1086381-24.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1086381-24.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.S. - F.P.E.S.P. - - I.R.S.L.I. - Vistos em saneador. Fls. 1.241, 1.242-1.270, 1.271-1.281 e 1.282-1.285: As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas tanto pela F. P. D. E. D. S. P. (fl. 602) e pelo I.R.S.S.L. (fls. 1.142-1.144) não merecem prosperar. O ente público e a gestora de atividades e serviços de saúde são partes legítimas para figurar no polo passivo do feito porque não houve concessão de serviço público, é dizer, a transferência da execução do serviço público por conta e risco de um concessionário. Ao contrário, a execução material do contrato administrativo que define por objeto a gestão de um sistema, ou um convênio, ou um termo de parceria que contam com terceiro para a realização de um mister público em parceria com o ente público, apenas amplia o rol dos responsáveis diretos. Indefiro o pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo correquerido I.R.S.S.L. por ostentar a qualidade de entidade beneficente de assistência social e filantrópica, eis que tal condição de hipossuficiência de recursos financeiros não encontra-se comprovada de forma documental, portanto, não há como analisar a alegada incapacidade financeira. É entendimento do Tribunal de Justiça: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indeferimento Entidade de cunho filantrópico, sem fins lucrativos e que aplica sua renda em atividades de assistência social Concessão do benefício condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica Precedentes Ausente demonstração da impossibilidade de arcar com os ônus advindos do processo Decisão mantida Recurso não provido (AI 2096944-06.2018.8.26.0000, rel. Luis Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 7/08/2018)." AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária. Decisão recorrida que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante. Insurgência. Descabimento. Documentação juntada que atesta apenas que a agravanteé associação civil sem fins lucrativos. Ausente demonstração de necessidade e incapacidade de não suportar os encargos do processo .Decisão mantida Recurso não provido. (AI 2035576-30.2017.8.26.0000, rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/08/17)." Sem mais preliminares e questões processuais, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória para verificar se houve a negligência por parte do corpo médico dos correqueridos nos cuidados e tratamento no pré e pós-parto da autora M. D. S. Para tanto, defiro a produção de provas documentais complementares conforme requerido pela autora à fl. 1.280 e pelo corréu à fl. 1.284, caso ainda não estejam juntadas aos autos com as manifestações das partes. Providenciem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da documentação que entendem ser necessária para o deslinde do feito, em especial, o prontuário médico, o prontuário de enfermagem e os exames realizados no período pré-natal, parto e de internação após o parto, bem como outros documentos médicos com a finalidade de instruir a futura perícia médica judicial. Com a juntada de nova documentação, dê-se ciência à parte contrária pelo prazo de cinco dias. Por conseguinte, defiro a produção de prova pericial direta e indireta requerida pelas partes autora e o correquerido I.R.S.S.L. Determino a realização do exame médico pericial nas áreas de ginecologia e obstetrícia e de psiquiatria junto ao IMESC. Em quinze dias, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, oficie-se, com brevidade. Laudo em trinta dias. Os pontos controvertidos centram-se em verificar se o atendimento médico-hospitalar prestado à autora durante o pré-natal de alto risco, o trabalho de parto, o parto, o puerpério e a reinternação observou as normas técnicas, protocolos assistenciais e a boa prática médica; apurar se havia indicação clínica para a utilização de ocitocina, bem como se sua administração ocorreu de forma tecnicamente adequada e precedida de consentimento informado válido; verificar se a alta hospitalar concedida em 18/04/2025 mostrou-se compatível com o quadro clínico então apresentado pela autora; apurar a existência de nexo causal ou concausal entre as condutas assistenciais adotadas pelos requeridos e os danos alegadamente experimentados pela autora, inclusive o quadro de eclâmpsia puerperal, os transtornos psíquicos e as limitações funcionais e laborais descritas na petição inicial; verificar a natureza, extensão, permanência e prognóstico das sequelas alegadas, bem como eventual incapacidade laborativa, temporária ou permanente, e a necessidade de tratamento continuado; apurar se, diante das circunstâncias do caso, eventual diagnóstico ou intervenção em momento diverso teria aptidão para evitar ou minimizar os danos alegados pela autora. Após, com a devolução do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação, em quinze dias. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, sua pertinência e necessidade serão analisadas após a realização da prova pericial, à luz dos elementos probatórios então constantes dos autos Oportunamente, voltem para sentença. Intimem-se. - ADV: ARIOVANIA MORILHA SILVEIRA SANO (OAB 341971/SP), PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu F.P.E.S.P.
Réu I.R.S.L.I.
