1086120-54.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Proteção de dados pessoais (LGPD)
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1086120-54.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Maria Auciane Marques Ferreira - 2º Tabelião de Protesto de São Paulo - - Laticinios Tirolez Ltda - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Multicredito Promotora de Credito e Serviços Ltda - - CREDTECH DADOS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA e outros - Vistos. Maria Auciane Marques Ferreira ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face de Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), Estado de São Paulo, União Federal, Multicrédito (Credtech Dados Tecnologia e Sistemas Ltda.), Itaú Unibanco Holding S.A., General Brands do Brasil Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., Laticínios Tirolez Ltda., 2º Tabelião de Protesto de São Paulo e Comercial Auciane Distribuidora de Alimentos e Bebidas EIRELI. Narra a autora, em síntese, ser servidora pública estadual no cargo de auxiliar de enfermagem, domiciliada na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, onde exerce regularmente suas funções laborais. Afirma que jamais residiu no Estado de São Paulo ou exerceu atividade empresarial de qualquer natureza. Alega que, no mês de maio de 2022, passou a ser surpreendida com incessantes ligações telefônicas, mensagens e correios eletrônicos de cobrança referentes a débitos elevados decorrentes de obrigações comerciais que desconhece integralmente. Sustenta que, ao diligenciar para compreender a origem das cobranças, apurou que terceiros falsários utilizaram indevidamente seus dados pessoais e documentos falsificados para constituir e registrar perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo a pessoa jurídica Comercial Auciane Distribuidora de Alimentos e Bebidas EIRELI (CNPJ 17.338.706/0001-60), na qual figura formalmente como titular e administradora (fls. 3-4, 26-28). No bojo desse empreendimento fraudulento, foi aberta conta corrente perante a instituição financeira ré e emitido cheque sem fundo, ensejando apontamentos, intimações e lavratura de protestos perante o 2º Tabelião de Protesto da Capital, além de cobranças promovidas por fornecedores e empresas de recuperação de crédito. Por tais razões, noticiou os fatos à autoridade policial e requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e suspensão dos protestos, postulando, ao final, a declaração de nulidade do registro empresarial, a declaração de inexistência de débitos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Inicialmente distribuídos os autos perante a 11ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, a autora promoveu o aditamento da petição inicial (fls. 45/46) para desistir da ação em relação à União Federal, requerendo a substituição por expedição de ofício à Receita Federal. Ante a manutenção do Estado de São Paulo e da JUCESP no polo passivo, o juízo cível determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Recebidos os autos nesta 11ª Vara de Fazenda Pública, a decisão interlocutória de fls. 54-55 deferiu à autora os benefícios da gratuidade judiciária e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência tão somente para determinar que a JUCESP fizesse constar da ficha cadastral da empresa referida a existência da presente demanda. Citados, os réus apresentaram suas manifestações defensivas. O 2º Tabelião de Protesto de São Paulo contestou o feito (fls. 83-99), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em virtude da ausência de personalidade jurídica do cartório extrajudicial. No mérito, defendeu a estrita regularidade dos atos praticados no exercício do dever legal, enfatizando o exame meramente formal dos títulos apresentados e o envio das intimações para o endereço fornecido pelos apresentantes. A ré Credtech Dados Tecnologia e Sistemas Ltda. (denominada Multicrédito) ofereceu contestação (fls. 165-175), alegando a inocorrência de ato ilícito de sua parte, pois atuou na condição de prestadora de serviço de garantia e cobrança de cheques, sustentando que agiu no exercício regular de direito após a devolução da cártula pelo banco sacado, pugnando pela ausência de responsabilidade e pelo descabimento de danos morais. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) apresentou contestação (fls. 197-212), ventilando preliminar de ilegitimidade passiva por atuar unicamente no cumprimento de dever de registro com base na verificação das formalidades legais prescritas na Lei nº 8.934/1994. No mérito, alegou que a aferição de falsidade documental escapa da atribuição administrativa de rotina e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em relação à autarquia. O corréu Itaú Unibanco Holding S.A. contestou o feito (fls. 118-124). Todavia, no curso do processo, a autora e o aludido banco peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação extrajudicial para liquidação da controvérsia existente entre eles (fls. 241-243). A referida transação foi homologada por sentença (fls. 244-245), com o subsequente provimento dos embargos de declaração opostos pela autora (fls. 257-259) mediante decisão de fls. 278-279, conferindo efeitos infringentes para esclarecer que a extinção do processo com resolução do mérito, fundada no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, deu-se exclusivamente em relação ao corréu Itaú Unibanco, com o prosseguimento do feito em face das demais partes. A corré General Brands do Brasil Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. foi devidamente citada na pessoa de seu preposto (fl. 222), contudo deixou transcorrer in albis o prazo sem oferecer contestação. Por sua vez, frustradas as tentativas de citação pessoal da empresa ré Comercial Auciane Distribuidora de Alimentos e Bebidas EIRELI, procedeu-se à citação por edital (fls. 239-240), sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de Curadora Especial, a qual ofereceu contestação por negativa geral (fls. 430-433). A corré Laticínios Tirolez Ltda. compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 323-334), a qual foi recebida por este juízo para sanar o vício citatório (fl. 389). A requerida defendeu a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, sustentando ter agido de boa-fé na venda de mercadorias com faturamento direcionado à empresa regularmente inscrita e cadastrada nos órgãos oficiais, acostando documentos comerciais e comprovantes de entrega (fls. 328-332, 356-374). Intimada a especificar provas, a Laticínios Tirolez postulou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (fls. 410-411). A autora apresentou réplicas impugnando as defesas apresentadas (fls. 293-300, 381-385) e manifestou-se expressamente informando não possuir outras provas a produzir, requerendo a anulação das cobranças e o julgamento procedente das pretensões (fls. 452-453). É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelas partes no bojo de suas defesas. O 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo arguiu em sua contestação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a serventia extrajudicial não dispõe de personalidade jurídica e que os atos de lavratura e intimação de protesto foram executados no estrito cumprimento do dever legal (fls. 83-85). A preliminar comportará acolhimento. É firme e pacífica a orientação normativa e jurisprudencial no sentido de que os cartórios e serventias extrajudiciais notariais ou de registro constituem meras unidades administrativas desprovidas de personalidade jurídica própria e de capacidade processual para figurar no polo passivo de ações judiciais de conhecimento. A atividade notarial e registral, embora prestada em caráter privado por delegação do Poder Público nos moldes do art. 236 da Constituição Federal, é executada diretamente pela pessoa natural do tabelião ou oficial delegatário. Por essa razão, a eventual responsabilidade civil decorrente de supostos vícios ou danos gerados pela prestação do serviço extrajudicial deve ser direcionada ao Estado de São Paulo, na qualidade de ente político delegante dotado de responsabilidade objetiva, ou pessoalmente ao delegatário titular da serventia à época dos fatos, cuja responsabilidade tem natureza subjetiva nos termos da Lei nº 8.935/1994, art. 22. Dessa forma, carece a unidade serventia de pertinência subjetiva passiva para a causa, não se justificando a sua manutenção no polo passivo da relação processual promovida pela autora. Nesse sentido: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Passiva Ação indenizatória decorrente de protesto de título alegadamente indevido Tabelionatos de protesto não dispõem de personalidade jurídica para ser parte em processo judicial Legitimidade que é de seus titulares Inteligência do art. 38 da Lei nº 9.492/97 Jurisprudência do STJ - Extinção do processo que se faz de ofício Inteligência do inciso VI e do §3º do art. 485 do CPC Apelação prejudicada. (TJSP; Apelação Cível 1001343-46.2021.8.26.0400; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao 2º Tabelião de Protesto de São Paulo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita. De outra parte, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atuação institucional está adstrita ao exame formal das declarações e documentos apresentados pelos usuários, não lhe competindo verificar a veracidade material das assinaturas ou investigar fraudes no momento do arquivamento. A preliminar deduzida pela autarquia estadual não merece prosperar. A aferição da legitimidade passiva ad causam deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, considerando abstratamente as afirmações e pretensões deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso sob exame, a requerente não postula apenas a declaração de nulidade do registro societário da empresa Comercial Auciane Distribuidora de Alimentos e Bebidas EIRELI, mas formula pedido expresso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais fundado em alegada falha na prestação do serviço público de registro empresarial prestado pela autarquia. Na medida em que a JUCESP é o órgão público encarregado do registro, alteração e cancelamento dos atos constitutivos das sociedades empresárias no âmbito do Estado de São Paulo, a imputação de responsabilidade civil decorrente da admissão e arquivamento de atos tidos por fraudulentos confere à autarquia inegável pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A discussão sobre a presença ou ausência de falta do serviço, a extenso da fiscalização exigível dos agentes públicos e a existência de nexo causal entre o ato de arquivamento e os danos morais alegados constitui matéria afeta estritamente ao mérito da causa, a ser sopesada no momento da prolação da sentença, e não obstáculo processual ao conhecimento da ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela JUCESP. Superadas as questões preliminares relativas às partes e verificada a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação no tocante aos réus remanescentes, declaro o feito saneado. Passo à delimitação das questões de fato controvertidas e à apreciação dos requerimentos probatórios pendentes. A controvérsia fática central da presente demanda reside na aferição da veracidade e idoneidade da constituição e arquivamento dos atos societários da pessoa jurídica Comercial Auciane Distribuidora de Alimentos e Bebidas EIRELI perante a JUCESP (fls. 26-28), bem como na apuração do alegado vício de consentimento decorrente da contrafação das assinaturas atribuídas à autora no contrato social, nas alterações societárias, nas fichas cadastrais, nas aberturas de contas bancárias e nos títulos de crédito que ensejaram as cobranças e lavratura de protestos pelos réus (fls. 30-38). Consequentemente, controverte-se sobre a exigibilidade desses débitos perante a demandante e sobre a existência de falha na prestação do serviço pelas rés capaz de caracterizar o dever de indenizar por danos morais e materiais. Analisando a especificação de provas, a corré Laticínios Tirolez Ltda. postulou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (fls. 410-411), sob a alegação de que tais depoimentos seriam relevantes para demonstrar a ausência de abalo moral e esclarecer se a requerente adotou medidas de segurança em relação aos seus dados pessoais. O requerimento de prova oral não comporta acolhimento. A teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências probatórias que se revelarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito, zelando pela celeridade e pela utilidade da instrução. No caso concreto, a apuração de fraude em registro público e a verificação da falsidade ou autenticidade de grafia aposta em atos constitutivos empresariais e cártulas de crédito demandam exame pericial. A colheita de depoimento pessoal da parte autora, que desde a petição inicial nega peremptoriamente ter assinado qualquer ato societário ou ter estado na Capital Paulista, bem como a oitiva de prepostos ou empregados da corré, constituem meios de prova absolutamente inaptos a suprir ou infirmar a conclusão técnica sobre a autenticidade das assinaturas. Nesse sentido: EMENTA: Cerceamento de defesa. Pretensão de colheita de depoimento pessoal do autor. Desnecessidade. O indeferimento de prova oral, por si só, não implica cerceamento de defesa. É cediço que, ao Juiz incumbe, como diretor do processo e destinatário mediato das provas, avaliar a respeito da necessidade e pertinência de sua produção, a fim de formar seu livre convencimento motivado (art. 370, CPC). Preliminar rejeitada. Contrato bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. questionamento acerca da autenticidade do documento. exame grafotécnico. Juntada de via original das peças digitalizadas. Inércia do réu. Desatendimento do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira. No entanto, determinada a perícia grafotécnica pelo douto juízo, não logrou apresentar a via original solicitada pela "expert", o qual justificou tal necessidade diante da baixa qualidade de definição da assinatura aposta na aludida cópia digitalizada. A sua inércia acarreta a preclusão da prova pericial, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito impugnado. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1014799-12.2021.8.26.0223; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) Dessa forma, indero a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas pleiteada pela corré Laticínios Tirolez Ltda., por se revelar inútil e inadequada para a elucidação da controvérsia fática posta nos autos, direcionando-se a instrução probatória estritamente para a produção documental e pericial. Para que se viabilize a escorreita realização da prova pericial grafotécnica e o completo esclarecimento sobre a existência ou inexistência do ato voluntário de constituição da empresa por parte da autora, faz-se indispensável a recomposição do acervo documental original arquivado perante a autarquia de registro empresarial. Desse modo, determino que a corré Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato social de constituição e de todas as posteriores alterações contratuais arquivadas relativas à empresa Comercial Auciane Distribuidora de Alimentos e Bebidas EIRELI (CNPJ 17.338.706/0001-60, NIRE 35603189872), incluindo as respectivas fichas de cadastro, requerimentos, comprovantes de recolhimento de taxas e cópias dos documentos de identificação pessoal apresentados no ato do protocolamento. Com a apresentação, dê-se vista dos documentos às partes. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para realização de exame grafotécnico. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA (OAB 184146/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 537179/SP), GEOVANNY SOUZA SANTOS (OAB 17274/AL), SABRINA LIGUORI SORANZ (OAB 195608/SP), RAFAELA MILAN BARBOSA (OAB 467306/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu 2º TABELIãO DE PROTESTO DE SãO PAULO
Réu CREDTECH DADOS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu LATICINIOS TIROLEZ LTDA
Autor MARIA AUCIANE MARQUES FERREIRA
Réu MULTICREDITO PROMOTORA DE CREDITO E SERVIçOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANNY SOUZA SANTOS
OAB: 17274/AL
RAFAELA MILAN BARBOSA
OAB: 467306/SP
LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA
OAB: 184146/SP
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
EDUARDO VITAL CHAVES
OAB: 257874/SP
ERIK JEAN BERALDO
OAB: 194192/SP
JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO
OAB: 537179/SP
SABRINA LIGUORI SORANZ
OAB: 195608/SP
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
OAB: 70859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1086120-54.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Maria Auciane Marques Ferreira - 2º Tabelião de Protesto de São Paulo - - Laticinios Tirolez Ltda - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Multicredito Promotora de Credito e Serviços Ltda - - CREDTECH DADOS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA e outros - Vistos. Maria Auciane Marques Ferreira ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face de Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), Estado de São Paulo, União Federal, Multicrédito (Credtech Dados Tecnologia e Sistemas Ltda.), Itaú Unibanco Holding S.A., General Brands do Brasil Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., Laticínios Tirolez Ltda., 2º Tabelião de Protesto de São Paulo e Comercial Auciane Distribuidora de Alimentos e Bebidas EIRELI. Narra a autora, em síntese, ser servidora pública estadual no cargo de auxiliar de enfermagem, domiciliada na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, onde exerce regularmente suas funções laborais. Afirma que jamais residiu no Estado de São Paulo ou exerceu atividade empresarial de qualquer natureza. Alega que, no mês de maio de 2022, passou a ser surpreendida com incessantes ligações telefônicas, mensagens e correios eletrônicos de cobrança referentes a débitos elevados decorrentes de obrigações comerciais que desconhece integralmente. Sustenta que, ao diligenciar para compreender a origem das cobranças, apurou que terceiros falsários utilizaram indevidamente seus dados pessoais e documentos falsificados para constituir e registrar perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo a pessoa jurídica Comercial Auciane Distribuidora de Alimentos e Bebidas EIRELI (CNPJ 17.338.706/0001-60), na qual figura formalmente como titular e administradora (fls. 3-4, 26-28). No bojo desse empreendimento