendas Ltda. - Vistos. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Quantity Serviços e Comércio de Produtos para Saúde S.A. em face de Nunes Promoção de Vendas Ltda., por meio da qual a autora postula a condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em cessar, de forma imediata e definitiva, todo uso, direto ou indireto, das marcas de titularidade da autora, notadamente da reprodução parcial da marca "AllPrime" pela marca "TotalPrime"; cessar o uso das imagens de propriedade da autora relativas aos seus produtos; e cessar a utilização e cópia, ainda que parcial, de textos e descrições de produtos ofertados pela autora em seu sítio eletrônico, sustentando a ocorrência de concorrência desleal apta a desviar sua clientela e a explorar indevidamente seu prestígio comercial. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão de tutela de urgência para sustação imediata das condutas apontadas como ilícitas. A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão de fls. 267/270, ao fundamento de que a inércia da autora, que teria ciência da alegada violação há meses antes do ajuizamento, afastaria o requisito da urgência. A ré apresentou contestação a fls. 310/324, arguindo preliminarmente a incompetência territorial do juízo e a inépcia da inicial, por cumulação indevida e formulação de pedidos genéricos, impugnando no mérito a existência de violação marcária. Sobreveio réplica a fls. 489/510. Instadas as partes a especificar provas, foi proferida decisão saneadora a fls. 553/559, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial e reconheceu a revelia da parte ré, por intempestividade da contestação, determinando, contudo, que a autora esclarecesse detalhadamente qual a violação ocorrida em seu trade dress e quais textos, imagens ou descrições de produtos teriam sido copiados pela ré. Atendida a determinação, a decisão de fls. 584/586 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, consignando que o ponto nevrálgico à solução da lide residia na comprovação técnica da alegada violação ao trade dress da autora, a demandar necessariamente prova pericial, tendo sido determinado o adiantamento dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte. A decisão de fls. 598/599 rejeitou pedido de esclarecimentos sobre a decisão saneadora e nomeou perita judicial para a realização da prova técnica. A perita apresentou seu laudo a fls. 764/791, concluindo pela inexistência de reprodução, no todo ou em parte, da marca "AllPrime" pela marca "TotalPrime" utilizada pela ré, consignando ainda não haver elementos suficientes para comprovar as alegações de cópia substancial de conteúdo textual, imagens ou estrutura da Dental Speed. Irresignada, a autora apresentou parecer técnico divergente às fls. 844/891, impugnando a metodologia empregada, a análise técnica do canal de marketing e da marca, bem como as respostas aos quesitos formulados. Determinada a manifestação da perita sobre os pontos de divergência, sobreveio laudo complementar a fls. 901/959, no qual a expert enfrentou individualizadamente cada uma das impugnações da autora, reafirmando as conclusões do laudo original. A autora, todavia, impugnou novamente o laudo, com base em novo parecer divergente de fls. 1037/1069. É o relatório. Fundamento e decido. A questão que ora se apresenta a este juízo cinge-se à suficiência e à idoneidade técnica do laudo pericial produzido nos autos, à luz das impugnações formuladas pela parte autora, de modo a se aferir se referida prova está apta a instruir adequadamente o feito ou se remanescem pontos controvertidos que reclamem diligências complementares. Cumpre registrar, de início, que a legislação processual não vincula o julgador às conclusões periciais, permitindo-lhe formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, desde que o faça de modo fundamentado, apontando as razões técnicas ou fáticas que eventualmente justifiquem o afastamento do laudo produzido pelo auxiliar do juízo (art. 479 do Código de Processo Civil). No caso concreto, observa-se que a perita judicial adotou metodologia científica claramente exposta (fls. 765/766 e fls. 903/905), partindo da comparação dos canais de marketing eletrônico das partes e das marcas em litígio, valendo-se de ferramentas de pesquisa reconhecidas no mercado, tais como a plataforma Wayback Machine para reconstituição histórica dos sítios eletrônicos (fls. 770 e fls. 909/913), a base de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para verificação de registros marcários (fls. 779/780 e fls. 929/934) e a ferramenta de pesquisa de produtos para aferição de práticas comuns do setor odontológico (fls. 774/775 e fls. 920/925). Ainda, a perita apresentou fundamentação teórica consistente acerca dos conceitos de trade dress, distintividade marcária e teoria da distância (fls. 776/778 e fls. 904/906), aplicando-os de forma sistemática aos elementos fáticos colhidos nos autos. No laudo complementar, a perita ainda esclareceu, com apoio em capturas históricas de tela, que a identidade visual dos sítios eletrônicos das partes não sofreu alteração relevante entre a data do ajuizamento e o período da perícia, de modo que a análise realizada refletiu adequadamente a realidade fática subjacente à controvérsia (fls. 909/916 e fls. 941/949). Quanto à alegada colidência marcária entre "AllPrime" e "TotalPrime", o laudo demonstrou que o elemento nominativo comum às marcas é dotado de baixo grau de distintividade, por se tratar de expressão evocativa amplamente utilizada por outros participantes do mesmo segmento mercadológico (fls. 780 e fls. 929/931); e que os elementos figurativos, cromáticos e tipográficos das marcas em cotejo são substancialmente distintos entre si (fls. 932/933). Verifica-se, ainda, que a perita judicial respondeu, de modo pontual e tecnicamente motivado, a cada uma das objeções deduzidas no parecer divergente apresentado pela autora, esclarecendo equívocos apontados e reforçando suas conclusões, sem que se tenha evidenciado qualquer vício metodológico apto a comprometer a idoneidade do trabalho pericial. A simples discordância da parte autora quanto às conclusões alcançadas não se presta a justificar a renovação da prova ou a realização de nova perícia, sob pena de indevida procrastinação do feito. Assim, tendo a prova pericial se revelado adequada, completa e tecnicamente idônea aos fins a que se destinou, tal como reafirmado nas conclusões de fls. 788/790 e fls. 951/952, impõe-se sua homologação, com o consequente encerramento da fase instrutória, remanescendo às partes a oportunidade de sobre ela se manifestarem, em cotejo com o conjunto probatório dos autos, por ocasião das alegações finais. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 764/791, complementado pelo laudo de esclarecimentos de fls. 901/959, por reputá-lo tecnicamente idôneo e suficiente à elucidação dos pontos controvertidos da demanda, ficando superadas as impugnações formuladas pela parte autora. Encerro, por conseguinte, a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se MLE em favor do perito, em relação aos honorários periciais remanescentes. Intimem-se. - ADV: FABIO LUIZ BARBOZA PEREIRA (OAB 351432/SP), PEDRO ABRAO MARQUES JUNIOR (OAB 180371/MG), PEDRO ABRÃO MARQUES JUNIOR (OAB 427661/SP), VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB 112767/SP), PAOLA LUONGO LORENZETTI DE MIRANDA (OAB 331920/SP), GUSTAVO FRÓES DE MENDONÇA (OAB 219043/SP)