Detalhe do processo

1086005-25.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1086005-25.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WILSON CARLOS VILANI ADVOGADO(A) : FABIANO VIEIRA PEREIRA (OAB MG094606) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais proposta por Wilson Carlos Vilani em face de Itau Unibanco S.A.. Aduz, em síntese, que mantém com a instituição ré contrato de cartão de crédito, cujas faturas referentes a determinados meses não teriam sido encaminhadas para pagamento, razão pela qual os respectivos débitos não teriam sido quitados. Afirma que, posteriormente, constatou a incidência de encargos sobre os valores em aberto, fazendo com que uma dívida originalmente de R$ 1.940,00 alcançasse o montante de R$4.163,75. Juntou documentos e recolheu custas. A parte ré apresentou defesa (evento 26), arguindo em sede de preliminar falta de interesse de agir. A parte autora apresentou impugnação (evento 32). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, tem-se que o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. No caso, a parte autora questiona a legalidade dos encargos incidentes sobre os débitos decorrentes do contrato de cartão de crédito, pretendendo, inclusive, o reconhecimento da abusividade das cobranças e a restituição dos valores que entende indevidamente pagos. Nesse sentido, já se manifestou este e.TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DO INSS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. - Além da necessidade de acionamento do Poder Judiciário e da utilidade do provimento requerido, a configuração do interesse de agir pressupõe a utilização do instrumento jurídico pertinente para a solução do conflito. - A Lei nº 8.078/1990 é aplicável às Instituições Financeiras (STJ-Enunciado nº 297). - Nos termos do disposto no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, compete ao INSS editar as normas relativas aos encargos operacionais a serem cobrados nos Contratos de Empréstimo Consignado, com descontos das parcelas nos benefícios dos titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. - Na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, foram estabelecidos critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamentos dessa modalidade de mútuo e de cartão de crédito, contraídos nas verbas recebidas pela Previdência Social, havendo a fixação, por meio de Instruções Normativas e Portarias, das taxas de juros remuneratórios a serem observadas para Pactos firmados naquela época. - Os custos remuneratórios assinalados no Instrumento são válidos se não ocorre a demonstração de pactuação abusiva, não havendo que se falar em restituição em dobro das quantias pagas pelo Consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.192293-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026)”(g.n.). Assim, a existência de controvérsia acerca da legalidade dos encargos contratuais constitui fundamento suficiente para justificar a atuação jurisdicional, não se podendo afastar, de plano, o interesse processual da parte autora. Rejeito a preliminar. Dou por saneado o feito e fixo os pontos controvertidos: A regularidade do envio/disponibilização das faturas; A regularidade da contratação do financiamento/parcelamento; A legalidade dos juros e demais encargos cobrados; A existência de valores indevidamente pagos e eventual restituição; A existência de dano moral decorrente dos fatos narrados. Diante da equiparação consumerista existente nos autos, verifico que a parte autora necessita de documentos e informações que apenas a parte ré tem acesso para provar sua argumentação, motivo pelo qual entendo que o indeferimento de tal pleito acabaria por inviabilizar a comprovação dos fatos alegados na exordial. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova . DETERMINO a realização de perícia contábil. 1. Nomeie-se o perito Luiz Fernando Barreto Perez, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor WILSON CARLOS VILANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

FABIANO VIEIRA PEREIRA

OAB: 94606/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1086005-25.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WILSON CARLOS VILANI ADVOGADO(A) : FABIANO VIEIRA PEREIRA (OAB MG094606) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais proposta por Wilson Carlos Vilani em face de Itau Unibanco S.A.. Aduz, em síntese, que mantém com a instituição ré contrato de cartão de crédito, cujas faturas referentes a determinados meses não teriam sido encaminhadas para pagamento, razão pela qual os respectivos débitos não teriam sido quitados. Afirma que, posteriormente, constatou a incidência de encargos sobre os valores em aberto, fazendo com que uma dívida originalmente de R$ 1.940,00 alcançasse o montante de R$4.163,75. Juntou documentos e recolheu custas. A parte ré apresentou defesa (evento 26), arguindo em sede de preliminar falta de interesse de agir. A parte autora apresentou impugnação (evento 32). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, tem-se que o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. No caso, a parte autora questiona a legalidade dos encargos incidentes sobre os débitos decorrentes do contrato de cartão de crédito, pretendendo, inclusive, o reconhecimento da abusividade das cobranças e a restituição dos valores que entende indevidamente pagos. Nesse sentido, já se manifestou este e.TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DO INSS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. - Além da necessidade de acionamento do Poder Judiciário e da utilidade do provimento requerido, a configuração do interesse de agir pressupõe a utilização do instrumento jurídico pertinente para a solução do conflito. - A Lei nº 8.078/1990 é aplicável às Instituições Financeiras (STJ-Enunciado nº 297). - Nos termos do disposto no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, compete ao INSS editar as normas relativas aos encargos operacionais a serem cobrados nos Contratos de Empréstimo Consignado, com descontos das parcelas nos benefícios dos titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. - Na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, foram estabelecidos critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamentos dessa modalidade de mútuo e de cartão de crédito, contraídos nas verbas recebidas pela Previdência Social, havendo a fixação, por meio de Instruções Normativas e Portarias, das taxas de juros remuneratórios a serem observadas para Pactos firmados naquela época. - Os custos remuneratórios assinalados no Instrumento são válidos se não ocorre a demonstração de pactuação abusiva, não havendo que se falar em restituição em dobro das quantias pagas pelo Consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.192293-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026)”(g.n.). Assim, a existência de controvérsia acerca da legalidade dos encargos contratuais constitui fundamento suficiente para justificar a atuação jurisdicional, não se podendo afastar, de plano, o interesse processual da parte autora. Rejeito a preliminar. Dou por saneado o feito e fixo os pontos controvertidos: A regularidade do envio/disponibilização das faturas; A regularidade da contratação do financiamento/parcelamento; A legalidade dos juros e demais encargos cobrados; A existência de valores indevidamente pagos e eventual restituição; A existência de dano moral decorrente dos fatos narrados. Diante da equiparação consumerista existente nos autos, verifico que a parte autora necessita de documentos e informações que apenas a parte ré tem acesso para provar sua argumentação, motivo pelo qual entendo que o indeferimento de tal pleito acabaria por inviabilizar a comprovação dos fatos alegados na exordial. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova . DETERMINO a realização de perícia contábil. 1. Nomeie-se o perito Luiz Fernando Barreto Perez, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte