Detalhe do processo

1085986-32.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Invalidez Permanente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1085986-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Raquel Lisboa do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAQUEL LISBOA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Em síntese, a autora, auxiliar de enfermagem, narra que faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que desenvolveu doenças de natureza psicossomática e psiquiátrica (CID F31 e CID F32). Pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão de aposentadoria ou, subsidiariamente, de licença para tratamento de saúde. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida excepcional, deferida em cognição sumária, que deve ser analisada com cautela. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. Isso porque os atos administrativos, incluindo as avaliações de juntas médicas oficiais, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Conforme se extrai da narrativa inicial e dos documentos acostados, a autora foi submetido à avaliação em sede administrativa, ocasião em que a Administração concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Verifica-se, portanto, uma nítida divergência técnica entre os relatórios médicos unilaterais trazidos pela parte autora e a conclusão pericial exarada pela Administração Pública. A desconstituição da conclusão da junta médica oficial demandam uma análise aprofundada da complexidade fática e técnica da causa. Desse modo, para dirimir a controvérsia, faz-se imprescindível a devida dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica imparcial sob o crivo do contraditório. Com efeito, sendo a questão eminentemente controvertida, não se afigura possível o deferimento da medida satisfativa requerida sem a prévia oitiva da parte contrária e a necessária instrução do feito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, porquanto a experiência evidencia que, em regra, o ente público não transige, de forma que a realização do ato se revelaria inócua e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual, sem prejuízo de posterior designação, caso haja requerimento expresso das partes nesse sentido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: "Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.". A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica. Tudo cumprido ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RAQUEL LISBOA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR

OAB: 229593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1085986-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Raquel Lisboa do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAQUEL LISBOA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Em síntese, a autora, auxiliar de enfermagem, narra que faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que desenvolveu doenças de natureza psicossomática e psiquiátrica (CID F31 e CID F32). Pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão de aposentadoria ou, subsidiariamente, de licença para tratamento de saúde. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida excepcional, deferida em cognição sumária, que deve ser analisada com cautela. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. Isso porque os atos administrativos, incluindo as avaliações de juntas médicas oficiais, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Conforme se extrai da narrativa inicial e dos documentos acostados, a autora foi submetido à avaliação em sede administrativa, ocasião em que a Administração concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Verifica-se, portanto, uma nítida divergência técnica entre os relatórios médicos unilaterais trazidos pela parte autora e a conclusão pericial exarada pela Administração Pública. A desconstituição da conclusão da junta médica oficial demandam uma análise aprofundada da complexidade fática e técnica da causa. Desse modo, para dirimir a controvérsia, faz-se imprescindível a devida dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica imparcial sob o crivo do contraditório. Com efeito, sendo a questão eminentemente controvertida, não se afigura possível o deferimento da medida satisfativa requerida sem a prévia oitiva da parte contrária e a necessária instrução do feito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, porquanto a experiência evidencia que, em regra, o ente público não transige, de forma que a realização do ato se revelaria inócua e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual, sem prejuízo de posterior designação, caso haja requerimento expresso das partes nesse sentido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: "Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.". A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica. Tudo cumprido ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)