Autor M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
PAULO HENRIQUE MOURA LEITE
OAB: 127159/SP
ARIOVANIA MORILHA SILVEIRA SANO
OAB: 341971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1086381-24.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.S. - F.P.E.S.P. - - I.R.S.L.I. - Vistos em saneador. Fls. 1.241, 1.242-1.270, 1.271-1.281 e 1.282-1.285: As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas tanto pela F. P. D. E. D. S. P. (fl. 602) e pelo I.R.S.S.L. (fls. 1.142-1.144) não merecem prosperar. O ente público e a gestora de atividades e serviços de saúde são partes legítimas para figurar no polo passivo do feito porque não houve concessão de serviço público, é dizer, a transferência da execução do serviço público por conta e risco de um concessionário. Ao contrário, a execução material do contrato administrativo que define por objeto a gestão de um sistema, ou um convênio, ou um termo de parceria que contam com terceiro para a realização de um mister público em parceria com o ente público, apenas amplia o rol dos responsáveis diretos. Indefiro o pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo correquerido I.R.S.S.L. por ostentar a qualidade de entidade beneficente de assistência social e filantrópica, eis que tal condição de hipossuficiência de recursos financeiros não encontra-se comprovada de forma documental, portanto, não há como analisar a alegada incapacidade financeira. É entendimento do Tribunal de Justiça: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indeferimento Entidade de cunho filantrópico, sem fins lucrativos e que aplica sua renda em atividades de assistência social Concessão do benefício condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica Precedentes Ausente demonstração da impossibilidade de arcar com os ônus advindos do processo Decisão mantida Recurso não provido (AI 2096944-06.2018.8.26.0000, rel. Luis Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 7/08/2018)." AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária. Decisão recorrida que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante. Insurgência. Descabimento. Documentação juntada que atesta apenas que a agravanteé associação civil sem fins lucrativos. Ausente demonstração de necessidade e incapacidade de não suportar os encargos do processo .Decisão mantida Recurso não provido. (AI 2035576-30.2017.8.26.0000, rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/08/17)." Sem mais preliminares e questões processuais, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória para verificar se houve a negligência por parte do corpo médico dos correqueridos nos cuidados e tratamento no pré e pós-parto da autora M. D. S. Para tanto, defiro a produção de provas documentais complementares conforme requerido pela autora à fl. 1.280 e pelo corréu à fl. 1.284, caso ainda não estejam juntadas aos autos com as manifestações das partes. Providenciem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da documentação que entendem ser necessária para o deslinde do feito, em especial, o prontuário médico, o prontuário de enfermagem e os exames realizados no período pré-natal, parto e de internação após o parto, bem como outros documentos médicos com a finalidade de instruir a futura perícia médica judicial. Com a juntada de nova documentação, dê-se ciência à parte contrária pelo prazo de cinco dias. Por conseguinte, defiro a produção de prova pericial direta e indireta requerida pelas partes autora e o correquerido I.R.S.S.L. Determino a realização do exame médico pericial nas áreas de ginecologia e obstetrícia e de psiquiatria junto ao IMESC. Em quinze dias, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, oficie-se, com brevidade. Laudo em trinta dias. Os pontos controvertidos centram-se em verificar se o atendimento médico-hospitalar prestado à autora durante o pré-natal de alto risco, o trabalho de parto, o parto, o puerpério e a reinternação observou as normas técnicas, protocolos assistenciais e a boa prática médica; apurar se havia indicação clínica para a utilização de ocitocina, bem como se sua administração ocorreu de forma tecnicamente adequada e precedida de consentimento informado válido; verificar se a alta hospitalar concedida em 18/04/2025 mostrou-se compatível com o quadro clínico então apresentado pela autora; apurar a existência de nexo causal ou concausal entre as condutas assistenciais adotadas pelos requeridos e os danos alegadamente experimentados pela autora, inclusive o quadro de eclâmpsia puerperal, os transtornos psíquicos e as limitações funcionais e laborais descritas na petição inicial; verificar a natureza, extensão, permanência e prognóstico das sequelas alegadas, bem como eventual incapacidade laborativa, temporária ou permanente, e a necessidade de tratamento continuado; apurar se, diante das circunstâncias do caso, eventual diagnóstico ou intervenção em momento diverso teria aptidão para evitar ou minimizar os danos alegados pela autora. Após, com a devolução do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação, em quinze dias. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, sua pertinência e necessidade serão analisadas após a realização da prova pericial, à luz dos elementos probatórios então constantes dos autos Oportunamente, voltem para sentença. Intimem-se. - ADV: ARIOVANIA MORILHA SILVEIRA SANO (OAB 341971/SP), PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)