fraudulento, foi aberta conta corrente perante a instituição financeira ré e emitido cheque sem fundo, ensejando apontamentos, intimações e lavratura de protestos perante o 2º Tabelião de Protesto da Capital, além de cobranças promovidas por fornecedores e empresas de recuperação de crédito. Por tais razões, noticiou os fatos à autoridade policial e requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e suspensão dos protestos, postulando, ao final, a declaração de nulidade do registro empresarial, a declaração de inexistência de débitos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Inicialmente distribuídos os autos perante a 11ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, a autora promoveu o aditamento da petição inicial (fls. 45/46) para desistir da ação em relação à União Federal, requerendo a substituição por expedição de ofício à Receita Federal. Ante a manutenção do Estado de São Paulo e da JUCESP no polo passivo, o juízo cível determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Recebidos os autos nesta 11ª Vara de Fazenda Pública, a decisão interlocutória de fls. 54-55 deferiu à autora os benefícios da gratuidade judiciária e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência tão somente para determinar que a JUCESP fizesse constar da ficha cadastral da empresa referida a existência da presente demanda. Citados, os réus apresentaram suas manifestações defensivas. O 2º Tabelião de Protesto de São Paulo contestou o feito (fls. 83-99), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em virtude da ausência de personalidade jurídica do cartório extrajudicial. No mérito, defendeu a estrita regularidade dos atos praticados no exercício do dever legal, enfatizando o exame meramente formal dos títulos apresentados e o envio das intimações para o endereço fornecido pelos apresentantes. A ré Credtech Dados Tecnologia e Sistemas Ltda. (denominada Multicrédito) ofereceu contestação (fls. 165-175), alegando a inocorrência de ato ilícito de sua parte, pois atuou na condição de prestadora de serviço de garantia e cobrança de cheques, sustentando que agiu no exercício regular de direito após a devolução da cártula pelo banco sacado, pugnando pela ausência de responsabilidade e pelo descabimento de danos morais. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) apresentou contestação (fls. 197-212), ventilando preliminar de ilegitimidade passiva por atuar unicamente no cumprimento de dever de registro com base na verificação das formalidades legais prescritas na Lei nº 8.934/1994. No mérito, alegou que a aferição de falsidade documental escapa da atribuição administrativa de rotina e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em relação à autarquia. O corréu Itaú Unibanco Holding S.A. contestou o feito (fls. 118-124). Todavia, no curso do processo, a autora e o aludido banco peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação extrajudicial para liquidação da controvérsia existente entre eles (fls. 241-243). A referida transação foi homologada por sentença (fls. 244-245), com o subsequente provimento dos embargos de declaração opostos pela autora (fls. 257-259) mediante decisão de fls. 278-279, conferindo efeitos infringentes para esclarecer que a extinção do processo com resolução do mérito, fundada no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, deu-se exclusivamente em relação ao corréu Itaú Unibanco, com o prosseguimento do feito em face das demais partes. A corré General Brands do Brasil Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. foi devidamente citada na pessoa de seu preposto (fl. 222), contudo deixou transcorrer in albis o prazo sem oferecer contestação. Por sua vez, frustradas as tentativas de citação pessoal da empresa ré Comercial Auciane Distribuidora de Alimentos e Bebidas EIRELI, procedeu-se à citação por edital (fls. 239-240), sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de Curadora Especial, a qual ofereceu contestação por negativa geral (fls. 430-433). A corré Laticínios Tirolez Ltda. compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 323-334), a qual foi recebida por este juízo para sanar o vício citatório (fl. 389). A requerida defendeu a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, sustentando ter agido de boa-fé na venda de mercadorias com faturamento direcionado à empresa regularmente inscrita e cadastrada nos órgãos oficiais, acostando documentos comerciais e comprovantes de entrega (fls. 328-332, 356-374). Intimada a especificar provas, a Laticínios Tirolez postulou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (fls. 410-411). A autora apresentou réplicas impugnando as defesas apresentadas (fls. 293-300, 381-385) e manifestou-se expressamente informando não possuir outras provas a produzir, requerendo a anulação das cobranças e o julgamento procedente das pretensões (fls. 452-453). É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelas partes no bojo de suas defesas. O 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo arguiu em sua contestação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a serventia extrajudicial não dispõe de personalidade jurídica e que os atos de lavratura e intimação de protesto foram executados no estrito cumprimento do dever legal (fls. 83-85). A preliminar comportará acolhimento. É firme e pacífica a orientação normativa e jurisprudencial no sentido de que os cartórios e serventias extrajudiciais notariais ou de registro constituem meras unidades administrativas desprovidas de personalidade jurídica própria e de capacidade processual para figurar no polo passivo de ações judiciais de conhecimento. A atividade notarial e registral, embora prestada em caráter privado por delegação do Poder Público nos moldes do art. 236 da Constituição Federal, é executada diretamente pela pessoa natural do tabelião ou oficial delegatário. Por essa razão, a eventual responsabilidade civil decorrente de supostos vícios ou danos gerados pela prestação do serviço extrajudicial deve ser direcionada ao Estado de São Paulo, na qualidade de ente político delegante dotado de responsabilidade objetiva, ou pessoalmente ao delegatário titular da serventia à época dos fatos, cuja responsabilidade tem natureza subjetiva nos termos da Lei nº 8.935/1994, art. 22. Dessa forma, carece a unidade serventia de pertinência subjetiva passiva para a causa, não se justificando a sua manutenção no polo passivo da relação processual promovida pela autora. Nesse sentido: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Passiva Ação indenizatória decorrente de protesto de título alegadamente indevido Tabelionatos de protesto não dispõem de personalidade jurídica para ser parte em processo judicial Legitimidade que é de seus titulares Inteligência do art. 38 da Lei nº 9.492/97 Jurisprudência do STJ - Extinção do processo que se faz de ofício Inteligência do inciso VI e do §3º do art. 485 do CPC Apelação prejudicada. (TJSP; Apelação Cível 1001343-46.2021.8.26.0400; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao 2º Tabelião de Protesto de São Paulo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita. De outra parte, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atuação institucional está adstrita ao exame formal das declarações e documentos apresentados pelos usuários, não lhe competindo verificar a veracidade material das assinaturas ou investigar fraudes no momento do arquivamento. A preliminar deduzida pela autarquia estadual não merece prosperar. A aferição da legitimidade passiva ad causam deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, considerando abstratamente as afirmações e pretensões deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso sob exame, a requerente não postula apenas a declaração de nulidade do registro societário da empresa Comercial Auciane Distribuidora de Alimentos e Bebidas EIRELI, mas formula pedido expresso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais fundado em alegada falha na prestação do serviço público de registro empresarial prestado pela autarquia. Na medida em que a JUCESP é o órgão público encarregado do registro, alteração e cancelamento dos atos constitutivos das sociedades empresárias no âmbito do Estado de São Paulo, a imputação de responsabilidade civil decorrente da admissão e arquivamento de atos tidos por fraudulentos confere à autarquia inegável pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A discussão sobre a presença ou ausência de falta do serviço, a extenso da fiscalização exigível dos agentes públicos e a existência de nexo causal entre o ato de arquivamento e os danos morais alegados constitui matéria afeta estritamente ao mérito da causa, a ser sopesada no momento da prolação da sentença, e não obstáculo processual ao conhecimento da ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela JUCESP. Superadas as questões preliminares relativas às partes e verificada a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação no tocante aos réus remanescentes, declaro o feito saneado. Passo à delimitação das questões de fato controvertidas e à apreciação dos requerimentos probatórios pendentes. A controvérsia fática central da presente demanda reside na aferição da veracidade e idoneidade da constituição e arquivamento dos atos societários da pessoa jurídica Comercial Auciane Distribuidora de Alimentos e Bebidas EIRELI perante a JUCESP (fls. 26-28), bem como na apuração do alegado vício de consentimento decorrente da contrafação das assinaturas atribuídas à autora no contrato social, nas alterações societárias, nas fichas cadastrais, nas aberturas de contas bancárias e nos títulos de crédito que ensejaram as cobranças e lavratura de protestos pelos réus (fls. 30-38). Consequentemente, controverte-se sobre a exigibilidade desses débitos perante a demandante e sobre a existência de falha na prestação do serviço pelas rés capaz de caracterizar o dever de indenizar por danos morais e materiais. Analisando a especificação de provas, a corré Laticínios Tirolez Ltda. postulou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (fls. 410-411), sob a alegação de que tais depoimentos seriam relevantes para demonstrar a ausência de abalo moral e esclarecer se a requerente adotou medidas de segurança em relação aos seus dados pessoais. O requerimento de prova oral não comporta acolhimento. A teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências probatórias que se revelarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito, zelando pela celeridade e pela utilidade da instrução. No caso concreto, a apuração de fraude em registro público e a verificação da falsidade ou autenticidade de grafia aposta em atos constitutivos empresariais e cártulas de crédito demandam exame pericial. A colheita de depoimento pessoal da parte autora, que desde a petição inicial nega peremptoriamente ter assinado qualquer ato societário ou ter estado na Capital Paulista, bem como a oitiva de prepostos ou empregados da corré, constituem meios de prova absolutamente inaptos a suprir ou infirmar a conclusão técnica sobre a autenticidade das assinaturas. Nesse sentido: EMENTA: Cerceamento de defesa. Pretensão de colheita de depoimento pessoal do autor. Desnecessidade. O indeferimento de prova oral, por si só, não implica cerceamento de defesa. É cediço que, ao Juiz incumbe, como diretor do processo e destinatário mediato das provas, avaliar a respeito da necessidade e pertinência de sua produção, a fim de formar seu livre convencimento motivado (art. 370, CPC). Preliminar rejeitada. Contrato bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. questionamento acerca da autenticidade do documento. exame grafotécnico. Juntada de via original das peças digitalizadas. Inércia do réu. Desatendimento do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira. No entanto, determinada a perícia grafotécnica pelo douto juízo, não logrou apresentar a via original solicitada pela "expert", o qual justificou tal necessidade diante da baixa qualidade de definição da assinatura aposta na aludida cópia digitalizada. A sua inércia acarreta a preclusão da prova pericial, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito impugnado. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1014799-12.2021.8.26.0223; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) Dessa forma, indero a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas pleiteada pela corré Laticínios Tirolez Ltda., por se revelar inútil e inadequada para a elucidação da controvérsia fática posta nos autos, direcionando-se a instrução probatória estritamente para a produção documental e pericial. Para que se viabilize a escorreita realização da prova pericial grafotécnica e o completo esclarecimento sobre a existência ou inexistência do ato voluntário de constituição da empresa por parte da autora, faz-se indispensável a recomposição do acervo documental original arquivado perante a autarquia de registro empresarial. Desse modo, determino que a corré Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato social de constituição e de todas as posteriores alterações contratuais arquivadas relativas à empresa Comercial Auciane Distribuidora de Alimentos e Bebidas EIRELI (CNPJ 17.338.706/0001-60, NIRE 35603189872), incluindo as respectivas fichas de cadastro, requerimentos, comprovantes de recolhimento de taxas e cópias dos documentos de identificação pessoal apresentados no ato do protocolamento. Com a apresentação, dê-se vista dos documentos às partes. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para realização de exame grafotécnico. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA (OAB 184146/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 537179/SP), GEOVANNY SOUZA SANTOS (OAB 17274/AL), SABRINA LIGUORI SORANZ (OAB 195608/SP), RAFAELA MILAN BARBOSA (OAB 467306/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)